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sexta-feira, 8 de junho de 2012

Importantíssimo julgamento no STF poderá abalar a liberdade de expressão!

RE 601220 - O RE nº 601.220-SP é um processo que está para ser julgado pelo STF.


Nesse processo, o STF vai decidir uma questão de vital importância para todos os indivíduos que exercem a liberdade de expressão por meio da internet:
Qual o foro competente para o julgamento de uma ação de reparação de danos alegadamente causados pelo exercício da liberdade de informação jornalística?


Trocando em miúdos, é o seguinte: se alguém se sentir ofendido ou prejudicado por alguma coisa que você, jornalista, blogueiro ou internauta, publicar na internet -- pode ser uma reportagem, um post ou um simples comentário --, essa pessoa poderá propor uma ação contra você, pedindo a sua condenação ao pagamento de uma indenização por dano material ou moral. Até aí, tudo bem. Isso é normal, é legítimo e acontece todos os dias.

A questão é saber onde essa ação deve ser ajuizada: no foro do domicílio da pessoa que se diz ofendida ou no foro do seu domicílio? Num país de dimensões continentais, isso pode fazer uma continental diferença. 

É isso o que o STF vai decidir.



De acordo com a orientação que vem sendo seguida pelos tribunais brasileiros, a pessoa que se considera ofendida tem direito de ajuizar a ação no foro do seu próprio domicílio.

Isto significa que todos os que exercem, regular ou esporadicamente, a liberdade de expressão por meio da internet estão correndo o risco de ser processados em qualquer lugar do país, dependendo do domicílio da pessoa que vier a se sentir ofendida pela matéria publicada.

E mais: se várias pessoas se sentirem ofendidas pela mesma matéria, e cada uma tiver domicílio numa cidade diferente, você poderá ser processado em várias cidades ao mesmo tempo.

Foi o que aconteceu com a jornalista Elvira Lobato, da Folha de São Paulo, em 2008: por causa de uma série de reportagens sobre a Igreja Universal do Reino de Deus, ela e o jornal foram processados por dano moral simultaneamente em mais de 90 cidades, do Acre ao Rio Grande do Sul.
Graças a essa orientação dos tribunais, as ações de reparação de dano moral se transformaram na maior ameaça concreta ao pleno exercício da liberdade de expressão.

É que, diante da simples possibilidade de ser processado em qualquer lugar do país, o indivíduo que não conta com uma retaguarda jurídica institucional -- situação de 99% das pessoas que exercem a liberdade de expressão por meio da internet -- tende a renunciar ao seu direito de informar ou a refrear o seu impulso de expressar livremente o seu pensamento.

Isto significa nada menos do que a “democratização” do poder de censura: hoje em dia, todos podem exercer ao menos uma tentativa de censura mediante a simples ameaça de processo. Querem um exemplo? 

Em 2008, o presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva, incomodado com o conteúdo de reportagens publicadas nos jornais O GLOBO e "Folha de S.Paulo", anunciou que sindicalistas ligados à entidade por ele presidida entrariam com mais de 20 ações contra esses jornais, em 20 estados do país. Segundo reportagem da "Folha Online", o deputado teria dito que sua intenção não era ganhar as ações, mas dar trabalho aos jornais: "Pode perder, não tem problema. Vou dar um trabalho desgraçado para eles. Meu negócio é dar trabalho para eles. Não é nem ganhar. É só para eles aprenderem a respeitar as pessoas. Eu estou fazendo apenas 20. Se não parar, vou fazer de 1.000 a 2.000 ações contra eles no Brasil inteiro." Arrematou: "A Igreja Universal vai ser fichinha".

Pois bem. O que o STF vai decidir no RE 601.220-SP é se a orientação que vem sendo seguida pelos tribunais está de acordo com o artigo 221, § 1º, da Constituição Federal, que diz o seguinte:


Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV;”


Como a orientação dos tribunais se baseia no art. 100 do Código de Processo Civil, o que está em causa é a interpretação desse dispositivo legal.


MOBILIZAÇÃO


O caso está pronto para se julgado. Trata-se, como foi dito, do Recurso Extraordinário nº 601.220-SP, onde é recorrente o advogado Miguel Nagib -- coordenador do site www.escolasempartido.org --, e recorridos Sistema COC de Ensino e outra.
A repercussão geral da controvérsia (requisito para um recurso extraordinário ser julgado pelo STF) foi reconhecida em 2009; o Relator do processo é o Ministro Luiz Fux. A causa de Nagib está sendo patrocinada pelo ex-Ministro do STF José Paulo Sepúlveda Pertence, um dos melhores advogados do país.

Tudo estaria perfeito, se não fosse por uma coisa: apesar de procuradas pelo advogado Miguel Nagib, nenhuma entidade representativa das categorias que mais poderão ser beneficiadas pelo eventual provimento do RE 601.220-SP -- a saber, jornais e jornalistas -- manifestou interesse no processo.

Associação Nacional dos Jornais (ANJ), Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), Associação Brasileira de Jornalistmo Investigativo (ABRAJI), Instituto Palavra Aberta entre outras foram informadas do caso, mas não se habilitaram no processo como amici curiae (termo técnico que designa a posição de terceiros interessados na solução de uma controvérsia).

Formalmente, não é necessário que essas entidades ingressem nos autos do RE 601.220-SP como “apoiadoras” da tese defendida por Nagib. Mas, se isso não acontecer, é possível que os ministros do STF interpretem o fato como um sinal de que é melhor deixar as coisas como estão.

Por isso, é fundamental mostrar ao STF que a questão discutida no RE 601.220-SP é importante, sim! Mostrar que nós, que exercemos a liberdade de informação jornalística por meio da internet, apoiamos a tese defendida por Miguel Nagib.

É esse o objetivo desta mensagem: mobilizar os indivíduos que exercem a liberdade de expressão para que pressionem as entidades que o representam a apoiar a tese defendida no RE 601.220-SP, isto é, a tese de que o foro competente para o julgamento das ações de reparação de danos causados pelo exercício da liberdade de informação jornalística por meio da internet é o foro do domicílio do réu, e não o foro do domicílio da pessoa que se diz ofendida.
Se o STF acolher essa tese, ela valerá não apenas para Nagib, mas para todos os indivíduos que exercem a liberdade de expressão por meio da internet.

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