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quarta-feira, 23 de abril de 2014

Ordem Liberal: Imposto de renda


“Se nos impuserem esse imposto, será lícito que nos livremos dele um dia? Enquanto durar a guerra, isso não será possível. Se na paz esse acréscimo às rendas públicas for julgado indispensável? Agora, o ministro Pitt, usando de grande moderação, pede apenas um décimo de nossas rendas, mas o que impedirá de, no futuro, exigir um quinto ou mesmo um terço? Faz-se mister ainda observar que essa lei será pretexto para uma infinidade de exigências altamente vexatórias.” 
Sir John Sinclair, opondo-se ao novo tributo, Imposto de Renda, na Câmara dos Comuns, Inglaterra. 
“Quais serão as consequências desta lei? Os seus únicos resultados serão o imediato aniquilamento de nosso comércio, a destruição de nossas fortunas e provavelmente de nossa liberdade pessoal”. Charles Fox, na mesma Câmara dos Comuns, também se expressando sobre o Imposto de Renda.  

Por Ivan Lima
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Imposto de Renda. 

No termino do século XVIII, a Inglaterra instituiu após debates no parlamento, o Imposto Sobre a Renda. A alegação para a criação do aludido imposto, era o de levantar recursos para a guerra, ante as ameaças bélicas de Napoleão Bonaparte. O seu caráter, portanto, seria provisório. Mas a Inglaterra venceu, e o provisório, brevemente suspenso após o termino da guerra, tornou-se permanente; e, ao longo do tempo, o Imposto de Renda foi se alastrando como erva daninha no mundo. 

No Brasil, o Imposto de Renda tornou-se oficial nos anos 20 do século passado. Com ele, mais as legislações trabalhistas, e outras doutrinas invasivas á vida individual, todas de restrição e confiscatórias, o estado, no mundo, ia se tornando supremo sobre a ação humana, restringindo com o tempo, a sua criatividade, produção e liberdade. 

Embasado na ideia antiquíssima que tinha no estado uma manifestação divina que ia da proteção da cidade á sua riqueza baseada na guerra de pilhagem, deriva daí, passando por várias teorias do estado provedor totalitário que vai de Platão a Marx, a teoria de redistribuição, do qual certamente resulta nos tempos modernos a criação do Imposto de Renda.

 Que nada mais é do que a doutrina do confisco em ação. Doutrina a que os governos sempre lançaram mão na economia e prosperidade do indivíduo, em muitos tempos históricos, para realizar obras não solicitadas pelas vítimas, os cidadãos. 

Obras faraônicas da antiguidade e hoje, incluindo assistencialismo social viciante e corrupto, tudo predador da vida, poupança e prosperidade individual. Obras do ilusionismo benevolente do estado intervencionista, por si só absurdo. Drenagem para o nada dos recursos tomados dos cidadãos pelo aludido imposto e outros. 

O que o gênio de Ludwig von Mises nos alerta sobre o Imposto de Renda ainda hoje nos espanta e incita á luta pela quebra dos grilhões: o sistema de taxação discriminatória universalmente aceito sobre o nome enganador de Imposto Sobre a Renda não é um sistema de taxação. É, mais exatamente, uma maneira de expropriar os capitalistas e empresários bem-sucedidos. É incompatível com a economia de mercado, digam o que disserem os acólitos do governo. 

O que mais pode fazer é contribuir para o advento do socialismo. Embora seja difícil de acreditar, o exame da evolução do Imposto de Renda, desde a sua criação até os nossos dias, indica que muito brevemente esse imposto absorverá 100% de toda a renda que ultrapasse a média salarial dos indivíduos. L. V. Mises - Ação Humana – Capítulo XXXII – pagina 1.100. Ed. Instituto Liberal. 

Sem dúvida, o Imposto de Renda é o mais acintoso e mais cruel de todos os impostos porque invade através da coerção estatal a privacidade do indivíduo, examinando detalhadamente suas propriedades para confiscar os frutos de sua justa e legítima ação na troca de bens e serviços baseada na divisão do trabalho, restringindo sua liberdade, empobrecendo-o, e, no todo á sociedade. Mas os artificialismos que danam a ação humana possuem todos, prazo de validade. Você já viu alguns deles saírem da gôndola da história. 

Certamente chegará o dia do Imposto Sobre a Renda.         

Ivan Lima, 63, é publicitário. Fundador do boletim Ordem Liberal. E-mail: ivanlima8@hotmail.com  Publicado em LIBERTATUM.                                                 
Governo Limitado – Propriedade – Liberdade - Paz

segunda-feira, 16 de abril de 2007

Deveria a Taxa Condominial ter Natureza Tributária?

Por Klauber Cristofen Pires

Hoje li um cartaz afixado no saguão de entrada do meu prédio. Era uma mensagem enfática da nossa síndica, talvez mais propriamente um protesto, ou um lamento. A quantidade de inadimplentes, frente ao de pagadores, está conduzindo nosso condomínio a uma razão insustentável. Há moradores que já se encontram há vários anos sem pagar um mês sequer.

Até hoje, tudo o que se produziu de leis e decisões judiciais têm resultado em clara vantagem para os infiéis. Ao síndico - e diga-se – aos moradores que cumprem com suas obrigações – já se proibiu afixar os nomes dos devedores no cartaz de avisos do prédio; já se proibiu até mesmo indicar somente o número do apartamento; já se proibiu suspender o fornecimento de serviços tais como interfone, tv interna, correios, entregas de serviços “delivery”, ou vedação de uso do elevador e piscina, por exemplo; e muitas outras restrições mais (as quais, em leitura inversa, significam prêmios para os inadimplentes). Tudo em nome do “direito de moradia”.

Uma dos maiores equívocos já cometidos tem sido o de considerar a taxa condominial como um serviço comercial, isto é, sujeito ao Código de Defesa do Consumidor. A primeira conseqüência deste ato insano foi o de determinar uma multa máxima de 2% por atraso no pagamento da taxa mensal de condomínio. Observe-se o tamanho do disparate: consideremos que o atraso de pagamento de um morador tenha resultado em atraso de pagamento da fatura de energia elétrica. Ora, a multa a ser aplicada ao morador, caso seja de 2%, será muito menor que a multa que o condomínio terá de pagar à distribuidora de energia, mesmo que esta também cobre uma multa de 2%, e esta diferença tanto se acentuará quanto maior for o condomínio, o que, por via indireta, prejudica justamente os prédios das classes sociais menos abastadas.

Uma vez eu vi um comentário muito certeiro de uma diretora de colégio, que, para o nosso caso, sofre dos mesmos arremedos do populismo, desta ditadura da maioria em que vivemos: sustentava que as pessoas não costumam atrasar luz, celular ou consórcio do carro, e até muitas vezes nem sequer a academia ou clube, mas atrasam as mensalidades escolares! Isto acontece simplesmente por que podem, porque a lei lhes dá este direito.

Sendo a taxa de condomínio, aliás, muito bem e propriamente denominada sob o aspecto tributário, sendo senão um rateio de despesas, entre as quais se enquadram até mesmo os impostos tais como IPTU, não seria o caso de conferir à taxa condominial um status de natureza tributária? Peço ao leitor para que não se estranhe, pois não seria a primeira vez que entidades privadas gozassem de tal poder; por exemplo, as entidades do sistema “S” (Senai, Senac, Sesi, Sesc...), assim como também os órgãos de classe (OAB, CREA, etc).

Raciocine o leitor: se o IPTU ou INSS, ao não serem pagos, podem conferir ao Município ou à autarquia federal o direito de requerer a penhora do patrimônio do Condomínio, então também este não deveria gozar exatamente do mesmo direito com relação ao condômino inadimplente? Não será melhor que o condômino inadimplente venda seu imóvel (ou que seja leiloado, por ordem judicial) para pagar as taxas condominiais, do que expor ao risco o bem comum e à depreciação acelerada os bens privados dos demais moradores?

Tenho alimentado esta discussão há bastante tempo, e somente agora, com certa segurança, é que proponho esta idéia. Em verdade, meu grande receio é o de haver uma corrupção da lei, isto é, a de que a taxa condominial passasse a ser objeto de monitoração por algum ente estatal, com uma gradual transferência de recursos para os cofres públicos e aí por diante. Hipótese sombria, convenhamos... e por isto mesmo possível...

Todavia, não dá para pararmos de querer fazer o certo com medo antecipado de que o errado virá. O errado sempre vem. Basta querer. Basta deixar. O que não podemos mais é autorizar este estado de coisas. Nas cidades brasileiras, os problemas com inadimplência são alarmantes, e os condomínios entram rapidamente em estado de decadência, muitos deles com dívidas trabalhistas, previdenciárias e tributárias impagáveis. Seja qual for a solução sistêmica a ser adotada, o essencial é que os condomínios necessitam de instrumentos legais que lhes confiram mais garantia e celeridade para o recebimento das suas taxas.

A extrema benevolência com que o Estado trata o morador inadimplente em nome de um assistencialismo disforme e abstrato gera, a curto e longo prazo, maiores custos de moradia para todos os demais co-proprietários, traduzidos primeiramente, em um aumento desnecessário da taxa condominial, e a seguir, na própria desconfiança em adquirir imóveis em condomínio, pois o adquirente já não saberá se estará fazendo um investimento ou comprando “uma bomba”.

quarta-feira, 18 de outubro de 2006

Há Justiça nas Deduções do Imposto de Renda?


Por Klauber Cristofen Pires


Tempos atrás, um professor de Direito Tributário, ao expressar uma opinião sobre o Imposto de Renda para pessoas físicas, sustentando como parâmetro o sistema tributário vigente nos países escandinavos, em especial, a Suécia, defendeu que o IRPF, no Brasil, para ser mais “socialmente” justo, deveria alcançar as pessoas de maior renda por meio da progressividade das alíquotas (na Suécia ultrapassa 60% da renda do cidadão).

Ao ser perguntado se defendia alíquotas tão altas, e se estas não configurariam o “efeito de confisco”, vetado por nossa Constituição, respondeu tranqüilamente que não, desde, claro, que, por se tratar de um imposto pessoal, a justiça estaria em o Estado prever um rol de situações sujeitas a dedução, pelas quais seria possível diferenciar as necessidades dos cidadãos encontrados em situações diversas. Desta forma, somente seriam plenamente atingidas pelas alíquotas máximas, em “cheio”, as pessoas com alta disponibilidade de renda e diminutos encargos pessoais.

Antes de prosseguir, é necessário explicar como funciona o princípio da progressividade. Quando um imposto é cobrado por meio da aplicação de uma alíquota fixa, isto é, na forma de um único percentual a ser aplicado sobre a matéria a ser tributada, podemos dizer que aí se opera uma “proporcionalidade”, pois tanto quanto esta aumentar, será preservado o peso relativo do tributo, embora se pague mais, em termos absolutos. A “progressividade”, um princípio albergado em nossa Constituição, vai mais além: ela considera que, quanto maior o montante da base de cálculo (a renda de uma pessoa, digamos), diferentes percentuais, gradativamente majorados, devem ser aplicados, de modo a fazer com que o contribuinte pague, tanto de forma relativa quanto absoluta, cada vez mais tributo.

Aplicada com austeridade, isto é, principalmente com a finalidade de mitigar a tributação sobre os cidadãos de renda mais baixa (isto é, porque, de uma forma geral, seus salários mal pagam as despesas mais necessárias e indispensáveis), a progressividade procura proporcionar um Estado que não seja demasiado pesado para seus cidadãos, mantendo assim uma tendência de a população assimilar mais pacificamente o encargo de pagar impostos. Na linha contrária, quando feita com a intenção de expropriar os cidadãos relativamente mais abastados, a aplicação da progressividade significa, sobretudo, substituir os “gerentes” das decisões sobre o dinheiro arrecadado, de - muitos - donos legítimos, para - relativamente poucos - políticos e burocratas.

Por deduções, deve-se compreender que são situações em função das quais o Estado prevê que o cidadão deve ser eximido de pagar parte do tributo. Estas situações podem ser várias: possuir filhos em idade escolar, despesas médicas, contribuir para instituições sem fins lucrativos, etc. A intenção é alcançar a diferença de disponibilidade econômica entre dois sujeitos que se encontrem em situações diversas.

Quando previstas com parcimônia, no campo das estritas exceções à regra, as deduções ajudam a aliviar a carga tributária sobre pessoas de renda relativamente menor e sobre as quais pesem determinados ônus que, de outra forma, poderiam vir a ser transferidos para o próprio Estado. (Imagine que você cuida, por exemplo, de uma pessoa idosa: é melhor que você cuide dela, como sua dependente, do que o próprio Estado arcar diretamente com este ônus, daí ser razoável que se diminua o imposto).

Todavia, quando as hipóteses de deduções são tantas e tão variadas, conforme a criatividade do legislador, a ponto de deixarem de serem exceções, mas, ao contrário, caracterizarem a própria regra do sistema tributário, elas não podem significar mais que um desejo do Estado de passar a substituir-se às próprias pessoas com relação à condução de suas vidas, dando ensejo a um perigoso dirigismo do Estado para com a vida privada.

A aplicação combinada de altas alíquotas progressivas e de um rol exaustivo de hipóteses de deduções sugere, portanto, em máximo grau, um Estado que não está mais preocupado em apenas administrar suas funções precípuas, como proporcionar segurança e manter os bens públicos, mas em interferir incisivamente na vida privada dos cidadãos; sem rodeios, substituí-los, como acontece com aqueles filmes de ficção científica, em que as pessoas são substituídas por zumbis extraterrestres. Tais pessoas simplesmente deixam de viverem suas vidas, porque o Estado, em dupla mão, tanto agora detém o dinheiro arrecadado, como também os instrumentos legais para fazê-las agir não segundo os seus próprios sonhos e projetos, mas segundo um plano geral elaborado por políticos e burocratas.

Imaginemos um exemplo casual: Paulo, solteiro, e Roberto, casado e pai de três filhos, são colegas de trabalho, e recebem o mesmo salário. O Estado, ao instituir a dedução para os dependentes de Roberto, afirma ser socialmente mais justo tributar mais gravemente a renda de Paulo. Afinal, Paulo é solteiro, e por isto possui mais capacidade tributária. Segundo o Estado, Roberto tende a gastar mais com necessidades consideradas “essenciais”, enquanto Paulo tende a gastar mais com coisas supérfluas, daí a razão em tributá-lo a mais.

Do exemplo acima emerge uma pergunta, só para começar: se todos nós viemos do estado inicial de solteiros, não terá sido o casamento e a prole uma decisão absolutamente voluntária e consciente de Roberto? E quanto a Paulo? Será que ele não estaria “sufocando” seus planos de matrimônio em função de algum outro projeto pessoal?

Note-se como o Estado, ao instituir esta que é uma das mais básicas previsões de dedução (dependentes), já começa com uma presunção com relação ao comportamento de Paulo: que, a princípio vai gastar o seu dinheiro com coisas supérfluas, logo, “autorizando” assim o Estado a pensar em uma alternativa melhor para a utilização de seu dinheiro (!). Mas, consideremos a seguinte hipótese: a de que Paulo, ao invés de gastar com um carro ou roupas novas, pretende estudar, fazer algumas especializações, se possível no exterior, e abrir futuramente uma empresa que produzirá um novo produto, invento seu.

Enquanto o solteiro aplica a sua energia e seus recursos em investimento, o seu colega os aplica em despesa. Paulo esforça-se, possivelmente com sacrifício pessoal (não temos todo o tempo para fazer tudo ao mesmo tempo), e se conseguir reunir conhecimentos técnicos e capital suficiente, abrirá seu negócio, que, além de proporcionar produtos inovadores à sociedade, pagará mais impostos do que paga hoje, além de gerar empregos. Mas aí é então que entra o Estado, a atar-lhe as pernas a bolas de ferro tributárias! Em outras palavras, o Estado pretende dizer que Paulo deveria casar-se e ter filhos, ao invés de ficar se preocupando em estudar e abrir empresas...
Ao estudarmos as hipóteses de deduções, sejam as relativamente poucas, como no Brasil, ou as abundantes, como na Suécia, poderemos quase sempre nos deparar com isto: uma presunção do Estado com relação ao comportamento do cidadão, casada a um dispositivo que o oriente a tomar determinadas atitudes e abdicar de outras. Em todas estas, invariavelmente, o Estado privilegia o gasto o e consumo, enquanto onera a poupança e o investimento. Eis uma das grandes razões pelas quais as sociais-democracias vivem afundadas em déficits orçamentários e previdenciários.

terça-feira, 12 de setembro de 2006

Substituição Tributária Progressiva - O que é isto?

Por Klauber Cristofen Pires

Publicações: DiegoCasagrande.com.br, Parlata, Manaus online.com, OEstadual.com, Blogs Coligados , Causa Liberal.
Introdução

A Substituição Tributária Progressiva, ou, também, “por antecipação” ou “para frente”, (aqui, doravante, “STP”) consiste no regime de tributação caracterizado pela determinação, por lei, de uma pessoa que será responsável pelo pagamento do imposto de terceiros (“substituídos”) que se encontram na continuação da cadeia econômica, isto é, cujos fatos geradores devam ocorrer posteriormente.
Este método tem gozado de grande valia entre os entes tributantes, em especial os estaduais, vez que, pela sua engenhosidade, proporciona um máximo de arrecadação, combate de forma eficaz a sonegação e “last, but not least”, requer um mínimo de esforço operacional por parte dos órgãos fiscalizadores, dado que concentra a atividade fiscal, antes espalhada por uma constelação de sujeitos passivos, em poucos, senão apenas um contribuinte. Não por acaso, pois, que a defendam com veemência.

A STP sofreu muitos questionamentos quanto à constitucionalidade, mesmo após a edição da Emenda Complementar 03/93, que a regulamentou, sob alegação de infração aos direitos individuais e aos princípios constitucionais fundamentais, bem como sobre a questão da restituição do tributo, de modo a propiciar a devolução (ou o direito de registrar como crédito) a diferença entre o apurado segundo o regime e o método de aferição mensal.

O julgamento da ADIN nº 1.851-4/AL, em 2002, solucionou a questão, com força erga omnes (para todos os cidadãos) e efeito vinculante (todos os tribunais deverão adotar este posicionamento), no sentido da declaração de constitucionalidade da Emenda 03/1993 e da LC 87/96, assim como da solução de controvérsia acerca da restituição, julgada devida somente em caso de fato gerador não realizado, eliminando do mundo jurídico, por conseguinte, a resultante de diferença de apuração entre a base de cálculo presumida e a tradicional.

Para melhor compreensão, a expressão “fato gerador” é usada para definir um fato previsto em lei que, se acontecer, gera a obrigação de pagamento do tributo. Assim, por exemplo, o fato gerador do IPVA é a aquisição de um veículo, pois o IPVA incide sobre a propriedade deste. Um fenômeno importante para a compreensão do fato gerador é que este tem o condão de denunciar um indício de aumento de riqueza, ou de capacidade contributiva, como se pôde verificar no exemplo dado.

História

A STP nasceu há cerca de quarenta anos, tendo sido previsto no texto original do Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 58, § 2º, II, que atribuía ao industrial ou comerciante atacadista a condição de responsável pelo imposto devido pelo comerciante varejista, mediante acréscimo de percentual, não maior que 30% ao preço da mercadoria, a ser estipulado por lei estadual. Em seqüência, após ter sido revogado em 1968, voltou à vigência em 1983, tendo sofrido posteriormente outras alterações procedimentais, até que, a 17/03/1993, veio a ganhar status constitucional com a edição da Emenda Complementar nº 03, com o detalhe da previsão de restituição do imposto, “caso não se realize o fato gerador presumido”. Todavia, por falta de regulamentação, sua aplicabilidade somente veio a se tornar viável a partir da edição da Lei Complementar nº 87/96.

Questionamentos quanto à Constitucionalidade

A alegação da ofensa ao princípio constitucional da estrita legalidade, assenta-se nos artigos 5º, II (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”), e 150, I(veda à União, Estados, DF e municípios... “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”). Do que se entende que não deve existir a conseqüência de um fato jurídico sem a necessária – e anterior – ocorrência deste, e posteriormente a uma hipótese de incidência previamente estabelecida em lei. Aqui, devemos entender o “fato gerador”, como uma extensão do fenômeno “fato jurídico”. A ordem, pois, é lei-hipótese-fato-consequência, e não outra. A ordem dos fatores altera sobremaneira o produto, pelo que qualquer inversão resulta em corromper o sistema jurídico vigente, este mesmo que prevê garantias constitucionais tais como a do art. 5º, incisos XXXIV (“não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”) e XLVIII (“habeas corpus”);

Os defensores do regime alegam que desde o início de vigência do ICMS (1967), a substituição tributária foi adotada para certas categorias, tais como cigarros e bebidas, sendo que à época não houve qualquer contestação. Ainda, que diversos outros tributos são pagos anteriormente ao fato imponível respectivo, tais como o imposto de transmissão inter vivos (antes do registro imobiliário); o imposto de exportação (antes da saída da mercadoria do país); o imposto de renda das empresas (que normalmente é cobrado antes da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou proventos); as taxas de polícia (que são cobradas antes do exercício do poder de fiscalização), entre outros. Finalmente, alegam não ter havido falta de previsão legal, com a conseqüente inexistência de fato gerador, porque a responsabilidade do substituto foi imposta por lei e autorizada pela Constituição.

Todavia, parece difícil aceitar a tese de, porque em determinada época ninguém argüiu a inconstitucionalidade da substituição tributária progressiva, ela haveria de consolidar-se, para sempre, como legítima. Qualquer norma legal reveste-se do privilégio de presunção de legitimidade, e assim permanece no mundo jurídico, mas isto até que um dia alguém indague sobre sua validade, seja no plano teórico, a contribuir para o enriquecimento da doutrina, seja concretamente, por via do tribunal competente. Que ninguém até então tenha feito isto, é algo a se lamentar, mas, por si só, não invalida o exame de constitucionalidade.

A seguir, a tentativa de enumerar outros tributos, em que há cobrança antecipada à ocorrência do fato gerador, como forma de demonstrar precedentes, falha pelas gritantes disparidades: nos casos exemplificados, o lapso temporal é mínimo, às vezes de minutos, de tal forma que não há de se falar em agressão à capacidade contributiva, face à iminência da consumação do ato jurídico (o contribuinte já dispõe do numerário para fazer frente à despesa); além disso, não se trata de “presunção”, vez que o fato gerador será, óbvia e absolutamente, consumado, e a dimensão material do tributo (o quantum a pagar) é completamente conhecida.

Outro princípio constitucional questionado é o da isonomia jurídica, ou seja, aquele que dispõe que “todos os cidadãos são iguais perante a lei”. Aqui, é necessário ter uma certa compreensão de como evoluiu o instituto da substituição tributária, até que surgisse a STP. No início, a substituição tributária nasceu com a finalidade de o Estado encontrar pessoas civilmente capazes para serem responsáveis por outras que, embora contribuintes, não pudessem praticar atos jurídicos, por conta de uma limitação qualquer, idade ou doença, por exemplo.

Aqui, perceba-se, o responsável indicado pela lei guardava uma relação pessoal e direta, inequívoca, com aquele a quem se devia cobrar o imposto. A contrario sensu, a STP indicou determinadas pessoas como responsáveis, desprovidas de qualquer vínculo pessoal com os substituídos, unicamente com base na sua vontade (a de mais arrecadar), derivada do jus imperis estatal.

Cada qual deve guardar a responsabilidade e os deveres de cidadão por igual, sob pena de infração à isonomia jurídica. Portanto, atribuir a um cidadão deveres de responsabilidade por coisa tão séria que é o pagamento de tributo alheio consubstancia-se em promover-lhe injusto encargo, às custas de um conseqüente alívio para outros.

O filósofo Ph.D, sociólogo e economista alemão, Hans-Hermann Hoppe, ao tratar das “particularistic rules”, alerta para as conseqüências nefastas para as sociedades que as adotam, principalmente aquelas onde a sua prática é recorrente:

“...in order to be just, a rule must be a general one applicable to every single person in the same way. The rule cannot specify different rights or obligations for different categories of people (one for the red-headed, and one for the others, or one for women and a different one for men), as such a “particularistic” rule, could never, naturally, could never, not even in principle, de accepted as a fair rule by everyone”.[1]

Note-se como a expressão “particularistic rule” guarda um significado diferente do uso corrente, na língua portuguesa, de “lei casuísta”. Com efeito, muitas leis casuístas são também “particularistas”, mas não necessariamente. O casuísmo encontra-se na lei que desce a detalhes mínimos, enquanto o “particularismo” se encontra justamente na diferenciação entre direitos e obrigações conferidos a diferentes cidadãos, ou categorias de cidadãos, quebrando assim a regra de isonomia jurídica. Freqüentemente, contudo, ambos os fenômenos costumam andar juntos.
Destarte, não é somente o encargo de recolher o tributo que se acomete ao responsável, mas também, a tiracolo, o risco e as conseqüências, administrativas e mesmo penais, pela quais haverá de se sujeitar por conta de qualquer inobservância. Em uma terra onde se editam normas tributárias com a velocidade com que uma padaria faz novas fornadas, um mero descuido pode gerar indesejáveis surpresas.

Do ponto de vista do impacto econômico, emerge a questão da ofensa ao princípio da capacidade contributiva. Os defensores da STP alegam que o encargo do substituído será integralmente ressarcido pelo consumidor final. Isto pode não ser verdade, porque, o substituído vem a sofrer dois tipos de encargos, sobre os quais pode não haver, necessariamente, a repercussão econômica sobre o consumidor final: o primeiro, por ter de pagar por tributo antes de ter seu patrimônio aumentado por conta da ocorrência de seu fato gerador, já se evidenciando aqui, por definição, a agressão ao princípio da capacidade contributiva; o segundo, é de natureza financeira: enquanto o Estado locupleta-se com as vantagens financeiras do pagamento do imposto feito de forma antecipada, o substituído sofre o respectivo – e oposto – revés, deixando de se remunerar pela aplicação de seu dinheiro.

E pior se configura, se imaginarmos que o substituído possa vir a adquirir as mercadorias com capital financiado! Neste aspecto, não há como contestar, como fazem alguns defensores do regime, de que não se verifica um autêntico empréstimo compulsório, evidentemente, sem as garantias e condições previstas constitucionalmente, traduzindo-se em majoração disfarçada da carga tributária.

Um dos aspectos mais polêmicos da instituição da STP relaciona-se com o princípio previsto no art. 150, IV da CF/88, que proíbe a instituição de tributo “com efeito de confisco”. Já vimos aqui dois fatos que por si só já caracterizariam a prática de confisco: a cobrança do imposto antes do aumento do patrimônio do substituído, isto é, sem a ocorrência do “fato gerador”; e a vantagem do adiantamento dos ganhos financeiros sobre a propriedade que, de outra forma, permaneceria nas mãos do substituído. Todavia, periclitante é a possibilidade de o Fisco, podendo arbitrar valores unilateralmente, superestimar a sua pauta de preços, receio que veio a ser publicamente denunciado por eloqüente pronunciamento do Sr. Ministro Presidente Marco Aurélio de Mello (voto vencido), na ADIn nº 1.851-4/AL:

[...] para mim, é muito sintomático que os Estados queiram manter um preceito que veda, inclusive, a diferença de tributo, que veda a possibilidade de eles próprios buscarem diferenças não no campo da simples presunção – presunção que, segundo o vernáculo, tem-se como temporária -, mas no da realidade. Isto porque há parâmetros ditados unilateralmente. Porque dificilmente teremos uma hipótese em que o valor presumido ficará aquém daquele resultante do fato gerador. Assusta-me, sobremaneira, o enriquecimento sem causa, considerado este embate contribuinte - Estado.[2]

Sobre a ofensa ao direito de Propriedade, além do que se mais se expôs neste singelo artigo, propomos a reflexão sobre a prerrogativa que tem o ente tributante ao fixar, com ânimo de definitividade, qual será a margem de lucro do comerciante. Ora, se alguém que não justamente o proprietário da mercadoria pode determinar a margem de lucro com que vai operar, então a sua propriedade, em parte, já não lhe pertence.

Em comentário final sobre a ofensa aos princípios constitucionais de garantia dos direitos individuais, propõe-se aqui também uma percorrida sobre o § 1º do art. 145 da CF, que assim dispõe: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,...”.

Da expressão “sempre que possível”, a constituir um verdadeiro poder-dever, entende-se da necessidade de sua observância, sobremaneira com relação a imposto plurifásico, como o ICMS que, já tendo sido configurado segundo método que proporcione melhor relação pessoal com o contribuinte, sofre a inovação que o afasta do preceito constitucional acima descrito, suscitando a argüição de inconstitucionalidade, face ao flagrante menosprezo por garantia de direito individual consagrado na Constituição.

Não é menosprezável que, ao atribuir a terceiro sujeito passivo a condição de responsável, dilua-se o conceito de caráter pessoal do imposto em comento, vez que, conforme se pretende, isto é, conforme até julgado pelo STF, na ADIN 1.851-04/AL, uma vez entendido que a cobrança antecipada presumida enquadra-se como definitiva, perde o fisco qualquer interesse na manutenção de sua relação com o substituído.

Uma Análise Lógico-Epistemológica

Sobre a Presunção

Em Direito, temos a presunção juris tantum quando, impossibilitados de vermos com os nossos próprios olhos, nos permitimos deduzir uma dada situação de fato com base em indícios razoáveis. Quando, no entanto, inferimos que determinada situação de fato realmente aconteceu, pela análise de indícios veementes e que, juntos, conduzem a um só resultado, a esta forma de presunção chamamo-la de juris et juris.

Observe-se como, até então os conceitos jurídicos tradicionais de presunção se caracterizam pelo exercício da dedução de uma situação de fato que já ocorreu! Com relação à STP, contudo, opera-se situação diversa, pois se deduz sobre fato que ainda não aconteceu, inaugurando-se assim, um caso bizarro de uma “presunção relativa absoluta”, que já não será nem mais uma presunção, porque lhe faltem os atributos de provisoriedade e precariedade, mas também não será sequer a prova de um fato, porque decretado que suas feições serão outras!

Sobre a Definição do Sujeito Passivo

Uma dificuldade atroz na formulação do regime de substituição tributária progressiva tem sido a da definição do sujeito passivo. Em uma corrente, antes minoritária, mas até que, ao final, vencedora, por força da jurisprudência advinda da julgada ADIn 1.851-4/AL, atribuía-se ao substituto, somente, a relação Fisco-contribuinte, colocando, portanto, o substituto na condição de contribuinte, segundo o conceito previsto no CTN, no art. 121, I.

Considerando o problema apenas pelo lado teórico, já que, em concreto, resta irrecorrível, para a elucidação do caso é necessário definir de qual fato gerador se fala.

Sobre o Conceito de Fato Gerador

Segundo o entendimento do Senhor Ministro Ilmar Galvão:

"Aliás, a LC nº 87/96 não apenas definiu o modo de apuração da base de cálculo na substituição tributária progressiva, mas também o aspecto temporal do fato gerador presumido, consubstanciado, obviamente, na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto, não havendo cogitar, pois, de outro momento, no futuro, para configuração do elemento. A providência não é de causar espécie, porquanto, na conformidade com o disposto no art. 114 do CTN, fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência." [3]

Do acima transcrito, forçoso é reconhecer que o substituto reveste-se da condição de contribuinte de jure original, por força de fato gerador que não é mais o que acontecerá no futuro, mas o seu próprio, aqui denominado de “fato gerador presumido”, ingressando desta forma como figura autônoma no mundo jurídico.

Com o máximo respeito, a divergência merece atenção, por advir de razões oriundas de um exame lógico do mandamento contido no § 7º do art. 150 da CF/88, que, para conforto, o transcrevemos: “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.

Decerto, tomou o ministro a expressão “fato gerador presumido” ao pé da letra, como a inauguração de um novo conceito no Direito Tributário. No entanto, o exame do artigo demonstra que, por infelicidade na redação do texto constitucional, na verdade o constituinte derivado quis dizer: “o fato gerador que se presume”. Isto, em parte para se evitar a abundância que empobreceria o texto, mas sobretudo porque o mandamento constitucional já enquadra expressamente o substituto na condição de “responsável”; ora, ninguém é contribuinte e responsável ao mesmo tempo. Ao assegurar “a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”, a Carta Magna está a ordenar a restituição ao substituído, e não ao substituto, vez que ele já se ressarciu, por conta da repercussão econômica que se opera por sobre a operação mercantil. Ora, se “fato gerador presumido” é uma espécie autônoma de fato gerador, então ele sempre se realiza, desde que o substituto entregue a mercadoria ao substituído. Logicamente, se a CF fala em fato gerador presumido que não se realize, está a se referir ao fato gerador do substituído, que, apesar de presumido, não se realizou. Donde se demonstra que inexiste a figura de “fato gerador presumido” como figura autônoma.

Sobre a Constituição do Crédito Tributário

Como se percebe, o substituído permanece na condição de contribuinte de jure, original. Jamais tratou a Constituição Federal, por conta de seu § 7º do art. 150, de desconsiderar a existência do fato gerador que “deva ocorrer posteriormente” e olvidar a figura de quem lhe dará causa.
Conseqüentemente, perde-se o sentido de definitividade consubstanciado em interpretação, ao que parece, equivocada, sobre a previsão de base de cálculo para entrega aos cofres públicos, feita com base em estimativa, ainda que prevista por lei.

Em comparação idêntica, não há de se falar que o empregador é contribuinte do IRPF de seus empregados. Ele é somente o “responsável”. Da mesma forma, como no instituto da substituição tributária passiva, também há, no IRPF, a previsão legal de uma base de cálculo para recolhimento, que não será por esta razão definitiva, mas sempre provisória, haja vista que o verdadeiro contribuinte, qual seja, o empregado, haverá de fazer a declaração de ajuste em momento legalmente oportuno, sobrando-lhe um de três resultados possíveis: a coincidência com saldo zero, o imposto a pagar, e o imposto a restituir.

Uma vez que a alegação de definitividade do tributo é a coluna mestra do argumento apresentado pelos que reprovam o dever de restituição por diferença de apuração entre a base de cálculo presumida e a efetiva, e como aqui se demonstra, pelo encadeamento do raciocínio lógico, que se apresenta como falaciosa, forçoso concluir pela necessidade de haver um ajuste a posteriori, com possibilidade de haver imposto a restituir ou até mesmo, se for o caso, a pagar.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.851-04/AL

O STF, por unanimidade, conheceu da ação e por maioria (vencidos os Senhores Ministros Carlos Veloso, Celso de Mello e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio), julgou improcedente o pedido formulado na inicial e declarou a constitucionalidade da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 13, de 21 de março de 1997.

Dos argumentos formulados pelos senhores ministros, a maior parte já foi comentada neste artigo. Todavia, de uma forma geral, parece os aspectos jurídicos pesaram menos do que os aspectos práticos, sobretudo com relação à questão da viabilidade, praticidade e a economicidade que o regime proporcionaria ao Estado, argumentos que foram determinantes para a corrente vencedora.

A despeito do zelo devotado à causa da viabilidade do instituto, sem uma percorrida mais profunda em procurar antever as conseqüências que adviriam em caso do acolhimento da tese da procedência da ação, é digno de nota que não ficaria prejudicado o Fisco pelo problema do combate à sonegação, vez que praticamente a totalidade do imposto seria retida logo no início da cadeia econômica, e com a vantagem do recebimento antecipado, o que significa, sem dúvida, um plus financeiro considerável.

Ademais, com recorrência, neste país, costuma-se tomar o conceito de “sociedade” pelo de “estado”, consagrando o bem público como sendo o bem do “estado”. O Estado é uma entidade dotada de personalidade jurídica própria e diversa das dos membros que compõem a sociedade, e existe para cumprir determinados fins, aliás, muitas vezes diferentes dos que os cidadãos planejam para si mesmos, quando não, às vezes, absolutamente antagônicos.

Portanto, não se pode atribuir senão irrefletida pressa ao argumento tomado como verdade sabida de que algo que seja bom, por prático ou econômico, para o Estado, o seja também, e necessariamente, para a sociedade. Uma alegada economia do Estado proveniente da diminuição dos seus custos de fiscalização deveria ser confrontada com os respectivos gastos da sociedade (no caso, mais especificamente, as empresas), na contra-parte que lhe cabe, devendo ambas as expressões de valor serem estimadas por processos estatísticos razoavelmente confiáveis; assim, seria realmente econômica, e traduziria um benefício à busca da prosperidade do país, a medida cuja economia por parte do Estado fosse maior do que o gasto empreendido pelos particulares para cumprir as exigências nele previstas, bem como pelos prejuízos econômicos que sofreriam; do lado oposto, seria contraproducente, e tendente a provocar o empobrecimento da nação, se fosse verificado o contrário.

Outra conseqüência digna de nota é a de, na hipótese de o regime se expandir para expressiva parte das atividades econômicas, inaugurar-se-á um retorno à indesejável estatização dos preços, visto que, em face da tributação prefixada, seu peso relativo na composição do preço final do produto tender a aumentar. Tornaria frágil o princípio da livre concorrência, com prejuízo aos consumidores e sugerindo tendências de servir como fonte de aumento da inflação.
A entrada no mundo jurídico do instituto da STP, tal como enfim se estabeleceu por conta da Emenda Complementar nº 03/93, bem como pelas feições finais que lhe deu o julgamento da ADIn 1.851-4/AL pode ter afetado sobremaneira todo o edifício do sistema tributário constitucional e legal, revogando ou enfraquecendo diversos conceitos basilares, principalmente o de fato gerador.

[1] “Para ser justa, uma norma deve ser geral, aplicável a cada pessoa de per se, e da mesma forma. A norma não deve especificar diferentes direitos ou obrigações para diferentes categorias de pessoas, (uma para os cabeças-vermelhas, e uma para as outras, ou uma para as mulheres e outra diferente para os homens), pois uma tal norma particularista jamais poderia, nem mesmo em princípio, ser aceita como boa por todos.” (HOPE, Hans-Hermann. A Theory of Socialism and Capitalism: economics, politics, and ethics; Kluwer Academic Publishers, Second Printing, Massachusetts, 1990, p. 5. tradução nossa.)

[2] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. ADI 18.851-4/AL. Brasília, 08 de maio de 2002. Voto do Presidente. p.01. Disponível em: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=ADI&processo=1851&origem=IT&cod_classe=504 . Acesso em 17/07/2006.

[3] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. ADI 18.851-4/AL. Brasília, 08 de maio de 2002. Voto do Relator. p.19. Disponível em: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=ADI&processo=1851&origem=IT&cod_classe=504 . Acesso em 17/07/2006.

quarta-feira, 5 de abril de 2006

Tarifas Públicas: Saiba um Pouco Mais!

Por Klauber Cristofen Pires
Publicações:
Parlata, em 05/04/2006.

Desde há alguns meses, a Rede-Celpa, a concessionária de distribuição de energia elétrica no estado do Pará, vem veiculando nos meios televisivos que a conta da fatura agora vem com detalhamentos. A Rede-Celpa originou-se da privatização da então empresa estatal “Centrais Elétricas do Pará”, motivo pelo qual ela é tida como o alvo preferencial das críticas dos candidatos e partidos de esquerda. Dificilmente um político desta corrente se esquece de fazer alguma alusão a esta empresa, para atacar a questão da privatização e de seus alegados malefícios que se sucederam (dentre estes, o de que as tarifas subiram demasiadamente). Freqüentemente, movimentos sociais aglomeram-se em frente aos portões da sua sede administrativa para promoverem manifestações infladas por muitos decibéis.

Talvez por imaginar tratar-se de uma estratégia da empresa com a finalidade de demonstrar que parte significativa do valor da fatura deve-se à carga tributária e a encargos específicos, e assim melhorar sua imagem junto ao público, eu pensava que esta teria sido uma iniciativa do próprio grupo empresarial. A propaganda na TV dá a entender que seja assim. Só recentemente vim a constatar que se tratava de uma determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.

Há algo como dez anos atrás, houve um caso de grande repercussão em Belém. Um cidadão entrou na justiça, contestando a fórmula usada para a cobrança dos tributos incidentes sobre a fatura de energia elétrica. Pelo que sei, o requerente perdeu a causa. Fazendo um aparte à questão da sentença, a verdade é que sempre foi muito difícil a uma pessoa leiga poder aferir o que de fato paga pelo fornecimento de energia e pelos tributos e encargos. Lembro-me que o episódio havia me incentivado a conferir uma conta, mas, por mais que tentasse, nenhum resultado batia.

Esta situação veio a melhorar com a determinação da Aneel de especificar os elementos da fatura; contudo, ainda há detalhes que escapam ao conhecimento do público; Na fatura de Rede-Celpa (01), PIS, COFINS, CIP e Encargos Setoriais são apresentados apenas pelo valor destacado; somente em relação ao ICMS há a discriminação da base de cálculo e da alíquota. Mesmo assim, ainda há outros detalhes, geralmente desconhecidos dos cidadãos, que precisam ser esclarecidos.

O primeiro deles está relacionado à cobrança de ICMS. No estado do Pará, as alíquotas são, respectivamente, 25% e 30%, para luz e telefonia. Como se pode notar, são notavelmente mais altas do que as demais alíquotas praticadas em mercadorias comuns do comércio. E é um escândalo que, ao arrepio do disposto no inciso III do § 2º do artigo 155 da Carta Magna, o Estado do Pará, assim como, presumivelmente, todos os demais Estados, imponha os maiores encargos sobre justamente os serviços mais essenciais. O dispositivo constitucional adiante segue reproduzido, para conforto:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
..........................
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
.........................
§ 2º O imposto previsto no
inciso II atenderá ao seguinte:
........................
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;


Segundo significativa corrente de juristas do Direito Tributário, o termo “poderá”, utilizado no inciso III do parágrafo segundo do art. 155, guarda o status de um poder-dever. Em termos mais simples, os Estados devem aplicar a cláusula constitucional com o efeito de efetivamente cobrar mais dos produtos considerados mais supérfluos, como meio de amenizar o gravame sobre os itens tidos como mais básicos e indispensáveis.

Todavia, não é isto o que acontece. Para a satisfação do interesse de arrecadar, os governos estaduais simplesmente desprezam a Constituição Federal, para fazer prevalecer unicamente o critério da vantagem proporcionada por um universo especialmente limitado de empresas responsáveis pelos recolhimentos. Não vejo como não acusar a imoralidade deste procedimento, a não ser que energia elétrica e telefonia, justamente porque sempre foram considerados serviços públicos, escapem ao meu conceito de serviços essenciais.

Mas, sobre o que de imoralidade há de se falar, ultrapassa bastante o já exposto; se você considera como altas as alíquotas de ICMS de 25% a 30%, prepare-se: de uma forma bastante esperta, a fórmula de cálculo é feita aplicando-se a alíquota, segundo o jargão corrente, “por dentro”. Esta forma não convencional de se aplicar um percentual gera o maravilhoso efeito de iludir o contribuinte, fazendo-o pagar bem mais do que imagina, ao contemplar a alíquota nominal.

A título de ilustração, veja o exemplo: considerado um produto cujo valor seja R$ 100,00, ao aplicar um percentual sobre ele de, digamos, 30%, teríamos um preço final (produto + imposto) de R$ 130,00 (R$ 100,00 X 0,3). O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) é cobrado desta forma. Com o ICMS é diferente, porque o percentual é aplicado na forma de um desconto sobre o preço final. Desta forma, para um produto de R$ 100,00, é necessário cobrar um preço final de aproximadamente R$ 143,00, o que resulta em um pagamento de imposto de cerca de R$ 43,00, donde se conclui que a alíquota real é, na verdade, 43%! (R$ 100,00 / 1 - 0,3 = R$ 43,00 ou R$ 143,00 X 30% = R$ 43,00 (2)).

Mas isto não é tudo! Ainda há de se pagar por PIS e COFINS, e aqui, nova “pegadinha” ao contribuinte: não bastassem as alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, serem cobradas da mesma forma que o ICMS, soma-se o fato de que estes tributos são cumulativos, isto é, são cobrados levando-se em conta toda a cadeia produtiva, o que resulta bem mais do que 3,65%, mesmo considerados nominalmente. Atenção: nem tente usar a sua calculadora. Atualmente, é a Aneel, a Agência Nacional de Energia Elétrica, quem define mensalmente as alíquotas a serem aplicadas. Em março de 2006, foi determinada a cobrança de 7,08 % (3) (nominal, repita-se) sobre o preço final da sua fatura, excluída somente a CIP (Contribuição de Iluminação Pública). Considerado o caso da energia elétrica, teremos então uma soma de tributos que, juntos, perfazem 32,08% (25% + 7,08%), o que significa uma cobrança real de 47,23%!
Já houve quem me argumentasse, por exemplo, que a forma de cobrança do ICMS, é apenas uma convenção, um mero detalhe técnico do imposto. Ora, mas pensem bem: qual o governante que se sentiria à vontade para cobrar 43% de imposto, quando pode receber o valor correspondente, por meio de um ardil que lhe permite argüir que cobra “apenas” 30%? A forma de aplicação da alíquota do ICMS não segue os padrões normais de um cálculo racional, e isto se demonstra na hora do trabalho de compor o preço final ao consumidor, pois é a partir do valor do produto que, ao ser aplicada sobre ele a alíquota, se chega ao preço final, e não o contrário.

Fazendo agora um passeio pela conta de telefonia, valem os mesmos comentários para o caso do ICMS, mas aqui, pode-se constatar, sem exagero, um ato digno de um prestidigitador! No campo de texto, o consumidor poderá verificar uma frase com mais ou menos os seguintes dizeres: “Contribuições: para o FUST (1%) e FUNTEL (0,5%) do valor dos serviços, não repassados às tarifas”.

A não ser que exista alguma empresa que viva de doações ou repasses de verbas estatais, a sua fonte de renda haverá de vir unicamente de sua clientela, razão de sua existência. Ora, se os clientes é que patrocinam a prestação dos serviços, pois, de outra forma, a empresa deixaria de existir, é de uma obviedade atroz concluir que são eles, afinal, que pagam estas contribuições. Não obstante, a sentença assume mais ainda as características de uma vileza cínica quando lembramos que as concessões de serviços públicos são regidas não por cláusulas do Direito Comercial, mas do Direito Administrativo. E deste, emerge uma regra de ouro, que diz respeito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessionária. É por meio deste dispositivo, que se tornou conhecido dos brasileiros na época da crise de energia no último mandato do presidente Fernando Henrique Cardoso, que as concessionárias se vêem autorizadas a solicitar o aumento das tarifas, caso venham a demonstrar terem sofrido prejuízo. O povo aprendeu bem a lição: “lucros privados, prejuízos socializados”.

Não julgue a si mesmo o leitor desacostumado à matéria com excessivo rigor: por muitas vezes comentei este assunto com profissionais da área tributária e deles constatei o mesmo desconhecimento. E é calcado justamente neste fato que denuncio tais práticas, a meu ver, desonestas, do Estado para com o cidadão. Ora, se mesmo as pessoas que se dedicam mais intimamente à matéria, desconhecem ou sentem dificuldade em interpretar estes malabarismos tributários, então é o caso de se perguntar se a legislação que lhes dá vida não tem sido erigida com segundas intenções.

Meu principal objetivo aqui foi demonstrar o quanto ainda nossos tributos carecem de transparência, racionalidade e economicidade. A rigor, entendo que os tributos deveriam – sempre – serem cobrados à parte, assim como acontece nos Estados Unidos. Não vejo como viável ou idônea a iniciação de um programa de educação fiscal, como desejam as administrações tributárias dos diversos entes federados, e da própria União, sem que antes estejam aparadas tais arestas.

(1) Fatura de março/2006.
(2) Valores arredondados - desprezados os centavos.
(3) Tabela e cálculo do PIS/PASEP e COFINS: Legislados pelo
Ministério da Fazenda, estes tributos federais estavam embutidos na tarifa de energia elétrica e tinham alíquotas fixas (PIS 0,65% e COFINS 3,00%) e eram reajustadas juntamente com o reajuste das tarifas. A Nota Técnica nº 115/2005 de 18/4/05 da Aneel, homologada pela Resolução Homologatória nº 227 de 18/10/05 – "Tarifas de Fornecimento de Energia Elétrica Aplicáveis a Consumidores Finais", alterou a sistemática de repasse do PIS/PASEP e COFINS ao consumidor de energia elétrica, determinando a exclusão dos mencionados tributos da tarifa, de maneira que as empresas de distribuição devem calcular a alíquota e cobrá-la, demonstrando separadamente na conta de energia elétrica do consumidor. Essa alíquota sempre foi paga pelos clientes. Tratam-se de tributos que sempre foram cobrados pelo Governo integrando a tarifa de cada Concessionária. Agora, a diferença é que devem ser cobrados e discriminados os valores na conta de energia, os quais poderão sofrer, mensalmente, pequenas variações.Tabela da alíquota mensal do PIS/PASEP e COFINS


Fonte: http://www.bandeirante.com.br/default.asp?Sec=16&SubSec=37 (site da empresa concessionária Bandeirante Energias do Brasil, em 05 de abril de 2006).

Klauber Cristofen Pires é Técnico da Receita Federal, “especializando” em Direito Tributário, e membro do Instituto Federalista.