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sábado, 13 de fevereiro de 2010

As contradições do nosso sistema fundiário

Por Klauber Cristofen Pires

Toda a legislação fundiária e ambiental é mal-disfarçadamente eivada de contradições, cujas consequências não podem ser outras do que a desintegração do sistema jurídico. Aponto-as aqui tão somente para demonstrar que o ânimo que levou a lume tal legislação nunca passou pela defesa da terra, pela preservação ambiental ou do bom uso dos recursos naturais e econômicos. Talvez assim possamos criar um estado de opinião pública que reverta este problema...
Quando em público é dada a palavra a alguém cuja cabeça-oca esteja contaminada por conceitos socialistas, a primeira coisa que lhe vem à mente é acusar "o capitalismo e suas contradições". Quem já não ouviu este bordão antes? Nas linhas seguintes, eu vou apresentar algumas críticas à nossa Constituição e à legislação fundiária e ambiental, à luz da lógica, para demonstrar o quanto de contradição existe no socialismo.

Comecemos pelo argumento primeiro do MST, qual seja, o de combater o latifúndio improdutivo. Isto pode parecer a algumas pessoas uma questão de justiça. Digo mais: isto pode até mesmo seduzir pessoas que, em princípio, não são simpatizantes de partidos de esquerda. Porém, não é uma contradição que um agricultor seja punido por manter espontaneamente áreas sem produzir quando tenha que manter, por força de lei, uma reserva legal de 80%(!) na Amazônia e de 50% no restante do país?

Permita-se-me ainda aproveitar a deixa para explicar que há uma função econômica benfazeja na manutenção de um latifúndio. Ele evita que recursos sejam investidos uma área que ainda não possui uma razoável infra-estrutura, e que venham a produzir excedentes que não venham a ser demandados pelo mercado. Quando nos lembramos dos anos 80 e 90, percebemos como o desespero em produzir para não ser invadido causou de prejuízo ao nosso país: eram muitas as notícias de plantações inteiras deixadas a apodrecer, porque era simplesmente mais barato deixá-las na terra do que colhê-las e tentar comercializá-las. Alguns agricultores, mais sensibilizados, distribuíam os alimentos para a população, mas como esta própria operação representava um gasto a mais e eles estavam já bastante endividados, aos poucos resignaram-se quase todos. Peço para o leitor imaginar quantos bilhões de reais poderiam ter sido investidos em atividades que fossem mais urgentes e rentáveis, com criação de empregos para centenas ou milhares de pessoas.

Assim se compreende que os chamados "latifúndios improdutivos" tinham a função de manter preservadas as áreas que ainda não estavam demandadas pelo mercado. Em outras palavras, os latifúndios eram ecologicamente corretos.

Mas vamos adiante: nós temos um "Estatuto da Terra", pelo qual a propriedade privada rural deixou de existir para se tornar uma concessão do estado. Hoje, qualquer fazenda que ainda esteja operando pode agradecer tão somente à generosidade do MST, cujos representantes estão todos ocupando cargos de confiança no Incra.

Quando uma propriedade rural é julgada improdutiva pelos técnicos do Incra, o seu dono não pode contestar o resultado do laudo, restando-lhe tão somente discutir o valor da indenização. Somente aí já se encontra um flagrante de abuso de poder, pois a técnica, como muito bem ensinado pelo bom Direito Constitucional e Administrativo, não admite sujeição ao poder discricionário e nem a qualquer hierarquia de preferência pelas partes. A técnica somente aceita objeções ou comprovações também técnicas, e é por isto que se permite, como em várias outras instâncias da vida, que contraprovas sejam apresentadas pelos cidadãos, ou que comissões mistas sejam constituídas. Aliás, em tempo, o julgamento de produtividade do Incra desobedece, desta forma, também os preceitos constitucionais de garantia ao contraditório e à ampla-defesa.

Destarte, todo julgamento idôneo se inicia por diligenciar se as testemunhas são amigas íntimas ou inimigas notórias das partes. Ora, somente por isto, se o Incra tem em seus quadros de chefia egressos do MST, ou se simplesmente se puder comprovar que seus funcionários alinham-se ideologicamente a este movimento, então pode-se argüir que o laudo de produtividade é nulo por má-fé presumida.

Consideremos agora a terra desapropriada. Ora, não temos uma Constituição que diz que somos todos iguais perante a lei? Desta forma, e considerando que, antes de ser transferida a um novo dono, esta propriedade agora pertence ao estado, então ele (o estado) sujeita-se ao princípio constitucional da impessoalidade. Ou não?

Ainda, há um consagrada lição da doutrina do Direito Administrativo chamada de "Teoria dos Motivos Determinantes". Esta teoria diz que todo ato do estado que contenha um motivo torna-se defensável por ele. Um exemplo clássico é o do servidor público ocupante de um cargo demissível ad nutum, tal como são os cargos de confiança. Ele pode ser demitido tão somente pela vontade do seu chefe, mas se este alegar que o fez devido ao funcionário chegar comumente atrasado, então este funcionário demissionário, com base neste "motivo determinante", poderá se defender apresentando a sua folha de ponto em que conste que não chegava atrasado, ou pelo menos não com frequência.

Transposta a Teoria dos Motivos Determinantes para o problema fundiário, então é de uma lógica irretorquível que os novos donos da terra deverão demonstrar que produzem com uma produtividade superior ao do agricultor desapropriado.

Desta forma, dois requisitos cumulativos são imprescindíveis para a alienação aos novos particulares: a) esta terra haveria de ser leiloada e, b) somente poderiam participar do leilão particulares que comprovassem produzir com um índice de produtividade superior ao do indivíduo desapropriado.

Uma transferência gratuita, pois, haveria de ocorrer somente após o fracasso de três leilões consecutivos, como ocorre com leilões de bens apreendidos pela Receita Federal, e haveria de ser entregue a pessoas que não estivessem sofrendo o vício de interesse no processo, como são os invasores, em consonância com as normas mais básicas de moralidade pública. (Em um leilão da Receita Federal, estão impedidos de participar os próprios contrabandistas ou pessoas que estejam em situação de irregularidade fiscal).

Desobedecendo a todos estes princípios vitais da Constituição, uma montanha de subterfúgios legais, fórmulas de ocasião e a leniência de um Poder Judiciário mentalmente simpático ao MST permitem que a terra seja transferida graciosamente a pessoas que não possuem os necessários recursos para manter um empreendimento de magnitude e de quem nem sequer se pode esperar alguma produtividade.

Aqui talvez caiba uma indagação sobre como tais coisas podem vir a acontecer. Não é tão difícil explicar: Se o sistema jurídico fosse um programa de computador, qualquer comando ou subcomando contraditório iria resultar no emperramento do software ou em pelo menos algumas de suas funções. No sistema juridico, dada a sua prodigalidade positivista, um tal entrelaçamento lógico de todos os comandos legais é humanamente impossível, e o que os juízes fazem é aterem-se às normas específicas e mandar o resto às favas.

Concluindo, toda a legislação fundiária e ambiental é mal-disfarçadamente eivada de contradições, cujas consequências não podem ser outras do que a desintegração do sistema jurídico. Aponto-as aqui tão somente para demonstrar que o ânimo que levou a lume tal legislação nunca passou pela defesa da terra, pela preservação ambiental ou do bom uso dos recursos naturais e econômicos.

Por isto recomendo à CNA que produza debates com estes argumentos, já que agora conta com a feliz criação de um instituto voltado a registrar a insegurança jurídica no campo. Eu ainda sugiro algo mais: que se façam registrar estes argumentos nos autos, por mais que sejam desprezados pelos juízes, que se publiquem nos jornais, abertamente, para serem expostos à população. Talvez assim possamos criar um estado de opinião pública que reverta este problema.

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