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quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Estatuto da Juventude: Cavalo de Troia com PNDH-3 no bucho

Por Klauber Cristofen Pires

Escamoteando-se sob declarações de garantias e direitos de que já dispunham todos os cidadãos, o Estatuto da Juventude, além de garantir descontos em entradas e ingressos, vem como um cavalo de Troia para implementar as deliberações totalitaristas do PNDH-3, inclusive o controle da mídia. 


Vou começar este texto contando uma piada: em uma sindicância aberta para apurar as responsabilidades de um acidente no qual um caminhão colidiu com um trem, concluiu-se que o sinistro aconteceu porque aquele abalroou o último vagão da composição. Assim, as autoridades baixaram um decreto proibindo todos os trens de atrelarem  o último vagão...

Agora vamos falar do recém festejado Estatuto da Juventude, sancionado no dia 05 de agosto de 2013 pela presidente Dilma Roussef.

De acordo com o artigo 23,  os "jovens" de até 29 anos (!) e os estudantes terão direito à meia entrada em quaisquer eventos culturais esportivos, tais como estádios, cinemas, teatros, circos e shows musicais, sendo a quantidade de ingressos limitada a 40% da lotação do evento, de acordo com o seu § 10.

Como é fantástico o maná estatal! Basta uma canetada e das trevas faz-se a luz! 

Todavia, consideremos dois cenários possíveis: o dos empresários que continuarão com suas atuais planilhas de custos, e que fatalmente irão à falência, e aqueles que as provisionarão de acordo com a nova lei, mediante a única solução possível: aumentar o preço dos ingressos para todos. Isto significa um aumento de até 25% sobre o preço normal do ingresso, partindo de uma situação onde até então não houvesse ingressos diferenciados.

A lei ainda trará algumas dificuldades adicionais: em shows onde a lotação é estimada ou rotativa (o evento é permanente e as pessoas vão entrando e saindo),  tal provisionamento ficará ainda mais dificultado, gerando para os organizadores a decisão de aumentar o valor dos ingressos ainda mais, especialmente se o público-alvo for exatamente os jovens, até mesmo ao ponto em que, para estes seja cobrado o preço normal e, para as demais pessoas, o dobro.

Como se vê, o único resultado de tal esperta lei socialista será, na verdade, um brutal aumento para os cidadãos de 29 a 64 anos - logo os que mais trabalham e arcam com a manutenção das famílias - eis que a partir daí já serão alcançados os idosos, com seu estatuto próprio, que também lhes garante vantagens semelhantes.

Meus pais me contam que durante sua juventude era muito comum frequentarem o cinema, especialmente aos sábados, que chamavam de "matinée". Na década de sessenta, era a alternativa para a grossa parte da população que ainda não dispunha de um caríssimo aparelho de tv. Ora, considerando que o poder aquisitivo das famílias naquele tempo era bem inferior ao que é hoje, é de se concluir que os ingressos eram relativamente mais baratos do que os dos dias atuais. Para todos, pois não haviam tais diferenciações socialistas. 

Mas isto não é tudo: a lei visou devolver à UNE e equivalentes o monopólio para a confecção de carteirinhas estudantis, ao revogar a Medida Provisória nº 2.208/01, que previa ser possível a qualquer instituição de ensino fornecê-las, provendo-lhes assim de um valioso meio de financiamento e poder de influência sobre os estudantes. Desta forma, o governo aumenta a concentração de poder sobre a sociedade em torno de instituições satélites do PT.

De quebra, arranja um jeito de inchar ainda mais a máquina pública com um sem-número de cargos em comissão e barnabés inúteis, ao instituir a criação de mais uma sinecura estatal, o SINAJUVE - Sistema Nacional de Juventude - bem como um órgão de gestão e conselhos da juventude espalhados por todas as unidades da Federação.

Entretanto, nada disso é o mais grave: a pretexto de regular garantias e direitos para uma juventude incompreensivelmente estendida até os 29 anos, na verdade a lei serve de cavalo de Troia para a implementação das deliberações urdidas na famigerada terceira edição do Plano Nacional dos Direitos Humanos - PNDH-3, inclusive a coletivização da economia, com destaque para a produção rural, o esvaziamento do sistema representativo nos Poderes Legislativos estaduais e municipais, e até mesmo o controle da mídia, ou, mais simplesmente, a censura. 

Confiram:

Art. 4º O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude.

Parágrafo único. Entende-se por participação juvenil:

...

IV – a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.

Art. 5º A interlocução da juventude com o poder público pode realizar-se por intermédio de associações, redes, movimentos e organizações juvenis.

Parágrafo único. É dever do poder público incentivar a livre associação dos jovens.

Pelo disposto, cria-se uma espécie de poder paralelo ao legislativo, com frontal usurpação do sistema representativo. Algo como foi o famigerado "orçamento participativo", em que movimentos sociais ideologicamente engajados  sequestram os direitos políticos dos demais cidadãos ao reivindicarem para si o direito de falar em nome do resto da população. Alguém me responda, por que tão paradoxalmente o estado tem que "incentivar" a "livre" associação de jovens? 

A lei seria tão estapafúrdia - mas é mal-intencionada, isto sim -  que estabelece no seu artigo terceiro diretrizes para que os agentes públicos ou privados, entre outras idiotices ou artimanhas, promovam "o território como espaço de integração" (Inc. VI);   e "a integração internacional entre os jovens, preferencialmente no âmbito da América Latina e da África, e a cooperação internacional" (Inc. IX). Promover o território? Como assim? E no caso do inciso IX, a jurisdição da nossa Constituição abrange a América Latina e a África? Os nossos vizinhos e os amigos de além-mar foram ouvidos? Por que os europeus, que foram culturalmente os maiores formadores da nossa nação, foram desprezados?

Passemos ao capítulo da educação, com destaque ao Artigo 8º: O jovem tem direito à educação superior, em instituições públicas ou privadas, com variados graus de abrangência do saber ou especialização do conhecimento, observadas as regras de acesso de cada instituição.

Antes da sanção da referida lei, os jovens não tinham direito ao acesso ao nível superior nos termos ditados pelo artigo 8º supra? Ou será que agora o direito a ingressar no nível superior não mais se sujeita a exame de aprovação e será gratuito?

Passemos aos artigos 12 e 13:

Art. 12. É garantida a participação efetiva do segmento juvenil, respeitada sua liberdade de organização, nos conselhos e instâncias deliberativas de gestão democrática das escolas e universidades.

Art. 13. As escolas e as universidades deverão formular e implantar medidas de democratização do acesso e permanência, inclusive programas de assistência estudantil, ação afirmativa e inclusão social para os jovens estudantes.

O previsto acima valerá para as instituições de ensino privadas? 

Sobre o trabalho, vide o artigo 15:

Art. 15. A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas:
...
I – promoção de formas coletivas de organização para o trabalho, de redes de economia solidária e da livre associação;
II – oferta de condições especiais de jornada de trabalho por meio de:
a) compatibilização entre os horários de trabalho e de estudo;

Notem aí como a lei promove a gradual coletivização da economia, sob pretexto de regular...o quê mesmo? Ah, a  juventude...

Sobre liberdade de expressão, com grifos meus:

Art. 26. O jovem tem direito à comunicação e à livre expressão, à produção de conteúdo, individual e colaborativo, e ao acesso às tecnologias de informação e comunicação.


Art. 27. A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à comunicação e à liberdade de expressão contempla a adoção das seguintes medidas:


I – incentivar programas educativos e culturais voltados para os jovens nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;
II – promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias de informação e comunicação;

III – promover as redes e plataformas de comunicação dos jovens, considerando a acessibilidade para os jovens com deficiência;

IV – incentivar a criação e manutenção de equipamentos públicos voltados para a promoção do direito do jovem à comunicação; e

V – garantir a acessibilidade à comunicação por meio de tecnologias assistivas e adaptações razoáveis para os jovens com deficiência.

O que pode ser incentivar senão intervir nas emissoras de rádio e televisão para que os "jovens" possam obrigá-las a exibir o conteúdo por eles produzidos?

Sobre transporte, o artigo 32 garante a reserva a dois assentos gratuitos e mais dois assentos com 50% de desconto para jovens de baixa renda, e no artigo 33, para delírio dos vândalos do Movimento Passe Livre, a oferta de transporte público subsidiado.

Como demonstrado, o Estatuto da Juventude finca os alicerces para a etapa final da implantação de um regime socialista no país. Ainda resta a via judicial, eis que os dispositivos que usurpam poderes dos parlamentares e ofendem o direito de propriedade ou de expressão podem ser atacados por incorrerem em inconstitucionalidades. Porém, quem aparecerá para defender o seu próprio direito ou dos seus concidadãos? Isto me faz lembrar daquele depoimento famoso: " - quando vieram me buscar, não havia mais ninguém para me defender".


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