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A substituição tributária progressiva, também conhecida por substituição tributária “por antecipação”, ou, em linguagem mais coloquial, substituição tributária “para frente”, consiste no regime de tributação caracterizado pela eleição, por lei, de um substituto tributário, o qual será responsável pelo pagamento, além do imposto pelo qual se reveste na condição de contribuinte de jure original, também pelo imposto dos contribuintes (“substituídos”) que se encontram na continuação da cadeia econômica, isto é, em relação aos fatos geradores que, no dizer da CF/88, art. 150, § 7º, devam ocorrer posteriormente.
A Substituição Tributária Progressiva tem se revestido de grande valia para os entes tributantes, em especial os estaduais, vez que, pela sua engenhosidade, proporciona um máximo de arrecadação, combate de forma eficaz a sonegação e “last, but not least”, requer um mínimo de esforço operacional por parte dos órgãos fiscalizadores, dado que concentra a atividade fiscal, antes espalhada por uma constelação de sujeitos passivos, em poucos, senão apenas um contribuinte. Não por acaso, pois, que a defendam com veemência.
Pretende o presente trabalho oferecer ao leitor três serviços: primeiramente, a exposição histórica do tema, de forma a proporcionar uma melhor compreensão do estágio atual; a seguir, uma análise jurídica e outra, epistemológica, as quais contemplarão basicamente as duas questões já mencionadas, isto é, sobre a constitucionalidade do regime, considerado em si mesmo, e a problemática da restituição; e por fim, introduzir, modestamente, elementos novos, percorrendo o plano jurídico e procurando harmonizá-lo com conceitos de sociologia e economia.