Mostrando postagens com marcador Direito Natural. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Natural. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 4 de julho de 2012

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOB A ÉGIDE DOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SUBSIDIARIEDADE


É salutar que o Estado tenha a subsidiariedade como princípio, e quando à luz deste princípio se legitimar a intervenção estatal na sociedade, as escolhas devem ser tomadas com a máxima precaução, tendo em vista a preservação da liberdade e da autonomia dos indivíduos e das comunidades menores. 
Monografia de graduação em Direito público apresentada como requisito parcial para o Setor de Ciências Jurídicas, da Universidade Federal do Paraná – UFPR. Orientador: Prof. Rodrigo Luíz Kanayama
Por Felipe Pudell Sobreira - Curitiba, 2009

segunda-feira, 26 de maio de 2008

Um Judiciário e Uma Polícia Privados? Perguntas e Respostas

Por Klauber Cristofen Pires

Os dois artigos que escrevi anteriormente, “Um Judiciário e Uma Polícia Privados?” e “Um Judiciário e Uma Polícia Privados? Considerações Adicionais” têm suscitado dúvidas entre alguns leitores e um certo ceticismo por parte daqueles que ainda não conseguem vislumbrar por si próprios um cenário onde prevalecesse a liberdade de ação por parte dos indivíduos e sua respectiva capacidade de se auto-organizarem sob princípios de não-agressão mútua. Por esta razão, decidi reproduzi-los aqui, na forma de perguntas e respostas:

a) Como agiria a polícia privada nos crimes de interesse da sociedade, tais como o crime contra a vida, se não houver parentes da vítima a reclamar a reparação?

A resposta estaria na permissão da lei para que a polícia privada pudesse agir não só de forma passiva, ao ser provocada, mas também de forma ativa, para investigar, acusar, capturar e manter sob custódia os agressores, sem a necessidade de prévia provocação, com o objetivo de remunerar-se com o trabalho escravo correicional. Mais uma vez, salientamos que o trabalho escravo, aqui é justificado moralmente na estrita condição de servir como meio de reparação à vitima e ao aparato policial-jurídico-correicional.

Com efeito, como dito nos artigos precedentes, o agressor é quem deve pagar, e não só para restituir o que subtraiu de sua vítima, mas também por danos físicos ou morais, bem como pelos serviços de investigação, denúncia, captura, julgamento e custódia (prisão). No atual sistema jurídico, a vítima já deve se considerar no lucro se lograr reaver parte das coisas materiais que lhe foram roubadas – mas é ela própria quem ainda pagará, por meio dos impostos, todas as despesas relativas à atuação estatal (inclusive – pasmem – o auxílio-prisão pago pela Previdência Social – interessante é que não existe um benefício equivalente para as vítimas!).

b) Como resolver o problema da interpretação do Direito, sabendo-se que o estado toma pra si este papel no atual sistema jurídico?

O fato de o estado avocar pra si a tarefa de dizer o direito em regime de monopólio não resolve a questão, e a prova disto é que tanto os tribunais constitucionais (no Brasil, o STF) quanto os tribunais superiores várias vezes têm reformado suas súmulas (fossem súmulas de uso próprio, sejam as chamadas vinculantes, ou seja, aquelas que forçam os tribunais inferiores a observá-las, estabelecendo um padrão geral para toda a sociedade.).

Em última análise, tal objetivo é simplesmente impossível de ser alcançado, e equivaleria no plano ideológico a tentar criar o orweliano “Ministério da Verdade”. De fato, os que pensam assim agem de acordo com a própria estatolatria com a qual se animam, adicionada a doses extravagantes de kelsenismo, de modo a pensarem que o estado poderia de alguma forma substituir Deus.

A boa notícia, todavia, é que isto pode não ser totalmente uma notícia ruim, pois, no atual sistema jurídico, TODAS as pessoas envolvidas em um julgamento decidido com base em uma súmula erroneamente formulada são prejudicadas, ao cabo que, em um sistema jurídico privado, somente seriam afetadas aquelas pessoas julgadas por aqueles tribunais que tivessem cometido o dado erro. Com o tempo, os melhores tribunais alcançariam melhor prestígio.

Finalmente, em uma sociedade livre, não há tanta demanda como a atual por sucessivas interpretações do direito, pois há mais estabilidade legislativa (as leis existem ao mínimo necessário). É importante salientar que JAMAIS o Brasil foi alvo de tanta legislação administrativa, isto é, aquela instituída não por lei, por intermédio dos representantes do povo, mas por burocratas dos mais diversos órgãos. Na intricada rede de órgãos federais, estaduais e municipais, avolumam-se decretos, portarias, instruções normativas, avisos e que tais que, a pretexto de regular situações previstas em lei, as mais das vezes contém dispositivos exorbitantes, emitidos com a finalidade ou de facilitar a atuação do órgão ou de dar cabo a políticas ou ideologias abraçadas pelos seus respectivos administradores, ou ainda para alcançar objetivos particulares, num autêntico ato de usurpação da atividade do legislador.

Pasme o leitor, mas o raciocínio majoritário entre os que editam estes instrumentos infra-legais, que ainda são lei em sentido material, é o de que apenas uns poucos irão contestar e procurar seus direitos na atual justiça estatal, que por sua vez já é desacreditada, por ser lerda, ineficiente e pró-estado, sendo que todos os demais irão se conformar. Assim, por exemplo, se um órgão estatal qualquer decidir cobrar um emolumento para prestar determinado serviço, alegadamente sob a forma de taxa, mesmo que, repito, mesmo que à revelia de estrita permissão legal, a intenção terá sido bem-sucedida, eis que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e os caminhos para o cidadão se defender são extremamente penosos. Se, por outro lado, num hipotético futuro, a justiça estatal julgar como ilegal a exigência, é o Estado que irá arcar, sem nenhum ônus pessoal para os responsáveis, e se estes tiverem sorte, quem tiver que administrar tal prejuízo pode até mesmo ser algum adversário político deles!

c) Como garantir a imparcialidade em um sistema judiciário privado?

Esta questão nem merece trato, pois no próprio Brasil já existem os Tribunais de Arbitragem, que tratam de questões civis e comerciais, e inclusive, suas decisões não são passíveis de serem recorridas, a não ser casos especiais. Tecnicamente falando, não existe diferença se se trata de matéria concernente a outro ramo do direito, mesmo que seja o penal. Ainda assim, a questão resolve-se num triplo plano: I - as entidades que vivem em uma sociedade livre dependem, sobretudo, do prestígio para sobreviverem, logo, precisam se esforçar ao máximo para tomar as melhores decisões; II - no sistema judiciário privado, juízes, promotores e a própria polícia privada não são autoridades com status de título nobiliárquico - mas pessoas comuns, que podem ser ELAS MESMAS processadas e executadas caso exorbitem da lei, e com muito mais facilidade, pois não imperaria entre eles, devido à existência de uma salutar concorrência, a chaga do corporativismo que acomete nossas atuais instituições estatais. III - Por fim, em caso de um conflito entre a vítima e o agressor de difícil solução, os próprios juízes ou tribunais privados podem se socorrer de um terceiro tribunal que se lhes desempate a questão.

d) Como resolver a questão dos hiposuficientes, ou seja, daqueles que se localizam no lado fraco de uma lide, ou aqueles que não poderiam pagar pelos serviços da polícia privada e do juiz privado?

A tomada de decisões com base em critérios alheios às causas de uma questão, tal como a que privilegia os chamados hiposuficientes, não configura a justiça, mas sim, uma eterna busca por um igualitarismo, que é eterna justamente na medida em que a intervenção estatal, configurada pela pena do juiz, causar uma distorção na sociedade que promoverá uma nova desigualdade, que assim por sua vez novamente reinvindicará as suas diferenças e assim sucessivamente. Igualitarismo não é justiça.

Com relação às pessoas que no cenário atual não poderiam pagar, existe uma infinidade de soluções, sendo necessário antes pensar que, devido à ausência ou severa diminuição dos impostos, o dinheiro que antes era drenado pelo estado irá progressivamente enriquecer as pessoas, pelo contínuo acúmulo de poupança, re-investimento em atividades produtivas e aplicação dos recursos com menos desperdícios nas necessidades mais urgentes.

Enfim, acaso ainda persistam vítimas que pela sua condição social não poderiam, em tese, pagar pelos serviços da polícia privada e do juiz ou tribunal privado, podemos aqui dar algumas dicas de como isto poderia se dar: I - poderiam estabelecer contratos de risco, de modo que a polícia privada e o juiz seriam pagos com a futura condenação do agressor; II - poderiam pagar o serviço de polícia privada tal como se paga hoje um plano de saúde; III – poderiam obter o patrocínio de cidadãos e entidades civis interessados na manutenção da ordem; IV – poderiam fazer empréstimos; V- poderiam utilizar-se de outras estruturas, tal como o sindicato ou associação da classe à qual pertence.

terça-feira, 29 de abril de 2008

Um Judiciário e uma Polícia Privados? Considerações Adicionais

Por Klauber Cristofen Pires
Sobre o meu último artigo, “Um Judiciário e uma Polícia Privados?”, convém tecer algumas considerações adicionais, com a finalidade de aclarar dúvidas decorrentes para as pessoas ainda não muito acostumadas com a idéia de uma sociedade livre.

Naquele artigo, foi lançada uma idéia sobre a possibilidade de existência de um sistema de proteção e segurança fundado em bases privadas: cortes judiciais, polícias, bombeiros, etc, funcionariam todos de acordo com as chamadas deis de mercado. Tal como apresentei, a ênfase sobre a defesa de tal sistema reside na vantagem de os recursos poderem ser subtraídos das organizações ineficientes e desonestas, pelas pessoas que exigem eficiência e honestidade, o que não ocorre em um sistema de proteção e segurança estatal, onde o mandatário da hora tem acesso aos recursos tanto das pessoas boas quanto das pessoas más, e que por isto mesmo este sistema social tende a ser atrativo para as pessoas mal-intencionadas.

Certamente, com a exigüidade do espaço disponível para um artigo, não se pode dizer tudo; todavia, algumas dúvidas que podem ter sido suscitadas entre os leitores serão levantadas aqui. A primeira, aquela que segundo o nosso padrão mental estatizante surgiria por primeiro, certamente seria: de onde viria a autoridade para uma instituição privada investigar, prender, processar e executar uma pessoa?

Esta pergunta, certamente, tiraria do banco os detratores do liberalismo, que logo agitariam os braços em comemoração ao gol em favor do estado. Contudo, logo virá o bandeirinha pra dizer que foi terá sido um gol anulado. A primeira coisa que precisamos refletir sobre tal sistema, com relação a delegações de parcelas de poder, isto é, de autoridade, é que um sistema privado não abdicaria de leis. Com efeito, as leis são imprescindíveis em uma sociedade civilizada.

Como provas empíricas da correção desta linha de pensamento, como prova de que a auto-executoriedade pode ser não só justa, mas também eficiente, podemos citar que a lei brasileira autoriza os hotéis a reter as bagagens dos viajantes, com vistas à satisfação pelo pagamento de estalagem. Nos EUA, podemos vislumbrar um caso mais incisivo de auto-executoriedade privada: os caçadores de recompensas conseguem capturar criminosos procurados pela justiça com um dispêndio de recursos notavelmente menor do que as polícias estatais (e olhe que as polícias americanas são tidas como um exemplo de eficiência), sendo que quase sempre conseguem entregá-los com vida às autoridades, e além disso, com uma taxa mínima de prejuízo a terceiros (vítima de tiroteios, por exemplo).

Um segundo tópico diz respeito às pessoas consideradas hiposuficientes. Como poderiam elas obter os serviços de proteção e segurança privados? Esta questão merece um desdobro mais delongado, porém, de fácil compreensão. Em primeiro lugar, notemos que as pessoas hiposuficientes, ou, em termos simples, as pessoas pobres, são pobres justamente porque o estado lhes subtrai o fruto de seu trabalho. Basta pensar que atualmente o Brasil está consumindo 40,5% de toda a riqueza somente para sustentar o estado. Em 2008, os brasileiros trabalharão como servos até o dia 27 de maio, somente para sustentar a máquina pública. Mais além, estas pessoas, mais pobres ainda se tornam, porque o que o estado faz com a maior parte dos recursos arrecadados é distribui-lo para indivíduos que não trabalham ou não produzem, em despesas de consumo, tolhendo, portanto, as oportunidades de investimento racional econômico que seriam aproveitadas por empresas privadas se estes recursos estivessem correndo livres no mercado.

Raciocinando sobre este cenário, já poderíamos concluir que teríamos muito menos “hiposuficientes” do que temos hoje. Uma prova empírica disto é assaz eloqüente: nos países com maior índice de liberdade econômica, os pobres são mais ricos que os brasileiros. Nos EUA, pobres vivem em trailers, um dos meus sonhos de consumo. Em países que possuem tal índice, ao contrário, menor, os pobres são muito mais miseráveis que os pobres brasileiros, a um ponto relativo que poderíamos nos considerar orgulhosos em relação a eles.

Todavia, há uma outra análise que corre por outro caminho. Trata-se do nosso atual sistema policial-judiciário-correicional. Explico: Se alguém, digamos, um hiposuficiente, uma pessoa com poucos recursos, tem o seu carro usado roubado, é naturalmente justo e creio que disto não restem dúvidas, que esta pessoa tem direito a reaver o seu bem; também, da mesma forma, o agressor deve reparar eventuais prejuízos decorrentes de seu ato: se era um carro usado como fonte de renda, digamos, um táxi, o agressor então deverá pagar as férias dos dias parados segundo uma estimativa baseada em dados históricos. Mais ainda, deverá pagar por eventuais danos ao veículo, e também por danos à saúde física e mental da vítima. Até agora, não tratamos de nenhuma pena, de nenhum castigo, mas apenas de reparação.

Entretanto, em uma sociedade puramente capitalista, há outras despesas que devem ser satisfeitas pelo agressor: os custos de investigação, busca, captura, processo judicial e manutenção da execução judicial. Finalmente, agora sim, vem o apenamento, cuja estipulação do valor causaria mais problemas, haja vista não ser de índole objetiva, mas, enfim, que poderia ser estipulada arbitrariamente pela lei. Alguns autores liberais sustentam, com base em dados históricos colhidos em diferentes civilizações e épocas, que este valor deveria ser o dobro do prejuízo causado à vítima.

Como vemos, todo o dinheiro disponível para sustentar a queixa do cidadão pobre não é inexistente, mas, de fato, oculta sob os custos da intervenção estatal vigente em nossa sociedade. Hoje, devemos nos dar por satisfeitos quando pelo menos uma parte do roubo nos é retornada, o que, convenhamos, é freqüentemente raro. Depois, todos os custos decorrentes da ação estatal são suportados pelas vítimas, e não pelos agressores! Tempos atrás, minha esposa fora assaltada, e o máximo de atenção da polícia que obtivemos foi o direito de prestar queixa...pela internet! Quanto ao objeto do roubo, um celular...bem, esqueça! Não duvido que, caso ela tivesse reagido ao assalto, não estariam em breve tempo estacionadas uma dúzia de viaturas em frente ao nosso prédio! (Lembram da corajosa velhinha carioca?)

Sob um sistema policial-judicial-correicional privado, as entidades responsáveis por estas atividades poderiam ser pagas com a execução do agressor. Neste sentido, até mesmo o trabalho escravo – correta e estritamente compreendido como a medida correicional aplicada com vistas à satisfação dos prejuízos causados pelo próprio agressor, seria bem aceito como moralmente válido. Com relação à eficiência, tais entidades poderiam se fazer pagar e também pagar os direitos da vítima com os talentos do agressor: por exemplo, um famoso advogado poderia permanecer trabalhando de dia e dormindo na cela à noite, e pagar por todos os custos acima elencados não costurando bolas, mas através de sua própria atividade profissional, muito mais rentosa.
Uma boa referência bibliográfica sobre este assunto pode ser encontrada em “The Ethics of Liberty”, do filósofo Murray N. Rothbard, ainda sem tradução para o português, e encontrável no site do Instituto Ludwig von Mises (http://mises.org/)