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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Sobre ordem e o direito à vida.

Por Klauber Cristofen Pires

Será que o direito à vida constitui-se em um princípio universal que não admite limitações nem exceções de espécie alguma?

Que alguém me apresente uma única sociedade na Terra, em qualquer época, quer tenha sido liberal, conservadora, teocrata ou socialista, em que o direito à vida tenha sido exercido sem nenhuma exceção outra do que as estritamente decorrentes da aplicação de seu próprio enunciado...
Será que o direito à vida constitui-se em um princípio universal que não admite limitações nem exceções de espécie alguma? Somente para ficar claro, as exceções que decorrem da aplicação mesma do seu enunciado são a legítima defesa, própria ou de terceiros; o estado de necessidade; e o grave risco de vida para a mulher gestante. A rigor, podemos dizer que todas estas situações são espécies do mesmo gênero chamado “estado de necessidade”, cujo significado tem mesmo o sentido de proteger a vida.

Bem, se atribuirmos a esta sentença, ou como se queira, a este princípio, uma origem metafísica, creio que seja possível assumir tal verdade por inteiro no plano teológico, isto é, se presumirmos que Deus ame por igual todas as Suas criaturas humanas, donde se origina a presunção apriorística de que devemos ser todos tratados como iguais perante a lei. Pessoalmente, creio nesta posição, a ponto mesmo de aceitar que Sua justiça e piedade se apliquem por inteiro a figuras tão díspares quanto Stalin ou a Sra. Zilda Arns. Não me perguntem, todavia, como isto se processa: é questão da competência Dele.

Entretanto, se assumirmos este princípio à luz da “filosofia política séria, despida de justificativas idealistas ou pragmáticas, e submetida a testes de inteligibilidade ao campo inteiro dos fenômenos políticos, com firme ancoragem na realidade dos fatos e na natureza das coisas”, parece-me mui difícil que o direito à vida não encontre outras exceções além daquelas que decorrem estritamente da aplicação lógica de seu próprio enunciado. Será que podemos fazer alguns testes agora?

Qual o princípio que legitima ao estado condenar à morte o convocado que se nega a ir para a frente de batalha? Alguém pode sustentar que é o direito à vida dos seus nacionais, mas isto não é um motivo suficiente: se for um rapaz que tenha vivido na década de trinta na Alemanha? Ou ainda, se o foi para exterminar curdos, como no Iraque? Ora, então o protetor da vida será ele, pois tal tipo de estado tem como objetivo a morte de pessoas inocentes. Disto podemos concluir que o que motiva o estado a condenar alguém à corte marcial é a afirmação de sua autoridade.

Qual o princípio que permite ao guarda atirar no presidiário em fuga ou ao policial rodoviário atirar no motorista que lhe desobedece a ordem de parar? É o direito à vida ou a permissão para matar no estrito cumprimento do dever legal? Rapaz, quando falamos em “estrito cumprimento do dever legal”, estamos abrindo a porteira para a boiada passar...

Que atentado à vida cometeu Galileu Galilei?

Nos EUA, a pena capital é apoiada por influentes círculos conservadores. Eu não estou fazendo um juízo de valor sobre isto neste momento, mas qual o princípio de que se servem os que a defendem? É o direito à vida?

Uma pergunta: se os agentes de segurança estatais tiverem de escolher entre salvar a vida do presidente e de um ônibus escolar repleto de crianças inocentes, quem apostará que salvarão as crianças?

Pelo que podemos constatar, o direito à vida, dentro de qualquer sociedade, também está submetido a uma dada ordem. Dependendo dela, ele pode ser um objeto de proteção jurídica tão precioso quanto um mosquito que liquidamos com um tapa.

Agora, peço para que alguém me apresente uma única sociedade na Terra, em qualquer época, quer tenha sido liberal, conservadora, teocrata ou socialista, em que o direito à vida tenha sido exercido sem nenhuma exceção outra do que as estritamente decorrentes da aplicação de seu próprio enunciado. Houve uma sociedade anárquica na Islândia que durou por cerca de trezentos anos, mas nem por ela eu ponho a minha mão no fogo.

Se não temos um único caso assim, então creio que podemos defender, na vida real, esta que não admite meras idealizações, que todas as relações sociais mais ou menos estáveis, inclusive o direito à vida, são dependentes de uma dada “ordem”. Resta-nos, portanto, cuidar de qual estamos falando, pois certamente havia ordem nos campos de Treblinka e Auschwitz, tanto quanto existe hoje na China, na Coréia do Norte, na Arábia Saudita e nos Estados Unidos. Parece, pois, que precisamos forçosamente renunciar a uma definição sobre os seus objetivos para poder conceituá-la.

Se estamos analisando uma ordem social-democrata, as limitações da liberdade ou da propriedade de um indivíduo para resguardar a de outro se fazem presentes para cumprir metas redistributivistas. Se, em via oposta, nos referirmos a uma ordem liberal, então estamos a significar um arranjo institucional voltado para a proteção prioritária da vida, da liberdade e da propriedade privada em bases de igualdade jurídica.

Oportunamente, é bom notar aqui, a cada passo que se aproxima de uma sociedade liberal, mais também o cumprimento do direito à vida reduz as exceções derivadas da manutenção da autoridade. Ao contrário, quanto mais se afasta, mais e mais exceções são baixadas pelo estado, até o momento em que a vida de qualquer um resta à mercê do mero humor dos governantes.

Quando um liberal defende a liberdade e a propriedade ele se utiliza de uma silepse que diz justamente isto: uma ordem que defenda a propriedade e a liberdade. Se uma autoridade de um estado liberal restringe a liberdade de um para preservar a de outro, ela está a salvar a ordem...liberal, que protege a liberdade e a propriedade. Onde o problema?

Que me seja permitido indagar ainda: se eu mesmo rechaço o agressor da minha vida, da minha liberdade ou da minha propriedade, estarei defendendo o que é meu por direito natural ou recorrendo a uma dada ordem externa? Se eu for mesmo exitoso, será que posso afirmar que estes atributos da vida humana não dependem inapelavelmente de uma dada ordem que me conceda-os? E se fracassar, deixarão de ser direitos naturais ou posso pensar que os meus agressores foram bem-sucedidos, à revelia do meu direito?

Então, será que posso afirmar que uma dada ordem (estatal) pode ser mais eficiente para protegê-los, mas que eles não são inexoravelmente derivados dela? Não será, de acordo com este raciocínio, que a liberdade de portar armas nas sociedades mais liberais advenha justamente da constatação de que o estado pode ser mais eficiente para proteger o cidadão, mas que permanece com ele a prerrogativa de exercer pessoalmente o seu direito?

Agora, podemos realmente definir a “ordem” como um princípio a que se sujeitem o direito à liberdade, à propriedade privada e, para aqueles que a esta altura tiverem concordado conosco, o direito à vida? Como podemos definir o que seja “ordem”? Terei sido suficientemente honesto se conceituar este termo como “um estado mais ou menos regular de funcionamento de um dado arranjo institucional”? Se sim, então como aceitar que um mero “estado de coisas”, algo tão precário, justamente porque pode sofrer uma mutação a qualquer momento, seja erigido à condição de um princípio, e ainda mais, de hierarquia superior aos conceitos relativamente bem menos elásticos de “liberdade” e de “propriedade”?

Quem não quiser aceitar que “liberdade” e “propriedade” privada mereçam um status de princípio, tudo bem: tratemo-nas como sendo meramente “regras operacionais”. Todavia, ainda não soube de nenhuma regra operacional que garanta melhor a liberdade a um indivíduo do que o direito à propriedade privada, nem algo que dê maior eficácia à vida do que a liberdade, e consequentemente, nenhuma ordem que seja mais estável, pacífica, próspera e, principalmente, espontânea, do que aquela em que estes institutos sejam respeitados.

Dando um giro pela história, quase sempre pude verificar que as intervenções estatais foram desastrosas ou, se restaram benéficas, representaram uma solução menos eficiente do que uma alternativa livre e contratual. Isto não é idealismo puro e simples, já que tem sido provado recorrentemente pela história. Claro, há exceções: uma das poucas de que me lembro foi a que resultou na revolta da vacina, no princípio do século XX: naquele tempo o presidente Rodrigues Alves e o médico Oswaldo Cruz limparam o Rio de Janeiro de doenças endêmicas em apenas três anos; sem dúvida nenhuma, uma fantástica façanha, que até hoje não consegui falsear. Todavia, tão logo esta situação de emergência foi resolvida, os direitos das pessoas foram restabelecidos. A ordem retornou ao seu norte.

Um comentário:

  1. Senhor Klauber, boa tarde!
    Gostaria de postar alguns links do site Montfort a respeito de dois tópicos de seu artigo.
    Sobre a pena de morte:
    Sobre Galileu:
    Sem mais,
    Fernando

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