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terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Vestir a camisa da empresa rende processo trabalhista!

Prezados leitores,

Quando trabalhadores se sentem ofendidos por vestirem a camisa da empresa, é porque já reivindicam o direito de não "Vestir a camisa da empresa".

Por Klauber Cristofen Pires

Como o título do artigo a seguir demonstra, não fiz uso de aspas sobre a expressão "vestir a camisa da empresa",  e nisto não cometi um erro semântico, porque o caso é de interpretação literal.

Refiro-me à notícia veiculada pelo TST - Tribunal Superior do Trabalho sobre decisão que não considerou passível de indenização por danos morais o uso, por um grupo de empregados da Rocha Magazine Loja de Departamentos Ltda. (rede Leolar), de Parauapebas (PA), de camisetas com logotipos promocionais de fornecedores e dizeres relativos ao amor pela empresa.


Segundo a alegação do impetrante, o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Parauapebas – Sintracar, "os uniformes ostentavam, além de mensagens personalizadas de produtos, os dizeres "Eu amo a Leolar", o que, no entender do sindicato, não correspondia necessariamente ao sentimento dos empregados, ofendendo sua moral e honra".

A empresa demandada conseguiu vencer o caso no TST, mas para tanto foi decisivo o fato de que conseguiu provar que o uso das camisetas sempre foi facultativo, "sem qualquer obrigatoriedade ou punição caso não fosse usada". 

O que eu pretendo salientar aqui é o estado em que nosso país chegou com sua cultura anti-empreendedorista!  Percebam como a sociedade livre está subjugada por sindicatos!

Notem o bizarro: estamos falando de pessoas que trabalham para uma empresa e tiram daí o sustento de suas famílias por meio do trabalho produtivo e honesto, mas que se declaram maculadas em sua honra, a ponto de acionar a justiça trabalhista, por vestirem uma camisa promocional na qual está escrita uma declaração de amor pela entidade a que pertencem! Há como alguém ser mais desleal?

Ninguém é obrigado a trabalhar para qualquer empresa, e os donos têm todo o direito de exigir lealdade de seus empregados. Isto deveria ficar muito claro, mas parece que, se tal reivindicação fosse apresentada, a causa seria perdida. 

"Vestir a camisa da empresa" é uma frase consagrada no meio empresarial para denotar valores vitais como iniciativa, lealdade, empenho e comprometimento. Com a ação, fica evidente que negar-se a vestir a camisa traz consigo o direito de negar-se também a "vestir a camisa".

Há no caso acima um exemplo muito representativo de que estamos vivenciando uma completa corrupção de valores a nos conduzir à ruína econômica e social.  

A justiça trabalhista nasceu do regime fascista. Recorrentemente os juristas afirmam não tratar-se de um juízo de exceção, o que é proibido pela Constituição, mas sim de um "juízo especializado", mas a ênfase e a frequência com que alegam isto contrapõem-se aos fatos diariamente. 

Na prática, a Justiça do Trabalho nasceu e sempre funcionou como um foro de trabalhadores, sendo os empresários figuras alienígenas a serem por eles julgadas segundo seus próprios critérios. 

 Abaixo, para conforto, a notícia do TST:

Empresa é absolvida de indenizar empregados por uniformes promocionais

 


(Seg, 30 Dez 2013 17:48:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não considerou passível de indenização por danos morais o uso, por um grupo de empregados da Rocha Magazine Loja de Departamentos Ltda. (rede Leolar), de camisetas com logotipos promocionais de fornecedores e dizeres relativos ao amor pela empresa. Em seu recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), o sindicato da categoria não conseguiu comprovar que o uso das camisetas teria violado os direitos de personalidade dos empregados.
A ação agora julgada teve origem em ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Parauapebas – Sintracar, que questionava a prática da Leolar de utilizar seus empregados para divulgar, por meio de camisetas e uniformes, produtos e serviços de seus fornecedores comerciais, além da imagem da própria empresa. Os uniformes ostentavam, além de mensagens personalizadas de produtos, os dizeres "Eu amo a Leolar", o que, no entender do sindicato, não correspondia necessariamente ao sentimento dos empregados, ofendendo sua moral e honra.
Em sua defesa, a empresa sustentou que nunca teria obrigado os empregados a usar a camiseta, distribuída gratuitamente durante o encontro anual de empregados das lojas. Segundo a Leolar, o uso era facultativo aos sábados, sem qualquer obrigatoriedade ou punição caso não fosse usada. 
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) decidiu que não houve qualquer violação aos direitos de personalidade dos empregados pelo simples fato de terem que usar, em raras oportunidades, a camiseta. Entendeu que o ato de carregar estampados no uniforme dizeres relativos ao amor pela empresa gerou apenas desconforto ou mero aborrecimento a alguns, mas não violação moral, vexame, humilhação ou perturbações psíquicas.
Da mesma forma entendeu o Regional ao manter a sentença. Para o TRT, não seria razoável entender que o simples fato dos empregados terem usado, em festa promocional, camiseta com frase e logomarca dos produtos comercializados, ou mesmo que a tivessem utilizado por alguns dias, teria lesado sua honra ou intimidade, na medida em que ficou comprovado, nos depoimentos, que houve autorização expressa de uso por parte dos empregados.
A ação chegou ao TST como agravo de instrumento, interposto pelo sindicato contra decisão do Regional que havia negado seguimento a seu recurso de revista, trancando a análise do caso pelo TST.
A Turma decidiu manter a decisão regional seguindo, por unanimidade, o voto do relator, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, que entendeu não ter havido violação aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que prevê a indenização por dano moral nos casos de violação à intimidade, à honra e à imagem da pessoa, e do artigo 20 do Código Civil, que trata da autorização para a exposição da imagem, na medida em que os empregados consentiram em usar a camiseta promocional. O relator observou ainda que o provimento do recurso não seria possível diante da ausência de prequestionamento acerca do tema e da inespecificidade dos acórdãos apresentados pela defesa para confronto de teses.
(Dirceu Arcoverde/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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