Por Klauber Cristofen Pires
“Vu” é o termo como é conhecida uma regra no jogo de cartas chamado de canastra. Bom, é favor quem souber escrever o termo corretamente: eu só o conheço de boca, então o transmito tal como o ouço. O “Vu” consiste de uma dificuldade imposta quando se alcança uma determinada pontuação no jogo. Por exemplo – se a dupla alcançar 2.000 em uma rodada de 3.000 pontos, eles deverão arcar com o ônus de iniciar a primeira seqüência de cartas, com, no mínimo, 75 pontos. Jamais pude compreender o significado de tal absurdo, mas vá lá, canastra é apenas uma brincadeira que se faz entre amigos.
“Vu” é o termo como é conhecida uma regra no jogo de cartas chamado de canastra. Bom, é favor quem souber escrever o termo corretamente: eu só o conheço de boca, então o transmito tal como o ouço. O “Vu” consiste de uma dificuldade imposta quando se alcança uma determinada pontuação no jogo. Por exemplo – se a dupla alcançar 2.000 em uma rodada de 3.000 pontos, eles deverão arcar com o ônus de iniciar a primeira seqüência de cartas, com, no mínimo, 75 pontos. Jamais pude compreender o significado de tal absurdo, mas vá lá, canastra é apenas uma brincadeira que se faz entre amigos.
Todavia, parece que o espírito do “Vu” toma mesmo conta da mentalidade brasileira. Basta alguém começar a somar alguns pontos a mais na vida, para que o Estado logo lhe imponha o tal do “Vu”. E um destes merece no momento a análise que se seguirá: trata-se da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento “diferenciado e favorecido” a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (colocamos aspas, para destaque).
Em conversa com conhecidos de meu relacionamento pessoal, já pude experimentar a dificuldade de tratar o tema, tendo sido compreendido apenas por uns poucos - e menos ainda terminaram concordando – isto após muita saliva gasta! Assim como com eles, esta lei, que não é qualquer uma não – é uma lei complementar - parece-me, tem passado ao largo dos comentários da imprensa geral e mesmo da especializada, possivelmente pelos mesmo motivos – todos estão a achar uma maravilha...
O caso é que as pessoas estão predispostas a aceitar qualquer coisa que, grosseiramente resumida, aparente apoio à micro e pequena empresa, e qualquer exposição de dúvida ou objeção é logo tratada com a vaia, os olhos arregalados e os dedos em riste: “- pois saiba que são as micro e pequenas empresas que mais empregam neste país, viu?” Bom, isto é certo, como também é certo que a maioria das pequenas empresas depende do relacionamento com as médias e as grandes. São estas últimas, afinal, que produzem a maior parte dos bens de consumo, principalmente os de maior valor agregado, e afinal, são as que participam majoritariamente das exportações e que trazem divisas para o país.
O Estado brasileiro ainda não aprendeu que não são apenas as ME’s (micro-empresas) e EPP’s (empresas de pequeno porte) que precisam ser aliviadas dos grilhões tributários e burocráticos. Por mais facilidades que se concedam às ME’s e EPP’s, jamais elas crescerão em número a ponto de suplantarem, em importância econômica, os grandes empreendimentos. Isto porque elas justamente gravitam em torno deles, como servem de exemplo as pequenas empresas que fabricam peças automobilísticas, dependentes das grandes montadoras, ou a que lá serve refeições aos seus funcionários, ou a que fabrica seus uniformes, e assim por diante, até mesmo chegar à padaria em frente à fábrica, que vende aos operários, todas as manhãs, o pingado e o queijo-quente.
Por outro lado, o abismo que a legislação crescente sobre o assunto vai criando entre estas empresas e as demais faz com que novas distorções apareçam, como, por exemplo, o fato de que muitos micro e pequenos empresários, ao invés de abrirem filiais, decidam abrir outras empresas com razão social diferente, como meio de não subirem de categoria, ou mesmo quando estes, terminantemente, decidem evitar expandir os seus negócios.
A LC 123/2006, em especial, no seu capítulo V, denomina-se estranhamente de “Do Acesso aos Mercados”, contudo, não fala sobre mercados em nenhum sentido, economicamente falando, conhecido, mas apenas contém dispositivos que favorecem as Me’s e EPP’s em licitações públicas, o que já é algo em princípio preocupante, o que seja, esta consciência que tem o Estado da dependência do mercado para com ele, a ponto de utilizar as licitações públicas como meio de ação de suas políticas.
Antes, porém, de discorrer, sobre o assunto, creio que aqui caiba uma reflexão: é comum ver nos noticiários da TV sobre problemas e mazelas que ocorrem e a conseqüente letargia do poder público para solucioná-los. Pois uma das grandes causas chama-se licitação pública. Derivada diretamente do princípio de igualdade de todos os cidadãos perante a lei, que em nossa Constituição se consagra no art 5º e seus 78 incisos e 4 parágrafos, a licitação pública nasceu com o propósito de se proporcionar a lisura e a isonomia entre todos os interessados em vender bens e serviços ao Estado. Somente por isto, há de se compreender que envolva um caráter de formalidade tal que, no possível, impeça as fraudes e apresente transparência, ou seja, trocando em miúdos, a licitação pública é um procedimento administrativo que, para tão somente atender à sua finalidade fundamental, já é bastante burocrático.
Todavia, com o passar do tempo, os legisladores passaram, cada vez mais, a utilizar a licitação pública como instrumento para o alcance de outros fins, tal como o controle fiscal (as empresas precisam demonstrar regularidade fiscal apresentando as CND’s – Certidões Negativas de Débito), o controle trabalhista (precisam declarar que não empregam menores de idade), o controle previdenciário (além de a empresa dever apresentar a CND, bizarramente, a lei atribuiu ao administrador público a responsabilidade solidária com o prestador de serviços pelo recolhimento das contribuições previdenciárias), e agora, como se vê, a licitação passará a servir também como instrumento de políticas de desenvolvimento.
Voltando ao capítulo V da LC 123/2006, convidamos o leitor a conhecer um pouco do seu teor. Vejamos, senão, os artigos 42 e 43 e parágrafos, que aqui transcrevemos, para conforto:
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Bom, como se vê, aqui a LC nº 123/06 merece um troféu, o de ter inaugurado a “ILEGALIDADE LEGAL”! Conquanto, ao meu ver, as disposições da Lei 8.666/93 (a lei das licitações públicas) e suas alterações, bem como a legislação correlata, incorram em inconstitucionalidade quando exigem a regularidade fiscal das empresas como condição para participação em certames, por ferirem o disposto no art. 37, XXI[i], a fato é que permanecem em vigor, e assim, pelo menos até então, obrigavam TODOS os licitantes à sua observância. Imagine, por exemplo, que determinados cidadãos possam andar com a carteira de motorista vencida. Isto é justo? E não seria muito mais injusto ainda se estes cidadãos de 1ª categoria pudessem participar de um concurso público para o cargo de motorista oficial?
Em seguida, os artigos 44[ii] e 45[iii] criaram uma bizarra hipótese de “empate legalmente ficto”, em tais termos que, após a fase de lances ou a de abertura dos envelopes, as ME’s ou EPP’s que apresentarem preços até 5% ou 10% (conforme a modalidade de licitação) MAIORES que o preço do licitante vencedor terão a chance preferencial de apresentar um novo preço inferior e de assim contratar com a Administração Pública! É a própria derrogação do princípio da licitação pública! É a desmoralização do instrumento que nasceu para moralizar! Adiante, os capítulos restantes tratam até mesmo de licitações onde somente possam participar ME’s e EPP’s.
Importante destacar que aqui não se pretende desmerecer as micro e pequenas empresas. Todavia, a derrogação gradativa do art. 5º da Constituição Federal é não mais preocupante, mas alarmante. A cada dia, surge uma nova lei que cria, como já havia ilustrado em algum parágrafo acima, cidadãos de 1ª, 2ª e até 3ª categoria, a tal ponto que qualquer dia – se isto já não acontece – a pedra fundamental da democracia - a igualdade de todos perante a lei - já terá sido enterrada no lodo das diferenciações casuístas.
Ocorre que vigora hoje em dia um modismo tendente a exagerar - e mesmo distorcer – os ensinamentos do jurista Rui Barbosa, quando aconselhou, em sua “Oração aos Moços”, a aprender a enxergar a igualdade levando-se em consideração as desigualdades entre as pessoas, daí que qualquer proposta oportunista hoje passa pelo crivo de malha mais rala que existe, qual seja, o de inventar pretextos para combater desigualdades, isto porque é um argumento que jamais terá fim, bastando simplesmente que se observem as novas distorções criadas pelo ato legislativo anterior para que se apresentem seguidamente novas denúncias de desigualdade, realimentando o infeliz ciclo indefinidamente.
Acaso a lei tratasse tão somente de criar um ambiente econômico mais favorável às ME’s e EPP’s, estaria, no bojo de um país mal ajustado, até que bem feito, pois que tais medidas interfeririam apenas incidentalmente em prejuízo das demais empresas, podendo até mesmo haver benefícios, na medida em que seus fornecedores ampliassem seus produtos, melhorassem-nos tecnologicamente e, por meio do aumento da competição, passassem a praticar preços menores. Entretanto, não é isto o que estipula o Congresso mais medíocre que a República brasileira jamais teve ao lançar no mundo jurídico o capítulo V da LC 123/2006, mas o de, literalmente, prejudicar um brasileiro em proveito de outro, pois o benefício da micro-empresa irregular que apresentar preço superior e que ganhar a licitação será o prejuízo concreto, contato até os centavos, da empresa não contemplada cujas faltas foram a de ser mais eficiente – por ter apresentado menor preço – e honesta – por apresentar-se regular perante a fazenda pública.
Email: klauber.pires@gmail.com blog: http://blogscoligados.blogspot.com
[i] CF/88, art. 37, inciso XXI: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
[ii] LC 123/2006, art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
[iii] Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1o Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
[i] CF/88, art. 37, inciso XXI: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
[ii] LC 123/2006, art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
[iii] Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1o Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Muito bem postado, muito esclarecedor e muito paciencioso.
ResponderExcluirSimceramente, parabéns. É preciso ter "saco". Sou micro-empresário, mas acho essas leis de MEs tão falsas, hipócritas, perversas e "sacanas" que fico até desnorteado. E digo mais: o simples fato de existir um "regime diferenciado" para os "micros" já é uma confissão do estado de que nesse país é sufocante começar a empreender. Valha-me Deus. E todo mundo aplaude...
GRande Klauber,
ResponderExcluirSempre te imaginei um louro, tipo alemão. Agora vejo que vc é um legítimo cabloco amazônico. Riquezas do Brasil, as quais espero o nosso governo nacional-socialista não consiga dilapidar. Concordo com vc neste artigo e em vários outros que tenho lido. "Vu" é uma abreviatura de "vulnerável" e, vc há de concordar, todos somos vulneráveis diante do poder de fogo dos poderosos no poder no Brasil sem a vigência de uma constituição que garanta os direitos individuais. Grampos, ações arbitrárias da PF, fisco exarcebado, narcotráfico dominante em partes do território, MST impune, ...
grande abraço