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quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Senado: diploma vale mais do que a Constituição e as liberdades individuais


Diploma de jornalista: Senado agride a paz jurídica e a harmonia entre os Poderes da República.
Por Klauber Cristofen Pires


Aos poucos começo a entender a necessidade e o funcionamento do Poder Moderador, conferido ao Imperador, que foi extinto com a proclamação da República. Tratava-se de uma atividade cuja função era a de azeitar as engrenagens entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Com razão, estes não são poderes absolutamente independentes entre si, mas autônomos, e uma boa harmonia entre os mesmos é fundamental para a vigência de uma paz legal e jurídica permanente.
Refiro-me à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 33/2009, que foi aprovada em primeiro turno com 65 votos “sim” e 7 votos “não”. Ainda será preciso aprovar o projeto em segundo turno. A matéria segue na ordem do dia do Plenário até que um novo acordo entre lideranças partidárias permita sua votação.
A PEC 33/2009, de iniciativa do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), inclui no texto constitucional o artigo 220-A para estabelecer que o exercício da profissão de jornalista seja "privativo do portador de diploma de curso superior de comunicação social, com habilitação em jornalismo, expedido por curso reconhecido pelo Ministério da Educação"
Houvesse um Poder Moderador, haveria alguém com autoridade moral para dirigir ao Senado uma merecida admoestação por desrespeitar a decisão recente do Supremo Tribunal Federal em desregulamentar o exercício da profissão de jornalista ao ponto mesmo de dispensar a obrigatoriedade do diploma, vez que o ofício lida nada mais, nada menos, com o pleno exercício da liberdade de expressão, garantida como direito fundamental da mais alta importância pela atual Constituição.
Trata-se, sem dúvida, de uma afronta de graves proporções, que assusta os cidadãos, ao invés de proporcionar-lhes a esperada segurança jurídica, e desmoraliza o sentido da tripartição dos Poderes. Ao povo, passa a interpretação de que a lei e o direito não passam de uma queda de braços entre interesses antagônicos, e de que o Poder Judiciário pode e deve ser contornado por quaisquer meios que se mostrem eficientemente práticos.
O que temos hoje em dia em ambas as casas legislativas são um antro de socialistas que sempre defendeu a liberdade de expressão naquilo e enquanto lhes era conveniente, e mais especialmente para fazer pose diante das câmeras no afã de parecerem heróis da liberdade e da democracia frente a um regime autoritário militar temporário que lhes frustou os planos de fazer do nosso país uma grande Cuba.
Suas recorrentes iniciativas contra a liberdade de expressão com a fito de tornar lei o controle social da imprensa e da internet, criar o Conselho Federal de Jornalismo e a estipular a exigência de diploma para a profissão não deixam margens a dúvidas sobre o quanto querem apor o bridão na boca dos cidadãos e dos jornalistas para então conduzirem a sociedade sem maiores resistências.
À falta de tal estrutura institucional, no entanto, ainda assim o estado de direito e das liberdades cidadãs pode ser reclamado por meio de uma ADIN preventiva, vez que agride frontalmente o texto constitucional em suas cláusulas pétreas e em seu espírito, como de forma recorrente tem sido muito bem julgado pelo STF:
Aos leitores, apresento trechos da Constituição de 1988 para que leiam por si próprios:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
(...)
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. (Isto é, não admitem regulação posterior, nem por lei, nem por emenda constitucional, nem por portaria, nem por coisa nenhuma!)
Art. 60. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (…) IV - os direitos e garantias individuais.
Ou seja, a mera vontade de reduzir os direitos por emenda constitucional já é por si inconstitucional, e portanto, é válido o pedido de socorro ao Poder Judiciário na figura do STF.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
A seguir, alguns trechos de julgados:
A exigência de diploma de curso superior para a prática do jornalismo – o qual, em sua essência, é o desenvolvimento profissional das liberdades de expressão e de informação – não está autorizada pela ordem constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma verdadeira supressão do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística, expressamente proibido pelo art. 220, § 1º, da Constituição." (RE 511.961, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-6-2009, Plenário, DJE de 13-11-2009.)
Sobre a liberdade de expressão na Internet:
Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação." (ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 30-4-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.) 

Um comentário:

  1. Ora, mas alguém que não fez o curso de Comunicação SOCIAL também não foi doutrinado no marxismo que impera em tais faculdades, como é que vai poder expressar "livremente" seu apoio à causa? Tem que ser proibido, mesmo!

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