Por sugestão de um prestimoso leitor, aventuro-me a tecer algumas considerações sobre o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153 - ou ADPF 153, pelo STF, que veio, enfim, a solucionar a questão sobre o julgamento dos militares envolvidos nos eventos de combate à subversão e ao terrorismo durante o período do regime militar...
De antemão, esclereço que a não possuo formação específica como graduado em Direito, tendo apenas conhecimentos de algumas áreas específicas, em função da minha profissão e de um curso concluído de especialização em Direito Tributário. O que trago para o debate se situa antes em avaliar os pólos de tensão do que propriamente como uma análise estritamente jurídica daquele julgamento.
Em síntese, votaram a favor do provimento da ADPF 153 os Srs ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, cujos votos foram de uma primariedade atroz, seguros que estavam de que os alegados crimes a esta altura estariam todos prescritos. Desprezando os princípios constitucionais e doutrinários mais basilares, no afã de conquistar os votos dos demais relatores pela retórica esticada ao máximo, trataram de procurar valorizar o único argumento que tinham, o de que os crimes cometidos por agentes públicos não guardavam relação de conexão com os crimes políticos. Ora, isto seria o mesmo que afirmar que os destinatários destes atos eram meros cidadãos comuns, mas nenhum agente público foi acusado de torturar algum mero padeiro ou motorista de ônibus.
Para quem não se lembra, o Ministro Ayres Britto foi o responsável pela falência e completa inviabilização do estado de Roraima, ao ter manifestado o seu voto, como relator, pela desapropriação expulsão dos arrozeiros da região da Raposa/Serra do Sol.
Acompanho o entendimento do Sr Ministro Marco Aurélio de Mello, que em seu voto, vencido, manifestou-se pela rejeição do conhecimento da ADPF 153, sem exame de mérito, por falta de interesse processual. Basta acompanhar os termos terminativos - que não oferecem margem a qualquer dúvida - com que foi redigida a Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, cuja matéria era a de convocar a Assembléia Constituinte que veio a elaborar a Constituição Federal de 1988, portanto, tendo as suas disposições permanentemente ligadas à atual Carta Fundamental:
Art. 4º É concedida anistia a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares.
§ 1º É concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos, e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base em outros diplomas legais.
§ 2º A anistia abrange os que foram punidos ou processados pelos atos imputáveis previstos no "caput" deste artigo, praticados no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.
Acompanho o entendimento do Sr Ministro Marco Aurélio de Mello, que em seu voto, vencido, manifestou-se pela rejeição do conhecimento da ADPF 153, sem exame de mérito, por falta de interesse processual. Basta acompanhar os termos terminativos - que não oferecem margem a qualquer dúvida - com que foi redigida a Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, cuja matéria era a de convocar a Assembléia Constituinte que veio a elaborar a Constituição Federal de 1988, portanto, tendo as suas disposições permanentemente ligadas à atual Carta Fundamental:
Art. 4º É concedida anistia a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares.
§ 1º É concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos, e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base em outros diplomas legais.
§ 2º A anistia abrange os que foram punidos ou processados pelos atos imputáveis previstos no "caput" deste artigo, praticados no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.
Venceram a leis, a razão, a segurança jurídica, e o próprio STF, conquanto a Instituição e seus ministros que votaram contra a ADPF - especialmente o relator, Sr Ministro Eros Grau, tenham doravante se tornado o alvo de intensa campanha difamatória movida pelo militantismo do meio jurídico, a alegar o perigo de um "retrocesso" para o país e de representar um mau exemplo perante as outras nações. Vale lembrar também de que, sem perder tempo, as organizações empenhadas na perseguição aos militares já buscam alternativas no Direito Internacional.
Retrocesso, bem se diga, já tem havido, haja vista as mortes e a destruição que o MST e o PCC deixam por onde passam, especialmente, quanto a este último, às vésperas de eleições. Retrocesso já se vê quando contamos cinquenta mil mortes por ano por conta de entraves constitucionais e processuais-legais que foram criados para dificultar a prisão o a condenação de terroristas para suas novas façanhas, sob pretexto de garantias civis. Lembraram até do nojinho que tiveram ao "tocar piano", ao que providencialmente trataram de proibi-lo na Carta Magna (Refiro-me à identificação criminal, onde o cidadão deve imprimir as suas digitais).
Meus prognósticos baseiam-se na premissa de que os perseguidores dos militares se nutriam antes do eterno suspense do que da eficácia. Jogar para a platéia era o negócio. Com a autorização dada pelo STF para que continuem as pesquisas sobre os fatos da época, e sem agora o medo da revanche, um passo largo pode ser dado por esta classe que durante décadas permaneceu praticamente calada. E isto pode não ser muito conveniente para as esquerdas.
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