A intervenção do governo é prejudicial porque representa um obstáculo para as atividades produtivas em setores que, do ponto de vista dos consumidores, são mais úteis e valiosos. Além de reduzir a produtividade da mão de obra, acaba redirecionando a produção para as linhas de comando político, deixando preterida a satisfação do consumidor.
Por CAMILLA
PASCALLY OLIVEIRA LIMA2
Artigo
apresentado ao curso de Direito, da Universidade Potiguar, campus
Mossoró, como exigência para obtenção do grau de Bacharel em
Direito, sob a orientação da Profª. Esp. Geraldo de Melo Freitas
Junior.
RESUMO:
O Estado tem o
dever de promover o desenvolvimento econômico via incentivos fiscais
e de forma independente da atividade arrecadatória denominada
extrafiscal. A presente pesquisa passa pela discussão do papel
interventivo do Estado, estimulando ou desestimulando determinadas
condutas ou atividades, considerando seu poder de tributar. Faz-se
necessário ao Estado, ao mesmo tempo em que busca a manutenção e
seu desenvolvimento, respeitar os limites e resguardar os princípios
constitucionais expressamente previstos.
Desta maneira,
iremos expor de forma breve as relações
existentes entre a economia de Estado e o direito a partir do modelo
adotado no Brasil pós-Constituição Federal de 1988, apresentando
os sistemas econômicos e especificamente o sistema brasileiro,
partindo do contexto
histórico, descrevendo os princípios constitucionais que delimitam
a intervenção do Estado na economia, bem como caracterizar a
espécie tributária utilizada para este fim CIDE a fim de verificar
as intervenções da autoridade
direcionadas aos detentores dos meios de produção e aos
empresários. Neste mister,
identificar os limites materiais e formais
do poder de tributar do Estado, como mecanismo de correção das
imperfeições do mercado, exercendo assim uma forma de intervenção
no domínio econômico.
PALAVRAS-CHAVE:
poder de tributar; intervenção do Estado; desenvolvimento
econômico.
ABSTRACT:
The
State has the duty to promote economic development through tax
incentives and independently of the activity collect, called
extrafiscal, this research involves the discussion of the active role
of the state, encouraging or discouraging certain behaviors or
activities, considering its power to tax, it is necessary to state at
the same time it seeks the maintenance and development, respect the
limits and to protect the constitutional principles expressly
provided. Thus, we will briefly explain the relationship between the
state and the economy right from the model adopted in Brazil after
the 1988 Federal Constitution, with economic systems and specifically
the Brazilian system, based on the historical context, describing the
principles constitutional boundaries of state intervention in the
economy, as well as to characterize the species used for this tax
CIDE order to verify the authority of interventions targeted at
owners of the means of production and business. This occupation,
identify the limits of the material and formal power to tax the state
as a mechanism for correcting market failures, thereby exerting a
form of intervention in the economic
KEYWORDS: power to tax, state intervention, economic development.
1 INTRODUÇÃO
O Estado garante o pleno
funcionamento da economia de mercado com o peso de seu poder de
coerção. No sistema intervencionista, o governo interfere no
próprio funcionamento do mercado, emitindo ordens e proibições; o
mercado obstruído procura preservar ao máximo o dualismo de duas
distintas esferas: a atividade do governo, de um lado, e a liberdade
econômica de quem detém os meios de produção e dos empresários
do sistema de mercado.
O próprio governo possui
patrimônio e explora atividade econômica, o que seria concebível
que pudesse cobrir uma parte, ou mesmo toda sua necessidade
financeira com os juros e os lucros decorrentes dessa atividade,
porém tem acarretado muitas vezes mais prejuízos do que lucro,
recorrendo-se assim à tributação, segundo a qual os cidadãos são
forçados a ceder-lhes uma parte da sua riqueza ou renda.
A Constituição Federal de 1988
absorveu fortemente a ideologia da era Vargas no campo da intervenção
nos domínios econômico e social, sendo que aqui iremos nos
restringir ao campo econômico, o fazendo nas formas direta, no qual
se faz por intermédio do Estado empresário, ou seja, na criação e
exploração de empresas públicas, e indireta, a qual se efetiva
pela regulação ou extrafiscalidade. A CF/88 adota o princípio do
desenvolvimento econômico, privilegia os monopólios estatais e
adota a política intervencionista em seu título referente à ordem
econômica e financeira.
Nesse contexto, partindo da CF/88
em seu artigo 173 - “Ressalvados
os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante
interesse coletivo, conforme definidos em lei”, cabe-nos aqui
conhecer o modelo econômico adotado no Brasil e através dele
caracterizar as contribuições de intervenção no domínio
econômico (CIDE) com base no artigo 173 § 4º - “A lei reprimirá
o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à
eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.”
, com o objetivo de viabilizar o controle de sua constitucionalidade.
Sendo
assim, ao alcançarmos o entendimento no que pertence à questão da
intervenção do Estado na economia através do tributo, bem como sua
importância, pois a problemática merece atenção, adentraremos na
identificação dos limites materiais e formais do poder de tributar
do Estado, como mecanismo de correção das imperfeições do
mercado, exercendo assim uma forma de intervenção do Estado no
domínio econômico.
Esgotadas
as explanações feitas ao referido tema, fica visível sua
relevância por interagir com a realidade social e alguns elementos
de natureza estruturante da atividade do Estado, incluindo a
tributação, tanto do ponto de vista jurídico-político quanto sob
a visão exclusivamente econômica ou ainda, segundo a visão em que
as três se interpenetram.
2 OS SISTEMAS ECONÔMICOS E O
ESTADO BRASILEIRO A PARTIR DA CF/88
O
Direito, quanto à função social, nasce da necessidade do homem de
viver em sociedade, dando ao poder público autoridade legítima para
manter, inclusive com o uso da força e violência necessária, a
estrutura e a ordem juridicamente constituída na Carta Magna.
Para
demonstrar o atual sistema econômico adotado na Constituição
Federal de 1988, cumpre analisar as relações entre o Direito e
economia, abordando ainda que de forma sucinta seus conceitos e
objetivos, esclarecendo sobre os sistemas econômicos e seus
elementos, sobretudo o intervencionismo.
Leonardo
Vizeu Figueiredo (2006) entende que especificamente ao Direito
Econômico cabe disciplinar e conduzir a vida econômica da Nação,
tendo como finalidade o estudo, o disciplinamento e a harmonização
das relações jurídicas entre os entes públicos e os agentes
privados, detentores dos fatores de produção, nos limites
estabelecidos para a intervenção do Estado na ordem econômica.
Assim, o Direito Econômico visa, com a condução da política
econômica, alcançar e realizar os interesses coletivos e
transindividuais objetivados pelo Estado.
A
nossa Carta Federal possui finalidades especificas que o Estado irá
atender, dentre elas, a prestação de serviços públicos, o
exercício do poder de policia, a intervenção no domínio
econômico, a manutenção da estrutura do Estado, e a identificação
e preservação da memória e da história. Tendo todas estas
atribuições, o tributo é fonte básica para abastecer o Estado de
recursos e sua arrecadação está vinculada aos gastos, que por sua
vez possui conexão com tais finalidades do Estado.
Oportuno,
nesta toada,
observar
que a organização da economia através do Direito se dá pela
definição jurídica do seu sistema e o regime econômico adotado
pelo Estado, efetuados pelo Poder Público, norteando os agentes
econômicos do mercado.
2.1
Contexto Histórico
Uma
breve exposição sobre a evolução histórica do papel do Estado no
domínio econômico é válida para obtermos uma visão mais clara de
sua atribuição no paradigma constitucional atual, seguindo o
doutrinador Leonardo Vizeu Figueiredo (2006)
A
economia brasileira no período colonial era extrativista e
escravocrata; posteriormente, com o surgimento do Império,
adotava-se ainda uma economia agrária, voltada para o mercado
exterior, baseada em mão de obra escrava. Apesar de tentativas de
industrialização, experimentados no reinado de D. Pedro II, por
Irineu Evangelista de Souza (Visconde de Mauá), o qual não contou
com apoio do Poder Central, a economia nacional ficou relegada tão
somente ao mercado agrário e pecuário.
Com
a ascensão de Getulio Vargas e o Estado Novo, o movimento de
industrialização nacional ganhou força, mediante implementação
de indústrias de base, sob responsabilidade do próprio Estado, uma
vez que a iniciativa privada brasileira concentrava esforços
unicamente no campo. Foi criado em 1934 o Departamento Nacional de
Produção Mineral, e logo após foram criados também o Conselho
Nacional de Petróleo, a Companhia Siderúrgica Nacional e a
mineradora Vale do Rio Doce, dando base econômica para um Estado,
até então fechado para o capital estrangeiro.
Conclui-se
que a ordem econômica brasileira já nasceu estatizada, na qual
adotou-se um Estado Intervencionista Social e Econômico, tendo em
vista que o Poder Público atuava tanto na prestação de serviços
públicos essenciais quanto no desenvolvimento e empreendimento de
atividade financeira, o que gerou Empresas Estatais em setores
precipuamente privados.
Após
o fim do Estado Novo, mais precisamente no poder de Juscelino
Kubitschek, através de seu Plano de Metas o Brasil deu ênfase à
implementação de indústrias de bens de consumo, abrindo assim o
mercado interno para o investimento de capital estrangeiro.
O
Plano de Metas financiado por recursos externos gerou uma forte crise
inflacionaria a partir de 1958, agravada nos anos posteriores,
maiormente com o regime de exceção implantado em 1964, devido a
falta de uma política de desenvolvimento economicamente sustentável,
fazendo-se necessário uma reforma no Estado.
Com
a queda do Governo Militar e o movimento de redemocratização
nacional, passou-se a adotar uma política de desestatização
econômica, um Estado Regulador que ganhou força no Governo Collor
com a privatização de estatais, retirando assim a participação do
Estado em alguns setores econômicos, decorrente este da incapacidade
do setor público prosseguir como principal agente financiador do
desenvolvimento econômico.
Em
decorrência da transferência das funções de utilidade publica
estatal para o setor privado, resultou para o Estado o poder de
regulação, fiscalização e de planejamento da atividade econômica,
o que significou uma mudança de parâmetros no foco estatal.
2.2
Delimitações do Poder do Estado
Instituída
uma ordem jurídica, firmam-se poderes e deveres, direitos e
obrigações, que são exaustiva ou sinteticamente arrolados no texto
do documento básico originário que se denomina Constituição.
(OLIVEIRA apud Munro, 2011, p 8-9)
Regis
Fernandes de Oliveira (2011) nos esclarece que são características
peculiares do Poder Constituinte o fato de ser inicial,
pois inexiste antes de qualquer outro; autônomo,
porque a decisão de quando, como e que forma deve instituir uma
Constituição não sofre limitação, e também supremo,
pelo fato de não estar subordinado a fórmulas predeterminadas e nem
a outro poder jurídico, tendo como resultado final a Constituição.
Prevê
a Constituição
Federal de 1988 em seu artigo 2º, os poderes do Estado - “São
Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Trata-se
da chamada
teoria da tripartição do poder, que se tornou característica do
Estado moderno; são, portanto, três funções ou poderes
equiparados e independentes, não havendo nenhum que se sobressaia
sobre os outros no tocante a responsabilidades ou direitos, pois
segundo as sábias palavras de Monstesquieu, “é
uma experiência eterna que todo aquele que detém o poder tende a
dele abusar”,
adotando assim um sistema de freios e contrapesos, realizando o ideal
de contenção do poder pelo poder.
Conforme
entendimento, o Estado deve buscar instrumentos para atender aos
objetivos impostos no ordenamento normativo, traçados pelo poder
constituinte com o alvitre de fixar as liberdades individuais e
públicas, cabendo ao Estado ter os meios necessários na
estruturação de seu aparato burocrático.
Há,
portanto que se falar no Estado Federal, este consagrado como
clausula pétrea na Constituição vigente, o qual pressupõe a
representatividade dos Estados perante a União e a divisão política
das competências reservadas em nível constitucional, cada qual
exercendo de forma autônoma as atribuições que lhe cabe.
2.3
Sistema Capitalista
Defende
Hans-Hermann Hoppe que os sistemas econômicos são definidos a
partir dos termos da propriedade, onde o sistema capitalista é
aquele que exerce uma política institucionalizada de reconhecimento
da propriedade e do contratualismo.
A
propriedade tem como pré-condição de sua existência a escassez de
bens, de modo que o conflito sobre o uso desses bens escassos possa
emergir, é função do direito de propriedade evitar tais possíveis
conflitos atribuindo direitos de exclusiva propriedade. A
propriedade é então um conceito normativo, destinado a tornar
possível uma interação livre de contendas, ao estipular normas de
conduta mutuamente obrigacionais relativos à escassez de bens
(HOPPE,2010, p 17).
Entende
o renomado economista e filosofo da escola austríaca Ludwig Von
Mises (2010) que o sistema capitalista também conhecido como sistema
de economia de mercado, é, portanto baseado na divisão do trabalho
e na propriedade privada dos meios de produção e que se opõe a
onipotência do governo, sua característica é prover cada membro da
sociedade com incentivo para executar seu trabalho com maior
eficiência possível e, portanto, alcançar a maior produção
possível. Embora nunca tenha chegado a ser tentado de forma completa
e pura, mas sua tendência no sentido de abolir as instituições que
entravam o funcionamento da economia de mercado têm prevalecido
fortemente.
Todas
as civilizações, até os dias de hoje, foram baseadas na
propriedade privada dos meios de produção. No passado, civilização
e propriedade privada sempre andaram juntas; foi sob a ótica desta
estratégia que permitiu ao homem progredir triunfalmente do estado
selvagem a civilização (MISES,2010a).
Nesse
contexto do sistema econômico, o indivíduo é livre para agir nos
limites que lhe são impostos pela propriedade privada e pelo
mercado. A coordenação destas ações autônomas de todos os
indivíduos é realizada pelo próprio funcionamento do mercado. A
sociedade não diz a uma pessoa o que fazer e o que não fazer.
Ajustar-se às exigências do esforço produtivo da sociedade e
procurar atingir os seus próprios objetivos pessoais não são
coisas conflitantes. Consequentemente, não há necessidade de uma
agência do governo para arbitrar conflitos que não existem. O
sistema pode funcionar e cumprir o seu papel, sem a interferência de
uma autoridade que emita ordens e proibições e que castigue quem
não as acata.
No
Brasil, segundo nos ensina Fabiano Del Masso (2007), a Constituição
brasileira de 1988 é baseada numa política econômica
descentralizada, cujo papel do mercado se volta a representar
importante controle da atividade econômica, dispondo de normas
programáticas, o que significa que necessita de uma programação
para a realização de seus objetivos.
Na
mesma esteira de pensamento, como complementa Leonardo Vizeu
Figueiredo (2006), as disposições constitucionais do Brasil prevêm
como regra a intervenção indireta do Estado na Ordem Econômica e
excepcionalmente a intervenção direta, tão somente nas hipóteses
taxadas no texto constitucional, cabendo ao Estado brasileiro atuar
na seara econômica como agente normativo e regulador, exercendo a
tríplice função de fiscalizar, incentivar, e planejar; e como
agente explorador de atividade econômica, nos casos de monopólios
constitucionais, como também em situação concorrencial com o
particular.
Cumpre
salientar que o Brasil adotou o sistema capitalista em seu cerne,
dada a devida valoração à liberdade de iniciativa dos meios
produtivos e a propriedade privada como fundamentos basilares do
sistema adotado na Constituição de 1988, mas não um sistema puro,
devido à margem que o Estado possui de intervir na economia
resguardada no texto constitucional.
Apesar
de a sociedade estar baseada na propriedade privada dos meios de
produção, alguns desses meios são possuídos e operados por um
ente público, ou seja, pelo governo ou uma de suas agências; isto
não significa um sistema misto que combine socialismo e capitalismo,
o que não altera as características essenciais da economia de
mercado (MISES, 2010a).
2.4
Liberalismo Econômico
Preliminarmente,
é importante conceituar o liberalismo, de acordo com o economista
Ludwig Von Mises (2010a):
O
liberalismo, no sentido com que esta palavra foi empregada no século
XIX, é uma doutrina política. Não é uma teoria, e sim a
aplicação das teorias desenvolvidas pela praxeologia, e
especialmente pela economia, aos problemas suscitados pela ação
humana na sociedade.
A
política liberal, como convém explicitar, apresenta quanto a seus
fundamentos a propriedade privada dos meios de produção, pautada no
principio da divisão do trabalho, em um sistema de cooperação
humana, ensinado pela experiência humana que a esta se deve a uma
maior eficiência e produtividade do que o resultado material por
unidade despendido, bem como o ideal de liberdade defendido nesta
doutrina no sentido conclusivo de que somente um sistema baseado na
liberdade para todos os trabalhadores garante a maior produtividade
do trabalho humano e destes fundamentos derivam todas as outras
exigências do liberalismo.
Tendo
em Adam Smith um primordial propulsor, busca frear o intervencionismo
no Estado: é
a
teoria do laissez faire, laissez passer. Propugnam pela menor
intervenção do Estado na economia, liberando os particulares para
nela investirem. O Estado seria mero ordenador de alguns valores
essenciais. (OLIVEIRA,
2011, p 82)
Conforme
o entendimento de Ludwig Von Mises (2010a, p 831), ao abordar o
laissez
faire:
Aspiravam
a implantar uma sociedade de mercado não obstruído. Para poder
atingir esse objetivo, propunham a abolição de todas as leis que
impedissem pessoas mais esforçadas e mais eficientes de superar seus
competidores menos esforçados e menos eficientes, e que impedissem a
livre circulação de bens e de pessoas. era esse o significado
dessa famosa máxima [...]
Uma
sociedade na qual sejam adotados os princípios liberais é chamada
de sociedade capitalista e de capitalismo a condição em que se
encontra tal sociedade. Decorrentes de tais princípios, cabe ao
Estado, segundo a doutrina liberal, a função única e
exclusivamente de resguardar a proteção à vida, à saúde, à
propriedade privada, à liberdade e à paz, sendo esta opinião
necessária para a defesa que faz da propriedade privada dos meios de
produção, razão pela qual o liberalismo se opõe à maior extensão
da esfera do governo tendo em vista sua tendência de abolir a
propriedade privada dos meios de produção e este é o principio
mais apropriado a organização do homem em sociedade (MISES, 2010b).
2.5 Sistema Socialista
Cumpre aqui destacar o conceito
do filosofo Ludwig Von Mises (2010b, p 87) e a ele
circunscrevermo-nos, abstendo-nos, por conseguinte, de fazer juízo
de valor no que diz respeito ao socialismo ser bom, ou ruim para
economia e a sociedade. Conceito:
O socialismo, ou
comunismo, conforme também conhecido é um sistema no qual adota
como forma de organização o Estado detentor da propriedade e no
poder de dispor de todos os meios de produção na qualidade de
aparelho social de compulsão e coerção, no qual o governo decide o
quê e o como deve ser produzido, para quem deve ser vendido e a que
“preços”, realizando a socialização da propriedade e sua
finalidade maior é obedecer ao comandos impostos pelo Estado
excluindo assim a busca do lucro por parte dos empresários e
capitalistas (MISES, 2010b).
2.6 Intervencionismo
Discorre Ludwig Von Mises
(2010b), acerca do tema, este sistema situado entre o socialismo e o
capitalismo, haveria uma terceira possibilidade de organização
social na qual se permitiria a existência da propriedade privada de
forma regulada, controlada e dirigida por decretos autoritários
(atos de intervenção). Desse modo, forma-se a imagem conceitual de
um mercado regulado, de um capitalismo circunscrito por regras
autoritárias de propriedade privada, podada de suas características
acessórias, alegadamente danosas, pela intervenção das
autoridades.
Segundo entendimento do mesmo
autor, o intervencionismo não procura, portanto, eliminar a
propriedade privada dos meios de produção, mas apenas limitá-la,
por considerar de um lado a propriedade privada ilimitada prejudicial
à sociedade e por outro a propriedade estritamente pública inviável
economicamente. Desta forma, buscam-se evitar os excessos e
malefícios provenientes do capitalismo, mantendo apenas as vantagens
da iniciativa privada que o socialismo não pode gerar.
Partindo
da concepção do doutrinador Regis Fernandes de Oliveira (2011), o
art 173. CF Ressalvados
os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica, pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante
interesse coletivo, conforme definidos em lei,
a expectativa que se tem diante do texto é que a atividade econômica
do Estado é desenvolvida preferencialmente por particulares,
consagrando-se assim o princípio da liberdade econômica. O
princípio basilar do capitalismo é a origem do Estado não
intervencionista.
Conforme
análise do mesmo doutrinador, O
Estado não pode explorar diretamente a atividade econômica; não
pode ingressar livremente no mercado para produzir riquezas (pode e
deve reservar a si parte delas, por vias obrigatórias e legais, a
fim de perseguir seus objetivos).
(OLIVEIRA, 2011, p 54). Apenas por lei específica, tendo em vista os
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme texto Constitucional, é que pode o Estado ingressar no
processo de produção.
Concomitantemente
à economia livre legada aos particulares, pode o Estado exercer
função de fiscalização, incentivo e planejamento, podendo este
intervir no domínio econômico, para regular as atividades,
reprimindo “o
abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados, a
eliminação a concorrência e ao aumento arbitrário nos lucros,
conforme expressa o art. 174, §4º, CF/88.
3
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS QUE DELIMITAM A INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA
Segundo
Regis Fernandes de Oliveira (2011), existem no ordenamento normativo,
princípios e regras que buscam atender as necessidades essenciais do
Estado e outras que vão disciplinar os meios de arrecadação que se
vale o Estado para cumprir tais necessidades.
O
objetivo da arrecadação de tributos fiscais é o de abastecer os
cofres públicos para permitir que o Estado cumpra com suas
finalidades, bem como exigir ou desestimular comportamentos através
da extrafiscalidade.
Sob
este prisma podemos citar os princípios que servem de amparo a essa
estrutura, o que torna essencial mencionar, por primeiro, o princípio
da superioridade e da indisponibilidade do interesse público
presente na atividade arrecadatória, uma vez que ao administrador
público cumpre a tarefa de abastecimento dos cofres públicos, não
podendo abdicar de sua atividade tributária quando tal competência
lhe é atribuída pela Constituição.
Os
princípios elencados no artigo 37 da Constituição Federal, os
quais norteiam a administração pública, são a legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência e eficiência,
são aproveitados também para este fim, com maior enfoque sobre a
atividade do Estado e seus agentes, provendo-lhes a legitimidade e a
eles estabelecendo seus limites.
Como
bem sugere Regis Fernandes de Oliveira (2011, p 126) ao citar
Raimundo Faoro, diferenciando assim em suas palavras a finalidade da
atividade econômica e tributária do Estado:
As
rendas econômicas, ao contrario das rendas tributarias, são o
instrumento tradicional da execução da política do Estado.
Enquanto as rendas tributarias, com seu caráter de permanência e
continuidade, se destinam às despesas ao aparelhamento burocrático,
as outras, sempre mal individuadas de sua origem patrimonial,
prestam-se as aventuras e riscos do negócio [...].
Em
cumprimento deste raciocínio, Leonardo Vizeu Figueiredo (2006)
destaca o princípio da soberania nacional, caracterizado pela alta
autoridade governamental de uma nação, pela supremacia interna e
independência externa, acoplada ao desenvolvimento econômico. O
principio da propriedade privada assegura o direito à propriedade
dos fatores de produção e circulação de bens, este um instrumento
garantidor da livre iniciativa; o principio da busca do pleno emprego
expande as oportunidades de emprego produtivo, que tem por fim
garantir que a população economicamente ativa exerça atividades
geradoras de renda para si e para o país; trata-se da maximização
de resultados através do uso do fator de produção humano por parte
do exercício das atribuições sociais de Poder Publico, resultando
em maior volume de arrecadação tributária.
Dentre
outros tantos princípios implícitos na Constituição Federal, está
o princípio da subsidiariedade, que permite ao poder público atuar
de forma subsidiária na iniciativa privada, uma vez que sua função
precípua é de agente regulador, conferindo tal intervenção nos
casos expressamente previstos pelo legislador constituinte.
3.1
Princípio da Livre Iniciativa
Leonardo
Vizeu Figueiredo (2006) observa que a livre iniciativa faz parte dos
fundamentos constitucionais preestabelecidos, significando que o
Estado não deve restringir o exercício da atividade econômica,
salvo nos casos em que for necessário para proteger o consumidor e a
sociedade.
No
mesmo sentido impende destacarmos que a livre iniciativa garante a
liberdade de empreender e esta depende diretamente de fatores como
infraestrutura, sistema tributário, sistema registrário da
atividade empresária, concessão de crédito, entre outros, contando
com os limites impostos pela atividade de regulação do Estado que
busca equilibrar os agentes econômicos na exploração de
determinadas atividades econômicas, não podendo interferir na livre
iniciativa fora dos padrões estabelecidos na própria Constituição
(MASSO, 2007).
Sobre
este princípio conclui-se conforme presente no texto constitucional
de forma bastante mitigada a liberdade de entrar, permanecer e sair
do mercado, sem interferências externas, respeitando-se a forma
reguladora imposta pelo Estado.
3.2 Principio da Livre
Concorrência
A
livre concorrência é um dos alicerces da economia liberal e depende
diretamente da livre iniciativa; aqui cabe ressaltar a máxima só
existirá a livre concorrência onde o Estado garante a livre
iniciativa.
(FIGUEIREDO, 2006)
Com
base na ordem econômica prevista constitucionalmente, esta requer um
mercado competitivo, surgindo assim um bem jurídico que disciplina a
proteção do mercado, qual seja, a concorrência.
Este
princípio impõe ao Estado abrigar uma ordem econômica fundada na
rivalidade dos entes exploradores do mercado; em sua decorrência, o
mercado deverá ser explorado pela maior quantidade de agentes
possíveis, devendo garantir a entrada e a capacidade de quem queira
explorá-lo. (MASSO, 2007).
Enseja
em ação competitiva desenvolvida por agentes que atuam no mercado
de forma livre e racional, devendo o Estado intervir para garantir
que a competição entre os concorrentes de um mesmo mercado ocorra
de forma justa; entende-se assim, sem os abusos do monopólio,
cartel, truste etc. garantindo o equilíbrio, entre a oferta e a
procura, bem como a eficiência econômica. (FIGUEIREDO, 2006)
A
repressão ao abuso do poder econômico constitucionalmente previsto
é, pois, uma peça importante para a livre concorrência,
trazendo-lhes consequências salutares para a produção, circulação
e consumo.
4 CONTRIBUIÇÕES DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E AS INTERVENÇÕES DESTINADAS
AOS DETENTORES DOS MEIOS DE PRODUÇÃO E AOS EMPRESÁRIOS
A
tributação conforme sua denominação clássica é uma forma de
custear os gastos com os serviços públicos prestados pelo Estado,
para sua manutenção, financiado pelos cidadãos, haja vista que sem
auferir tal renda ele não conseguiria cumprir com sua finalidade.
Deste modo, cumpre com sua função de transferir recursos para os
cofres públicos esta função tributária conhecida como
fiscalidade, igualmente, a partir do advento do sistema capitalista.
Em meio a reformulação da economia de mercado, a tributação
passou a exercer um papel interventivo na economia influenciando
setores econômicos, denominando-se a extrafiscalidade.
Nesta
linha, Ricardo Lobo Torres (2001, p 167) sustenta:
A
extrafiscalidade, como forma de intervenção estatal na economia,
apresenta uma dupla configuração: de um lado, a extrafiscalidade se
deixa absorver pela fiscalidade, constituindo a dimensão finalista
do tributo; de outro, permanece como categoria autônoma de ingressos
públicos, a gerar prestações não tributárias;
As
palavras do renomado doutrinador levaram ao incremento da
extrafiscalidade acoplada à fiscalidade, na qual os tributos,
juntamente com sua função de custear as despesas essenciais do
Estado, exercem o papel de agentes do intervencionismo estatal na
economia. Exercem-se assim variadas atividades de política
econômica, reforçando os princípios inerentes a tal atuação,
quais sejam, a manutenção do pleno emprego e a coibição de
atividades prejudiciais, muitas vezes estimulando ou desestimulando o
consumo de certos bens.
De
acordo com este parâmetro, o grande tributo interventivo trazido
pelo legislador constituinte de 1988 é a contribuição de
intervenção no domínio econômico- CIDE, prevista no art. 149 da
Constituição de 1988, que tem o claro e precípuo escopo de
interferir na economia, regulando os diversos setores econômicos:
Compete
exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como
instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do
previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que
alude o dispositivo
(grifo
nosso).
A
atividade empresária é fato econômico objeto de incidência
tributária por impostos e contribuições expressamente previstos na
Constituição Federal, e a depender do âmbito da operação, esta
incidência tributária será diferente (SANTI, 2008).
A
contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) é
devida pelo beneficio especial auferido pelo contribuinte em virtude
da contraprestação de serviço publico indivisível oferecida ao
grupo social de que participa. (SANTI
2008, p 258) fundamentalmente embasada na contraprestação em favor
do grupo e na vantagem obtida pelo contribuinte, a CIDE passa a ter
finalidade de controlar o abuso do poder econômico, zelar pela
concorrência, estabilizar preços e consequentemente promover o
desenvolvimento econômico.
Complementando
o conceito, em relação ao fato gerador da CIDE, denomina Ricardo
Lobo Torres (2001) que este resulta da intervenção do Estado no
domínio reservado pelos cidadãos, no pacto constitucional
propriamente instituído, para o exercício das atividades
econômicas, que diante da relevância de certas situações
econômicas própria dos particulares, o legislador faz incidir uma
alíquota, resultando no montante a ser pago.
Desta
feita, as contribuições de intervenção no domínio econômico se
adaptam ao conceito de tributo do artigo 3º do Código Tributário
Nacional vigente: Tributo
é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
A elas conferem um serviço não essencial do Estado Fiscal, uma vez
que se efetiva pelo Estado para atender a necessidades conjunturais
da economia de mercado, daí atribui sua precípua característica
extrafiscal.
Para
o autor atribuir o caráter de tributo as contribuições de
intervenção no domínio econômico (CIDE), significa
dar à intervenção estatal um caráter de permanência e
essencialidade que não possui no Estado Fiscal, mas que no Brasil
foi uma opção em torno da maior estatização da economia e,
portanto, um enfraquecimento do Estado Fiscal e da liberdade. (SANTI,
2008 p 263)
Por
tais razões, Leonardo Vizeu Figueiredo (2006) preceitua que as
contribuições de intervenção no domínio econômico só podem ser
instituídas em caráter excepcional, quando e enquanto persistirem a
desorganização de determinado setor na economia que acarrete
consequentemente o desequilíbrio de mercado.
Entretanto, importante salientar
(COSTA...,2012, WEB):
Independentemente da
vontade ou intenção do legislador, os tributos, mesmo que
instituídos apenas para a obtenção de recursos, podem afetar os
preços relativos dos bens e serviços bem como modificar a mais
eficiente alocação de recursos pelos agentes econômicos, ensejar
alterações nas decisões corporativas quanto à melhor estrutura de
financiamento, se por meio da captação de capital próprio ou
capital de terceiros (Debt vs. Equity), distorcer a taxa de retorno
de determinada atividade econômica em detrimento de outra,
incrementar ou diminuir o nível oferta de mão de obra disponível,
incentivar — ou não — novas contratações de pessoas ou de
aquisição de máquinas e equipamentos pelas empresas, assim,
portanto, ocasionar uma ineficiente alocação dos fatores de
produção (terra, capital, trabalho, tecnologia, empreendedorismo) e
baixa produtividade. Em suma, a simples existência dos tributos já
é suficiente para modificar o comportamento das pessoas,
individualmente, das famílias, das empresas, da sociedade como um
todo e dos próprios governos, razão pela qual é ínsito à
tributação redefinir a alocação dos recursos socialmente
disponíveis, o que afeta a demanda e a oferta no mercado de fatores
de produção e de bens e serviços, ocasionando modificação nos
respectivos preços.
Neste desiderato os tributos
atuam de maneira direta nas ações dos particulares detentores dos
meios de produção e empresários induzindo comportamentos, às
vezes em virtude do financiamento de programas regulatórios por meio
das receitas arrecadadas com as exações tributárias, uma vez que
estas prestam importante papel na regulação da economia, podendo
ser instituídos sob o fundamento da atividade interventiva estatal.
4.1 A Extrafiscalidade como
Instrumento para Estimular ou Desestimular Comportamentos e Afetar a
Ordem
A
extrafiscalidade atua em distintos segmentos da economia seja, pela
utilização das exações tributárias com o objetivo de reduzir
desigualdades sociais e transformar o tributo em instrumento de
redistribuição de renda e riqueza; por meio de exações específicas
para disciplinar e dirigir os agentes privados, como as contribuições
para a intervenção no domínio econômico (CIDE), que podem ter ou
não natureza tributária, dependendo do regime constitucional;
através do uso dos próprios tributos, diretos ou indiretos, como
mecanismos de regulação e indução da atividade econômica e do
comportamento social, beneficiando e incentivando a atividade
econômica, visando elevar o nível de desenvolvimento por meio dos
benefícios e incentivos fiscais ou reduzindo a carga tributária
como ferramenta indutora das demandas e ações dos agentes
econômicos disciplinando a atividade ou a forma do recolhimento do
imposto, objetivando a facilidade na administração do tributo.
(COSTA... 2012, WEB)
Neste
escopo a extrafiscalidade é um instrumento de intervenção da
política econômica, que incentiva ou desestimula comportamentos,
sejam eles de pessoas físicas ou jurídicas, tanto no perfil de
consumo, quanto na produção.
Além
da CIDE, os impostos, principalmente os relativos ao consumo, também
podem ser utilizados para tal finalidade, que se efetiva pelo aumento
da carga tributária em determinadas situações. Para cumprir com
esse objetivo, a Constituição prevê a possibilidade do Poder
Público aumentar as alíquotas de determinados impostos, dentro dos
limites fixados em lei, bem como de estipulá-los com antecedência
mínima de 90 dias (noventena).
A
concessão de incentivos e benefícios fiscais com vistas à
desoneração de bens e serviços determinados pela redução da base
de cálculo, diminuição de alíquotas e criação de isenções são
instrumentos utilizados pelo Estado para modificar comportamentos dos
particulares e empresas em geral e caracterizam a intervenção sobre
o domínio econômico por meio de tributos. O Estado se utiliza do
aspecto extrafiscal para regular a economia, ao onerar em demasia uma
dada conduta; assim a indução será negativa, por meio da qual o
mercado não mais sustenta certo tipo de comportamento, auxiliando
desta forma o desenvolvimento econômico (COSTA... 2012, WEB).
Regis
Fernandes de Oliveira indica que a finalidade da extrafiscalidade é
a de arrecadar e conformar comportamentos. Recomenda, ao citar Paulo
de Barros Carvalho (2011, p. 162) que o seu destino é de prestigiar
certas
situações, tidas como social política ou economicamente valiosas,
as quais o legislador dispensa tratamento mais confortável ou menos
gravoso. Nesta
configuração, é que se busca desestimular comportamentos
contrários a situações sociais indesejáveis.
Por
fim, compete avultar que a doutrina tributária nacional aponta
diversas técnicas que alteram a operacionalização básica do
sistema tributário através da extrafiscalidade como mecanismo para
disciplinar comportamentos dos agentes econômicos, a fim de
restringir sua liberdade no campo de atuação, uma vez que podem ser
instituídos sob o fundamento da atividade interventiva estatal.
4.2
Base Constitucional
Ricardo
Lobo Torres (in Santi, 2008, p 262 – 263) alega que
Na
Alemanha as contribuições econômicas ou ingressos especiais
(Sonderabgaben) não se confundem com os tributos (impostos, taxas ou
contribuições Steuern, Gebühren, Beiträge), eis que são cobrados
com base no dispositivo constitucional que autoriza a intervenção
indireta na economia. As contribuições especiais não são exigidas
com fundamento nos dispositivos constitucionais que distribuem a
competência tributária (art. 105 da GG), mas com apoio na
competência concorrente para legislar sobre ‘Direito Econômico
(minérios, indústria, energia, artesanato, pequena indústria,
comércio, regime bancário, bolsa e seguros de direito privado)’
prevista no art. 74, item XI, da Constituição alemã, tudo de
conformidade com a distinção entre competência de legislar sobre
tributos (Steuergesetzgegungskompetenz) e competência legislativa
genérica (Gesetzgebungskompeten). Os adversários dessa
interpretação vêm-na acusando de criar uma Constituição
Tributária apócrifa (eine aporkryphe Steuerverfassung). É
considerado de natureza excepcional o Sonderabgaben, e, por isso,
necessita sempre de justificativa.
No
Brasil, essas contribuições de intervenção no domínio econômico
(CIDE), foram qualificadas pelo legislador constituinte originário
de 1988, como receitas tributárias, submetendo-se ao mesmo regime
jurídico dos tributos, a fim de garantir a segurança jurídica em
relação ao sujeito passivo da obrigação constitucionalmente
prevista e restringida.
Neste
parâmetro, a CIDE encontra-se expressa na Constituição no caput do
artigo 149, cujo parágrafo 2º indica de forma clara que a sua
finalidade é de atribuir meios de a União Federal intervir
diretamente nesta área, como anota Ricardo Lobo Torres citado por
Regis Fernandes de Oliveira (2011, p 172) o
fato gerador da CIDE é a intervenção do Estado no domínio
reservado pelos cidadãos, no pacto constitucional, para o exercício
das atividades econômicas. Submetem-se
rigidamente ao princípio da legalidade, ao da irretroatividade das
leis tributárias e ao da anterioridade.
Segundo
Regis Fernandes de Oliveira (2001) a Constituição restringiu seu
âmbito de incidência, vedando ela sobre as
receitas decorrentes de exportação conforme
o inciso I parágrafo 2º do citado artigo da CF, criou-se aqui uma
hipótese de imunidade para esta contribuição e temos também o
acréscimo da EC n. 42/2003 que fez tal contribuição incidir sobre
a
importação de produtos estrangeiros ou serviços,
esta emenda também ampliou as hipóteses de incidência desta
contribuição que antes se restringia ao petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados e álcool combustível, dando ao
legislador flexibilidade para criação de fato gerador. A dispensa
previsão em Lei Complementar para sua instituição e sua não
determinação pela Constituição Federal de repartição de receita
entre as unidades federativas, tornou a CIDE cada vez mais presente
em nossa realidade, com a instituição, quase que rotineira, de
novas espécies dessa modalidade de tributo.
O
diferencial das contribuições de intervenção no domínio
econômico se dá pelo fato de sua criação possuir uma destinação
orçamentária específica, ou seja, atender a uma finalidade
própria.
A
vigente Constituição, pautada no principio da livre iniciativa
preceitua conforme Art. 170 que A
ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios: (...)
Com
efeito, a esta regra, para que haja intervenção, isto é, para que
seja instituída a contribuição de intervenção no domínio
econômico, é necessário que haja a excepcionalidade da situação
que exija ou justifique tal intervenção, juridicamente segue as
características da transitoriedade ou da temporariedade da cobrança,
já que a forma contínua ataca o principio da livre iniciativa; a
presença da necessidade de controle e/ou de intervenção como
motivo determinante da cobrança descaracteriza-se assim a finalidade
arrecadatória de recurso, o que não exclui a excepcionalidade de
angariar recursos para custear a necessária e temporária
intervenção no domínio econômico; é necessária que sua receita
seja vinculada à correção ou ao controle da atividade tomada como
motivo de sua instituição, ou seja, esta é sempre aplicada na
intervenção no domínio econômico e por fim como já mencionado o
fato gerador deverá ser um fato econômico vinculado a atividade
objeto da intervenção, uma vez que esta não permite a cobrança
indiscriminada; são estas prerrogativas constitucionais expressas
que legitima a cobrança da CIDE (MELLO...2012, WEB).
4.3 Finalidade
Da
mesma forma com que o Estado pode condicionar comportamentos, tem
importante atribuição, sendo um dever de incentivar e planejar o
desenvolvimento da atividade econômica ressalta-se Eros Grau citado
por Regis Fernandes de Oliveira (2011, p 56) no que atine ao
planejamento forma
de ação racional caracterizada pela previsão de comportamentos
econômicos e sociais futuros, pela formulação explicita de
objetivos e pela definição de meios de ação coordenadamente
dispostos. Assim
induz o produtor a determinada atividade, o que vai apenas
orientá-lo, não significando que tal planejamento irá intervir no
fator produtivo.
A
realização das funções e atividades inerentes à atuação
estatal tem custo elevado, o qual deve ser financiado de alguma
forma, além de exigir a adoção de inúmeros instrumentos, entre os
quais aqueles de caráter regulatório e de intervenção na ordem
econômica e social, podendo os mesmos estar ou não vinculados às
políticas de natureza fiscal (receita e despesa). Cumprindo com o
objetivo as contribuições de intervenção no domínio econômico,
caracterizam-se pelo incentivo, correção de distorções ou para
imposição de restrições a práticas nocivas, como no caso de
apoio às pequenas empresas (art. 170, IX), reprimir o abuso do poder
econômico (art. 173, § 4º) ou regular o controle das atividades.
5 PODER DE TRIBUTAR, COMO
MECANISMO DE CORREÇÃO DAS IMPERFEIÇÕES DO MERCADO
Em
síntese, o Barão de Montesquieu (1996, p. 223) estabelece o
parâmetro ao poder de tributar do Estado em uma proporção conexa
com suas necessidades. Vejamos:
As
rendas do Estado são uma porção que cada cidadão dá de seus bens
para ter a segurança da outra ou para gozar dela agradavelmente.
Para bem fixar essas rendas, cumpre considerar tanto as necessidades
do Estado quanto as necessidades dos cidadãos. Não se deve tirar do
povo, privando-os de suas necessidades reais, para favorecer as
necessidades imaginárias do Estado.
De
fato o poder tributário, decorre do poder estatal extrai Ricardo
Lobo Torres (2004, p 233) que o poder de tributar nasce,
por força de lei, no espaço previamente aberto pela liberdade
individual ao poder impositivo estatal
a este devem existir limitações, via de regra estão previstas na
própria Constituição em um capitulo especifico, denominado
Limitações
do Poder de Tributar (Seção
II, Capítulo I do Título VI, CF/88, art. 150 a 152) e também nas
normas infraconstitucionais incluindo as Constituições dos Estados
e leis orgânicas municipais, no Código Tributário Nacional (Titulo
II, Capitulo II) sob a forma de Limitações
à Competência Tributária.
Seguindo
este contexto Ludwig Von Mises (2010, p 315,a) conclui que
O Estado utiliza o seu poder exclusivamente com o propósito de
evitar que as pessoas empreendam ações lesivas à preservação e
ao funcionamento regular da economia de mercado.
De
fato, entende o mesmo autor que a sociedade, embora baseada na
propriedade privada dos meios de produção, apresenta alguns desses
meios possuídos e operados por um ente público, ou seja, pelo
governo ou uma de suas agências, não justifica um sistema combinado
de socialismo e capitalismo, uma vez que o fato do Estado operar
atividades industriais, não o retira sua característica primordial
da economia de mercado, permanecendo adstrito a soberania do mercado.
Significa assim que devem se ajustar as regras de mercado, inerentes
à compra de matérias primas, equipamentos e mão de obra e também
à venda de bens e serviços, mantém-se o funcionamento da economia
de mercado ao se sujeitarem a essa lei, pois passam a depender dos
consumidores que lhes podem dar ou negar preferência.
A
obtenção de lucro passa a ser uma necessidade para seu devido
funcionamento e em alguns casos, tende-se a meramente evitar
prejuízos, recorrendo aos fundos públicos e como consequência
desloca o déficit para outro setor, razão pela qual utiliza como
meio para cobrir as perdas a cobrança de tributo aos particulares,
desta forma a taxação deve produzir consequências no mercado e na
estrutura econômica, estas são sempre as previstas pela própria
lei do mercado, significa que o próprio funcionamento do mercado é
que vai decidir sobre quem incidirão os impostos e como eles
afetarão a produção e o consumo (MISES, 2010,a).
5.1 Aspectos do Poder de
Tributar
No
Estado constitucional brasileiro o poder de tributar está positivado
na Constituição de 1988. Essa Carta estabelece a competência e
discriminação das rendas tributárias das entidades federativas
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e impõe limites
(COSTA... 2012, WEB).
No
exercício de sua soberania o Estado exige que os indivíduos lhe
forneçam os recursos de que necessita. Institui o tributo. O poder
de tributar nada mais é que um aspecto da soberania estatal, ou uma
parcela desta.
Ainda
neste aspecto preceitua Ricardo Lobo Torres (2004) que o poder de
tributar se constitui no espaço aberto pelas imunidades e
privilégios impostos pelo dever fundamental de pagar tributos.
Sendo
assim, observa Regis Fernandes de Oliveira (2011, p 56)
O
Estado exerce a fiscalização das atividades econômicas
desenvolvida pelos particulares. Por antecipação, ao regula-las
pode intervir no processo produtivo, impondo limitações à
liberdade estabelecida aos particulares. Para tais limitações, seja
ao processo ordenador e regulador da atividade econômica, seja na
repressão ao abuso do poder econômico, o Estado é dotado de plexo
de competência para assim agir. Daí o condicionamento que opera na
liberdade e propriedade dos indivíduos para compatibiliza-las com o
desenvolvimento normal da sociedade.
5.2 Limitações ao Poder de
Tributar
O
doutrinador
Constitucionalista Uadi Lammêgo Bulos (2011, p 1451) conceitua as
limitações do poder de tributar em, como sendo o
conjunto de normas, de natureza declaratória, que funcionam como
contraponto fiscal da declaração de direitos do art 5º da Carta
Maior.
Ricardo Lobo Torres (2004, p.
62) aponta as limitações do poder de tributar na consequente
configuração:
a)
as imunidades ( art. 150, itens IV, V, e VI );
b)
as proibições de privilégio odioso ( arts. 150, II, 151 e 152 );
c)
as proibições de discriminação fiscal, que nem sempre aparecem
explicitamente no texto fundamental;
d)
as garantias normativas ou princípios gerais ligados à segurança
dos direitos fundamentais, como sejam a legalidade, a
irretroatividade, a anterioridade e a transparência ( art. 150, I,
III, e §§ 5º e 6º )
A
respeito das imunidades segundo o doutrinador tributarista atuam como
óbice ao próprio poder de tributar, uma vez que afastam o campo de
incidência de determinados tributos consistem
na intributabilidade absoluta ditada pelas liberdades preexistentes.
A imunidade fiscal erige o status negativus libertatis, tornando
intocáveis pelo tributo ou pelo imposto certas pessoas e coisas
(TORRES, 2004, p. 63).
Surgiram
no Brasil na Carta de 1891, por influencia de Ruy Barbosa e estas não
podem ser revogadas, nem mesmo por emenda constitucional, como assim
já decidiu o Pretório Excelso (BULOS, 2011)
As
proibições de privilégio odioso, seguindo o pensamento do
doutrinador Constitucionalista Uadi Lammêgo Bulos (2011), estas
prejudicam a liberdade do contribuinte, uma vez que, são injustas e
desarrazoadas, fato que são nulas de pleno direito, esta proibição
está consagrada nas normas sobre imunidades expressamente prevista
na Constituição Federal de 1988.
Por
fim, o mesmo autor denomina os princípios constitucionais
tributários, como norteador das condutas dos poderes públicos e
principalmente do legislador, limitando o poder de tributar dos
Estados e submetendo-os à imperatividade de suas restrições, não
é objeto da pesquisa aprofundar neles, mas apenas demonstrar sua
classificação e como estão abordados os limites ao poder de
tributar na Constituição Federal, uma vez que tais princípios
possuem uma classificação produzida pelo autor como princípios
expressos no texto constitucional (legalidade
tributária, igualdade, capacidade contributiva, irretroatividade da
lei tributaria, anterioridade, carência tributária, proibição do
confisco e liberdade de trafego),
princípios decorrentes que provém dos expressos (princípio
da universalidade, destinação publica dos tributos, e da não
surpresa),
princípios vedatórios consagram proibições ou limitações ao
poder de tributar do Estado (princípio
da uniformidade tributária, limitação das rendas, poder de
isenção, e da não diferenciação tributária)
e princípios constitucionais tributários específicos são os que
se dirigem a determinado tributo (principio
da progressividade, não cumulatividade dos impostos e da
seletividade do imposto).
5.3 Interferência Direta no
Consumo
Como
bem explicita Ludwig Von Mises (2010a) a interferência do governo na
atividade econômica afeta indiretamente o consumo; por alterar os
dados do mercado, altera também as valorações e a conduta dos
consumidores. Quando o governo possui o objetivo de forçar os
cidadãos a consumir bens diferentes daqueles que consumiria, se não
houvesse a coerção, o fazem por interferência na atividade
empresarial, as restrições e ou incentivos impostas às empresas
são a forma instrumental que visa atingir esse objetivo.
Seguindo
a lógica do raciocínio, o autor demonstra que a majoração dos
impostos sobre determinado produto, bem ou serviço acima de certo
limite, faz com que seu consumo diminua consideravelmente e,
consequentemente a arrecadação também. Quando reduz a zero a
arrecadação de impostos, este deixa de ter um objetivo fiscal, para
ter um objetivo não fiscal, com efeito equivalente a uma proibição.
Da mesma maneira se valem os impostos discriminatórios para grandes
empresas, que quando acima de certo limite, impossibilitam a obtenção
do lucro, resultando no completo desparecimento destas e a essa regra
não de uma forma diferente se vale para os impostos sobre o capital,
sobre a herança, sobre a propriedade e sobre a renda, que também
são autodestrutivos, quando levados a extremos.
Essa
explanação só vem a comprovar a teoria de Arthur Laffer
apresentada ao presidente norte-americano Ronald Reagan; ela
demonstra a relação existente entre as alíquotas dos impostos e o
total de arrecadação tributária e defende a ideia de que a receita
tributária é progressiva somente até um dado nível de alíquota,
a partir da qual, o aumento desta produzirá sonegação e/ou redução
das atividades econômicas que formam a base tributária,
reduzindo-se, por conseguinte a receita pública.
Convém
nesta estirpe citar a tese protegida por Ludwig Von Mises (2010 a, p
841) em analise contemporânea:
Os
homens de negócios se queixam do caráter opressivo de uma
tributação excessiva. Os governantes ficam preocupados com o risco
de “matar a galinha dos ovos de ouro”. Entretanto, o verdadeiro
ponto crucial do tema tributação está no fato paradoxal de que
quanto mais aumentarem os impostos, mais debilitada fica a economia
de mercado e, consequentemente, o próprio sistema tributário.
Portanto, torna-se evidente a incompatibilidade, em última análise,
entre preservação da propriedade privada e medidas confiscatórias.
Cada imposto em si, bem como o sistema tributário de um país como
um todo, tornam-se autodestrutivos quando ultrapassam certos limites.
- Imposto Neutro
Em
uma análise a respeito do imposto neutro discorre Ludwig Von Mises
(2010a) que havendo necessidade de gastos em trabalho e mercadorias
para manter funcionando o aparato social de compulsão e coerção,
as despesas do Estado são diretamente proporcionais ao seu campo de
atuação.
A
exploração de suas riquezas e patrimônios através do Estado
empresário faz nascer uma obrigação de sua parte em cobrir suas
próprias necessidades financeiras com os lucros obtidos em virtude
de sua atividade precursora, diante da ineficiência de tal
atividade, o Estado acarreta mais prejuízos do que lucros, fenômeno
que faz com que o governo recorra a tributação, forçando os
cidadãos a ceder-lhes uma parte de sua riqueza ou renda, para cobrir
com suas despesas.
É
louvável imaginar um sistema de imposto que fosse neutro este não
desviaria o funcionamento do mercado das direções que seguiria se
não houvesse a taxação. Fato que afetaria os cidadãos na medida
em que uma parte do trabalho e bens seria absorvida pelo governo, e
este gastando apenas o total em que arrecadasse, para custear suas
despesas, sendo assim uma parte da renda de cada cidadão cobriria as
despesas publicas, para tanto se dominasse uma perfeita igualdade de
renda, no sentido de que a renda de cada família seja proporcional
ao seu numero de membros, o imposto per capita e o imposto
proporcional à renda, atenderia a modalidade de imposto neutro.
A
economia cambiante é inteiramente diferente dessa construção
imaginária de uma economia uniformemente circular com igualdade de
rendas. A mudança incessante e a desigualdade de riqueza e de renda
são características necessárias e essenciais da economia cambiante
de mercado, o único sistema de economia de mercado que pode existir
na realidade. (MISES, 2010 a, p 838)
Professa
ainda o renomado economista que no presente contexto desse sistema,
nenhum imposto pode ser neutro, sendo esta uma ideia irrealizável. O
principio norteador do sistema tributário, denominado de capacidade
contributiva, eleito pela capacidade de pagamento de cada cidadão,
resultou na ideia de que ao
taxar mais pesadamente os que têm mais do que os que têm menos, o
imposto seria um pouco mais neutro.
(MISES, 2010a, p 838), tal princípio foi elevado a um postulado de
justiça social, como resultado o imposto será mais satisfatório
quanto menos neutro for.
- Imposto Total
Acerca
do princípio da capacidade contributiva dos cidadãos e numa
comparação do imposto neutro ao imposto total, pondera Ludwig Von
Mises (2010a , p 839)
A
ideia de justiça social, implícita no princípio da capacidade de
pagamento, é a de que deveria haver perfeita igualdade financeira
entre todos os cidadãos. Enquanto subsistir alguma diferença de
renda o intervencionismo via Tributação e de patrimônio, pode-se
plausivelmente afirmar que essas rendas e fortunas maiores, por menor
que seja o seu valor absoluto, indicam uma capacidade de pagamento
ainda não tributada, assim como pode-se afirmar que qualquer
desigualdade de renda e de riqueza existente indicam uma diferença
de capacidade.
A
consequência lógica deste princípio exige que se atinja a
igualdade de renda e riqueza, desta forma o imposto total tributa,
confisca, toda renda e propriedade para atingir seu objetivo. Uma
razão para o governo com a arrecadação, distribuir a cada um o
montante suficiente para cobrir suas despesas, ou seja, o governo ao
tributar, isenta
o montante que considera como a parte que deve a cada um e
complementa a parte dos que tem menos que isso. (MISES,
2010a, p 840)
O
ponto principal em relação ao imposto total é que ao ser levado a
ultima ratio,
ele
gerará perda da função social, uma vez que o imposto deve sempre
decorrer de um beneficio ou perda pessoal para os empresários e
capitalistas, em função da maneira como são utilizados os meios de
produção, a contrario senso os tornam administradores da
propriedade pública e não os obrigariam a ajustar a produção aos
desejos dos consumidores. (MISES, 2010a)
- Intervencionismo Fiscal: Restrição da Produção e Interferência na Estrutura dos Preços
Existem
métodos de tributação que podem ser usados para manipular a
economia isto é, como instrumentos de uma política
intervencionista, das quais visam à restrição da produção e a
interferência na estrutura dos preços.
Em
avaliação, aborda Ludwig Von Mises (2010a) que a natureza da
restrição da produção, é justamente atingir o objetivo de
desviar a produção das direções que tomaria quando guiadas apenas
pela primazia do mercado consumidor, é interesse primordial a
interferência restritiva na produção causar esse resultado.
A
interferência na restrição da produção também afeta o consumo,
embora este não seja seu principal objetivo, esta é uma
consequência que deverá ser suportada pelo governo, uma vez que
causa mal menor se comparada com a não intervenção.
Restringir
a produção significa proibir ou tornar mais difícil ou mais cara a
produção, o transporte ou a distribuição de determinados artigos,
ou ainda a utilização de certos métodos de produção, transporte
e distribuição. (MISES,
2010 a, p 843), como decorrência, a autoridade ajusta as condutas
humanas, eliminando a busca desenfreada pelo maior retorno e
satisfação que cada um almeja.
De
fato, elucida o doutrinador que os incentivos do governo a
determinado setor da produção, nada mais são do que uma restrição
em outros, subsidiando diretamente ou disfarçando-os, razão pela
qual estabelece as tarifas, em todo o caso o ônus recai sobre o
consumidor final, afetando assim os indivíduos, ou os grupos de
indivíduos de maneira diferente, para uns em beneficio e a outros
uma calamidade, desta forma as alterações na restrição da
produção, só se exaurem quando ajustadas as novas circunstancias
de mercado.
Ao
tratar da interferência na estrutura dos preços, Regis Fernandes de
Oliveira ao citar Sacha Calmon Navarro Coelho (2011, p 186), percebe
que existem intervenções do Estado na esfera econômica, fixando
preços desmesurada e descabidamente, mas, entretanto, continua
fixando-os. Demais nos modernos contratos de serviços, já não mais
há a discussão do preço; há mera adesão pacifica a eles.
Tão
logo menciona Ramon Valdés Costa (2011, p 184) em conceito de preço,
diz que
Os
preços são contraprestações relacionadas com prestações de
caráter econômico, realizadas pelo Estado; isto é prestações que
proporcionam ao cocontratante – de acordo com o código – uma
“vantagem ou proveito” e – de acordo com a terminologia
econômica – uma utilidade que leva o usuário a demandar
voluntariamente o bem ou o serviço e a prestar seu consentimento
para pagar um preço.
Sobre
a ponderação de Ludwig Von Mises (2010 a, p 859 )
A
interferência na estrutura de preços do mercado significa que a
autoridade pretende estabelecer preços para as mercadorias, serviços
e taxas de juros, diferentes dos que existiriam no mercado não
obstruído. O governo decreta – ou autoriza, tácita ou
explicitamente, determinados grupos de pessoas a decretar – preços
e taxas que passam a ser considerados como máximos ou como mínimos,
e utiliza o poder de coerção e compulsão para fazer com que tais
decretos sejam obedecidos.
Ao
recorrer a tais medidas a pretensão do governo é favorecer ou o
comprador ou o vendedor, o que determina qual grupo será favorecido
é o balanço das forças políticas.
Assim
Regis Fernandes de Oliveira (2011) abrange que não se pode a
pretexto de arrecadação, o Estado lesar o contribuinte, nem deixar
de seguir os princípios tributários em razão de sua necessidade
financeira, uma vez que a Constituição Federal estabelece limites e
um deles está no exercício do poder tributário e a concessão de
determinada atividade ao particular não tem o condão de retirar do
cidadão o direito de ver-se constrangido financeiramente, através
dos tributos, no entanto sua garantia está em ver-se tributado de
acordo com o modelo constitucionalmente previsto.
- CONCLUSÃO
A
proposta deste artigo, está inspirado nas abordagens sobre o papel
do Estado interventivo na economia através da cobrança de tributos,
no contexto do desenvolvimento econômico em detrimento dos meios de
coerção estatal, ao retirar uma parte da riqueza e renda dos
particulares para subsidiá-lo.
A
partir deste instrumental teórico, este estudo argumentou a partir
do sistema econômico adotado na Constituição Federal de 1988, qual
seja o capitalismo, implantado como alternativa de organização
econômica é centrada no exercício preponderante do Estado na
economia que compreendeu em uma intervenção direta na produção,
com a criação de empresas estatais e na estrutura dos preços,
cobrado mediante suas atividades, interferindo muitas vezes no
consumo.
Em
face ao poder de tributar exercido pelo Estado, visto pelo aspecto de
sua soberania, tem como propósito resguardar o funcionamento regular
da economia de mercado onerando determinadas atividades dos
particulares e detentores dos meios de produção.
Neste
sentido a Constituição ao mesmo tempo em que dá poder ao Estado,
também estabelece limites para tal finalidade através de princípios
e valores fundamentais que devem ser resguardados, evitando-se assim
o excesso de poder por parte do governo na interferência econômica.
Por
todo o exposto, na esteira do pensamento inovador de Ricardo Lobo
Torres, entendo que a contenção do exercício do poder de tributar surge subordinada aos direitos e garantias fundamentais, conferindo
relevância aos aspectos essenciais da liberdade do cidadão, da
iniciativa privada e da livre concorrência, buscando-se a segurança
jurídica e neutralizando a superioridade da parte mais forte da
relação, ao mesmo tempo que afasta o formalismo normativista, que
limita e restringe de forma extremada e exacerbada a atuação e o
papel do Estado Juiz na interpretação e aplicação do Direito e do
Estado Administração no exercício dessas mesmas funções;
Neste
contexto podemos observar que a onerosa carga tributaria incidente
sobre as atividades econômicas, faz crescer a informalidade dos
negócios, ferindo assim o principio da livre concorrência, uma vez
que os empresários podem praticar preços mais atraentes aos
consumidores e prejudica também o funcionamento do próprio Estado,
pois gera um déficit na arrecadação.
Neste
ponto a intervenção do governo é prejudicial porque representa um
obstáculo para as atividades produtivas em setores que, do ponto de
vista dos consumidores, são mais úteis e valiosos. Além de reduzir
a produtividade da mão de obra, acaba redirecionando a produção
para as linhas de comando político, deixando preterida a satisfação
do consumidor.
No
âmbito da extrafiscalidade e a instituição das contribuições de
intervenção no domínio econômico (CIDE), esta faz com que
estimulem ou desestimulem comportamentos, o que afeta diretamente na
economia de mercado, afetando os detentores dos meios de produção e
empresários, fazendo isto refletirem no desenvolvimento econômico.
Na
perspectiva do Estado fiscal, não se pode a pretexto de arrecadação,
o Estado lesar o contribuinte, nem deixar de seguir os princípios
tributários em razão de sua necessidade financeira, uma vez que a
Constituição Federal estabelece limites e um deles está no
exercício do poder tributário, garantindo ao particular ser
tributado de acordo com o modelo constitucionalmente previsto.
- REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
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de Direito Constitucional.
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Espírito Das Leis.
Trad. Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 223
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Curso de Direito Financeiro. 4 Ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2011.
SANTI, Eurico Marcos Diniz Curso
de Direito Tributário e Finanças Publicas. São Paulo: Saraiva,
2008.
TORRES, Ricardo Lobo Curso de
Direito Financeiro e Tributário. 17 ed. Rio de Janeiro: Renovar,
2010.
1
Artigo apresentado ao curso de Direito, da Universidade Potiguar,
campus Mossoró, como exigência para obtenção do grau de Bacharel
em Direito, sob a orientação da Profª. Esp. Geraldo de Melo
Freitas Junior.
2
Estudante do 9º período do Curso de Direito da Universidade
Potiguar, campus Mossoró.
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