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segunda-feira, 25 de março de 2013

ABORTO: A INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA



Cícero Harada*
“O CFM apoia  o aborto até a 12ª semana de gestação.” “Médicos apoiam aborto até o 3º mês.” Eis as manchetes dos principais meios de comunicação.
Tem-se discutido o mérito da questão, isto é, se a favor ou contra o aborto. Claro que este é a pena de morte que se inflige ao inocente indefeso. Nesse sentido não há aborto seguro e inseguro. Todos irremediavelmente matam o nascituro.

Não é disso que vou tratar agora, mas da indagação prévia do desvio de finalidade do CFM perpetrado por seus dirigentes.
A incompetência dessa autarquia de fiscalização profissional, no tocante à matéria, é gritante.
Com efeito, a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina e dá outras providências, em seu artigo 5º, estabelece as atribuições do CFM, a saber: “a) organizar o seu regimento interno; b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais; c) eleger o presidente e o secretária geral do Conselho; d) votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais; e) promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória; f) propor ao Governo Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta lei; g) expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais; h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las; i) em grau de recurso por provocação dos Conselhos Regionais, ou de qualquer interessado, deliberar sobre admissão de membros aos Conselhos Regionais e sobre penalidades impostas aos mesmos pelos referidos Conselhos.” 
Como se vê, não há previsão que autorize o CFM a apoiar ou não projetos de lei, muito menos dessa natureza.
Trata-se de autarquia federal que não pode ultrapassar os limites da autorização legal de competências. Se ela atuasse no âmbito do direito privado, poderia fazer tudo que não lhe fosse vedado por lei, mas regendo-se pelo direito administrativo, há de observar estritamente o que a lei determina. Portanto, a ilegalidade de seu ato é um evidente escândalo que depõe contra a maioria dos dirigentes que  fizeram aprovar o apoio ao projeto abortista.
Os dirigentes da instituição que assim pensam até podem, como cidadãos, em nome próprio, manifestar nesse sentido, mas o CFM não detém poderes para encaminhar moção, ofício ou mesmo designar comissão a quaisquer dos Poderes, apoiando ou rejeitando o aborto.
O diploma legal citado autoriza no artigo 5º, letra “f “, apenas e tão só que o CFM proponha emenda ou alteração do Regulamento da referida lei nº 3.268/57, ou seja, em assunto que diga estritamente respeito ao rol taxativo de suas competências.
A proposta do aborto, pois, sequer poderia ter sido posta em discussão, ser aprovada ou rejeitada, menos ainda a sua defesa encaminhada ao Senado, em nome do CFM. São atos de desvio de finalidade e como tais nulos de pleno direito e de nenhum efeito. Cuida-se de grave instrumentalização política de entidade que sempre gozou da mais ampla respeitabilidade social, mas que agora, ao arrepio da lei, embarca na canoa da morte.
Há interesses corporativos de médicos, como já se vem propalando, visando a ampliar o mercado de trabalho, em atividade que arrecada milhões e milhões de dólares em outros países à custa da morte dos não nascidos? Não sei, mas certo é que, qualquer que seja o interesse classista, ao tomar posição, o CFM assume o papel de sindicato, desviando de suas atribuições legais, o que lhe é vedado.
Saliento que, de acordo com o art. 11 da lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:  I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.”
É de se esperar que o CFM, por seu conselheiros, adote “interna corporis” ações corretivas rigorosas, imediatas e eficazes, evitando que essa nódoa macule triste e definitivamente a história da entidade e impedindo, ao mesmo tempo, que medidas externas venham a ser tomadas, visando a fazer cumprir a lei?  É improvável, mas só o futuro dirá. 
*Advogado, foi Procurador do Estado de São Paulo e Conselheiro da OAB-SP .

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