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terça-feira, 3 de julho de 2012

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ATIVIDADE ECONÔMICA VIA TRIBUTOS


A intervenção do governo é prejudicial porque representa um obstáculo para as atividades produtivas em setores que, do ponto de vista dos consumidores, são mais úteis e valiosos. Além de reduzir a produtividade da mão de obra, acaba redirecionando a produção para as linhas de comando político, deixando preterida a satisfação do consumidor.

Por CAMILLA PASCALLY OLIVEIRA LIMA2

Artigo apresentado ao curso de Direito, da Universidade Potiguar, campus Mossoró, como exigência para obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob a orientação da Profª. Esp. Geraldo de Melo Freitas Junior.



RESUMO: O Estado tem o dever de promover o desenvolvimento econômico via incentivos fiscais e de forma independente da atividade arrecadatória denominada extrafiscal. A presente pesquisa passa pela discussão do papel interventivo do Estado, estimulando ou desestimulando determinadas condutas ou atividades, considerando seu poder de tributar. Faz-se necessário ao Estado, ao mesmo tempo em que busca a manutenção e seu desenvolvimento, respeitar os limites e resguardar os princípios constitucionais expressamente previstos. Desta maneira, iremos expor de forma breve as relações existentes entre a economia de Estado e o direito a partir do modelo adotado no Brasil pós-Constituição Federal de 1988, apresentando os sistemas econômicos e especificamente o sistema brasileiro, partindo do contexto histórico, descrevendo os princípios constitucionais que delimitam a intervenção do Estado na economia, bem como caracterizar a espécie tributária utilizada para este fim CIDE a fim de verificar as intervenções da autoridade direcionadas aos detentores dos meios de produção e aos empresários. Neste mister, identificar os limites materiais e formais do poder de tributar do Estado, como mecanismo de correção das imperfeições do mercado, exercendo assim uma forma de intervenção no domínio econômico.

PALAVRAS-CHAVE: poder de tributar; intervenção do Estado; desenvolvimento econômico.

ABSTRACT: The State has the duty to promote economic development through tax incentives and independently of the activity collect, called extrafiscal, this research involves the discussion of the active role of the state, encouraging or discouraging certain behaviors or activities, considering its power to tax, it is necessary to state at the same time it seeks the maintenance and development, respect the limits and to protect the constitutional principles expressly provided. Thus, we will briefly explain the relationship between the state and the economy right from the model adopted in Brazil after the 1988 Federal Constitution, with economic systems and specifically the Brazilian system, based on the historical context, describing the principles constitutional boundaries of state intervention in the economy, as well as to characterize the species used for this tax CIDE order to verify the authority of interventions targeted at owners of the means of production and business. This occupation, identify the limits of the material and formal power to tax the state as a mechanism for correcting market failures, thereby exerting a form of intervention in the economic

KEYWORDS: power to tax, state intervention, economic development.
1 INTRODUÇÃO

O Estado garante o pleno funcionamento da economia de mercado com o peso de seu poder de coerção. No sistema intervencionista, o governo interfere no próprio funcionamento do mercado, emitindo ordens e proibições; o mercado obstruído procura preservar ao máximo o dualismo de duas distintas esferas: a atividade do governo, de um lado, e a liberdade econômica de quem detém os meios de produção e dos empresários do sistema de mercado.
O próprio governo possui patrimônio e explora atividade econômica, o que seria concebível que pudesse cobrir uma parte, ou mesmo toda sua necessidade financeira com os juros e os lucros decorrentes dessa atividade, porém tem acarretado muitas vezes mais prejuízos do que lucro, recorrendo-se assim à tributação, segundo a qual os cidadãos são forçados a ceder-lhes uma parte da sua riqueza ou renda.
A Constituição Federal de 1988 absorveu fortemente a ideologia da era Vargas no campo da intervenção nos domínios econômico e social, sendo que aqui iremos nos restringir ao campo econômico, o fazendo nas formas direta, no qual se faz por intermédio do Estado empresário, ou seja, na criação e exploração de empresas públicas, e indireta, a qual se efetiva pela regulação ou extrafiscalidade. A CF/88 adota o princípio do desenvolvimento econômico, privilegia os monopólios estatais e adota a política intervencionista em seu título referente à ordem econômica e financeira.
Nesse contexto, partindo da CF/88 em seu artigo 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”, cabe-nos aqui conhecer o modelo econômico adotado no Brasil e através dele caracterizar as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) com base no artigo 173 § 4º - “A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.” , com o objetivo de viabilizar o controle de sua constitucionalidade.
Sendo assim, ao alcançarmos o entendimento no que pertence à questão da intervenção do Estado na economia através do tributo, bem como sua importância, pois a problemática merece atenção, adentraremos na identificação dos limites materiais e formais do poder de tributar do Estado, como mecanismo de correção das imperfeições do mercado, exercendo assim uma forma de intervenção do Estado no domínio econômico.
Esgotadas as explanações feitas ao referido tema, fica visível sua relevância por interagir com a realidade social e alguns elementos de natureza estruturante da atividade do Estado, incluindo a tributação, tanto do ponto de vista jurídico-político quanto sob a visão exclusivamente econômica ou ainda, segundo a visão em que as três se interpenetram.

2 OS SISTEMAS ECONÔMICOS E O ESTADO BRASILEIRO A PARTIR DA CF/88


O Direito, quanto à função social, nasce da necessidade do homem de viver em sociedade, dando ao poder público autoridade legítima para manter, inclusive com o uso da força e violência necessária, a estrutura e a ordem juridicamente constituída na Carta Magna.
Para demonstrar o atual sistema econômico adotado na Constituição Federal de 1988, cumpre analisar as relações entre o Direito e economia, abordando ainda que de forma sucinta seus conceitos e objetivos, esclarecendo sobre os sistemas econômicos e seus elementos, sobretudo o intervencionismo.
Leonardo Vizeu Figueiredo (2006) entende que especificamente ao Direito Econômico cabe disciplinar e conduzir a vida econômica da Nação, tendo como finalidade o estudo, o disciplinamento e a harmonização das relações jurídicas entre os entes públicos e os agentes privados, detentores dos fatores de produção, nos limites estabelecidos para a intervenção do Estado na ordem econômica. Assim, o Direito Econômico visa, com a condução da política econômica, alcançar e realizar os interesses coletivos e transindividuais objetivados pelo Estado.
A nossa Carta Federal possui finalidades especificas que o Estado irá atender, dentre elas, a prestação de serviços públicos, o exercício do poder de policia, a intervenção no domínio econômico, a manutenção da estrutura do Estado, e a identificação e preservação da memória e da história. Tendo todas estas atribuições, o tributo é fonte básica para abastecer o Estado de recursos e sua arrecadação está vinculada aos gastos, que por sua vez possui conexão com tais finalidades do Estado.
Oportuno, nesta toada, observar que a organização da economia através do Direito se dá pela definição jurídica do seu sistema e o regime econômico adotado pelo Estado, efetuados pelo Poder Público, norteando os agentes econômicos do mercado.


2.1 Contexto Histórico


Uma breve exposição sobre a evolução histórica do papel do Estado no domínio econômico é válida para obtermos uma visão mais clara de sua atribuição no paradigma constitucional atual, seguindo o doutrinador Leonardo Vizeu Figueiredo (2006)
A economia brasileira no período colonial era extrativista e escravocrata; posteriormente, com o surgimento do Império, adotava-se ainda uma economia agrária, voltada para o mercado exterior, baseada em mão de obra escrava. Apesar de tentativas de industrialização, experimentados no reinado de D. Pedro II, por Irineu Evangelista de Souza (Visconde de Mauá), o qual não contou com apoio do Poder Central, a economia nacional ficou relegada tão somente ao mercado agrário e pecuário.
Com a ascensão de Getulio Vargas e o Estado Novo, o movimento de industrialização nacional ganhou força, mediante implementação de indústrias de base, sob responsabilidade do próprio Estado, uma vez que a iniciativa privada brasileira concentrava esforços unicamente no campo. Foi criado em 1934 o Departamento Nacional de Produção Mineral, e logo após foram criados também o Conselho Nacional de Petróleo, a Companhia Siderúrgica Nacional e a mineradora Vale do Rio Doce, dando base econômica para um Estado, até então fechado para o capital estrangeiro.
Conclui-se que a ordem econômica brasileira já nasceu estatizada, na qual adotou-se um Estado Intervencionista Social e Econômico, tendo em vista que o Poder Público atuava tanto na prestação de serviços públicos essenciais quanto no desenvolvimento e empreendimento de atividade financeira, o que gerou Empresas Estatais em setores precipuamente privados.
Após o fim do Estado Novo, mais precisamente no poder de Juscelino Kubitschek, através de seu Plano de Metas o Brasil deu ênfase à implementação de indústrias de bens de consumo, abrindo assim o mercado interno para o investimento de capital estrangeiro.
O Plano de Metas financiado por recursos externos gerou uma forte crise inflacionaria a partir de 1958, agravada nos anos posteriores, maiormente com o regime de exceção implantado em 1964, devido a falta de uma política de desenvolvimento economicamente sustentável, fazendo-se necessário uma reforma no Estado.
Com a queda do Governo Militar e o movimento de redemocratização nacional, passou-se a adotar uma política de desestatização econômica, um Estado Regulador que ganhou força no Governo Collor com a privatização de estatais, retirando assim a participação do Estado em alguns setores econômicos, decorrente este da incapacidade do setor público prosseguir como principal agente financiador do desenvolvimento econômico.
Em decorrência da transferência das funções de utilidade publica estatal para o setor privado, resultou para o Estado o poder de regulação, fiscalização e de planejamento da atividade econômica, o que significou uma mudança de parâmetros no foco estatal.


2.2 Delimitações do Poder do Estado


Instituída uma ordem jurídica, firmam-se poderes e deveres, direitos e obrigações, que são exaustiva ou sinteticamente arrolados no texto do documento básico originário que se denomina Constituição. (OLIVEIRA apud Munro, 2011, p 8-9)
Regis Fernandes de Oliveira (2011) nos esclarece que são características peculiares do Poder Constituinte o fato de ser inicial, pois inexiste antes de qualquer outro; autônomo, porque a decisão de quando, como e que forma deve instituir uma Constituição não sofre limitação, e também supremo, pelo fato de não estar subordinado a fórmulas predeterminadas e nem a outro poder jurídico, tendo como resultado final a Constituição.
Prevê a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 2º, os poderes do Estado - “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Trata-se da chamada teoria da tripartição do poder, que se tornou característica do Estado moderno; são, portanto, três funções ou poderes equiparados e independentes, não havendo nenhum que se sobressaia sobre os outros no tocante a responsabilidades ou direitos, pois segundo as sábias palavras de Monstesquieu, “é uma experiência eterna que todo aquele que detém o poder tende a dele abusar”, adotando assim um sistema de freios e contrapesos, realizando o ideal de contenção do poder pelo poder.
Conforme entendimento, o Estado deve buscar instrumentos para atender aos objetivos impostos no ordenamento normativo, traçados pelo poder constituinte com o alvitre de fixar as liberdades individuais e públicas, cabendo ao Estado ter os meios necessários na estruturação de seu aparato burocrático.
Há, portanto que se falar no Estado Federal, este consagrado como clausula pétrea na Constituição vigente, o qual pressupõe a representatividade dos Estados perante a União e a divisão política das competências reservadas em nível constitucional, cada qual exercendo de forma autônoma as atribuições que lhe cabe.






2.3 Sistema Capitalista


Defende Hans-Hermann Hoppe que os sistemas econômicos são definidos a partir dos termos da propriedade, onde o sistema capitalista é aquele que exerce uma política institucionalizada de reconhecimento da propriedade e do contratualismo.
A propriedade tem como pré-condição de sua existência a escassez de bens, de modo que o conflito sobre o uso desses bens escassos possa emergir, é função do direito de propriedade evitar tais possíveis conflitos atribuindo direitos de exclusiva propriedade. A propriedade é então um conceito normativo, destinado a tornar possível uma interação livre de contendas, ao estipular normas de conduta mutuamente obrigacionais relativos à escassez de bens (HOPPE,2010, p 17).


Entende o renomado economista e filosofo da escola austríaca Ludwig Von Mises (2010) que o sistema capitalista também conhecido como sistema de economia de mercado, é, portanto baseado na divisão do trabalho e na propriedade privada dos meios de produção e que se opõe a onipotência do governo, sua característica é prover cada membro da sociedade com incentivo para executar seu trabalho com maior eficiência possível e, portanto, alcançar a maior produção possível. Embora nunca tenha chegado a ser tentado de forma completa e pura, mas sua tendência no sentido de abolir as instituições que entravam o funcionamento da economia de mercado têm prevalecido fortemente.
Todas as civilizações, até os dias de hoje, foram baseadas na propriedade privada dos meios de produção. No passado, civilização e propriedade privada sempre andaram juntas; foi sob a ótica desta estratégia que permitiu ao homem progredir triunfalmente do estado selvagem a civilização (MISES,2010a).
Nesse contexto do sistema econômico, o indivíduo é livre para agir nos limites que lhe são impostos pela propriedade privada e pelo mercado. A coordenação destas ações autônomas de todos os indivíduos é realizada pelo próprio funcionamento do mercado. A sociedade não diz a uma pessoa o que fazer e o que não fazer. Ajustar-se às exigências do esforço produtivo da sociedade e procurar atingir os seus próprios objetivos pessoais não são coisas conflitantes. Consequentemente, não há necessidade de uma agência do governo para arbitrar conflitos que não existem. O sistema pode funcionar e cumprir o seu papel, sem a interferência de uma autoridade que emita ordens e proibições e que castigue quem não as acata.
No Brasil, segundo nos ensina Fabiano Del Masso (2007), a Constituição brasileira de 1988 é baseada numa política econômica descentralizada, cujo papel do mercado se volta a representar importante controle da atividade econômica, dispondo de normas programáticas, o que significa que necessita de uma programação para a realização de seus objetivos.
Na mesma esteira de pensamento, como complementa Leonardo Vizeu Figueiredo (2006), as disposições constitucionais do Brasil prevêm como regra a intervenção indireta do Estado na Ordem Econômica e excepcionalmente a intervenção direta, tão somente nas hipóteses taxadas no texto constitucional, cabendo ao Estado brasileiro atuar na seara econômica como agente normativo e regulador, exercendo a tríplice função de fiscalizar, incentivar, e planejar; e como agente explorador de atividade econômica, nos casos de monopólios constitucionais, como também em situação concorrencial com o particular.
Cumpre salientar que o Brasil adotou o sistema capitalista em seu cerne, dada a devida valoração à liberdade de iniciativa dos meios produtivos e a propriedade privada como fundamentos basilares do sistema adotado na Constituição de 1988, mas não um sistema puro, devido à margem que o Estado possui de intervir na economia resguardada no texto constitucional.
Apesar de a sociedade estar baseada na propriedade privada dos meios de produção, alguns desses meios são possuídos e operados por um ente público, ou seja, pelo governo ou uma de suas agências; isto não significa um sistema misto que combine socialismo e capitalismo, o que não altera as características essenciais da economia de mercado (MISES, 2010a).


2.4 Liberalismo Econômico


Preliminarmente, é importante conceituar o liberalismo, de acordo com o economista Ludwig Von Mises (2010a):
O liberalismo, no sentido com que esta palavra foi empregada no século XIX, é uma doutrina política. Não é uma teoria, e sim a aplicação das teorias desenvolvidas pela praxeologia, e especialmente pela economia, aos problemas suscitados pela ação humana na sociedade.


A política liberal, como convém explicitar, apresenta quanto a seus fundamentos a propriedade privada dos meios de produção, pautada no principio da divisão do trabalho, em um sistema de cooperação humana, ensinado pela experiência humana que a esta se deve a uma maior eficiência e produtividade do que o resultado material por unidade despendido, bem como o ideal de liberdade defendido nesta doutrina no sentido conclusivo de que somente um sistema baseado na liberdade para todos os trabalhadores garante a maior produtividade do trabalho humano e destes fundamentos derivam todas as outras exigências do liberalismo.
Tendo em Adam Smith um primordial propulsor, busca frear o intervencionismo no Estado: é a teoria do laissez faire, laissez passer. Propugnam pela menor intervenção do Estado na economia, liberando os particulares para nela investirem. O Estado seria mero ordenador de alguns valores essenciais. (OLIVEIRA, 2011, p 82)
Conforme o entendimento de Ludwig Von Mises (2010a, p 831), ao abordar o laissez faire:
Aspiravam a implantar uma sociedade de mercado não obstruído. Para poder atingir esse objetivo, propunham a abolição de todas as leis que impedissem pessoas mais esforçadas e mais eficientes de superar seus competidores menos esforçados e menos eficientes, e que impedissem a livre circulação de bens e de pessoas. era esse o significado dessa famosa máxima [...]


Uma sociedade na qual sejam adotados os princípios liberais é chamada de sociedade capitalista e de capitalismo a condição em que se encontra tal sociedade. Decorrentes de tais princípios, cabe ao Estado, segundo a doutrina liberal, a função única e exclusivamente de resguardar a proteção à vida, à saúde, à propriedade privada, à liberdade e à paz, sendo esta opinião necessária para a defesa que faz da propriedade privada dos meios de produção, razão pela qual o liberalismo se opõe à maior extensão da esfera do governo tendo em vista sua tendência de abolir a propriedade privada dos meios de produção e este é o principio mais apropriado a organização do homem em sociedade (MISES, 2010b).


2.5 Sistema Socialista

Cumpre aqui destacar o conceito do filosofo Ludwig Von Mises (2010b, p 87) e a ele circunscrevermo-nos, abstendo-nos, por conseguinte, de fazer juízo de valor no que diz respeito ao socialismo ser bom, ou ruim para economia e a sociedade. Conceito:

O socialismo, ou comunismo, conforme também conhecido é um sistema no qual adota como forma de organização o Estado detentor da propriedade e no poder de dispor de todos os meios de produção na qualidade de aparelho social de compulsão e coerção, no qual o governo decide o quê e o como deve ser produzido, para quem deve ser vendido e a que “preços”, realizando a socialização da propriedade e sua finalidade maior é obedecer ao comandos impostos pelo Estado excluindo assim a busca do lucro por parte dos empresários e capitalistas (MISES, 2010b).

2.6 Intervencionismo

Discorre Ludwig Von Mises (2010b), acerca do tema, este sistema situado entre o socialismo e o capitalismo, haveria uma terceira possibilidade de organização social na qual se permitiria a existência da propriedade privada de forma regulada, controlada e dirigida por decretos autoritários (atos de intervenção). Desse modo, forma-se a imagem conceitual de um mercado regulado, de um capitalismo circunscrito por regras autoritárias de propriedade privada, podada de suas características acessórias, alegadamente danosas, pela intervenção das autoridades.
Segundo entendimento do mesmo autor, o intervencionismo não procura, portanto, eliminar a propriedade privada dos meios de produção, mas apenas limitá-la, por considerar de um lado a propriedade privada ilimitada prejudicial à sociedade e por outro a propriedade estritamente pública inviável economicamente. Desta forma, buscam-se evitar os excessos e malefícios provenientes do capitalismo, mantendo apenas as vantagens da iniciativa privada que o socialismo não pode gerar.
Partindo da concepção do doutrinador Regis Fernandes de Oliveira (2011), o art 173. CF Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica, pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei, a expectativa que se tem diante do texto é que a atividade econômica do Estado é desenvolvida preferencialmente por particulares, consagrando-se assim o princípio da liberdade econômica. O princípio basilar do capitalismo é a origem do Estado não intervencionista.
Conforme análise do mesmo doutrinador, O Estado não pode explorar diretamente a atividade econômica; não pode ingressar livremente no mercado para produzir riquezas (pode e deve reservar a si parte delas, por vias obrigatórias e legais, a fim de perseguir seus objetivos). (OLIVEIRA, 2011, p 54). Apenas por lei específica, tendo em vista os imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme texto Constitucional, é que pode o Estado ingressar no processo de produção.
Concomitantemente à economia livre legada aos particulares, pode o Estado exercer função de fiscalização, incentivo e planejamento, podendo este intervir no domínio econômico, para regular as atividades, reprimindo “o abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados, a eliminação a concorrência e ao aumento arbitrário nos lucros, conforme expressa o art. 174, §4º, CF/88.


3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE DELIMITAM A INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA


Segundo Regis Fernandes de Oliveira (2011), existem no ordenamento normativo, princípios e regras que buscam atender as necessidades essenciais do Estado e outras que vão disciplinar os meios de arrecadação que se vale o Estado para cumprir tais necessidades.
O objetivo da arrecadação de tributos fiscais é o de abastecer os cofres públicos para permitir que o Estado cumpra com suas finalidades, bem como exigir ou desestimular comportamentos através da extrafiscalidade.
Sob este prisma podemos citar os princípios que servem de amparo a essa estrutura, o que torna essencial mencionar, por primeiro, o princípio da superioridade e da indisponibilidade do interesse público presente na atividade arrecadatória, uma vez que ao administrador público cumpre a tarefa de abastecimento dos cofres públicos, não podendo abdicar de sua atividade tributária quando tal competência lhe é atribuída pela Constituição.
Os princípios elencados no artigo 37 da Constituição Federal, os quais norteiam a administração pública, são a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência e eficiência, são aproveitados também para este fim, com maior enfoque sobre a atividade do Estado e seus agentes, provendo-lhes a legitimidade e a eles estabelecendo seus limites.


Como bem sugere Regis Fernandes de Oliveira (2011, p 126) ao citar Raimundo Faoro, diferenciando assim em suas palavras a finalidade da atividade econômica e tributária do Estado:
As rendas econômicas, ao contrario das rendas tributarias, são o instrumento tradicional da execução da política do Estado. Enquanto as rendas tributarias, com seu caráter de permanência e continuidade, se destinam às despesas ao aparelhamento burocrático, as outras, sempre mal individuadas de sua origem patrimonial, prestam-se as aventuras e riscos do negócio [...].


Em cumprimento deste raciocínio, Leonardo Vizeu Figueiredo (2006) destaca o princípio da soberania nacional, caracterizado pela alta autoridade governamental de uma nação, pela supremacia interna e independência externa, acoplada ao desenvolvimento econômico. O principio da propriedade privada assegura o direito à propriedade dos fatores de produção e circulação de bens, este um instrumento garantidor da livre iniciativa; o principio da busca do pleno emprego expande as oportunidades de emprego produtivo, que tem por fim garantir que a população economicamente ativa exerça atividades geradoras de renda para si e para o país; trata-se da maximização de resultados através do uso do fator de produção humano por parte do exercício das atribuições sociais de Poder Publico, resultando em maior volume de arrecadação tributária.
Dentre outros tantos princípios implícitos na Constituição Federal, está o princípio da subsidiariedade, que permite ao poder público atuar de forma subsidiária na iniciativa privada, uma vez que sua função precípua é de agente regulador, conferindo tal intervenção nos casos expressamente previstos pelo legislador constituinte.


3.1 Princípio da Livre Iniciativa


Leonardo Vizeu Figueiredo (2006) observa que a livre iniciativa faz parte dos fundamentos constitucionais preestabelecidos, significando que o Estado não deve restringir o exercício da atividade econômica, salvo nos casos em que for necessário para proteger o consumidor e a sociedade.
No mesmo sentido impende destacarmos que a livre iniciativa garante a liberdade de empreender e esta depende diretamente de fatores como infraestrutura, sistema tributário, sistema registrário da atividade empresária, concessão de crédito, entre outros, contando com os limites impostos pela atividade de regulação do Estado que busca equilibrar os agentes econômicos na exploração de determinadas atividades econômicas, não podendo interferir na livre iniciativa fora dos padrões estabelecidos na própria Constituição (MASSO, 2007).
Sobre este princípio conclui-se conforme presente no texto constitucional de forma bastante mitigada a liberdade de entrar, permanecer e sair do mercado, sem interferências externas, respeitando-se a forma reguladora imposta pelo Estado.
3.2 Principio da Livre Concorrência


A livre concorrência é um dos alicerces da economia liberal e depende diretamente da livre iniciativa; aqui cabe ressaltar a máxima só existirá a livre concorrência onde o Estado garante a livre iniciativa. (FIGUEIREDO, 2006)
Com base na ordem econômica prevista constitucionalmente, esta requer um mercado competitivo, surgindo assim um bem jurídico que disciplina a proteção do mercado, qual seja, a concorrência.
Este princípio impõe ao Estado abrigar uma ordem econômica fundada na rivalidade dos entes exploradores do mercado; em sua decorrência, o mercado deverá ser explorado pela maior quantidade de agentes possíveis, devendo garantir a entrada e a capacidade de quem queira explorá-lo. (MASSO, 2007).
Enseja em ação competitiva desenvolvida por agentes que atuam no mercado de forma livre e racional, devendo o Estado intervir para garantir que a competição entre os concorrentes de um mesmo mercado ocorra de forma justa; entende-se assim, sem os abusos do monopólio, cartel, truste etc. garantindo o equilíbrio, entre a oferta e a procura, bem como a eficiência econômica. (FIGUEIREDO, 2006)
A repressão ao abuso do poder econômico constitucionalmente previsto é, pois, uma peça importante para a livre concorrência, trazendo-lhes consequências salutares para a produção, circulação e consumo.


4 CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E AS INTERVENÇÕES DESTINADAS AOS DETENTORES DOS MEIOS DE PRODUÇÃO E AOS EMPRESÁRIOS


A tributação conforme sua denominação clássica é uma forma de custear os gastos com os serviços públicos prestados pelo Estado, para sua manutenção, financiado pelos cidadãos, haja vista que sem auferir tal renda ele não conseguiria cumprir com sua finalidade. Deste modo, cumpre com sua função de transferir recursos para os cofres públicos esta função tributária conhecida como fiscalidade, igualmente, a partir do advento do sistema capitalista. Em meio a reformulação da economia de mercado, a tributação passou a exercer um papel interventivo na economia influenciando setores econômicos, denominando-se a extrafiscalidade.
Nesta linha, Ricardo Lobo Torres (2001, p 167) sustenta:
A extrafiscalidade, como forma de intervenção estatal na economia, apresenta uma dupla configuração: de um lado, a extrafiscalidade se deixa absorver pela fiscalidade, constituindo a dimensão finalista do tributo; de outro, permanece como categoria autônoma de ingressos públicos, a gerar prestações não tributárias;


As palavras do renomado doutrinador levaram ao incremento da extrafiscalidade acoplada à fiscalidade, na qual os tributos, juntamente com sua função de custear as despesas essenciais do Estado, exercem o papel de agentes do intervencionismo estatal na economia. Exercem-se assim variadas atividades de política econômica, reforçando os princípios inerentes a tal atuação, quais sejam, a manutenção do pleno emprego e a coibição de atividades prejudiciais, muitas vezes estimulando ou desestimulando o consumo de certos bens.
De acordo com este parâmetro, o grande tributo interventivo trazido pelo legislador constituinte de 1988 é a contribuição de intervenção no domínio econômico- CIDE, prevista no art. 149 da Constituição de 1988, que tem o claro e precípuo escopo de interferir na economia, regulando os diversos setores econômicos:
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo (grifo nosso).




A atividade empresária é fato econômico objeto de incidência tributária por impostos e contribuições expressamente previstos na Constituição Federal, e a depender do âmbito da operação, esta incidência tributária será diferente (SANTI, 2008).
A contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) é devida pelo beneficio especial auferido pelo contribuinte em virtude da contraprestação de serviço publico indivisível oferecida ao grupo social de que participa. (SANTI 2008, p 258) fundamentalmente embasada na contraprestação em favor do grupo e na vantagem obtida pelo contribuinte, a CIDE passa a ter finalidade de controlar o abuso do poder econômico, zelar pela concorrência, estabilizar preços e consequentemente promover o desenvolvimento econômico.
Complementando o conceito, em relação ao fato gerador da CIDE, denomina Ricardo Lobo Torres (2001) que este resulta da intervenção do Estado no domínio reservado pelos cidadãos, no pacto constitucional propriamente instituído, para o exercício das atividades econômicas, que diante da relevância de certas situações econômicas própria dos particulares, o legislador faz incidir uma alíquota, resultando no montante a ser pago.
Desta feita, as contribuições de intervenção no domínio econômico se adaptam ao conceito de tributo do artigo 3º do Código Tributário Nacional vigente: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A elas conferem um serviço não essencial do Estado Fiscal, uma vez que se efetiva pelo Estado para atender a necessidades conjunturais da economia de mercado, daí atribui sua precípua característica extrafiscal.
Para o autor atribuir o caráter de tributo as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), significa dar à intervenção estatal um caráter de permanência e essencialidade que não possui no Estado Fiscal, mas que no Brasil foi uma opção em torno da maior estatização da economia e, portanto, um enfraquecimento do Estado Fiscal e da liberdade. (SANTI, 2008 p 263)
Por tais razões, Leonardo Vizeu Figueiredo (2006) preceitua que as contribuições de intervenção no domínio econômico só podem ser instituídas em caráter excepcional, quando e enquanto persistirem a desorganização de determinado setor na economia que acarrete consequentemente o desequilíbrio de mercado.
Entretanto, importante salientar (COSTA...,2012, WEB):
Independentemente da vontade ou intenção do legislador, os tributos, mesmo que instituídos apenas para a obtenção de recursos, podem afetar os preços relativos dos bens e serviços bem como modificar a mais eficiente alocação de recursos pelos agentes econômicos, ensejar alterações nas decisões corporativas quanto à melhor estrutura de financiamento, se por meio da captação de capital próprio ou capital de terceiros (Debt vs. Equity), distorcer a taxa de retorno de determinada atividade econômica em detrimento de outra, incrementar ou diminuir o nível oferta de mão de obra disponível, incentivar — ou não — novas contratações de pessoas ou de aquisição de máquinas e equipamentos pelas empresas, assim, portanto, ocasionar uma ineficiente alocação dos fatores de produção (terra, capital, trabalho, tecnologia, empreendedorismo) e baixa produtividade. Em suma, a simples existência dos tributos já é suficiente para modificar o comportamento das pessoas, individualmente, das famílias, das empresas, da sociedade como um todo e dos próprios governos, razão pela qual é ínsito à tributação redefinir a alocação dos recursos socialmente disponíveis, o que afeta a demanda e a oferta no mercado de fatores de produção e de bens e serviços, ocasionando modificação nos respectivos preços.

Neste desiderato os tributos atuam de maneira direta nas ações dos particulares detentores dos meios de produção e empresários induzindo comportamentos, às vezes em virtude do financiamento de programas regulatórios por meio das receitas arrecadadas com as exações tributárias, uma vez que estas prestam importante papel na regulação da economia, podendo ser instituídos sob o fundamento da atividade interventiva estatal.


4.1 A Extrafiscalidade como Instrumento para Estimular ou Desestimular Comportamentos e Afetar a Ordem


A extrafiscalidade atua em distintos segmentos da economia seja, pela utilização das exações tributárias com o objetivo de reduzir desigualdades sociais e transformar o tributo em instrumento de redistribuição de renda e riqueza; por meio de exações específicas para disciplinar e dirigir os agentes privados, como as contribuições para a intervenção no domínio econômico (CIDE), que podem ter ou não natureza tributária, dependendo do regime constitucional; através do uso dos próprios tributos, diretos ou indiretos, como mecanismos de regulação e indução da atividade econômica e do comportamento social, beneficiando e incentivando a atividade econômica, visando elevar o nível de desenvolvimento por meio dos benefícios e incentivos fiscais ou reduzindo a carga tributária como ferramenta indutora das demandas e ações dos agentes econômicos disciplinando a atividade ou a forma do recolhimento do imposto, objetivando a facilidade na administração do tributo. (COSTA... 2012, WEB)
Neste escopo a extrafiscalidade é um instrumento de intervenção da política econômica, que incentiva ou desestimula comportamentos, sejam eles de pessoas físicas ou jurídicas, tanto no perfil de consumo, quanto na produção.
Além da CIDE, os impostos, principalmente os relativos ao consumo, também podem ser utilizados para tal finalidade, que se efetiva pelo aumento da carga tributária em determinadas situações. Para cumprir com esse objetivo, a Constituição prevê a possibilidade do Poder Público aumentar as alíquotas de determinados impostos, dentro dos limites fixados em lei, bem como de estipulá-los com antecedência mínima de 90 dias (noventena).
A concessão de incentivos e benefícios fiscais com vistas à desoneração de bens e serviços determinados pela redução da base de cálculo, diminuição de alíquotas e criação de isenções são instrumentos utilizados pelo Estado para modificar comportamentos dos particulares e empresas em geral e caracterizam a intervenção sobre o domínio econômico por meio de tributos. O Estado se utiliza do aspecto extrafiscal para regular a economia, ao onerar em demasia uma dada conduta; assim a indução será negativa, por meio da qual o mercado não mais sustenta certo tipo de comportamento, auxiliando desta forma o desenvolvimento econômico (COSTA... 2012, WEB).
Regis Fernandes de Oliveira indica que a finalidade da extrafiscalidade é a de arrecadar e conformar comportamentos. Recomenda, ao citar Paulo de Barros Carvalho (2011, p. 162) que o seu destino é de prestigiar certas situações, tidas como social política ou economicamente valiosas, as quais o legislador dispensa tratamento mais confortável ou menos gravoso. Nesta configuração, é que se busca desestimular comportamentos contrários a situações sociais indesejáveis.
Por fim, compete avultar que a doutrina tributária nacional aponta diversas técnicas que alteram a operacionalização básica do sistema tributário através da extrafiscalidade como mecanismo para disciplinar comportamentos dos agentes econômicos, a fim de restringir sua liberdade no campo de atuação, uma vez que podem ser instituídos sob o fundamento da atividade interventiva estatal.


4.2 Base Constitucional


Ricardo Lobo Torres (in Santi, 2008, p 262 – 263) alega que
Na Alemanha as contribuições econômicas ou ingressos especiais (Sonderabgaben) não se confundem com os tributos (impostos, taxas ou contribuições Steuern, Gebühren, Beiträge), eis que são cobrados com base no dispositivo constitucional que autoriza a intervenção indireta na economia. As contribuições especiais não são exigidas com fundamento nos dispositivos constitucionais que distribuem a competência tributária (art. 105 da GG), mas com apoio na competência concorrente para legislar sobre ‘Direito Econômico (minérios, indústria, energia, artesanato, pequena indústria, comércio, regime bancário, bolsa e seguros de direito privado)’ prevista no art. 74, item XI, da Constituição alemã, tudo de conformidade com a distinção entre competência de legislar sobre tributos (Steuergesetzgegungskompetenz) e competência legislativa genérica (Gesetzgebungskompeten). Os adversários dessa interpretação vêm-na acusando de criar uma Constituição Tributária apócrifa (eine aporkryphe Steuerverfassung). É considerado de natureza excepcional o Sonderabgaben, e, por isso, necessita sempre de justificativa.


No Brasil, essas contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), foram qualificadas pelo legislador constituinte originário de 1988, como receitas tributárias, submetendo-se ao mesmo regime jurídico dos tributos, a fim de garantir a segurança jurídica em relação ao sujeito passivo da obrigação constitucionalmente prevista e restringida.
Neste parâmetro, a CIDE encontra-se expressa na Constituição no caput do artigo 149, cujo parágrafo 2º indica de forma clara que a sua finalidade é de atribuir meios de a União Federal intervir diretamente nesta área, como anota Ricardo Lobo Torres citado por Regis Fernandes de Oliveira (2011, p 172) o fato gerador da CIDE é a intervenção do Estado no domínio reservado pelos cidadãos, no pacto constitucional, para o exercício das atividades econômicas. Submetem-se rigidamente ao princípio da legalidade, ao da irretroatividade das leis tributárias e ao da anterioridade.
Segundo Regis Fernandes de Oliveira (2001) a Constituição restringiu seu âmbito de incidência, vedando ela sobre as receitas decorrentes de exportação conforme o inciso I parágrafo 2º do citado artigo da CF, criou-se aqui uma hipótese de imunidade para esta contribuição e temos também o acréscimo da EC n. 42/2003 que fez tal contribuição incidir sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços, esta emenda também ampliou as hipóteses de incidência desta contribuição que antes se restringia ao petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, dando ao legislador flexibilidade para criação de fato gerador. A dispensa previsão em Lei Complementar para sua instituição e sua não determinação pela Constituição Federal de repartição de receita entre as unidades federativas, tornou a CIDE cada vez mais presente em nossa realidade, com a instituição, quase que rotineira, de novas espécies dessa modalidade de tributo.
O diferencial das contribuições de intervenção no domínio econômico se dá pelo fato de sua criação possuir uma destinação orçamentária específica, ou seja, atender a uma finalidade própria.
A vigente Constituição, pautada no principio da livre iniciativa preceitua conforme Art. 170 que A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)
Com efeito, a esta regra, para que haja intervenção, isto é, para que seja instituída a contribuição de intervenção no domínio econômico, é necessário que haja a excepcionalidade da situação que exija ou justifique tal intervenção, juridicamente segue as características da transitoriedade ou da temporariedade da cobrança, já que a forma contínua ataca o principio da livre iniciativa; a presença da necessidade de controle e/ou de intervenção como motivo determinante da cobrança descaracteriza-se assim a finalidade arrecadatória de recurso, o que não exclui a excepcionalidade de angariar recursos para custear a necessária e temporária intervenção no domínio econômico; é necessária que sua receita seja vinculada à correção ou ao controle da atividade tomada como motivo de sua instituição, ou seja, esta é sempre aplicada na intervenção no domínio econômico e por fim como já mencionado o fato gerador deverá ser um fato econômico vinculado a atividade objeto da intervenção, uma vez que esta não permite a cobrança indiscriminada; são estas prerrogativas constitucionais expressas que legitima a cobrança da CIDE (MELLO...2012, WEB).


4.3 Finalidade


Da mesma forma com que o Estado pode condicionar comportamentos, tem importante atribuição, sendo um dever de incentivar e planejar o desenvolvimento da atividade econômica ressalta-se Eros Grau citado por Regis Fernandes de Oliveira (2011, p 56) no que atine ao planejamento forma de ação racional caracterizada pela previsão de comportamentos econômicos e sociais futuros, pela formulação explicita de objetivos e pela definição de meios de ação coordenadamente dispostos. Assim induz o produtor a determinada atividade, o que vai apenas orientá-lo, não significando que tal planejamento irá intervir no fator produtivo.
A realização das funções e atividades inerentes à atuação estatal tem custo elevado, o qual deve ser financiado de alguma forma, além de exigir a adoção de inúmeros instrumentos, entre os quais aqueles de caráter regulatório e de intervenção na ordem econômica e social, podendo os mesmos estar ou não vinculados às políticas de natureza fiscal (receita e despesa). Cumprindo com o objetivo as contribuições de intervenção no domínio econômico, caracterizam-se pelo incentivo, correção de distorções ou para imposição de restrições a práticas nocivas, como no caso de apoio às pequenas empresas (art. 170, IX), reprimir o abuso do poder econômico (art. 173, § 4º) ou regular o controle das atividades.


5 PODER DE TRIBUTAR, COMO MECANISMO DE CORREÇÃO DAS IMPERFEIÇÕES DO MERCADO


Em síntese, o Barão de Montesquieu (1996, p. 223) estabelece o parâmetro ao poder de tributar do Estado em uma proporção conexa com suas necessidades. Vejamos:
As rendas do Estado são uma porção que cada cidadão dá de seus bens para ter a segurança da outra ou para gozar dela agradavelmente. Para bem fixar essas rendas, cumpre considerar tanto as necessidades do Estado quanto as necessidades dos cidadãos. Não se deve tirar do povo, privando-os de suas necessidades reais, para favorecer as necessidades imaginárias do Estado.


De fato o poder tributário, decorre do poder estatal extrai Ricardo Lobo Torres (2004, p 233) que o poder de tributar nasce, por força de lei, no espaço previamente aberto pela liberdade individual ao poder impositivo estatal a este devem existir limitações, via de regra estão previstas na própria Constituição em um capitulo especifico, denominado Limitações do Poder de Tributar (Seção II, Capítulo I do Título VI, CF/88, art. 150 a 152) e também nas normas infraconstitucionais incluindo as Constituições dos Estados e leis orgânicas municipais, no Código Tributário Nacional (Titulo II, Capitulo II) sob a forma de Limitações à Competência Tributária.
Seguindo este contexto Ludwig Von Mises (2010, p 315,a) conclui que O Estado utiliza o seu poder exclusivamente com o propósito de evitar que as pessoas empreendam ações lesivas à preservação e ao funcionamento regular da economia de mercado.
De fato, entende o mesmo autor que a sociedade, embora baseada na propriedade privada dos meios de produção, apresenta alguns desses meios possuídos e operados por um ente público, ou seja, pelo governo ou uma de suas agências, não justifica um sistema combinado de socialismo e capitalismo, uma vez que o fato do Estado operar atividades industriais, não o retira sua característica primordial da economia de mercado, permanecendo adstrito a soberania do mercado. Significa assim que devem se ajustar as regras de mercado, inerentes à compra de matérias primas, equipamentos e mão de obra e também à venda de bens e serviços, mantém-se o funcionamento da economia de mercado ao se sujeitarem a essa lei, pois passam a depender dos consumidores que lhes podem dar ou negar preferência.
A obtenção de lucro passa a ser uma necessidade para seu devido funcionamento e em alguns casos, tende-se a meramente evitar prejuízos, recorrendo aos fundos públicos e como consequência desloca o déficit para outro setor, razão pela qual utiliza como meio para cobrir as perdas a cobrança de tributo aos particulares, desta forma a taxação deve produzir consequências no mercado e na estrutura econômica, estas são sempre as previstas pela própria lei do mercado, significa que o próprio funcionamento do mercado é que vai decidir sobre quem incidirão os impostos e como eles afetarão a produção e o consumo (MISES, 2010,a).
5.1 Aspectos do Poder de Tributar


No Estado constitucional brasileiro o poder de tributar está positivado na Constituição de 1988. Essa Carta estabelece a competência e discriminação das rendas tributárias das entidades federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e impõe limites (COSTA... 2012, WEB).
No exercício de sua soberania o Estado exige que os indivíduos lhe forneçam os recursos de que necessita. Institui o tributo. O poder de tributar nada mais é que um aspecto da soberania estatal, ou uma parcela desta.
Ainda neste aspecto preceitua Ricardo Lobo Torres (2004) que o poder de tributar se constitui no espaço aberto pelas imunidades e privilégios impostos pelo dever fundamental de pagar tributos.
Sendo assim, observa Regis Fernandes de Oliveira (2011, p 56)
O Estado exerce a fiscalização das atividades econômicas desenvolvida pelos particulares. Por antecipação, ao regula-las pode intervir no processo produtivo, impondo limitações à liberdade estabelecida aos particulares. Para tais limitações, seja ao processo ordenador e regulador da atividade econômica, seja na repressão ao abuso do poder econômico, o Estado é dotado de plexo de competência para assim agir. Daí o condicionamento que opera na liberdade e propriedade dos indivíduos para compatibiliza-las com o desenvolvimento normal da sociedade.


5.2 Limitações ao Poder de Tributar
O doutrinador Constitucionalista Uadi Lammêgo Bulos (2011, p 1451) conceitua as limitações do poder de tributar em, como sendo o conjunto de normas, de natureza declaratória, que funcionam como contraponto fiscal da declaração de direitos do art 5º da Carta Maior.
Ricardo Lobo Torres (2004, p. 62) aponta as limitações do poder de tributar na consequente configuração:
a) as imunidades ( art. 150, itens IV, V, e VI );
b) as proibições de privilégio odioso ( arts. 150, II, 151 e 152 );
c) as proibições de discriminação fiscal, que nem sempre aparecem explicitamente no texto fundamental;
d) as garantias normativas ou princípios gerais ligados à segurança dos direitos fundamentais, como sejam a legalidade, a irretroatividade, a anterioridade e a transparência ( art. 150, I, III, e §§ 5º e 6º )


A respeito das imunidades segundo o doutrinador tributarista atuam como óbice ao próprio poder de tributar, uma vez que afastam o campo de incidência de determinados tributos consistem na intributabilidade absoluta ditada pelas liberdades preexistentes. A imunidade fiscal erige o status negativus libertatis, tornando intocáveis pelo tributo ou pelo imposto certas pessoas e coisas (TORRES, 2004, p. 63).
Surgiram no Brasil na Carta de 1891, por influencia de Ruy Barbosa e estas não podem ser revogadas, nem mesmo por emenda constitucional, como assim já decidiu o Pretório Excelso (BULOS, 2011)
As proibições de privilégio odioso, seguindo o pensamento do doutrinador Constitucionalista Uadi Lammêgo Bulos (2011), estas prejudicam a liberdade do contribuinte, uma vez que, são injustas e desarrazoadas, fato que são nulas de pleno direito, esta proibição está consagrada nas normas sobre imunidades expressamente prevista na Constituição Federal de 1988.
Por fim, o mesmo autor denomina os princípios constitucionais tributários, como norteador das condutas dos poderes públicos e principalmente do legislador, limitando o poder de tributar dos Estados e submetendo-os à imperatividade de suas restrições, não é objeto da pesquisa aprofundar neles, mas apenas demonstrar sua classificação e como estão abordados os limites ao poder de tributar na Constituição Federal, uma vez que tais princípios possuem uma classificação produzida pelo autor como princípios expressos no texto constitucional (legalidade tributária, igualdade, capacidade contributiva, irretroatividade da lei tributaria, anterioridade, carência tributária, proibição do confisco e liberdade de trafego), princípios decorrentes que provém dos expressos (princípio da universalidade, destinação publica dos tributos, e da não surpresa), princípios vedatórios consagram proibições ou limitações ao poder de tributar do Estado (princípio da uniformidade tributária, limitação das rendas, poder de isenção, e da não diferenciação tributária) e princípios constitucionais tributários específicos são os que se dirigem a determinado tributo (principio da progressividade, não cumulatividade dos impostos e da seletividade do imposto).




5.3 Interferência Direta no Consumo


Como bem explicita Ludwig Von Mises (2010a) a interferência do governo na atividade econômica afeta indiretamente o consumo; por alterar os dados do mercado, altera também as valorações e a conduta dos consumidores. Quando o governo possui o objetivo de forçar os cidadãos a consumir bens diferentes daqueles que consumiria, se não houvesse a coerção, o fazem por interferência na atividade empresarial, as restrições e ou incentivos impostas às empresas são a forma instrumental que visa atingir esse objetivo.
Seguindo a lógica do raciocínio, o autor demonstra que a majoração dos impostos sobre determinado produto, bem ou serviço acima de certo limite, faz com que seu consumo diminua consideravelmente e, consequentemente a arrecadação também. Quando reduz a zero a arrecadação de impostos, este deixa de ter um objetivo fiscal, para ter um objetivo não fiscal, com efeito equivalente a uma proibição. Da mesma maneira se valem os impostos discriminatórios para grandes empresas, que quando acima de certo limite, impossibilitam a obtenção do lucro, resultando no completo desparecimento destas e a essa regra não de uma forma diferente se vale para os impostos sobre o capital, sobre a herança, sobre a propriedade e sobre a renda, que também são autodestrutivos, quando levados a extremos.
Essa explanação só vem a comprovar a teoria de Arthur Laffer apresentada ao presidente norte-americano Ronald Reagan; ela demonstra a relação existente entre as alíquotas dos impostos e o total de arrecadação tributária e defende a ideia de que a receita tributária é progressiva somente até um dado nível de alíquota, a partir da qual, o aumento desta produzirá sonegação e/ou redução das atividades econômicas que formam a base tributária, reduzindo-se, por conseguinte a receita pública.
Convém nesta estirpe citar a tese protegida por Ludwig Von Mises (2010 a, p 841) em analise contemporânea:
Os homens de negócios se queixam do caráter opressivo de uma tributação excessiva. Os governantes ficam preocupados com o risco de “matar a galinha dos ovos de ouro”. Entretanto, o verdadeiro ponto crucial do tema tributação está no fato paradoxal de que quanto mais aumentarem os impostos, mais debilitada fica a economia de mercado e, consequentemente, o próprio sistema tributário. Portanto, torna-se evidente a incompatibilidade, em última análise, entre preservação da propriedade privada e medidas confiscatórias. Cada imposto em si, bem como o sistema tributário de um país como um todo, tornam-se autodestrutivos quando ultrapassam certos limites.


    1. Imposto Neutro


Em uma análise a respeito do imposto neutro discorre Ludwig Von Mises (2010a) que havendo necessidade de gastos em trabalho e mercadorias para manter funcionando o aparato social de compulsão e coerção, as despesas do Estado são diretamente proporcionais ao seu campo de atuação.
A exploração de suas riquezas e patrimônios através do Estado empresário faz nascer uma obrigação de sua parte em cobrir suas próprias necessidades financeiras com os lucros obtidos em virtude de sua atividade precursora, diante da ineficiência de tal atividade, o Estado acarreta mais prejuízos do que lucros, fenômeno que faz com que o governo recorra a tributação, forçando os cidadãos a ceder-lhes uma parte de sua riqueza ou renda, para cobrir com suas despesas.
É louvável imaginar um sistema de imposto que fosse neutro este não desviaria o funcionamento do mercado das direções que seguiria se não houvesse a taxação. Fato que afetaria os cidadãos na medida em que uma parte do trabalho e bens seria absorvida pelo governo, e este gastando apenas o total em que arrecadasse, para custear suas despesas, sendo assim uma parte da renda de cada cidadão cobriria as despesas publicas, para tanto se dominasse uma perfeita igualdade de renda, no sentido de que a renda de cada família seja proporcional ao seu numero de membros, o imposto per capita e o imposto proporcional à renda, atenderia a modalidade de imposto neutro.
A economia cambiante é inteiramente diferente dessa construção imaginária de uma economia uniformemente circular com igualdade de rendas. A mudança incessante e a desigualdade de riqueza e de renda são características necessárias e essenciais da economia cambiante de mercado, o único sistema de economia de mercado que pode existir na realidade. (MISES, 2010 a, p 838)


Professa ainda o renomado economista que no presente contexto desse sistema, nenhum imposto pode ser neutro, sendo esta uma ideia irrealizável. O principio norteador do sistema tributário, denominado de capacidade contributiva, eleito pela capacidade de pagamento de cada cidadão, resultou na ideia de que ao taxar mais pesadamente os que têm mais do que os que têm menos, o imposto seria um pouco mais neutro. (MISES, 2010a, p 838), tal princípio foi elevado a um postulado de justiça social, como resultado o imposto será mais satisfatório quanto menos neutro for.

    1. Imposto Total
Acerca do princípio da capacidade contributiva dos cidadãos e numa comparação do imposto neutro ao imposto total, pondera Ludwig Von Mises (2010a , p 839)
A ideia de justiça social, implícita no princípio da capacidade de pagamento, é a de que deveria haver perfeita igualdade financeira entre todos os cidadãos. Enquanto subsistir alguma diferença de renda o intervencionismo via Tributação e de patrimônio, pode-se plausivelmente afirmar que essas rendas e fortunas maiores, por menor que seja o seu valor absoluto, indicam uma capacidade de pagamento ainda não tributada, assim como pode-se afirmar que qualquer desigualdade de renda e de riqueza existente indicam uma diferença de capacidade.

A consequência lógica deste princípio exige que se atinja a igualdade de renda e riqueza, desta forma o imposto total tributa, confisca, toda renda e propriedade para atingir seu objetivo. Uma razão para o governo com a arrecadação, distribuir a cada um o montante suficiente para cobrir suas despesas, ou seja, o governo ao tributar, isenta o montante que considera como a parte que deve a cada um e complementa a parte dos que tem menos que isso. (MISES, 2010a, p 840)
O ponto principal em relação ao imposto total é que ao ser levado a ultima ratio, ele gerará perda da função social, uma vez que o imposto deve sempre decorrer de um beneficio ou perda pessoal para os empresários e capitalistas, em função da maneira como são utilizados os meios de produção, a contrario senso os tornam administradores da propriedade pública e não os obrigariam a ajustar a produção aos desejos dos consumidores. (MISES, 2010a)


    1. Intervencionismo Fiscal: Restrição da Produção e Interferência na Estrutura dos Preços


Existem métodos de tributação que podem ser usados para manipular a economia isto é, como instrumentos de uma política intervencionista, das quais visam à restrição da produção e a interferência na estrutura dos preços.
Em avaliação, aborda Ludwig Von Mises (2010a) que a natureza da restrição da produção, é justamente atingir o objetivo de desviar a produção das direções que tomaria quando guiadas apenas pela primazia do mercado consumidor, é interesse primordial a interferência restritiva na produção causar esse resultado.
A interferência na restrição da produção também afeta o consumo, embora este não seja seu principal objetivo, esta é uma consequência que deverá ser suportada pelo governo, uma vez que causa mal menor se comparada com a não intervenção.
Restringir a produção significa proibir ou tornar mais difícil ou mais cara a produção, o transporte ou a distribuição de determinados artigos, ou ainda a utilização de certos métodos de produção, transporte e distribuição. (MISES, 2010 a, p 843), como decorrência, a autoridade ajusta as condutas humanas, eliminando a busca desenfreada pelo maior retorno e satisfação que cada um almeja.
De fato, elucida o doutrinador que os incentivos do governo a determinado setor da produção, nada mais são do que uma restrição em outros, subsidiando diretamente ou disfarçando-os, razão pela qual estabelece as tarifas, em todo o caso o ônus recai sobre o consumidor final, afetando assim os indivíduos, ou os grupos de indivíduos de maneira diferente, para uns em beneficio e a outros uma calamidade, desta forma as alterações na restrição da produção, só se exaurem quando ajustadas as novas circunstancias de mercado.
Ao tratar da interferência na estrutura dos preços, Regis Fernandes de Oliveira ao citar Sacha Calmon Navarro Coelho (2011, p 186), percebe que existem intervenções do Estado na esfera econômica, fixando preços desmesurada e descabidamente, mas, entretanto, continua fixando-os. Demais nos modernos contratos de serviços, já não mais há a discussão do preço; há mera adesão pacifica a eles.
Tão logo menciona Ramon Valdés Costa (2011, p 184) em conceito de preço, diz que
Os preços são contraprestações relacionadas com prestações de caráter econômico, realizadas pelo Estado; isto é prestações que proporcionam ao cocontratante – de acordo com o código – uma “vantagem ou proveito” e – de acordo com a terminologia econômica – uma utilidade que leva o usuário a demandar voluntariamente o bem ou o serviço e a prestar seu consentimento para pagar um preço.


Sobre a ponderação de Ludwig Von Mises (2010 a, p 859 )
A interferência na estrutura de preços do mercado significa que a autoridade pretende estabelecer preços para as mercadorias, serviços e taxas de juros, diferentes dos que existiriam no mercado não obstruído. O governo decreta – ou autoriza, tácita ou explicitamente, determinados grupos de pessoas a decretar – preços e taxas que passam a ser considerados como máximos ou como mínimos, e utiliza o poder de coerção e compulsão para fazer com que tais decretos sejam obedecidos.


Ao recorrer a tais medidas a pretensão do governo é favorecer ou o comprador ou o vendedor, o que determina qual grupo será favorecido é o balanço das forças políticas.
Assim Regis Fernandes de Oliveira (2011) abrange que não se pode a pretexto de arrecadação, o Estado lesar o contribuinte, nem deixar de seguir os princípios tributários em razão de sua necessidade financeira, uma vez que a Constituição Federal estabelece limites e um deles está no exercício do poder tributário e a concessão de determinada atividade ao particular não tem o condão de retirar do cidadão o direito de ver-se constrangido financeiramente, através dos tributos, no entanto sua garantia está em ver-se tributado de acordo com o modelo constitucionalmente previsto.


  1. CONCLUSÃO


A proposta deste artigo, está inspirado nas abordagens sobre o papel do Estado interventivo na economia através da cobrança de tributos, no contexto do desenvolvimento econômico em detrimento dos meios de coerção estatal, ao retirar uma parte da riqueza e renda dos particulares para subsidiá-lo.
A partir deste instrumental teórico, este estudo argumentou a partir do sistema econômico adotado na Constituição Federal de 1988, qual seja o capitalismo, implantado como alternativa de organização econômica é centrada no exercício preponderante do Estado na economia que compreendeu em uma intervenção direta na produção, com a criação de empresas estatais e na estrutura dos preços, cobrado mediante suas atividades, interferindo muitas vezes no consumo.
Em face ao poder de tributar exercido pelo Estado, visto pelo aspecto de sua soberania, tem como propósito resguardar o funcionamento regular da economia de mercado onerando determinadas atividades dos particulares e detentores dos meios de produção.
Neste sentido a Constituição ao mesmo tempo em que dá poder ao Estado, também estabelece limites para tal finalidade através de princípios e valores fundamentais que devem ser resguardados, evitando-se assim o excesso de poder por parte do governo na interferência econômica.
Por todo o exposto, na esteira do pensamento inovador de Ricardo Lobo Torres, entendo que a contenção do exercício do poder de tributar surge subordinada aos direitos e garantias fundamentais, conferindo relevância aos aspectos essenciais da liberdade do cidadão, da iniciativa privada e da livre concorrência, buscando-se a segurança jurídica e neutralizando a superioridade da parte mais forte da relação, ao mesmo tempo que afasta o formalismo normativista, que limita e restringe de forma extremada e exacerbada a atuação e o papel do Estado Juiz na interpretação e aplicação do Direito e do Estado Administração no exercício dessas mesmas funções;
Neste contexto podemos observar que a onerosa carga tributaria incidente sobre as atividades econômicas, faz crescer a informalidade dos negócios, ferindo assim o principio da livre concorrência, uma vez que os empresários podem praticar preços mais atraentes aos consumidores e prejudica também o funcionamento do próprio Estado, pois gera um déficit na arrecadação.
Neste ponto a intervenção do governo é prejudicial porque representa um obstáculo para as atividades produtivas em setores que, do ponto de vista dos consumidores, são mais úteis e valiosos. Além de reduzir a produtividade da mão de obra, acaba redirecionando a produção para as linhas de comando político, deixando preterida a satisfação do consumidor.
No âmbito da extrafiscalidade e a instituição das contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), esta faz com que estimulem ou desestimulem comportamentos, o que afeta diretamente na economia de mercado, afetando os detentores dos meios de produção e empresários, fazendo isto refletirem no desenvolvimento econômico.
Na perspectiva do Estado fiscal, não se pode a pretexto de arrecadação, o Estado lesar o contribuinte, nem deixar de seguir os princípios tributários em razão de sua necessidade financeira, uma vez que a Constituição Federal estabelece limites e um deles está no exercício do poder tributário, garantindo ao particular ser tributado de acordo com o modelo constitucionalmente previsto.


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FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de Direito Econômico. São Paulo: MP, 2006.


HOPPE, Hans-Hermann. Uma Teoria Sobre o Socialismo e o Capitalismo. São Paulo: Instituto Ludwig Von Mises Brasil, 2010.


MASSO, Fabiano Del. Direito Econômico. 1Ed. São Paulo: Campus Grupo Elsevier, 2007


MELLO, Linneu de Albuquerque. Direito Tributário e Finanças Publicas II. Disponível em:http://academico.direitorio.fgv.br/ccmw/images/8/88/Direito_Tribut%C3%A1rio_e_Finan%C3%A7as_P%C3%BAblicas_II.pdf Acesso em: 09 de Maio de 2012


MISES, Ludwig Von. Ação Humana - Um Tratado de Economia. São Paulo: Instituto Von Mises Brasil, 2010.


MISES, Ludwig Von. Liberalismo – Segundo a Tradição Clássica. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2010


MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de la Brède et de. O Espírito Das Leis. Trad. Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 223


OLIVEIRA, Regis Fernandes. Curso de Direito Financeiro. 4 Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

SANTI, Eurico Marcos Diniz Curso de Direito Tributário e Finanças Publicas. São Paulo: Saraiva, 2008.

TORRES, Ricardo Lobo Curso de Direito Financeiro e Tributário. 17 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.

1 Artigo apresentado ao curso de Direito, da Universidade Potiguar, campus Mossoró, como exigência para obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob a orientação da Profª. Esp. Geraldo de Melo Freitas Junior.

2 Estudante do 9º período do Curso de Direito da Universidade Potiguar, campus Mossoró.

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