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quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Reintegração de Posse

Por Denis Rosenfield
Publicado originalmente no O Estado de São Paulo e extraído do site do Instituto Millenium 

O programa de governo da candidata Dilma Rousseff foi muito contestado por ter sido, em sua primeira apresentação, uma cópia fiel do programa do PT de fevereiro de 2010. A polêmica suscitada fez que houvesse uma substituição por novo programa, de julho deste ano, o qual introduziu poucas alterações substanciais, entre elas, a retirada da dita mediação no cumprimento de mandados judiciais de reintegração de posse.

Observemos que o 3.º Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) foi muito criticado por seu forte componente liberticida, numa lista quase interminável em que constava igualmente o estabelecimento de condições restritivas para o cumprimento de decisões judiciais de reintegração de posse. Tendo sido esse ponto retirado, parecia que o contencioso estaria resolvido. Certo? Não, errado!

A relativização de decisões judiciais já está em curso, num evidente desrespeito ao Poder Judiciário. Em 11 de abril de 2008 foi editado um Manual de Diretrizes Nacionais para a Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos. Ou seja, o que o PNDH-3 procurou fazer foi apenas tornar legal uma medida em curso, com o Ministério de Desenvolvimento Agrário (MDA) decidindo as condições de cumprimento de decisões do Poder Judiciário. É espantosa essa ingerência em decisões de outro Poder, como se a Ouvidoria Agrária pudesse decidir por ela mesma sob que condições pode ou não operar a polícia.

Chama a atenção o vocabulário utilizado. As invasões, com sequestro de pessoas, destruição de maquinário, morte de animais, uso ostensivo de facões, às vezes de armas de fogo, utilização de crianças como escudo, incêndio de galpões, são denominadas “ocupações”. Se uma pessoa tiver sua casa ou seu apartamento invadido, não se esqueça, não se trata de uma invasão, mas de uma “ocupação”. Como se não fosse suficiente, a cartilha fala dos “direitos humanos” dos “ocupantes”, não dos “ocupados”, isto é, dos invadidos.

A inversão é total. Quando da proclamação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, no início da Revolução Francesa, ficou claro que ela visava os direitos fundamentais dos indivíduos, dentre os quais, os direitos de expressão, circulação, pensamento e de propriedade. Ora, estamos diante de uma verdadeira perversão, pois a doutrina dos direitos humanos está sendo usurpada para sufocar os direitos individuais e o direito de propriedade, sem os quais falar de direitos humanos se torna uma expressão vazia.

Dentre as providências do manual, consta que a unidade policial, ao receber a “ordem de desocupação”, deverá articular com o “Ministério Público, o Incra, a Ouvidoria Agrária Regional do Incra, a Ouvidoria Agrária Estadual, a Ouvidoria do Sistema de Segurança Pública, as Comissões de Direitos Humanos, a Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Delegacia de Reforma Agrária, a Defensoria Pública, o Conselho Tutelar e demais entidades envolvidas com a questão agrária/fundiária para que se façam presentes durante as negociações e eventual operação de desocupação”.

Tive o cuidado de fornecer essa lista exaustiva com o intuito de mostrar que tal condição simplesmente dilataria ou inviabilizaria o próprio cumprimento da decisão judicial. Qualquer uma dessas entidades poderia dizer que não está de acordo com um ou outro ponto, postergando indefinidamente sua execução.

Atente-se, na lista, para a presença do Incra e da própria Ouvidoria Agrária. Ora, essas entidades têm sistematicamente sido partes envolvidas nos processos, defendendo a posição dos ditos movimentos sociais, verdadeiras organizações políticas de caráter leninista, que contestam a economia de mercado, o direito de propriedade, o Estado de Direito e a democracia representativa. Seus modelos de sociedade são Cuba e a Venezuela de Hugo Chávez. O MST estaria, então, dos dois lados do balcão: como invasor e por meio de seus representantes em algumas dessas instâncias.

Observe-se, ainda, que a cartilha contempla que todas essas instâncias participariam das “negociações” para o cumprimento de decisões judiciais. Ora, decisões judiciais são para ser cumpridas, e não negociadas por representantes indiretos dos próprios invasores ou por outras instâncias do Executivo ou da sociedade. Teríamos aqui uma inovação “revolucionária”: o MDA e os por ele designados negociariam as condições de cumprimento ou não de uma decisão judicial. Estariam “ocupando”, dito melhor, “invadindo” as funções próprias do Judiciário. Eis por que o manual chega a falar de “eventual operação de desocupação”. De fato, ela se tornaria totalmente eventual, se não aleatória.

Outra obra-prima da cartilha diz respeito a que a polícia não realizará o “desfazimento de benfeitorias existentes no local ou a desmontagem de acampamento”, salvo por decisão voluntária dos “ocupantes”, isto é, dos invasores. A destruição de benfeitorias das propriedades pelos invasores é permitida, porém as supostas benfeitorias e os acampamentos dos invasores devem permanecer intactos. Aqueles que foram invadidos deveriam manter intocadas as “obras” dos invasores, não podendo dispor integralmente de suas propriedades.

O festival de arbitrariedades parece não conhecer limites. Ainda na operação de “desocupação”, a polícia, perante os “negociadores”, “dependerá de prévia disponibilização de apoio logístico, tais como assistência social, serviços médicos e transporte adequado, que deverá ser solicitado, por ofício, à autoridade judicial competente”. Por que não utilizar os próprios ônibus e automóveis que foram empregados pelos invasores? Por que não utilizar o apoio logístico da organização revolucionária? Por que o contribuinte deve pagar por isso?

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