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sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Duas previsões feitas neste blog

Por Klauber Cristofen Pires


Virado o ano, cumpre-me agradecer, ou melhor, pedir desculpas, pelo número de visitações que a cada dia cresce.

Pedir desculpas? Sim, já explico: Neste período de festas, passei praticamente um mês sem postar nada, quando muito republicando alguns dos excelentes artigos de colaboradores e vídeos de quem está realmente botando a mão na massa. 

Então, é óbvio que a visitação começa a cair, e assim foi se mantendo num padrão até a segunda semana de janeiro, quando repentinamente explodiu novamente ao nível de quando posto regularmente, sem que eu tivesse voltado aos meus trabalhos. 

O que eu poderia concluir disso? Estão me chamando! Só me restou portanto desgarrar-me da minha preguiça e arregaçar as mangas, envergonhado, porque eu é quem deveria estar me adiantando aos leitores, e não o contrário. 

Aproveitando o ensejo, ponho-me a lembrar aos leitores sobre dois fatos importantes que este blog adiantou desde vários anos atrás: a praga dos Conselhos de Classe e o surgimento do Super Cade.

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

A nova lei antitruste brasileira: uma agressão à livre concorrência


O Dr André Luiz Santa Cruz Ramos é Procurador Federal, mestre e doutorando em Direito Empresarial, e autor bestseller na área jurídica, sendo o autor de livros como Curso de Direito Empresarial (JusPodivm) e Direito Empresarial Esquematizado (Método). Tendo ele próprio trabalhado no Cade durante quase três anos, reveste-se seu testemunho e sua biografia de especial validade para a afirmação de que este órgão e toda a legislação antitruste devem ser completa e absolutamente abolidos. O artigo a seguir, que já é excelente por si, contém referências extraídas de outros textos anteriores de minha autoria:
por , terça-feira, 29 de maio de 2012
antitruste.jpgHoje, dia 29 de maio de 2012, entra em vigor a Lei nº 12.529, publicada em 30 de novembro de 2011, mas submetida, dada a sua relevância, a um vacatio legis de 180 (cento e oitenta) dias.
Basicamente, essa lei "estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica". É a nossa nova lei antitruste, que substituirá a Lei nº 8.884/1994.
O principal órgão criado e disciplinado pela legislação antitruste é o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), cujas principais atribuições, em linhas gerais, são as seguintes: (i) analisar preventivamente atos de concentração empresarial, como fusões e incorporações de empresas (controle de estruturas), (ii) punir agentes econômicos que atentem contra a ordem econômica, praticando atos como cartéis ou preços predatórios (repressão de condutas) e (iii) difundir a chamada "cultura da concorrência" pelo País (advocacia da concorrência).

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Monografia: Defesa da Concorrência: Lei Antitruste: Defesa da concorrência ou dos concorrentes?

Meus caros,

Após uma espera de seis meses, devido às cláusulas editais que proibiam a sua divulgação antes de seis meses da publicação do resultado, apresento-vos com muita alegria a minha monografia  intitulada "Lei Antitruste: Defesa da concorrência ou dos concorrentes?" , que concorreu ao prêmio SEAE 2011, da Secretaria de Acompanhamento Econômico. 

Obviamente, os meus argumentos, baseados na Escola Austríaca, não foram suficientes para convencer os juízes, mesmo porque se o fossem, significariam a demissão deles.  Eu já sabia desde o início que o trabalho não se consagraria vencedor, mas enviei mesmo assim. Pura birra!

Quem quiser, pode também baixar a obra pela Livraria Virtual. 

O trabalho segue  abaixo: 




DEFESA DA CONCORRÊNCIA

Lei antitruste: proteção da concorrência ou dos concorrentes?

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Calma! Tem CADE para todos!

Fundo do poço: Cade quer lei que obrigue empresas a pedir licença prévia para fusões!

Por Klauber Cristofen Pires

terça-feira, 12 de agosto de 2008

Política Antitruste: Uma Questão de Revogação!


Por Klauber Cristofen Pires

People of the same trade seldom meet toghether, even for merriment and diversion, but the conversation ends in a conspiracy against the public, or in some contrivance to raise prices. It’s impossible, indeed, to prevent such meetings, by any law wich either could be executed, or would be consistent with liberty and justice. But though the law cannot hinder people of the same trade from sometimes assembling toghether, it ought to do nothing to facilitate such assemblies; much less render them necessary.

“Pessoas do mesmo ramo raramente se encontram, mesmo que para divertirem-se, mas suas conversas sempre terminam em uma conspiração contra o público, ou em algum conluio para aumentar preços. É impossível, todavia, evitar tais reuniões, por qualquer lei que ou possa ser executada ou seja consistente com a liberdade e a justiça. Entretanto, embora a lei não possa impedir que pessoas do mesmo comércio reúnam-se às vezes, não deveria fazer nada que facilitasse estas assembléias, muito menos que as fizesse resultar necessárias.”

-Adam Smith
The Wealth of Nations


O leitor já deve ter tido conhecimento sobre notícias de fusões entre empresas que foram ou impedidas ou severamente investigadas ou processadas pelo governo. Também deve ter acompanhado nos noticiários sobre a prisão e denúncias de donos de postos, escolas ou até mesmo de padarias, normalmente com a divulgação de grampos que denunciam a combinação, por eles, dos preços praticados.

Pois, prepare-se para pensar diferente! Nos livros Antitrust – A Case for Repeal, e Antitrust and Monopoly: Anatomy of a Policy Failure, ambos do Dr. Dominick Armentano (Ludwig von Mises Institute – pode-se adquiri-los ao preço de U$ 65,00, algo como R$ 103,00, já com as despesas de remessa), o autor faz uma análise completa dos 50 maiores casos de processos movidos pelo governo dos EUA contra empresas americanas, tais como a Microsoft, a IBM, a Standard Oil, a Alcoa e outras ainda menores, muitas vezes participantes apenas do comércio local.

Em praticamente todos os casos de indiciamento nos processos administrativos promovidos pela FTD (Federal Trade Comission), ou por ela levados a juízo, explica o autor, as empresas aumentavam a produção, reduziam preços, desenvolviam tecnologia e acima de tudo, engajavam-se completamente em um intenso processo competitivo.

Um dos méritos da obra de Armentano é a de demonstrar que é o livre comércio, como derivação apriorística do direito de propriedade, a instituição que melhor pode trazer resultados benéficos à sociedade. Sobretudo, que este comércio, quando livre, comporta-se antes como um processo em constante adaptação do que segundo um sistema preconcebidamente equilibrado, desde que as relações comerciais não são feitas somente de competição, mas também de cooperação e integração; então, a intervenção estatal, ignorante do alcance destes fenômenos, não ocasiona outro resultado que interromper um movimento adaptativo em gestação, cuja meta é sempre a busca de uma melhoria em termos de eficiência.

Os defensores das políticas antitruste denominam de práticas predatórias os ajustes legítimos entre particulares, que em nada agridem a propriedade dos consumidores. Ora, tanto quanto eu tenho o direito de fechar a minha loja, tenho o direito de vender em menor quantidade. A prerrogativa de combinar preços com meus concorrentes advém da liberdade de usufruir a propriedade como melhor convém, da mesma forma que os consumidores podem decidir boicotar determinado produto ou estabelecimento. Não há que se falar em práticas predatórias se estas não se configuram como um crime, em termos de Direito Natural, isto é, que traduzam uma concreta agressão contra outros concorrentes ou contra os consumidores, desde que o mercado esteja aberto à competição.

Quando estabelecimentos combinam preços, por exemplo, há muitas variáveis que jamais foram levadas em conta e que podem resultar em benefícios aos consumidores. A primeira diz respeito à precariedade de tais acordos e ao seu alcance geográfico: dificilmente tais acordos se perenizam, já que há diferenças no produto que podem desequilibrar a procura por parte dos consumidores, tais como melhor atendimento, melhores instalações ou melhor localização. Destarte, preços fixos podem servir como um sinal positivo para investidores avessos ao risco entrarem no mercado, ampliando assim a oferta – e conseqüentemente pressionando a queda futura dos preços - bem como também a consumidores avessos ao risco, se decidirem investir em algo vultoso cujos custos não sejam seguramente previsíveis. Às vezes, preços fixos fazem parte de um processo de ressarcimento por épocas de produção sem demanda, ou parte de um processo de integração onde determinados estabelecimentos ampliam o atendimento utilizando-se em parte da tecnologia ou da logística dos concorrentes-cooperadores.

O caso dos postos de combustíveis é bastante ilustrativo no Brasil. Recentes notícias veiculadas pela imprensa local alertaram para o fato de que em Belém é vendida uma das piores gasolinas do país. Não para surpresa minha, já que, por ocasião da revisão do meu carro, meu mecânico me avisou sobre a iminência de o motor bater, tamanho o acúmulo de borra proveniente da combustão irregular com gasolina de má qualidade. Obviamente, não é o caso de se fazer uma apologia ao crime – que efetivamente agride a minha propriedade, no papel de consumidor, mas o de procurar saber por que vias virtualmente todo o mercado local está a fornecer o combustível adulterado, desde os estabelecimentos mais obscuros dos subúrbios até as grandes redes; pois, uma análise perfunctória já salienta a reduzidíssima amplitude em que tais preços podem ser praticados e a sanha estatal em perseguir os empresários, o que indica que a adulteração pode ser a adaptação a uma situação quase sem outra saída.

Em mercados onde a vigilância dos órgãos antitruste e de proteção ao consumidor não encontram brechas para pôr a mão pesada, os produtos em geral correspondem às expectativas dos consumidores: compramos calçados baratos, produzidos com materiais alternativos em lojas populares, ou finos sapatos da mais macia pelica; compramos belas semi-jóias, que utilizam alternativas à pedras preciosas tais como cristais ou aço banhado com ouro, ou compramos caríssimas e genuínas jóias, com certificado de qualidade. Compramos azeite misturado com óleo de soja, ou o consagrado azeite de primeira prensa. Em suma, prevalece a honestidade e a confiança, mantida a liberdade de se estabelecerem os preços, por parte dos produtores, bem como a de decidir comprá-los ou não, por parte dos consumidores.
Talvez a mais incisiva conclusão a que chega Armentano é a de que a política antitruste mantém incompreensivelmente o seu vigor em um país onde a liberdade e a competição são enaltecidas pelo povo por conta da militância dos empreendedores menos eficientes, que buscam frear os mais competitivos concorrentes por meio de escusos processos políticos, antes de aprimorarem seus produtos e se submeterem à escolha por parte dos consumidores. Utilizando-se de refinada retórica, conseguem o apoio popular, ao fazer com que os eleitores, por ignorância, acabem por agir contra si próprios.

segunda-feira, 26 de maio de 2008

Dumping Tributário e Administrativo

Por Klauber Cristofen Pires

Dumping é o termo que se usa para definir uma prática comercial tida como desonesta ou desleal, e que consiste em uma empresa baixar o preço dos seus produtos, mesmo suportando prejuízo, na esperança de quebrar as suas concorrentes e aí sim, poder então passar a exercer um monopólio de fato, cujos novos preços, desta vez aumentados às alturas, compensem os prejuízos, digamos assim, do “investimento”.

O dumping é um dos temas mais defendidos pelos países em suas rodadas de negociações internacionais sobre comércio, de onde têm sido celebrados tratados que garantem à nação que alegar estar sendo vítima desta prática adotar medidas defensivas tais como alíquotas de importação maiores, cotas de quantidades ou até mesmo a proibição da entrada de determinado produto em seu território.

Para que sejam adotadas medidas anti-dumping, é necessário que a indústria ou setor industrial atingido demonstre que os preços do concorrente estrangeiro tenham sido artificialmente reduzidos e que estejam causando a possibilidade de sua quebra.

Muito embora o dumping seja considerado como uma séria ameaça por muitos economistas e burocratas, não é bem assim que pensam os liberais de linha austríaca, para quem não simplesmente não existe algo assim como um “monopólio de fato”, isto é, em uma sociedade livre, onde vigore uma economia puramente capitalista.

De fato, como pode se depreender da própria lei e também da experiência, não há uma notícia concreta que a prática de dumping tenha algum dia prejudicado de fato algum setor específico da economia nacional, e com certeza, muito menos, a sociedade. Ao contrário, toda a teoria repousa meramente na “possibilidade” de isto acontecer. Nos EUA, um caso célebre foi a tentativa de dominar o mercado do petróleo pelos Rockfeller; na então economia mais livre do mundo, a estratégia de preços artificialmente mais baixos só lhes trouxe vultosos prejuízos, dado que os concorrentes aprendiam a lidar habilmente com a situação, às vezes, simplesmente segurando seus estoques e deixando seus rivais com o peso de atender a toda demanda do mercado, seja criando empresas petrolíferas de fachada somente com a finalidade de a eles revendê-las.

No Brasil, são destaques as medidas anti-dumping criadas contra o alho moído, cadeados e produtos de coco (leite de coco e coco em pó). Contra os cadeados, a medida foi de uma inutilidade extrema: na região metropolitana de Manaus, onde, por conta da Zona Franca, os produtos importados circulam com relativa abundância em relação ao resto do país, os cadeados chineses invadiram as lojas de importados, mas poucos foram os que chegaram às casas – isto porque eram de uma qualidade tão sofrível que pouca gente se dispunha a poupar uns trocados justamente na hora em que pensava em adquirir um produto que lhe proporcionasse segurança.

Quanto ao alho, no Brasil, à época, não se conhecia nas prateleiras dos supermercados o alho moído, de modo que o produto importado, antes de dominar o mercado, sugeriu a inovação pela indústria nacional. Enfim, com relação aos produtos de coco, jamais houve uma diminuição da produção de coco no país, tendo havido, sim, justamente o contrário.

Um aspecto que os austríacos percebem e que os demais economistas olvidam (ou fingem que olvidam) é que o dumping pode até mesmo vir a ser prejudicial a alguma indústria em particular, mas não necessariamente à sociedade, motivo pelo qual lançamos aqui as seguintes perguntas: primeiro, a quem deve o estado defender? A uma indústria em particular ou à sociedade, vista como um todo? Segundo, e se esta mesma indústria nacional não fosse ela própria quem estivesse a prejudicar a sociedade, por lhe fornecer produtos caros, com má qualidade, escassa tecnologia e com desperdícios de toda sorte? Quantos foram os exemplos que vivenciamos dos péssimos produtos – notadamente os carros – que nos eram impostos antes que o nosso mercado tivesse sido aberto à entrada dos produtos importados?

Para entendermos melhor a questão, façamos um pequeno raciocínio: imagina o leitor agora que eu te presenteie, digamos, com um Ipod. A minha pergunta então seria: agora tu, leitor, sentir-te-ias mais rico ou mais pobre? Obviamente, mais rico, ou não? Bom, agora pensa o seguinte: tu, leitor, estavas à procura de um Ipod e encontrou-me, cuja oferta de venda, de minha parte, é pagar para ti a metade do aparelho... então, não te fizeste assim mesmo mais rico, mesmo embora não tenhas ganhado o tal aparelho pelo seu valor inteiro?

Imagina então todas as coisas que poderias fazer, seja com todo o dinheiro que economizaste por não teres gasto com a compra do Ipod que recebeste de presente, seja por ter economizado a metade deste dinheiro, conforme o segundo caso, que ilustraria a configuração de dumping. Poderias, por exemplo, iniciar um negócio produtivo, ou então, consumindo, prestigiar um produtor mais eficiente de qualquer outro bem. Pensa: por acaso, ainda existe no Brasil alguma fábrica de guarda-chuvas? Muito embora não haja (salvo engano, parecem ser todas chinesas) nossa economia ressente-se da falta de uma indústria nacional que os fornecesse, a ponto de abandonar atividades em que somos mais competitivos que os estrangeiros, no caso, os chineses?

Em uma economia livre, o dumping não passa de lenda urbana, porque o seu praticante teria de gastar em tal empreendimento uma fortuna incomensurável sem a garantia de retorno após a imaginada conquista do mercado, já que os futuros preços altos em regime de “monopólio de fato” atrairiam novamente os investimentos por novos concorrentes. Isto significa que, antes de o dumping ser uma prática denunciada por capitalistas conscientes e defensores do livre-comércio, na verdade ele o é pelos próprios monopolistas ou oligopolistas locais. No “popular”, é a velha história do sujo apontando o dedo para o mal-lavado!

Não obstante, esta mesma classe de oligopolistas têm se beneficiado, no mercado interno, de uma forma de dumping bem mais recompensador do que os dos seus concorrentes estrangeiros, que aqui neste artigo será batizado de “dumping tributário e administrativo, ou burocrático”, na medida em que os que vão suportar a prática rapineira não serão eles mesmos, mas todos os demais cidadãos, via estado.

Não à toa que se percebe que em todos os estados do Brasil sempre haja uma turma, constituída pelos maiores grupos empresariais, seja da indústria, do agro-negócio ou do comércio, que não reclama da carga tributária ou da extremamente complexa burocracia para se abrir e manter uma firma, mas antes, comumente a defenda e muitas vezes contribui para que novos tributos sejam instituídos ou novas exigências de ordem legal passem a ser exigidas.

Para o leitor que ainda não compreendeu o que se passa, o mecanismo é o seguinte: na posição em que encontram, eles conseguem arcar com os altos tributos e as prolixas obrigações administrativas porque estas se tornam relativamente mais baratas no grande mercado. Assim, eles conseguem manter seções ou departamentos inteiros de contabilidade e advocacia, onde desenvolvem um planejamento tributário e legal de alto nível. Isto tudo, sem descontar a possibilidade de lhes chover na horta alguma benesse adicional concedida pelo estado – e os governos estaduais são pródigos nisto – na forma de algum incentivo fiscal.

Estes grandes departamentos conseguem encontrar brechas na lei que lhes propiciem a chamada “economia de imposto”, por meio da execução de procedimentos onde a incidência de tributos seja menor ou inexistente, bem como também obtém um custo relativamente menor para contestar o estado em questões administrativas ou judiciais. Ao “Zé Micro-Empresário”, por sua vez, a quem seria muito caro contratar tais serviços e ter voz e influência para receber empréstimos a juros baixos do governo ou outra sorte qualquer de incentivos, resta pagar os tributos e as multas que os sucessivos fiscais dos diferentes órgãos se lhes empurram goela abaixo, ou, tal como os da turma da “cobertura” esperam, fecharem as portas.

Este fenômeno, aqui explicado de uma forma muito resumida, explica a denúncia do filósofo Olavo de Carvalho com relação à elite empresarial do nosso país, por se escanchar sem pudores no estado e adotar uma postura tipicamente anticapitalista. Esta informação é importante principalmente para os jovens estudantes de Economia e de Direito, bem como aos empresários emergentes que podem vir a oxigenar o degradado ambiente dos negócios que predomina em nosso país, para que desistam de ver nesta classe parasitária o exemplo do que deveria ser o livre-mercado ou o retrato do capitalismo.