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quinta-feira, 17 de abril de 2014

Hoje falo na RadioVox, às 22 horas: Direito e Propriedade! Não perca!

Caríssimos frequentadores de LIBERTATUM:

Hoje à noite, às 22 horas, falo na RadioVox (http://www.radiovox.org), sobre Direito e Propriedade

Participem! Elaborem suas perguntas ou denúncias! Divulguem!

Abaixo, segue a pauta proposta:




RADIOVOX

Pauta do programa de 17/04/2014

Tema central: Direito e Propriedade

  1. Comentários prévios:
    1. O drama dos alunos do Ciência sem Fronteiras
    2. Homenagem a Ana Campagnolo por sua Vlogoteca e Comentários ao “O Mínimo...”
  2. Objetivo do programa: alertar as pessoas sobre o real significado do direito de propriedade como formador da sociedade de direito, pacífica e livre, e introduzir assuntos que serão discutidos com maior profundidade nos próximos programas.
  3. Uma afirmação categórica: Não existe mais direito de propriedade privada no Brasil: Em nosso país, o direito de propriedade mais se assemelha a um precário direito de usufruto, no qual o gerente é uma espécie de gerente ou almoxarife, já que o governo pode tomá-la a qualquer tempo e sob qualquer pretexto; além disso, praticamente todo o exercício do que seria o direito de propriedade é regulamentado pelo estado: instalação, compras, vendas, embalagens, transporte, propaganda, contratação de funcionários, etc...
  4. A importância apriorística do Direito de Propriedade:
    1. Importância Jurídica: pacificar disputas por bens escassos.
    2. Importância Moral: só são legítimas a apropriação original e as trocas mutuamente voluntárias;  o resto é uso da força.
    3. Importância Econômica: A propriedade possibilita a formação de preços, as trocas e a mensuração dos custos de oportunidade.
    4. Importância Praxeológica: A propriedade possibilita a ação humana, premeditada e objetiva, com a finalidade de obter lucro; o lucro é o resultado positivo esperado da ação humana (Mises) e portanto, serve como um sistema de incentivos: preços caros atraem mais participantes para produzir e ao mesmo tempo avisam para os consumidores economizar.
    5. Importância para a Garantia da Liberdade: a imprensa só pode ser livre se tiver suas próprias gráficas; alguém somente pode se defender do estado se contratar um advogado particular; Vide caso da proibição de importar papel na Venezuela e a ajuda colombiana, que deveria servir de exemplo ao Brasil.
    6. Importância da Defesa contra o Abuso Estatal: I - Discurso de Lord Chatham no Parlamento Britânico: “O homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças da Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar”. Entre nós, vigora desde o Império. The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail — its roof may shake — the wind may blow through it — the storm may enter — the rain may enter — but the King of England cannot enter — all his force dares not cross the threshold of the ruined tenement! Speech on the Excise Bill, House of Commons (March 1763). II - Código Comercial (LEI Nº 556, DE 25 DE JUNHO DE 1850), Art. 17 – “Nenhuma autoridade, juízo ou tribunal, debaixo de pretexto algum, por mais especioso que seja, pode praticar ou ordenar alguma diligência para examinar se o comerciante arruma ou não devidamente seus livros de escrituração mercantil, ou neles tem cometido algum vício”. – Os impostos eram “de fora das portas” – Imposto de importação, de circulação, etc.
  5. Economista Peruano Hernando de Soto: o principal problema dos países do Terceiro Mundo é a fragilidade do direito de propriedade, que não pode ser convertido em ativo financeiro e não pode receber investimentos, além disso são absurdas as exigências para se abrir ou fechar empresas.
  6. Sociedade complexa, não! Sociedade complicada! Gary Garret e a ascensão da legislação administrativa e das agências reguladoras: Em seu livro The American Story, o historiador Garet Garret nos explica como nasceram as diversas agências e comissões de regulamentação, praticamente todas elas resultantes da aplicação da política do New Deal, idealizada e tenazmente defendida por um dos maiores fariseus da Terra, chamado Franklin Delano Roosevelt. Assim se expressa o autor, com a minha livre tradução (fls. 281-282): "Em todas estas leis do New Deal havia uma violação da liberdade individual. (...) Para dar eficácia a estas leis foi necessário criar novas agências de governo. Cada nova agência emitia suas próprias normas e regulamentos, com força de lei; e em pouco tempo estas agências administrativas passavam dez vezes mais leis do que o Congresso, todas elas vinculando o povo. Então a autoridade burocrática desenvolveu-se e tornou-se não apenas agressiva, mas indispensável - indispensável, ou seja, para que o governo pudesse intervir em cada espécie da atividade humana. (...) E não apenas a agência administrativa fazia suas próprias leis, isto é, normas e regulamentos com força material de lei, mas também quando ela vinha a aplicá-las agia simultaneamente como o promotor, o júri e o juiz, todas as três funções de uma só vez, e os apelos de suas decisões às cortes regulares, por questões técnicas, custosas e difíceis. "Pouco antes daquele tempo, os Estados Unidos viviam um efervescente progresso material e tecnológico, com um aumento do padrão de vida jamais imaginado por qualquer pessoa do mundo, mesmo contado os reis e imperadores. O New Deal representou um período de grande estagnação econômica para os americanos, tendo em muito arrastado os índices lamentáveis de desemprego e inflação, a ponto de a Europa ter ultrapassado aquela grande nação. De lá para cá, por tamanha que seja a diferença tecnológica, praticamente pouco se diferenciaria em complexidade. Estamos falando de um país que contava com extensas malhas ferroviárias privadas, com uma Marinha Mercante pujante e muitas outras grandes companhias que produziam em larga escala e experimentavam sequenciais incrementos tecnológicos e de gestão que proporcionavam constantes reduções de custos e preços para a população. Naqueles tempos, os cidadãos viviam em paz e a nação vivia em plena ordem. A vinda a lume do golpe da legislação administrativa como forma de concentração de poder ganhou asas e veio parar em dezenas de outras nações, algumas delas com solo muito bem preparado para tais práticas, como é o caso do Brasil.
  7. A Função Social da Propriedade segundo a CF/88 – Ulisses Guimarães cunhou-a como a “Constituição Cidadã”, mas eu a renomeio como a “Constituição Esquizofrênica”, pois onde garante um direito, logo em seguida o revoga.
Índice de Produtividade:  Foi o presidente Castelo Branco que sancionou o Estatuto da Terra, e com ele, a sujeição da propriedade privada à estipulação de um índice de produtividade. Desde este dia não existe mais a propriedade rural privada, senão como uma concessão hoje sob os critérios discricionários do MST, que lotando o Incra, obriga os proprietários a cumprir com os níveis mais altos de produtividade do mundo, alcançados justamente por eles no Brasil, enquanto os invasores são desobrigados de cumprir com igual exigência.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Do texto constitucional, observa-se, primeiramente, que os incisos supra-mencionados não especificam o conceito de propriedade, alargando-o assim para qualquer propriedade, seja imobiliária, seja de meios de produção, sejam bens de consumo, ou até mesmo bens intelectuais. Da mesma forma, não há qualquer referência a explicação do conceito do que venha a ser “função social”, a não ser a relativa à propriedade (imobiliária) urbana e à rural, respectivamente, nos artigos 182, §2º, e 186: Art. 182, § 2º A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. Art. 186 A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho;exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores.
  1. Derrogações do Direito de Propriedade
    1. Concessões, Autorizações e Permissões – As concessões de TV surgiram sob a doutrina de se impedir a veiculação de ideologias estrangeiras consideradas nocivas à população – o que é censura, e além disso, jamais impediu que ideologias estrangeiras se difundissem no Brasil – exatamente o contrário;  Vide fragilidade do SBT no caso Rachel Sheherazade – na verdade, bastam as capacidades técnicas e econômicas para se abrir uma empresa de comunicação; A ocupação das freqüências pode ser disciplinada segundo a regra da apropriação original, isto é, as primeiras empresas vão escolhendo a freqüência que estiver disponível; além disso, segundo comentário de uma pessoa entendida no assunto, atualmente a criptografia permite o compartilhamento de freqüências (TV digital);
    2. Proibição de propagandas: cigarros, cervejas, público infantil, alimentos considerados não saudáveis, etc. têm o objetivo de restringir as fontes de patrocínio privado e aumentar a dependência de patrocínio estatal.
    3. Substituição Tributária Progressiva: expropria recursos antes da formação de riquezas (fato gerador) e estatiza os preços, Além disso, deturpa sentido da doutrina da responsabilidade civil (Tutor, Curador,
    4. Propaganda do governo em carteiras de cigarros:  invasão de direito de propriedade
    5. Trabalho escravo, e movimentos indigenista e quilombola: pretextos para a expropriação por via administrativa; laudos antropológicos falsos e unilaterais; “expropriação” e não “desapropriação”;
    6. O problema da Usina de Belo Monte:  Se houvesse comprado as terras, não sofreria com as constantes invasões, ativismo judicial e reivindicações indígenas.
    7. Políticas Antitruste e o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica: “As leis antitruste não são feitas para proteger a concorrência, mas os concorrentes”. Cornelius Vanderbilt e James H. Hill, notáveis empreendedores que além de extremamente competentes, tiveram de concorrer em pé de desigualdade com rivais beneficiados com monopólios ou subsídios estatais. Vanderbilt tornou-se famoso por desafiar o monopólio do frete conferido às embarcações a vapor de Robert Fulton, em 1817, concedido pelo estado de Nova York, animado sob uma clássica concepção mercantilista. Seus barcos, que operavam ilegalmente, ostentavam uma bandeira com os dizeres: “Nova Jersey deve ser livre”. Operando com preços mais baixos e serviços de melhor qualidade, conquistou a simpatia da opinião pública até que o monopólio foi extinto em 1824 pela Suprema Corte. Com o mercado desregulamentado, o tráfego aumentou significativamente e com ele toda a indústria local. James H. Hill teve um difícil início em sua trajetória; devido à morte de seu pai, por volta dos seus quatorze anos, viu-se obrigado a abandonar a escola para trabalhar em uma doceria para ajudar a sua mãe viúva. Tendo trabalhado também em fazendas, no comércio coureiro e na indústria ferroviária, foi adquirindo experiência nestes ramos, até que com a parceira de amigos adquiriu uma companhia ferroviária falida em Minnesota, que viria a se tornar a pedra fundamental para o erguimento da magnífica Great Northern Railroad. Com seu talento para os negócios, Hill e sua companhia competiram sem um único centavo de dinheiro público contra gigantes subsidiadas do setor, construindo ferrovias de muito melhor qualidade, com trechos mais retos e aclives mais suaves, adquirindo de forma totalmente contratual seus direitos de passagem sobre propriedades privadas e públicas, e agindo como um extraordinário colonizador, pois que financiava a aquisição de terras a pessoas pobres ao longo de suas linhas, não raro fornecendo-lhes grãos e gado e assistência técnica de forma totalmente gratuita para iniciarem na vida, bem como incentivava-as a diversificar a produção, justamente como estratégia de não se tornarem dependentes das flutuações dos mercados. Sua preocupação com a excelência dos serviços, com o uso mais racional dos recursos e com a satisfação plena dos parceiros e consumidores era largamente conhecida, tanto quanto a má-fama que “desfrutavam” seus concorrentes. Relatos históricos revelam que muito ao contrário da GN, os seus colegas subsidiados frequentemente roubavam os fazendeiros em busca de madeira para moentes, carne para alimentação dos operários e ferramentas e equipamentos, obrigando-os a fazerem vigília ao longo de suas linhas. Por fazerem uso de qualquer madeira roubada no caminho, e por não dependerem do juízo dos consumidores, regularmente construíam diretamente sobre a neve, que ao derreter apodrecia os moentes e varria para longe os trilhos, pontes e postes telefônicos. Além disso, como recebiam por milha construída, contavam com forte incentivo para construírem suas linhas com os trechos mais longos e sinuosos. De acordo com o historiador Burton Folson, James H. Hill recusava-se a tomar parte em tentativas de fixação de preços cartelizados e de fato, “glorificava-se no papel de esfaqueador de tarifas e um quebrador de acordos colusivos desta natureza. Muito ao contrário, assim Hill se manifestou certa vez, por escrito: “O governo não deveria fornecer capital a estas companhias, em adição aos seus enormes subsídios fundiários, para capacitá-los a conduzir seus negócios em concorrência com empresas que não têm recebido nenhum auxílio do tesouro público”.
    8. Responsabilidade Social: doutrina segundo a qual os empresários são chamados a fazer as obras e serviços públicos que os políticos prometeram e que sob tais promessas aumentaram os impostos.
  2. Propriedade Intelectual: Se Steve Jobs, fundador da Apple, fosse brasileiro, certamente teria sido um funcionário público. Enquanto os laboratórios genéricos empurram remédios de duvidosa eficácia para ganhar licitações públicas e compartilham da rené nacional petista de corrupção, a Índia faz prosperar a indústria farmacêutica, privilegiando o direito de propriedade e as patentes; o resultado é que remédios de última geração terão dificuldade de serem lançados no Brasil.
  3. Finalização e agradecimentos

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