Meus caros,
Após uma espera de seis meses, devido às cláusulas editais que proibiam a sua divulgação antes de seis meses da publicação do resultado, apresento-vos com muita alegria a minha monografia intitulada "Lei Antitruste: Defesa da concorrência ou dos concorrentes?" , que concorreu ao prêmio SEAE 2011, da Secretaria de Acompanhamento Econômico.
Obviamente, os meus argumentos, baseados na Escola Austríaca, não foram suficientes para convencer os juízes, mesmo porque se o fossem, significariam a demissão deles. Eu já sabia desde o início que o trabalho não se consagraria vencedor, mas enviei mesmo assim. Pura birra!
Quem quiser, pode também baixar a obra pela Livraria Virtual.
O trabalho segue abaixo:
DEFESA DA CONCORRÊNCIA
Lei antitruste: proteção da concorrência ou
dos concorrentes?
Agradecimentos
Agradecimentos à minha esposa, por seu confiante
incentivo; aos meus pais, pela educação que me proporcionaram, e aos brilhantes
nomes da Escola Austríaca de Economia, tais como Ludwig von Mises, Frederick
Hayek, Murray Rothbard, Hans-Hermann Hoppe, Dominick Armentano, Thomas DiLorenzo
e tantos outros.
Resumo
O
presente trabalho visa demonstrar que a atual legislação antitruste está em
larga medida equivocada quanto à sua ideologia econômica fundante.
Para
a conquista de tal intento, adotamos como método apresentar uma visão ampla e
multidisciplinar da legislação antitruste como condição para a sua compreensão
segundo as circunstâncias históricas, políticas e econômicas que influenciaram
a sua formação.
Destarte,
procedemos a uma análise econômica da teoria do modelo de competição perfeita,
bem como uma avaliação jurídica para concluirmos pela sua inconstitucionalidade
e incompatibilidade com os princípios gerais do estado democrático de direito.
Por
fim, expomos uma nova perspectiva de atuação estatal no tocante à matéria que
segundo entendemos, pode ser adotada com mais sucesso para a defesa da livre
concorrência, com efeitos mais eficazes quanto à justiça, paz duradoura e
sentimento de confiança, bem como para a prosperidade da nação.
Palavras-chave:
protecionismo; inconstitucionalidade; livre-mercado
Sumário
1
Introdução_______________________________________________________ 5
2 A
Epistemologia da Confiança________________________________________7
3 As origens da
legislação antitruste e de sua inauguração no direito pátrio_____12
4 Uma avaliação
econômica da lei antitruste______________________________19
4.1
Uma análise da teoria da concorrência sob o modelo
de
competição perfeita__________________________________________19
4.2 Equívocos
conceituais_______________________________________20
4.3 Descontos não-lineares
configuram uma prática predatória?_________27
4.4
Abuso de Posição Dominante e Reputação_______________________29
4.5
O que é o mercado__________________________________________30
4.6
O preço e o lucro___________________________________________31
4.7
Dos cartéis________________________________________________33
5
Sobre o problema de juridicidade e abstração da legislação antitruste___34
5.1
Da antijuridicidade_____________________________________34
5.2 Do nível de abstração da
legislação antitruste_______________38
5.3 Da inibição da Natureza
Empresarial______________________41
5.4 Da tipificação de conduta sob a
norma “per se”______________43
6
Conclusão__________________________________________________46
7
Bibliografia__________________________________________________50
1.
Introdução
Qualquer
pessoa que tenha alguma intimidade com o futebol ou com qualquer outro esporte
de times sabe muito bem que tanto a inação quanto o excesso de zelo representam
um perigo para o bom andamento de uma partida. Se no primeiro caso os jogadores
se vêem desimpedidos de usar de violência desmedida uns contra os outros, no
segundo os mais espertos sentir-se-ão inclinados a explorar o juiz para
“plantar” faltas e pênaltis.
Guardadas
as proporções, podemos estabelecer um paralelo quanto ao comportamento das sociedades,
identificando as anárquicas com o árbitro indolente e as interventivas com o de
tutela exagerada. Anarquia e totalitarismo constituem-se ambos em estados de elevada
injustiça, violência e opressão, e representam situações extremas onde o princípio
da ordem jaz adoecido.
A
ordem precede e garante a liberdade, e quem a pode prover é um estado
equilibrado, que regule de forma equânime e imparcial os seus administrados,
sem substituir-se às escolhas que lhes competem; que os fiscalize sem invadir seus
direitos individuais; e que aplique as devidas sanções justamente na medida em
que os danos sejam reparados e que o estímulo à reincidência seja minimizado a
uma razão ótima.
O
presente trabalho tem por escopo aferir a atual política antitruste vigente no
Brasil com os valores acima elencados, sendo que para tanto percorre os
caminhos multidisciplinares da Sociologia, da Economia, da História, da
Política e do Direito.
Embora
cada uma das abordagens frequentemente se mesclem no desenvolvimento do texto,
cada qual foi razoavelmente delineada para propiciar uma compreensão mais
acurada de sua importância.
No
âmbito sociológico, discorremos especialmente sobre a importância da confiança
como motor do desenvolvimento das nações. Allain Peyreffite chama este fator
indutivo de “divergência”, numa alusão dupla à de “uma pilha atômica quando se
aciona em seu interior um ciclo de reações em cadeia”, bem como também pelo
contraste com as demais sociedades, onde “nela a prosperidade adquire muito
rapidamente ritmo e sinais desconhecidos dos vizinhos”[1]
A
história da legislação antitruste foi buscada desde os Estados Unidos, um país
cuja experiência legislativa e jurisprudencial já é mais que centenária,
inaugurada pelos primeiros movimentos reivindicatórios protagonizados pelos grangers (associações ou sindicatos de
produtores rurais). A pesquisa histórica visa a proporcionar uma compreensão das
causas e motivos que influenciaram a política antitruste norte-americana e que
culminaram com a promulgação do Sherman
Act, a primeira lei federal antitruste, até o momento em que desembarcou no
Brasil sob a forma da Lei 8.884/94.
Na
parte econômica avaliam-se os modelos neoclássicos de competição perfeita sob o
ponto de vista dos fundamentos da Escola Austríaca de Economia, bem como são
analisadas as principais causas e consequências econômicas das condutas
tipificadas como delituosas.
Uma
crítica de cunho jurídico examina os pressupostos de incidência da lei
antitruste em confronto com os princípios constitucionais estabelecidos pela
Carta Magna de 1988 e do estado democrático de direito, bem como promove uma
reflexão sobre a adoção da norma-da-razão em disputa com a norma “per se”.
Por
fim, tecem-se alguns comentários propositivos à política antitruste atualmente
vigente, de modo a promover-lhe uma maior eficácia em direção à defesa da ampla
concorrência e de um desenvolvimento seguro, harmônico e pacífico da sociedade.
A
regulação estatal de natureza intervencionista tende frequentemente a destronar
o consumidor de sua posição soberana, ainda que por franca intenção tenha por
objetivo reforçá-la. Nestes termos, podemos afirmar que a ação interventiva
exercida pelo estado termina por regular, em última instância, o consumidor.
Caveat Emptor é o termo que representa a
soberania do consumidor, resultante de sua liberdade de escolha e do processo
competitivo do livre mercado. Caveat
Vendor é a sua condição oposta de sujeição humilhante a um mercado onde é o
produtor quem impõe suas condições, desimpedido por falta de alternativas ao
primeiro.
Caveat Emptor é o reinado da concorrência; Caveat Vendor, o dos concorrentes. Então,
o “que” ou “quem” devemos proteger por meio da ação estatal?
2.
A Epistemologia da Confiança
Especificamente, o termo “trust”, provém
da língua inglesa e designa o acordo entre empresas de forma que uma delas,
geralmente a que esteja localizada em uma posição central no processo de
produção, detenha o poder de administração sobre as demais, como forma de
promover a racionalização e a diminuição de custos e assim, em conjunto,
tornarem-se mais competitivas. Sob o aspecto da cultura jurídica, denomina as
formas que se assemelham a estes acordos e que passaram a ser proibidas
primeiramente por força da lei norte-americana, tendo sido a primeira delas o
“Sherman Act”, de 1890, cujo verbete foi trasladado para o português em sua
forma adaptada, com idêntico sentido.
O termo “trust” também significa, em seu
uso comum, “confiança”. Interessante é o fato de que na cultura anglo-saxônica
o verbete tenha encontrado várias aplicações que se tornaram consagradas. John
Locke o utiliza para denominar o que chamamos de “mandato”, com o significado
bastante democrático de tornar-se bem lembrado de que os governantes agem com
uma “responsabilidade confiada em depósito”. São, pois, “depositários da
confiança” dos cidadãos[2]. Na lei civil, engloba uma série de relações
que se assemelham à tutela, à curatela, ao fideicomisso, às fundações privadas
e até mesmo aos planos de previdência privada (lei comercial)[3].
Possivelmente ninguém mais tenha
realizado um estudo tão profundo sobre este sentimento humano tão nobre quanto
poderoso e de suas implicações no desenvolvimento das diferentes sociedades do
que Alain Peyrefitte, com sua original obra “A Sociedade de Confiança”[4].
No capítulo 8 de sua original obra, que
se intitula “Por uma Etologia da Confiança”, o intelectual francês invoca-o
como um marco evolutivo capaz de livrar os homens “da obsessão da segurança, da
inércia dos equilíbrios já alcançados, do peso das autoridades e do piche dos
costumes[5]”,
orientando-se a trilhar não o caminho da rebelião e da destruição, mas o da
cooperação humana para o bem comum. Em uma passagem sintetizadora...
Há muitos anos, fixamo-nos no conceito confiança. E
tivemos o prazer de encontrá-la, como vimos, no vocabulário dos melhores
analistas da sociedade e da economia; até Maurice Allais, que em data muito
recente a identificava como de passagem: “quer se trate de instituir a
democracia, quer se trate de consolidar uma economia de mercado, o principal
fator de sucesso é o estabelecimento da confiança, confiança no interior,
confiança no exterior”[6]
Ricamente amparado em experiências
históricas, Peyrefitte nos brinda com uma passagem especialmente ilustrativa,
ao comparar as companhias de comércio inglesas e francesas[7]:
As companhias inglesas resultam de um esforço da
sociedade civil. As companhias francesas são produto de uma decisão de estado.
Na Inglaterra, trate-se de empresas individuais ou
de sociedades anônimas, - regulated companies ou joint stock companies -, todas
são autônomas. O sistema holandês é parecido. Nesses dois modelos, a confiança
é a regra...
Na França, ao contrário, as companhias de comércio
são estreitamente dependentes: o capital vem sobretudo do estado, o que confere
a este o direito de nomear os diretores e de determinar a distribuição do
lucro. O Estado tenta compensar tais imposições oferecendo isenções e outros
privilégios. Mas essas vantagens não permitem às companhias francesas, longe
disso, a flexibilidade de que gozam as equivalentes companhias britânicas.
O resultado é que elas têm enorme dificuldade para
encontrar lugar no tecido normal dos interesses comerciais. Os possíveis
investidores não se candidatam a participar de empreendimentos cujo controle
sabem que lhes escapará das mãos. Aliás, desconfia-se deles. O encorajamento
prodigalizado por Colbert – sistema fiscal, honrarias, monopólios, empréstimos,
encomendas – é fatalmente acompanhado de controle e regulamentações de efeitos
contraproducentes. Essas situações serão geradoras de um clima de hostilidade
recíproca entre a burguesia dos negociantes nas cidades portuárias - Bordéus,
Nantes, Marselha, La Rochelle, Toulon, - e o dirigismo comercial do Estado –
Impera a suspeita.
Semelhantemente, o economista Ludwig von
Mises encontra-se com seu colega gaulês no entroncamento a que conduzem ambos
as suas pesquisas, ao destacar a necessidade de uma paz continuada como
requisito fundamental para a transformação de uma economia autárquica para uma
economia de trocas.
Se convém esclarecer, referimo-nos à
primeira como aquela tipicamente pré-capitalista, na qual os indivíduos são
obrigados a produzir por si próprios o que necessitam, explorando unicamente os
bens de que dispõem em suas glebas, enquanto que em uma economia comercial as
pessoas passam a se beneficiar das vantagens advindas da especialização de
funções e das trocas mutualmente benéficas, usufruindo assim uma maior variedade
de bens e recursos provenientes de outros rincões.
Destaca o ilustre austríaco que não
basta o sentido de paz com efeito de “trégua”, pois embora aí haja um período
qualquer de tranquilidade, seu caráter precário conduz os seres humanos a
dirigirem seus esforços produtivos no esforço preparatório para uma nova
deflagração do conflito esperado. Com efeito, se hoje a maior parte da
população é capaz de viver em grandes cidades, produzindo um sem-número de bens
e serviços especializados, é porque tem uma “confiança permanente” em um mui
complexo sistema econômico capaz de provê-la, especialmente de alimentos. Neste
sentido:
A razão tem demonstrado que, para o homem, o meio
mais adequado de melhorar sua condição é a cooperação social e a divisão do
trabalho. Estas são as ferramentas mais importantes na sua luta pela
sobrevivência. Mas só funcionam onde exista a paz.[8]
Não
obstante, embora não tenha feito da confiança seu objeto específico de estudo,
Mises também salienta seu valor...:
Desta forma, os proprietários dos fatores materiais
de produção e os empresários são virtualmente mandatários ou homens de
confiança dos consumidores, revocavelmente designados por uma eleição que se
repete todos os dias.[9]
...e
aprimora-a com o conceito de reputação:
A boa reputação comercial é o renome que um
comerciante conquista, graças ao seu comportamento anterior. Implica na
expectativa de que quem tem boa reputação continuará fazendo jus a essa fama.[10]
Como
vemos, a paz duradoura, a confiança e a reputação constituem-se em ativos
importantes e imprescindíveis para o funcionamento regular de uma economia de
livre concorrência, daí a necessidade do estado em garanti-las com sabedoria.
3. As
origens da legislação antitruste e de sua inauguração no direito pátrio.
Se alguém vier a pesquisar sobre os
depoimentos dos congressistas brasileiros ou de experts no assunto à época em
que a legislação antitruste brasileira estava por ser promulgada, dificilmente
haverá de encontrar alguma argumentação teórica sobre a sua necessidade,
desafios e vantagens. Via de regra, as declarações dos parlamentares
restringiam-se à alegação apriorística, postulatória e auto-evidente da
necessidade de o Brasil possuir uma lei antitruste. O assunto, ao que parece,
chegou ao solo nacional como uma moda que repentinamente tomou o Congresso e os
jornais à maneira de uma febre contagiante. Que explicação teríamos para
esclarecer tal fenômeno?
Possivelmente quem possa nos oferecer
uma resposta a esta indagação seja o professor Dominick Armentano. Em seu livro
“Antitrust – the case for a repeal”,
ele explica como se processou a campanha organizada desde os Estados Unidos
para que leis semelhantes fossem promulgadas em vários outros países[11]
(tradução nossa):
Investigações e esforços em execuções também foram
expandidos durante a administração Clinton sob a Promotora Geral Assistente
Anne K. Bingaman e seu sucessor na Justiça, Joel Klein. Além do agudo aumento
em multas criminais corporativas aplicadas por alegada fixação de preços, os
caçadores-de-trustes de Clinton (incluindo o FTC) expandiram dramaticamente o
número de investigações sobre fusões, abriram processos questionáveis
endereçados a assuntos de integração vertical, forneceram suporte à internacionalização do combate antitruste, e
produziram volumosos dossiês com incriminações contra firmas tais como Staples,
Intel, e, lógico, a Microsoft. (Grifos nossos)
Pouco coincidentemente, a lei brasileira
compõe-se basicamente da transliteração de conceitos legais importados do
direito yankee, com uso frequente dos
mesmos termos tais como “mercado relevante”, “posição dominante”, “preços
discriminatórios” e outros.
As origens da ideologia antitruste
remontam à segunda metade do século XIX, nos Estados Unidos, em um momento em
que diversas firmas de vários setores começaram a formar parcerias e grandes
conglomerados de alcance nacional e internacional, como fruto dos esforços dos
empresários em obter ganhos de escala a partir do massivo investimento
compartilhado em tecnologia e propaganda, da racionalização de custos e da
integração dos recursos logísticos.
Surpreendentemente, não teve a lei
antitruste suas raízes fincadas no setor industrial, mas sim no meio rural,
como resultado da ação política concertada pelos “grangers”, sindicatos de pequenos produtores que alegavam enfrentar
prejuízo face à concorrência criada por grupos tais como a Swift, Armour,
Morris e Hammond - só para ficarmos com o caso das carnes bovina e suína. Os grangers promoveram uma intensa campanha
com o propósito de convencer os legisladores estaduais a votarem leis
estabelecedoras de cotas e preços mínimos, tendo logrado sucesso em dezenove
estados.
A chamada Farmer’s Alliance tornou-se a mais poderosa coalizão política
norte-americana nos anos que antecederam a promulgação da lei antitruste
federal de 1890, conhecida como “Sherman
Act”. Encabeçada pelo estado do Missouri, reunia quase todos os estados
localizados no vale do Mississipi ou próximos a ele, com exceção do Maine, com
os votos garantidos por 140 dos 174 senadores e representantes da região. Não
por mero acaso, o projeto de lei federal antitruste teve início no Senado, ao
invés da Câmara dos Comuns (“House”)[12].
Frank M. Frew nos oferece um retrato da
intensa campanha promovida pela união dos fazendeiros[13]
(tradução nossa):
A Aliança abordava os candidatos às legislaturas
estaduais com um cartão contendo a seguinte promessa: “- Eu prometo trabalhar e
votar pelas demandas (da Aliança dos fazendeiros) independentemente do caucus
ou da ação”. Este cartão de promessa era amplamente distribuído aos
fazendeiros, que eram instruídos assim: “se qualquer candidato se recusar a
aceitar...vote contra ele e use a sua influência para eleger outro que o
assine, independentemente de partido”.
Dominick Armentano, Ph.D e Professor
Emérito de Economia da Universidade Hartford em Connecticut, incumbiu-se de
promover uma investigação histórica pormenorizada de 55 dos mais notáveis casos
de indiciamento nos processos promovidos pelo FTD (Federal Trade Comission) ou pelo Department of Justice, ou por eles levados a juízo, tendo concluído,
muito ao contrário dos argumentos que serviram à causa da promulgação da lei
antitruste à época e que seguem consagrados até os dias atuais, que em todos
eles as empresas aumentavam a produção, reduziam preços, desenvolviam
tecnologia, aprimoravam a logística e acima de tudo, engajavam-se completamente
em um intenso processo competitivo.
Boudreaux e DiLorenzo, a seu turno,
também depararam-se informações de
idêntica natureza em suas pesquisas, tendo compilado alguns dados curiosamente
surpreendentes, tais como o de que durante a década de 1880[14]:
1 – o preço das carnes bovina e suína caiu em cerca de 19%, tendo o preço ao
varejo diminuído em 38%, enquanto a quantidade em peso, subiu cerca de 50% nos
EUA como um todo; 2 - o preço do trigo sofreu uma deflação de 34,7% no estado
do Missouri; 3 - os fretes ferroviários decresceram em pelo menos 54%, enquanto
que a tonelagem transportada subiu aproximadamente 700%(!); 4 - os custos
financeiros diminuíram consistentemente, tendo a taxa de juros reais aplicada
às hipotecas rurais na região do Missouri emagrecido em cerca de 31 por cento;
5 – que nos EUA como um todo, o preço de equipamentos e máquinas agrícolas em
1890 era aproximadamente 2,5 vezes menos do que em 1870.
DiLorenzo verificou também que no setor
industrial a produção cresceu no mesmo período numa média de 175%.
Especificamente: aço, 258%; zinco, 156%; carvão, 153%; aço para trilhos
ferroviários, 142%; petróleo, 79%, e açúcar, 75%. No mesmo período, os preços
caíram: aço para trilhos ferroviários, -53%; açúcar, -22%; chumbo, -12%; e
zinco, -20%[15].
Com tais informações à mão, torna-se
difícil avalizar qualquer alegação de prejuízo aos consumidores, de acordo com
os fundamentos teóricos que representam a ratio
legis antitruste, segundo a qual os acordos de tal natureza entre
empresários são estabelecidos com o propósito de dominar o mercado e prejudicar
os cidadãos pela redução na produção concomitantemente a um aumento dos
preços.
Estivessem de fato os então chamados
trustes majorando seus preços e diminuindo a produção, a consequência natural
seria a da criação de uma excelente oportunidade aos pequenos fazendeiros, que
assim teriam espaço no mercado para atender à demanda não atendida, e sob um
preço formado com mais folga.
Todavia, de forma diametralmente oposta,
o que os pequenos fazendeiros buscavam com a concertação política guardava
muito maior relação com a defesa de interesses particulares do que com o bem
público: seu propósito era o de defender-se de preços baixos e de bens
alternativos concorrentes. Os plantadores de algodão, por exemplo, conseguiram não
somente estabelecer um preço mínimo para o produto, bem como baniram a juta na
fabricação de sacos de estiva.
De acordo com Gordon[16]
(tradução nossa):
Talvez a mais violenta reação contra [as
combinações industriais] de qualquer grupo de interesses particulares veio dos
fazendeiros...Eles citavam os sacos de juta e o alegado truste destas
tecelagens, e encaminharam petições tanto aos seus legisladores estaduais
quanto ao Congresso demandando algum alívio. O algodão foi sugerido como um bom
substituto para a juta para embalar seus fardos de algodão. Na Georgia,
Mississipi e Tennessee, as Alianças [dos fazendeiros] passaram resoluções
condenando o truste da juta e recomendando o uso de sacos de algodão.
Certamente, a habilidade na arte do
discurso faz a sua parte no mister de conquistar a opinião pública. Em 1888 foi
constituída pelo Congresso a primeira comissão encarregada de investigar a
causa para os baixos preços da carne aparentemente praticados pelas “quatro
grandes” (Armour, Swift, Morris e Hammond). O Senador George Vest, do Missouri,
seu presidente, concluiu em seu relatório final que[17]
(tradução nossa):
“...a principal causa da queda nos preços
pagos ao pecuarista e do notável fato de que o custo do bife ao consumidor não
tenha decrescido em proporção vem da centralização anormal e artificial dos
mercados, e o controle absoluto por uns poucos operadores que por meio disso
tornou possível.
Destaque-se o fato de que os preços ao
consumidor realmente caíram, o que a comissão não nega, mas antes reafirma. Em
outras palavras, os consumidores foram sensivelmente agraciados, embora não na
mesma proporção do preço do insumo representado pelo boi.
Muito embora a sobredita comissão não
tivesse encontrado nenhuma evidência de conluio, seus integrantes assim
inferiram com base na suposição de que com o conhecimento das condições do
mercado seus participantes não perderiam a oportunidade de agir de forma
combinada.
O Relatório Vest estimulou diversos
estados a unirem-se em benefício dos pecuaristas. Ainda no ano de 1888, o governador
do Kansas, Lyman Humphrey, realizou uma conferência com delegados de vários
estados com o objetivo de uniformizarem as suas respectivas legislações
antitruste[18]. Não
houve nenhuma menção durante a convenção ou na minuta dela resultante da
necessidade de proteger os consumidores dos preços altos, mas apenas para
proteger os pecuaristas e fazendeiros dos preços baixos praticados por seus
concorrentes.
Ao identificarmos as raízes da lei
antitruste federal norte-americana de 1890, temos condições de encaixar de
forma mais apropriada a atuação do senador John Sherman, seu principal
patrocinador, a ponto de terem-na cunhado com seu sobrenome, tendo sido ele
próprio muito bem conhecido por suas convicções protecionistas, muito bem
alinhadas com a ideologia do Partido Republicano à época. Segundo DiLorenzo[19], a
lei antitruste pode ter sido promulgada para servir como uma cortina de fumaça
com a finalidade de pavimentar o caminho para o McKinley Act, uma lei que aumentou o imposto de importação para até
50% sobre uma vasta gama de produtos estrangeiros, promulgada apenas quatro
meses depois, sob a liderança do próprio senador John Sherman. Esta suspeita
pode ser reforçada por um editorial do New York Times, datado de 1º de outubro
de 1890, donde se destaca[20]:
Aquela
assim chamada lei Antitruste foi aprovada para enganar o povo e abrir o caminho
para a sanção desta...lei relacionada às tarifas (de importação). Foi projetada
de modo que os órgãos partidários possam dizer aos oponentes da extorsão
tarifária e das combinações protegidas, “Olhem! Nós atacamos os trustes. O
Partido Republicano é o inimigo de tais alianças!” E agora o seu author [Sherman]
pode apenas “esperar” que estas alianças se dissolvam de seu próprio acordo.”
4.
Uma avaliação econômica da lei antitruste
4.1. Uma análise da
teoria da concorrência sob o modelo de competição perfeita
Certa vez, um grupo de cientistas procurou trazer à tona
algumas criaturas das profundezas marinhas para serem examinadas em
laboratório; a tentativa resultou malograda porque elas simplesmente se
desintegravam quando trazidas à superfície, devido à diferença de pressão. Esta
ilustração demonstra como determinados campos requerem que o seu objeto seja
estudado conjuntamente com todas as suas relações com o meio que o envolve, e
nisto situa-se precisamente a ciência econômica.
A teoria macroeconômica neoclássica, prevalecente no meio
acadêmico nos dias atuais e que deu origem à legislação antitruste, assenta-se
na teoria dos modelos estáticos de competição perfeita, elaborados sobre
cenários de equilíbrios cartesianos pré-estabelecidos, nos quais foram convencionalmente
isoladas estas e aquelas variáveis e arbitrariamente impostas algumas condições
que jamais se verificariam no mundo real, tais como um número idealmente
infindo de competidores, o conhecimento completo do mercado, os produtos
absolutamente homogêneos, a inexistência de restrições artificiais à circulação
dos produtos e a ausência de inovações tecnológicas ou mercadológicas que
interferissem nos preços e nas preferências dos consumidores.
O que esta escola econômica pretende demonstrar é que quaisquer
desvios dos modelos ideais de competição perfeita tendem a gerar uma pior
utilização dos recursos, e consequentemente, uma redução do bem-estar geral da
sociedade, com base na presunção de que os operadores de um mercado não
atomizado tendam a majorar os preços e reduzir a produção, gerando
consequentemente a alegação da necessidade de que tais condutas devam ser
monitoradas e reprimidas por meio da intervenção estatal.
Armentano, Ph.D e Professor Emérito de Economia da
Universidade de Hartford, nos explica como e porque tal da teoria do modelo de
competição perfeita não encontra guarida no mundo real, donde extraímos um
trecho bastante sintetizador[21]:
A
competição comercial é sempre um processo dinâmico, e não um dado cenário estático
de relações, no qual os fornecedores continuamente esforçam-se para oferecer
alternativas melhoradas aos participantes do mercado. Contrariamente ao mundo
de competição perfeita, a competição é um processo de descoberta de
oportunidades em busca de lucro, e de consequentes ajustes nas condições do
mercado de modo que estas oportunidades tendam a ser exploradas. Se há qualquer
movimento em direção a um estado de equilíbrio, este processo de descobertas e
ajustes mercadológicos são justamente este movimento, e esta é a razão pela
qual ele ocorre. A competição é o processo de equilibrar, e não uma condição de
equilíbrio, em que os homens de negócios procuram, na ausência de conhecimento
perfeito e de produtos homogêneos, coordenar mais acuradamente seus planos de
fornecimento com os planos previstos por outros participantes no mercado.
4.2. Equívocos conceituais
Abaixo transcrevemos o artigo 21 da Lei
8.884/94, acompanhado de alguns de seus incisos, para com base nele formularmos
algumas considerações:
Art. 21. As seguintes condutas, além de
outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus
incisos, caracterizam infração da ordem econômica;
(...)
IV - limitar ou impedir o acesso de
novas empresas ao mercado;
V - criar dificuldades à constituição,
ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor,
adquirente ou financiador de bens ou serviços;
VI - impedir o acesso de concorrente às
fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos
canais de distribuição;
A recorrência com que certa linguagem
metafórica é aplicada no dia a dia dos negócios, especialmente a importada da
política e das artes militares, induz a uma incompreensão generalizada da
natureza comercial. O mercado não se caracteriza por “guerra” e “conquista”,
mas fundamentalmente por cooperação humana.
Aqueles que são conhecidos ou até que se
intitulam erroneamente como “reis” ou “imperadores”, na verdade, são servos
diligentes e atenciosos dos consumidores, seus verdadeiros patrões, estes últimos
sim, ímpios a ponto de destronarem-nos da noite para o dia, ao menor sinal de
descuido.
Expressões como a “guerra dos
refrigerantes” ou “estratégias agressivas de vendas” não guardam o significado
real de ferir fisicamente a propriedade ou a vida de alguém, mas de o de
esforçar-se mediante o uso parcimonioso dos recursos e o aprimoramento das
técnicas para que o consumidor seja melhor atendido com um número cada vez
maior e melhor de bens e produtos.
Quanto a este vício advindo de priscas
eras onde a pilhagem era considerada por excelência como meio legítimo ou
eficaz de ascensão social, Ludwig von Mises assim se expressa[22]:
Uma consequência dessa mentalidade é a prática de
aplicar, ao mundo dos negócios, a terminologia do poder político ou a da ação militar.
Empresários bem sucedidos são chamados de reis ou duques, suas empresas são
consideradas impérios, reinados ou ducados. Não haveria necessidade de criticar
essa linguagem se estivéssemos diante de meras metáforas inofensivas. Mas
estamos diante de erros graves que representam um papel nefasto nas doutrinas
contemporâneas. Ação Humana.
Se a uma empresa é garantida a liberdade
formal para ser constituída, para poder se organizar e traçar suas estratégias
e exercer as suas atividades, nada há que ser falar em impedimentos ou criação
de dificuldades, que não podem ser confundidas com o puro e concorrido mercado.
No âmbito estritamente comercial, isto é, consideradas puramente as condutas
natural e propriamente negociais dos agentes econômicos dentro de uma sociedade
onde prevaleça o regime de livre iniciativa, nenhuma das previsões acima
elencadas do art. 21 podem ser efetivadas.
O único meio materialmente possível de
impedir ou criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao
desenvolvimento de uma empresa concorrente, excetuando-se neste raciocínio a
prática de crime comum, como por exemplo a ameaça de morte ou a sabotagem,
consiste em desfrutar das benesses provindas de um poder de autoridade, o que
requer, obviamente, a participação ativa do estado, seja por via formal ou
velada. Um fato assim pode ser constatado com relação às chamadas “vans”, que
não logram exercer suas atividades como empresas regularmente constituídas
porque os municípios em geral outorgam monopólios de linhas aos empresários de
ônibus.
Experiências desta mesma natureza
sofreram homens de negócios como Cornelius Vanderbilt e James H. Hill, notáveis
empreendedores que além de extremamente competentes, tiveram de concorrer em pé
de desigualdade com rivais beneficiados com monopólios ou subsídios estatais.
Vanderbilt tornou-se famoso por desafiar
o monopólio do frete conferido às embarcações a vapor de Robert Fulton, em
1817, concedido pelo estado de Nova York, animado sob uma clássica concepção
mercantilista. Seus barcos, que operavam ilegalmente, ostentavam uma bandeira
com os dizeres: “Nova Jersey deve ser livre”. Operando com preços mais baixos e
serviços de melhor qualidade, conquistou a simpatia da opinião pública até que
o monopólio foi extinto em 1824 pela Suprema Corte. Com o mercado
desregulamentado, o tráfego aumentou significativamente e com ele toda a
indústria local[23].
Porém, não foi a última ameaça que
sofreu. Em 1847, seu concorrente Edward Collins convenceu o Congresso a
beneficiá-lo no seu negócio de transatlânticos a vapor com um subsídio de três
milhões de dólares, mais trezentos e oitenta e cinco mil dólares anuais.
Dormindo sob os louros do dinheiro público, entretanto, a qualidade dos seus
serviços foram piorando paulatinamente, uma vez que mais se concentrava em
investir seus recursos em atividades lobbistas do que em proporcionar ao
público serviços melhores e mais baratos, até que, enfim, foi à bancarrota em
1858.
James H. Hill teve um difícil início em
sua trajetória; devido à morte de seu pai, por volta dos seus quatorze anos,
viu-se obrigado a abandonar a escola para trabalhar em uma doceria para ajudar
a sua mãe viúva. Tendo trabalhado também em fazendas, no comércio coureiro e na
indústria ferroviária, foi adquirindo experiência nestes ramos, até que com a
parceira de amigos adquiriu uma companhia ferroviária falida em Minnesota, que
viria a se tornar a pedra fundamental para o erguimento da magnífica Great Northern Railroad.
Com seu talento para os negócios, Hill e
sua companhia competiram sem um único centavo de dinheiro público contra
gigantes subsidiadas do setor, construindo ferrovias de muito melhor qualidade,
com trechos mais retos e aclives mais suaves, adquirindo de forma totalmente
contratual seus direitos de passagem sobre propriedades privadas e públicas, e agindo
como um extraordinário colonizador, pois que financiava a aquisição de terras a
pessoas pobres ao longo de suas linhas, não raro fornecendo-lhes grãos e gado e
assistência técnica de forma totalmente gratuita para iniciarem na vida, bem
como incentivava-as a diversificar a produção, justamente como estratégia de
não se tornarem dependentes das flutuações dos mercados.
Sua preocupação com a excelência dos
serviços, com o uso mais racional dos recursos e com a satisfação plena dos
parceiros e consumidores era largamente conhecida, tanto quanto a má-fama que
“desfrutavam” seus concorrentes. Relatos históricos revelam que muito ao
contrário da GN, os seus colegas subsidiados frequentemente roubavam os
fazendeiros em busca de madeira para moentes, carne para alimentação dos
operários e ferramentas e equipamentos, obrigando-os a fazerem vigília ao longo
de suas linhas. Por fazerem uso de qualquer madeira roubada no caminho, e por
não dependerem do juízo dos consumidores, regularmente construíam diretamente
sobre a neve, que ao derreter apodrecia os moentes e varria para longe os
trilhos, pontes e postes telefônicos. Além disso, como recebiam por milha
construída, contavam com forte incentivo para construírem suas linhas com os
trechos mais longos e sinuosos[24].
De acordo com o historiador Burton
Folson, James H. Hill recusava-se a tomar parte em tentativas de fixação de
preços cartelizados e de fato, “glorificava-se no papel de esfaqueador de
tarifas e um quebrador de acordos colusivos desta natureza[25]”
Muito ao contrário, assim Hill se
manifestou certa vez, por escrito[26]:
“O governo não deveria fornecer capital a
estas companhias, em adição aos seus enormes subsídios fundiários, para
capacitá-los a conduzir seus negócios em concorrência com empresas que não têm
recebido nenhum auxílio do tesouro público”.
Dificuldades materiais ou técnicas são
esperáveis como consequência normal do mercado, e tanto serão mais desafiadoras
quanto mais acirrada a competição dentro de um determinado setor, como fruto
mesmo da liberdade de concorrência amadurecida pelo tempo. Isto porque o nível
de excelência da cadeia produtiva já se encontra bastante evoluído: os custos
já estão bastante enxutos, a tecnologia é de ponta e os procedimentos foram
otimizados ao máximo. Praticamente não há desperdício na alocação de recursos,
pelo menos de acordo com o nível de conhecimento atual.
Porém, em hipótese alguma isto pode ser
considerado como um problema social: quanto mais competitivo um mercado for,
melhor atendidos serão seus consumidores, e também mais exigentes estes se
tornarão. Os fabricantes de televisores em preto e branco podem até tentar, e
absolutamente nada há que lhes obste abrir uma firma, expor os seus produtos e
colocá-los à venda. Se alguém vai adquiri-los, isto é lá outra história.
O fato de que, por exemplo, uma empresa
mantenha um contrato de exclusividade com determinado fornecedor, não deve ser
considerado como um impedimento ou limitação do concorrente. Em um regime de
livre mercado, nada impede que a empresa novata renegocie com base em termos
mais vantajosos com estes estabelecimentos fornecedores, que produzam elas
próprias estes produtos, que os importem de outros mercados, que incentivem a
criação de novos fornecedores ou que partam para a busca de soluções
alternativas. A mera raridade do insumo acarretará no aumento do seu preço ou
na oferta de criativas substituições, o que despertará a atenção dos agentes
econômicos para o atendimento da demanda.
O historiador Gary Garret ilustra muito
bem este fenômeno quando discorre sobre o problema dos trustes ferroviários nos
Estados Unidos[27]:
Observe como em uma economia de livre concorrência,
se você deixa-a por sua conta, virá um ciclo completo e a quebra do monopólio.
Quando as ferrovias apareceram na cena o velho carroceiro de frete foi posto de
fora do mercado. Como um indivíduo ele nunca poderia esperar possuir suas
próprias locomotivas, linhas de vagões de frete e um caminho de ferro. Cem anos
depois o indivíduo podia comprar um caminhão motorizado, a crédito se
necessário, dirigi-lo sobre uma estrada de concreto e competir com o maior dos
sistemas ferroviários.
4.3. Descontos não-lineares configuram uma prática
predatória?
Vejamos como se posicionou o CADE,
segundo nota emitida em seu site, no famoso caso da milionária multa aplicada
contra a AMBEV em função do seu programa de descontos intitulado “Tô Contigo”[28]:
O Cade considerou que as provas
constantes nos autos do Processo Administrativo comprovam que o denominado
programa de fidelidade e bonificações “Tô Contigo” exigia como contrapartida à
entrada dos pontos de vendas a exclusividade ou a compra de share AmBev mínimo
de 90% do total, de maneira seletiva e não-sistemática. Desse modo, o Cade
concluiu que se trata de programa de
descontos não-linear, carreado por empresa com posição dominante no
mercado de cervejas. Por isso, o Plenário julgou que o “Programa Tô Contigo”
possui potencial de arrefecimento da concorrência, de fechamento de mercado e
de elevação artificial dos custos de concorrentes. (grifos nossos)
Preços diferenciados são normalmente
apresentados à população como malévolos, pois alega-se que são praticados em
virtude da qualidade dos compradores, distinção esta que não haveria de ter
lugar, vez que em nada se refletem nos reais custos de produção.
Para um melhor entendimento deste fenômeno,
socorremo-nos de John R Lott. Jr, que por meio de sua obra Freedomnomics, nos
esclarece que os vários casos de prática de preços discriminatórios que estudou
sempre resultaram de um critério econômico racional e, as mais das vezes,
benéfico à população. Assim ele se justifica[29]:
Então é isto necessariamente algo ruim?
A discriminação de preços frequentemente permite às firmas produzir mais e
aumentar o bem-estar geral da sociedade. Isto é especialmente verdadeiro para
monopólios que fazem grandes investimentos em pesquisa e desenvolvimento ou em
infraestrutura; se eles não tivessem a permissão de discriminar preços,
simplesmente teriam de cobrar um preço uniforme e alto para poder recuperar
seus custos com P & D. Isto colocaria seus produtos fora do alcance para os
pobres que não podem pagar pelo alto preço.
Um destaque digno de nota que Lott expõe
para a questão dos preços discriminatórios é o caso da indústria farmacêutica,
que cobra dos norte-americanos os preços mais altos – justamente porque computa
para somente eles os custos com pesquisa e desenvolvimento (os japoneses também
fazem isto com produtos eletrônicos), enquanto são cobrados dos africanos os
preços mais acessíveis e de países intermediários, algum valor entre estes dois
limites extremos.
No caso do programa Tô Contigo, da AMBEV, há todo um
cálculo econômico racional, baseado em ganho de escala, parceria com os bares
(fornecendo equipamentos e acessórios), e segurança de vendas, que se traduzem
em um melhor planejamento.
4.4. Abuso de Posição Dominante e Reputação
Se há algo que jamais nenhum órgão
governamental poderá medir por meio de modelos econômicos, chama-se reputação.
Eis, todavia, um bem valioso, mas que não pode ser contabilizado.
A reputação consiste em um fator
determinante para que um bar decida vender um produto de um fabricante único.
Afinal, seus clientes sempre poderão se dirigir ao seu comércio sabendo que o
produto preferido deles está ali. O dono do bar, assim, não teme desapontar
seus clientes.
É a reputação que possibilita a um
fabricante exigir um preço melhor por seu produto, e isto nada, absolutamente
nada, tem a ver com custos de produção. Com relação à questão da reputação,
Ludwig von Mises nos oferece outra brilhante lição[30]:
Existem situações nas quais os clientes estão
dispostos a pagar um preço maior por um produto de uma determinada marca,
embora produtos similares de mesma estrutura física e química sejam mais
baratos. Os especialistas podem julgar irracional este comportamento. Mas
ninguém tem capacidade suficiente para ser especialista em todos os campos que
são relevantes para suas escolhas. Por isso, frequentemente as pessoas
substituem o conhecimento do verdadeiro estado das coisas pela confiança que
depositam em outras pessoas. O consumidor normal nem sempre seleciona o artigo
ou o serviço que deseja, mas o fornecedor em quem confia. Paga um prêmio
àqueles em quem confia.
Como vemos, a teoria econômica
atualmente mais aceita, de inspiração objetivista, sofrivelmente ignora tais circunstâncias. Um
preço se estabelece pelo subjetivismo, que é a aceitação do consumidor e a
disposição sua de pagar a mais por um bem. Em um dos mais arbitrários incisos
da lei antitruste, este proíbe às empresas majorarem “arbitrariamente” seus
lucros, como se, em um mercado livre, todos os preços fossem ou devessem ser
tabelados pelo governo, quando o são estimados pelas empresas não em face dos
custos, mas devido à aceitação que estimam obter de sua clientela. Ou é isto ou
não há que se falar de concorrência livre.
4.5. O que é
o mercado
Frequentemente as pessoas costumam identificar o mercado
com o conceito estrito de competição, enxergando na concorrência direta,
individual e atomística a sua expressão mais realística. Todavia, a essência do
que venha a ser um mercado tem mais a ver com o sentido de cooperação social, e
isto abrange diversas outras formas de interação.
Mesmo concorrentes diretos entre si podem se beneficiar
uns dos outros sem nada a fazer do que simplesmente estarem localizados em um
mesmo lugar. É o caso, a título de demonstração, da famosa rua Teresa, no
município de Teresópolis, onde se avizinham centenas de atacadistas de
confecções. A concentração de estabelecimentos facilita a decisão por parte dos
seus clientes em se deslocarem para a região, de modo que possam contar com
mais opções e assim diversificar seus estoques.
Claro está que acima temos apenas um exemplo singelo que
poderíamos talvez chamar de comensalismo, se quisermos fazer uso de um termo
importado da Biologia. Entretanto, há também o cooperativismo, segundo o qual
diferentes concorrentes rateiam despesas para fazer frente a investimentos
logísticos como o uso de máquinas agrícolas; a parceria, que permite a duas
empresas diferentes unirem suas redes de assistência técnica de modo que uma
atenda aos clientes da outra onde não houver alguma representação desta; e
assim por diante, temos o consórcio, as fusões, as terceirizações, os pools, e
todas as outras formas conhecidas que a inventividade já criou ou há de criar,
donde obviamente se incluem ate mesmo os mal-afamados cartéis.
Todas estas formas
de ação humana concertada buscam a otimização dos recursos e dos lucros, e dado
que não agridem fisicamente a propriedade alheia, sendo antes o produto da
vontade espontânea dos vários agentes envolvidos - fornecedores e consumidores
- merecem ser reconhecidas como mutuamente benéficas aos seus participantes, ou
de outra forma estes não as realizariam.
Podemos definir o mercado como o conjunto das ações
humanas. Toda ação acarreta um número praticamente infinito de escolhas que
foram preteridas, e que uma vez praticada gera informações para todos os agentes
participantes de um processo econômico. O mundo real é dinâmico, e cada produto
posto à venda é submetido à subjetividade de cada um dos cidadãos, os quais, por
sua vez, possuem um conhecimento incompleto do mercado. Além disso, diariamente
novos participantes entram e saem de um determinado setor, e há ainda os
inventores que vez ou outra dizimam mercados inteiros por condená-los à
obsolescência. Não existe equilíbrio, nem há de existir: muito pelo contrário,
a roda que gira o mundo é impulsionada por um eterno e salutar desequilíbrio!
4.6. O preço e o lucro
A ação humana é consciente e propositada e tem por objeto
transformar uma dada condição considerada insatisfatória para outra mais
desejável. O lucro representa toda e qualquer evidência de que uma ação humana
resultou bem-sucedida. Mesmo o ato de estender a mão para colher uma maçã
representa uma ação humana, pois arca com custos, tem um objetivo e espera
obter algo que proporcione ao agente algo a mais do que o tempo e o esforço de
pegá-la. Em cursos de sobrevivência na selva, os alunos são instruídos a não
colherem os palmitos, uma vez que o valor nutricional deles é inferior ao
desgaste de derrubar a palmeira e extrair o broto comestível. Esta é uma
decisão perfeitamente econômica, que no caso, é medida em calorias.
Nos países comunistas, usualmente os preços não eram
formados por critérios econômicos, mas políticos. Disto resultava
frequentemente uma abundância na produção de bens cuja produção seria
considerada inviável face aos preços politicamente estabelecidos, o que
acarretava uma consequente carência de outros bens mais necessários ou
alternativos.
Quando os custos para a oferta de um bem ultrapassam o
que as pessoas em geral julgam razoável, este passa a ser substituído por
alternativas e/ou é submetido a uma utilização mais comedida e parcimoniosa por
parte dos compradores.
O preço e o lucro são importantíssimas medidas de
informação para o mercado, o primeiro para possibilitar ao público efetuar
julgamentos sobre a viabilidade da aquisição dos bens e serviços, bem como,
sendo o caso, sobre a necessidade de economizá-los, e o segundo para convocar
novos participantes ao setor produtivo ou ao contrário, convidar os menos
eficientes a mudarem de ramo. Além disso, é o lucro que patrocina a pesquisa, o
desenvolvimento de melhorias e a ampliação da estrutura de fornecimento.
Quando o estado, por meio da lei, passa a monitorar o
lucro das empresas, passando a considerar como arbitrários certos aumentos de
preços, não faz mais do que substituir o juízo do empresário pelo dos seus
agentes públicos, estes geralmente abastecidos de informações bem mais
imprecisas e incompletas. Como consequência, provoca uma grave perturbação das
informações prestadas aos consumidores, desorientando-os acerca das escolhas
que poderiam tomar.
4.7. Dos cartéis
A instabilidade dos cartéis em
uma sociedade livre: já
vislumbramos o fato de que o mercado não é constituído tão somente por uma pura
competição atomizada e individualizada, mas também por diversas outras formas
de interação, das quais destacamos aqui a coordenação. Para entendermos este
fenômeno negocial, que caracteriza especialmente o que se tem atualmente pela
ilegal prática de cartel, devemos primeiramente verificar se prevalece algo que
distinga logicamente um grupo de empresas que promove um acordo de fixação de
preços de uma só firma que decida praticar um preço único para seus produtos em
todas as suas filiais.
Comparando os dois casos acima, constatamos que na
primeira hipótese encontra-se um processo de decisões mais precário do que no
segundo, dada a dependência de um número maior de tomadores de decisões. Isto
significa que tais acordos, justamente por seu caráter de maior volatilidade,
nascem em face de situações extraordinárias e tendem à revogação com a extinção
das mesmas causas que lhes deram origem.
São incontáveis as circunstâncias que podem promover a
ruptura de tais combinações, como por exemplo, a localização, a disputa por
grandes clientes, os criadores de novas tecnologias e de produtos substitutos e
o ingresso de concorrentes novatos que não participaram do acordo e que não
vêem motivos para dele participar, já que necessitam urgentemente conquistar
clientes.
Tal gama de óbices tende a esmaecer a lealdade dos
participantes, que podem optar por praticar descontos ocultamente, o que
exigiria, para a permanência do mesmo, a instituição de um custoso sistema de
fiscalização.
5.
Sobre o problema de juridicidade e
abstração da legislação antitruste
5.1. Da
antijuridicidade
É um mundo em que a lei é tão vaga que os homens de
negócios não dispõem de nenhum meio de saber se certas ações específicas serão
declaradas ilegais até que ouçam o veredicto do juiz – depois do fato. Allan Greenspan, “Antitrust”(1962)
Basicamente, a tradicional doutrina
jurídica informa que a norma impõe ao cidadão uma conduta negativa (deverá
abster-se do ato, tal como “matar alguém”) ou positiva (deverá produzir o ato,
tal como “votar”), cuja desobediência acarretará em delito caracterizado pelo
dolo ou pela culpa. No primeiro caso, decorre da vontade explícita de causar
dano ao bem jurídico protegido pelo comando legal ou pela negligência
consciente dos seus efeitos, enquanto no segundo provém da ação ou inação
decorrente de negligência, imprudência ou imperícia.
Tomemos como ponto de partida o artigo
20 da Lei 8.884/94, com alguns de seus incisos, abaixo reproduzidos:
Art. 20. Constituem infração da ordem
econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados,
que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não
sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer
forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
(...)
IV - exercer de forma abusiva posição
dominante.
§ 2º Ocorre posição dominante quando uma
empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante,
como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto,
serviço ou tecnologia a ele relativa.
§ 3º A posição dominante a que se refere
o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla
20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser
alterado pelo Cade para setores específicos da economia.
Isto posto, destaca-se a extravagância
da previsão contida no caput do artigo 20 da lei em comento de considerar como
infração a conduta independente de culpa, ainda mais se a considerarmos
reconhecida universalmente como um minus em relação ao ilícito praticado com dolo. Percebe-se como evidente
o hiato de juridicidade, repudiável em uma democracia representativa de um
estado de direito. Acusar alguém de ter cometido uma infração sem culpa, isto
é, mesmo considerando que o agente foi prudente e diligente para que, no
possível, a situação prevista em lei não se consumasse, representa um completo nonsense legislativo.
Portanto, temos um problema à frente: se
a pessoa (física ou jurídica) não agiu com negligência, isto é com culpa – e
menos ainda com dolo - então pode mesmo ter agido com diligência, a saber:
preveniu-se, anteviu e envidou esforços para evitar, razoavelmente, o que o
legislador denomina de “atos de qualquer forma manifestados”, o que nos traz
como consequência o rebaixamento destes atos, na verdade, a meras situações de
fato.
Analisemos a expressão “que tenham por
objeto ou que possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam
alcançados”, constante do caput. Note-se que o legislador englobou no mesmo
enquadramento o agente que agiu com dolo (“que tenham por objeto”), o agente
culpado (“ou que possam produzir os seguintes efeitos”) e até mesmo o cidadão
comum que não agiu com culpa e menos ainda com dolo (“ainda que não sejam
alcançados”).
Bem entendido o alcance do caput do
artigo 20, este estipula a possibilidade de que um cidadão seja acusado por uma
matéria de fato sobre a qual possivelmente não tomou nem parte nem
conhecimento, que não teria a vontade de vê-la acontecer ou até mesmo, se foi
suficientemente previdente, envidou esforços para evitá-la!
A desnecessidade de provar os efeitos
concretizados de um ilícito qualquer tem sido prevista na lei originalmente com
base em uma justificativa lógica, qual seja, a de que o ato delituoso seja
objetivamente identificável por si só.
Por exemplo, temos a Lei 8112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais, a qual prevê em seu artigo 117, inciso IX: “ - Ao servidor é
proibido:” (…) “ - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,
em detrimento da dignidade da função pública”. Com efeito, a conduta
infracional é perfeitamente reconhecível quando constatado objetivamente o
descumprimento das suas obrigações. A dispensa da concretização do ganho
pessoal (a propina) ou de outrem (a facilidade pretendida) visa premiar a
eficiência processual, mas frise-se, sem prejuízo da caracterização fechada da transgressão
da norma e do direito à legítima defesa e do contraditório garantidos ao
servidor público acusado.
Importante frisar que a não
concretização dos efeitos muitas vezes se torna um fator atenuante para o
delito. Como ilustração, lembremos que para a tentativa de assassinato é
prevista uma pena inferior à do homicídio.
Bastante diferente, pois, torna-se enquadrar
legalmente um cidadão por conta de uma teoria econômica eivada de altíssimo
nível de abstração, que dificilmente pode ser provada empiricamente e que é
desafiada pela oposição bem fundamentada de outras escolas econômicas, tal como
a austríaca.
O
fato de haver uma corrente representativa de ilustres economistas que
demonstrem categoricamente que os tais efeitos potenciais não se realizarão, ou,
caso ocorram, não surtam os efeitos deletérios à economia tal como os consagradamente
apontados, resulta em um arrefecimento da teoria da concorrência perfeita, que
a esta altura já não dispõe de bases sólidas em que se amparar.
Tomando por esclarecido que a disposição
contida no caput do art. 20, que prevê a desnecessidade de que os efeitos
possíveis sejam alcançados, e que os atos “sob qualquer forma manifestados”, na
ausência de dolo ou culpa, reduzem-se mais propriamente a meras situações de
fato, podemos vislumbrar a patente inconstitucionalidade do artigo, por colidir
com a CF/88, no art. 5º, inciso XXXIX (não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal) concomitantemente com o inciso LV
(aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes).
Com efeito, a nossa Carta Magna estipula
que não basta à lei ter existência: o crime precisa ser “definido”, isto é, a
conduta do agente precisa ser antijurídica: ou ele age de forma consciente ou
deixa de agir em virtude de cuidados que tinha por dever tomar, o que
revelaria, pelo menos, a sua culpabilidade.
O objeto da lei demanda concretude, de forma a propiciar ao cidadão a
possibilidade de conhecê-lo e cumpri-lo, ou de outra forma não há espaço para o
contraditório e a ampla defesa, o que acarreta a incompatibilidade com o que é
conhecido como o “espírito da Constituição”, vez que esta não há de admitir que
um cidadão venha a ser acusado de ferir “em tese” um bem jurídico.
Raciocínio semelhante encontramos na
lavra de Mary Bennett Peterson[31]:
Há
um outro problema com a Seção 7 do Clayton Act: o enfraquecimento da tradição
legal anglo-americana que sob a regra do corpus
delicti a prova da infração deva ser clara e concreta, não provável ou
hipotética. Mas no mundo do antitruste, uma fusão é potencialmente ilegal
quando seus efeitos “podem” substancialmente diminuir a competição ou “tendem”
a criar um monopólio.
5.2. Do nível de
abstração da legislação antitruste
O que pode ser considerado como um
“mercado relevante”? Esta expressão, tão concreta quanto a atmosfera andina,
merece um mínimo de trato, haja vista que os seus limites são as fronteiras por
onde pode a empresa pensar em se expandir. Quanto mais estrito o conceito, mais
cuidadosa haverá de ser. Talvez esta pergunta necessite ser destrinchada, para
uma análise mais acurada.
Haverá um limite geográfico? Abarcará o
mercado local, o regional, o nacional? Os produtos importados contam?
E quanto ao tipo de comércio? Englobará
somente o pequeno varejo, ou também incluirá o grande varejo? Os
estabelecimentos especializados ou as lojas de departamentos ou supermercados?
E quanto ao tipo de produto? Como
classificá-lo? O que dizer dos substitutos? Vinhos e destilados ou mesmo
refrigerantes e sucos podem ser alternativas válidas à cerveja a ser
consideradas pelos consumidores? A fécula de mandioca, o amido de milho e o
milho gelatinizado podem substituir o trigo?
Qual a
relevância a que se refere a lei? Se o conceito de mercado já
nos oferece dificuldades enormes, como definir o significado de “relevante”?
Trata-se de um produto essencial, de alto valor agregado, ou de um mercado de
grande montante? Como pode saber de
antemão um empresário se o seu produto e o seu público-alvo constituem um
mercado relevante, de modo que tenha como evitar cair em infração?
Que significa
exercer uma posição dominante? Como pode alguém exercer um domínio em
um mercado onde a entrada de novos concorrentes é permitida e no qual as
decisões são tomadas em última instância pelos consumidores?
A sociedade humana não se assemelha à
das formigas: entre os humanos não existem castas irreparavelmente
estabelecidas pelo nascimento. Nada há que obstar o empresário do ramo
rodoviário, por exemplo, a competir no setor aéreo ou ferroviário, ou quiçá, no
alimentício ou hoteleiro. Neste caso, importa diferenciarmos o conceito de
domínio, equivocadamente tomado do léxico político-militar, como nos ensinou
Ludwig von Mises, do de liderança, meritoriamente adquirida por aprovação de
uma parcela majoritária de consumidores. Que domínio pode exercer uma dada
empresa que eventualmente esteja em tal posição se uma nova concorrente começar
a oferecer produtos melhores e mais baratos?
Vejamos o que diz Mary Bennet Peterson a este respeito[32]:
Quem de fato pôs o ferreiro da vila fora
do mercado, ou mais recentemente, o fez com o vendedor de gelo, ou ainda mais
recentemente, com o doceiro da esquina? Muitos podem estar inclinados a dizer
que estes empreendedores de outra era foram economicamente vencidos pelos
gigantes de Detroit, as grandes utilidades (domésticas), Westinghouse e General
Eletric, as redes de alimentos de A&P, Safeway, Grand Union e outros
grandes conglomerados. Eu argumentaria,
ao contrário, que o real algoz do vendedor de gelo foi o consumidor – a pessoa
que comprou um refrigerador elétrico ou a gás.
Adicionalmente: qual o fundamento econômico
que justifique a lei de estabelecer como posição dominante a participação de 20%
de um “mercado relevante”? Como chegar
ao consenso de que se trata, em verdade, de 15,3% ou 51%?
A teoria da elasticidade, originada
também do mesmo modelo de concorrência perfeita, segundo a qual se estima o
ponto em que os consumidores optam pela desistência em adquirir um determinado
produto, incorre no mesmo equívoco da generalização de um mercado onde o
subjetivismo, a diversificação e a especialização produzem alterações drásticas
e imprevisíveis no comportamento dos consumidores.
Dois refrigerantes podem conter, em
gênero, os mesmos elementos químicos; porém, um deles pode pertencer a uma
marca que desfruta de maior prestígio, bem como o seu rival pode oferecer nas suas
tampinhas uma figurinha dos jogadores da próxima copa do mundo. Estamos falando aqui de elementos
completamente subjetivos que podem revelar o sucesso ou o fracasso de um
empreendimento. Se fatores como estes pudessem ser antecipados por qualquer um,
não haveria ninguém de falar do risco empresarial e a teoria jurídica da
falência não teria sentido.
Quanto a esta questão, nos expõe o
professor Armentano[33]:
Há sérias dificuldades metodológicas
quanto à tentativa de medir a competição desta maneira, ou para se inferir
qualquer coisa significativa relativa a uma eficiente alocação de recursos. A
dificuldade mais séria é que qualquer teste de elasticidade cruzada no tempo
inevitavelmente confundiria uma mudança nas vendas devido a uma mudança de
preço com uma mudança nas vendas devido a quaisquer outros fatores. Desde que
outras coisas nunca são constantes em uma situação verdadeira, jamais haverá
alguma garantia que alguma delas, de fato, esteja testificando alguma
elasticidade cruzada qualquer que seja.
Considerando o fator da delimitação
geográfica, percebemos um problema ainda mais sério, qual seja: em um mercado
regional, estariam sendo consideradas as características inerentes a todos os
concorrentes neste quesito? Em outras palavras, como escolher entre uma empresa
que eventualmente detenha uma posição de liderança regional, ou como queira a
lei antitruste, “domínio”, e outras empresas que desfrutem de um mercado
nacional, e que embora neste não sejam consideradas como detentoras de tal
privilegiada posição, ainda assim detenham maior capital e capacidade logística
do que a sua competidora regional?
5.3.
Da Inibição da Natureza Empresarial
Face à elevada abstração da lei e à sua tendência de
enquadrar mesmo o comportamento não culpado e não-doloso, bem como levando em conta a adoção do
critério de julgamento da norma “per se”, podemos concluir, enfim, que ao
empresário resta mais seguro refrear o seu próprio ímpeto empresarial, agindo
assim de uma forma absolutamente não esperável da natureza do mundo do
empreendedorismo.
Não por acaso, foi exatamente como procedeu a empresa General
Motors[i]
entre os anos 1937 até 1956, cuja decisão progressivamente a fez ceder valioso
espaço para suas rivais europeias e japonesas durante as décadas de 1970 e
1980. Como amplamente divulgado recentemente pelos meios de comunicação, esta empresa,
que já vinha ostentando seus balanços no vermelho há vários anos, foi
parcialmente estatizada e mal consegue manter 19,1% do mercado doméstico nos
EUA.
Desconhecedora das estratégias dos
concorrentes e indolente face às demandas do mercado consumidor, a conduta
antiempresarial de sua política de mercado refletiu-se em toda a sua estrutura
interna, gerando a consolidação de uma cultura generalizada e não reprimida de
descaso com o controle de qualidade, com a gestão de custos e com a inovação
tecnológica e de design[34]:
A General Motors nunca foi processada, mas por causa
do temor da companhia pela lei antitruste ela tornou sua política oficial de
1937 a 1956 de nunca deixar a sua participação no mercado ultrapassar 45%, por
qualquer razão que fosse. Este medo da perseguição antitruste contribuiu para
as dramáticas perdas desta indústria no mercado para as montadoras japonesas e
alemãs nas décadas de 70 e 80.
5.4.
Da tipificação de
conduta sob a norma “Per Se”
Agora chega o momento de refletirmos
sobre a última pilastra do comando legal em comento: guarda pelo menos alguma
potencialidade verdadeira a expressão “possam produzir seus efeitos, ainda que
não sejam alcançados”? Aqui chamo a atenção do leitor para a ideologia que
emerge a consagrar o dispositivo normativo: quando ela prevê a desnecessidade
de que os efeitos sejam alcançados, reconhece de antemão, por via empírica, que
jamais em toda a história houve um caso de monopólio de fato que perdurasse no
tempo – e que, cumulativamente(!) - prejudicasse o consumidor, fosse pelo
estabelecimento de preços majorados ou fosse pela estagnação tecnológica ou
ainda, pela restrição à produção. Portanto, o legislador optou por divorciar os
atos dos seus efeitos no plano da realidade econômica para prestigiar a teoria
do reconhecimento da norma “per se”, mais apta à prática forense, relegando à
sarjeta o espírito da norma-da-razão (“rule-of-reason”), a qual conduziria a
uma investigação econômica sobre a materialidade dos fatos e dos efeitos.
Traduzindo: importa mais ao juiz, frequentemente ignorante em matéria econômica
(no que é atendido pelo legislador), confrontar a prática do ato com a hipótese
de incidência consubstanciada no texto legal para proceder ao exame do mérito.
Assim fica mais fácil o enquadramento, mas principalmente, imuniza-se a
alegação da potencialidade dos efeitos contra um exame de veridicidade quanto à
real probabilidade de ocorrerem.
Já adiantamos no parágrafo anterior
sobre a inexistência histórica de algum monopólio “de fato” que tivesse
perdurado no tempo e que – eis a razão de ser ou pelo menos o pretexto da
ideologia antitruste – dominasse o mercado, a prejudicar o consumidor com
produtos em quantidade insuficiente, tecnologia estagnada ou preços
“abusivamente” majorados. Um célebre caso foi o da Microsoft, que por quase uma
década exerceu uma posição de liderança mundial em matéria de softwares, mas
que nunca deixou de ser reconhecida pelo público como a detentora dos melhores
produtos, os quais, ao invés de encarecerem, foram se barateando,
universalizando e evoluindo. Como hoje sabemos, tão somente em função do
desenvolvimento do mercado, atualmente este gigante da computação sofre com a
concorrência arrojada do Google, que inclusive, recentemente criou o seu
próprio navegador de internet, bem como com o Yahoo e outros mais concorrentes,
que sempre permaneceram com o direito intocado de acesso ao mercado, tendo por
única “barreira” a competitividade da líder.
Quanto ao problema experimentado pela
Microsoft, bem como contra outros cinquenta e quatro casos de empresas que
foram indiciadas tão somente por serem mais eficientes, inovadoras e
competitivas, sobre a extrema dificuldade de um monopólio de fato vir a se perpetuar
hegemonicamente, sentencia Armentano[35]:
Estabelecer
um monopólio em um mercado livre exigiria uma perfeita capacidade de previsão
empresarial, tanto no curto quanto no longo prazo, com respeito à demanda dos
consumidores, tecnologia, localização, suprimentos e preços, e milhares de
outras variáveis incertas; também iria requerer uma definição não ambígua de
mercado relevante. Poucas firmas, senão nenhuma, na história econômica, antes
ou depois do antitruste, tiveram alguma vez alcançado tal inerrante perfeição,
e sozinhas realizaram isto por extensos períodos de tempo. A assim chamada
“vida boa” que se reputa gozar pelo monopolista no livre-mercado é, como
deveremos descobrir abaixo, parte do folclore da história antitruste.
Também o professor John R. Lott se
manifesta nestes termos[36]:
Contrariamente
à opinião popular, os monopólios são raros e difíceis de manter, e as poucas
situações reais de monopólios que existem beneficiam os consumidores; em alguns
casos, tal como ocorre com as companhias farmacêuticas, eles literalmente
salvam vidas. Mas o mais importante, o tipo de esquema de fixação de preços
alegadamente iníquo que os monopólios empregam – tal como os preços
discriminatórios – frequentemente aumentam a disponibilidade de produtos ou
serviços e alavancam a inovação.
Oportunamente, será que todos os participantes estão de
acordo com a sua atual respectiva fatia no mercado? A combinação de preços não
parece resolver este problema, mas antes, visa somente uniformizar estratégias tendo
em vista a redução de alguns custos, bem como antecipar-se a algumas tendências
de imprevisão do mercado futuro. O problema da divisão do mercado permanece sem
solução, o que pode fazer com que os participantes busquem oferecer vantagens
adicionais ou acessórias aos seus clientes como meio de alavancarem a sua
competitividade.
Ainda assim, mesmo quando os cartéis vão perdurando no
tempo, a coordenação pode resultar em uma fórmula mais eficaz do que a
competição no tocante ao atendimento das necessidades dos consumidores, que de
outra forma possivelmente haveriam de enfrentar situações mais difíceis, como a
falta da oferta de determinado bem.
Até aqui defendemos o cartel contra as acusações que lhe
são imputadas, quais sejam, a de existir para a exploração do público
consumidor mediante o conluio em diminuir a oferta e/ou fixar os preços.
Entretanto, os cartéis também podem exercer funções benéficas ao consumidor.
Murray Rothbard[37] tomou
como exemplo os cafeicultores brasileiros que ao terem atirado às fornalhas das
locomotivas uma significativa parte de seus estoques como medida de restrição
da oferta, buscavam a solução para o verdadeiro problema que foi a
superprodução ocasionada por conta de informações imprecisas que tinham com
relação ao mercado. A certa altura, por mais barato que se cobrasse pelo grão, não
havia mais consumo, pois o mercado já estava totalmente satisfeito. A convenção entre os produtores que resultou
na queima dos estoques atuais e na diminuição da área plantada com a finalidade
de restringir a oferta futura tornou possível o atendimento de diversas outras
necessidades ao público consumidor, barateando seus preços, desde que a partir
de então os agricultores cujas terras eram menos eficientes para o café estavam
cultivando plantações alternativas, como o milho, a soja ou qualquer outra
commodity.
6. Conclusão
Nenhum dos representantes mais proeminentes da Escola
Austríaca de Economia, i.e., Menger, Mises, Hayek, Rothbard, Hoppe, Armentano
ou DiLorenzo, reconhece o chamado “monopólio de fato” a prosperar permanentemente
em uma sociedade livre.
Desde que o mercado continue aberto ao ingresso de novos
participantes, de novas tecnologias e de novos bens alternativos, a expectativa
de concorrência por partes dos agentes econômicos continua plena continua em
vigência, fato sobejamente comprovado com a magnífica pesquisa histórica
promovida por Dominick Armentano.
Todas as situações em que uma determinada empresa exerce
permanentemente suas atividades com
ânimo de reduzir a produção ou a qualidade dos serviços bem como de majorar
seus preços guarda alguma relação de com o poder estatal, de forma oficial ou
velada.
Será oficial quando contar com a força da lei para
conferir-lhe a primazia ou a exclusividade sobre outros possíveis concorrentes,
ou ainda para beneficiar-se de benefícios fiscais, subsídios e empréstimos
contratados sob condições diferenciadas do mercado. Será velada quando os
agentes públicos, por prevaricação, usarem o poder da máquina estatal para a
exação seletiva de tributos e obrigações acessórias ou burocráticas.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu contra
os regimes particularizados de benefícios concedidos pelos estados a grandes
empresas, revogando de forma elogiável e inovadora a prática amplamente
disseminada dos governadores de com tais políticas pretenderem gerar emprego e
renda. Uma pena que o alvo foi a eliminação da chamada “guerra fiscal”. Mais
uma vez, ao cidadão comum restou a condição de “Homem Esquecido”, para fazermos
uso do termo inaugurado por Willian Graham Sumner[38]
(tradução nossa):
É o
Homem Esquecido que é ameaçado em qualquer extensão pela teoria paternalista de
governo. É ele que deve trabalhar e pagar. Quando, portanto, os homens de
estado e os filósofos sociais sentam-se para pensar sobre o que o Estado pode
ou deve fazer , o que eles realmente querem dizer é o que o Homem Esquecido
deve fazer.
Todavia, ainda resta um número significativamente grande
de privilégios concedidos sob outras modalidades, tais como os monopólios para
ônibus coletivos, ferry-boats e embarcações de passageiros, como já ilustramos
nas páginas precedentes.
Destarte, no caso específico do estado do Pará, prospera
uma situação que revela indícios ou pelo menos a presunção de proteção estatal
velada. Referimo-nos ao setor supermercadista. O fato é que há aproximadamente
duas décadas as grandes redes nacionais, tais como o grupo Pão de Açúcar,
Bompreço e Minibox, abandonaram o mercado, abrindo assim espaço para que as
firmas paraenses prosperassem ao ponto de que hoje são as únicas detentoras de
alguma participação no mercado, com exceção ao recente ingresso do grupo Makro.
Se este processo de acomodação do mercado resultou tão
somente de atos negociais, frisamos, consideramo-no como um desdobramento
natural, coerentemente com os fundamentos econômicos aqui já defendidos.
Todavia, o mercado regional aparentemente se apresenta bastante aquecido,
convidativo o bastante para despertar a atenção de novos grandes
empreendedores, até mesmo os internacionais, uma vez que os regionais estão
progressivamente abrindo novas filiais.
Finalmente, o que pretendemos demonstrar é que a atuação
estatal se faz necessária para o estabelecimento da ordem pacífica do
funcionamento do mercado. Todavia, uma mudança de foco urge no sentido da
compreensão de que uma legislação nascida a partir de movimentos
corporativistas e protecionistas tem por óbvio resultado o de proteger os
concorrentes em detrimento da concorrência, com forçoso prejuízo para a
evolução contínua da alocação dos recursos e principalmente, para o cidadão, o
consumidor, e que uma guinada na política antitruste por ser altamente benéfica
se concentrar seus esforços em investigar as práticas de crimes comuns que
tenham por objeto a dominação de mercado (assassinatos, extorsões, sabotagens e
espionagem); os conluios entre grupos de interesse particular e entidades
estatais; e mesmo os atos formais com natureza de privilégio conferidos a
cidadãos específicos, em detrimento de seus concorrentes.
7. Bibliografia
ARMENTANO, Dominick. Antitrust.
The case for repeal. 2. Ed. Rev. Auburn: Ludwig von Mises Institute. 2007, 111
P.
ARMENTANO, Dominick. Antitrust and monopoly. Anatomy of a
policy failure. 2ª ed. Oakland: The Independent Institute. 1999,
291 P.
Boletim
da 448ª reunião ordinária do Cade. Disponível em http://www.cade.gov.br/Default.aspx?6cdf2efb150a1ee5301d320f20
(acesso em 26 de setembro de 2011).
BOUDREAUX, J. Donald; DILORENZO,
Thomas. The Protectionist Roots of
Antitrust. The Review of Austrian Economics. Vol.6. No. 2 (1993): 81-96
ISSN 0889-3047.
DILORENZO, Thomas. How capitalism saved America. The
untold history of our country, from the pilgrims to the present. New York:
Three Rivers Press. 2004. 304 P.
GARRETT, Gary. The American Story. 2.ed. Auburn: The
Ludwig von Mises Institute. 2009. 413 P.
LOTT, John R.. Freedomnomics.Why the free
market works and other half-baked theories don’t. Washington: Regenery
Publishing, Inc., 2007, 275 P.
MISES,
Ludwig von. Ação humana. Um tratado
de economia. Tradução de Donald Steward Jr. 2. ed. Rio de Janeiro: Instituto Liberal, 1995, 998 P.
PETERSON, Mary Bennett. The regulated consumer. Auburn: The Ludwig von Mises
Institute. 2007, 185 P.
PEYREFITTE,
Alain. A sociedade de confiança.
Ensaio sobre as origens e a natureza do desenvolvimento. Rio
de Janeiro: Topbooks, 1999, 634 P.
ROTHBARD, Murray. Man,
Economy, and State, Auburn: Ludwig von Mises Institute: 1993,
987 P.
[1]
PEYREFITTE, Alain. A sociedade de
confiança. Ensaio sobre as origens e a natureza do desenvolvimento. Rio de
Janeiro: Topbooks, 1999, p.33.
[2]
PEYREFITTE, Alain. A sociedade de
confiança. Ensaio sobre as origens e a natureza do desenvolvimento. Rio de
Janeiro: Topbooks, 1999, p.305.
[4]
PEYREFITTE, Alain. A sociedade de
confiança. Ensaio sobre as origens e a natureza do desenvolvimento. Rio de
Janeiro: Topbooks, 1999, p.305.
[5]
PEYREFITTE, Alain. A sociedade de
confiança. Ensaio sobre as origens e a natureza do desenvolvimento. Rio de
Janeiro: Topbooks, 1999, p.449.
[6]
PEYREFITTE, Alain. A sociedade de
confiança. Ensaio sobre as origens e a natureza do desenvolvimento. Rio de
Janeiro: Topbooks, 1999, p.449.
[7]
PEYREFITTE, Alain. A sociedade de
confiança. Ensaio sobre as origens e a natureza do desenvolvimento. Rio de
Janeiro: Topbooks, 1999, p.195/196.
[8] MISES,
Ludwig von. Ação humana. Um tratado
de economia. Tradução de Donald Steward Jr. 2. ed. Rio de Janeiro: Instituto
Liberal, 1995. P.246.
[9] MISES,
Ludwig von. Ação humana. Um tratado
de economia. Tradução de Donald Steward Jr. 2. ed. Rio de Janeiro: Instituto
Liberal, 1995. P. 378.
[10] MISES,
Ludwig von. Ação humana. Um tratado
de economia. Tradução de Donald Steward Jr. 2. ed. Rio de Janeiro: Instituto
Liberal, 1995. P. 526.
[11] ARMENTANO, Dominick. Antitrust. The
case for repeal. 2. Ed. Rev. Auburn: Ludwig von Mises Institute. P.xvi:
Investigations and enforcement efforts were also expanded during the Clionton
Administration under Assistant Attorney General Anne K. Bingaman and her
successor at Justice, Joel Klein. Besides the sharp increase in corporate
criminal fines collected for alleged price-fixing, the Clinton trust-busters
(including the FTC) dramatically expanded the number of merger investigations,
initiated questionable cases addressing vertical integration issues, supported
the internationalization of antitrust enforcement, and filed high profile cases
against firms such as Staples, Intel, and, of course, Microsoft.
[12] BOUDREAUX, J. Donald; DILORENZO,
Thomas. The Protectionist Roots of
Antitrust. The Review of Austrian Economics. Vol.6. No. 2 (1993): 81-96
ISSN 0889-3047. P. 82.
[13] BOUDREAUX, J. Donald;
DILORENZO, Thomas. The Protectionist
Roots of Antitrust. The Review of Austrian Economics. Vol.6. No. 2 (1993):
81-96 ISSN 0889-3047. P. 83: The Alliance confronted candidates for the state
legislature with a card containing the following pledge: “I pledge myself to
work and vote for the [Farmer’s
Alliance’s] demands irrespective of party caucus or action” (Drew 1891, p.
303). The pledge card was widely distributed to farmers who were instructed:
“If any candidate refuses to sign…vote against him and use your influence to
elect those who sign, irrespective of party”
[14] BOUDREAUX, J. Donald;
DILORENZO, Thomas. The Protectionist
Roots of Antitrust. The Review of Austrian Economics. Vol.6. No. 2 (1993):
81-96 ISSN 0889-3047. P. 86/87.
[15] DILORENZO, Thomas. How capitalism saved America. The
untold history of our country, from the pilgrims to the present. New York:
Three Rivers Press, p. 140/141.
[16] GORDON, Sanford. “Attitudes toward trusts prior to the
Sherman Act. Southern Economics Journal 20 (June 1963): 158, citado por DILORENZO, Thomas. How
capitalism saved America. The untold history of our country, from the pilgrims to
the present. New York: Three Rivers Press, p. 139: Perhaps the most violent
reaction against (industrial combinations) of any single special interest group
came from farmers...They singled out the jute bagging and alleged binder twine
trust, and sent petitions to both their state legislators and to Congress
demanding some relief. Cotton was suggested as a good substitute for jute to
cover their cotton bales. In Georgia, Mississipi, and Tennessee the (farmers’)
Alliances passed resolutions condemning the jute bagging trust and recommended
the use of cotton cloth.
[17] BOUDREAUX, J. Donald;
DILORENZO, Thomas. The Protectionist
Roots of Antitrust. The Review of Austrian Economics. Vol.6. No. 2 (1993):
81-96 ISSN 0889-3047. P. 90: “The principle cause of the depression in the
prices paid to the cattle raiser and of the remarkable fact that the cost of
beef to the consumer has not decreased in proportion, comes from the artificial
and abnormal centralization of markets, and the absolute control by a few
operators thereby made possible”(Senate Report No. 829 [commonly referred to as
the Vest Report], p. vii).
[18] BOUDREAUX, J. Donald; DILORENZO,
Thomas. The Protectionist Roots of Antitrust. The Review of Austrian Economics.
Vol.6. No. 2 (1993): 81-96 ISSN 0889-3047. P. 91.
[19] BOUDREAUX, J. Donald;
DILORENZO, Thomas. The Protectionist
Roots of Antitrust. The Review of Austrian Economics. Vol.6. No. 2 (1993):
81-96 ISSN 0889-3047. P. 81.
[20] DILORENZO, Thomas. How capitalism saved America. The
untold history of our country, from the pilgrims to the present. New York:
Three Rivers Press, p. 142: That so-called Anti-Trust law was passed to deceive
the people and to clear the way for the enactment of this…law relating to the
tariff. It was projected in order that the party organs might say to the
opponents of tariff extortion and protected combinations, “Behold! We have
attacked the Trusts. The Republican party is the enemy of all such rings.” And
now the author of it (Sherman) can only “hope” that the rings will dissolve of
their own accord.
[21] ARMENTANO, Dominick. Antitrust and monopoly. Anatomy of a
policy failure. 2ª ed. Oakland: The Independent Institute. P. 26: Busines competition is always a dynamic
process, not a given static state of affairs, in which suppliers continually
strive to offer improved alternatives to market participants. Unlike the
perfect competitive world, competition is a process of discovering
opportunities for profit, and then adjusting market conditions so that these
opportunities tend to be exploited. If there is any movement toward
equilibrium, this process of discovery and market adjustment is that movement,
and this is why it occurs. Competition is the equilibrating process, not the
equilibrium condition, in which businessmen attempt, in the absence of perfect
knowledge and homogeneous products, to more closely coordinate their supply
plans with the anticipated plans of other market participants.
[22] MISES,
Ludwig von. Ação humana. Um tratado
de economia. Tradução de Donald Steward Jr. 2. ed. Rio de Janeiro: Instituto
Liberal, 1995. P. 379.
[23] DILORENZO, Thomas. How capitalism saved America. The
untold history of our country, from the pilgrims to the present. New York:
Three Rivers Press, P. 131/132
[24] DILORENZO, Thomas. How capitalism saved America. The
untold history of our country, from the pilgrims to the present. New York:
Three Rivers Press, p. 114/115.
[25] DILORENZO, Thomas. How capitalism saved America. The
untold history of our country, from the pilgrims to the present. New York:
Three Rivers Press, p. 114: He refused to join in attempts at cartel price
fixing and in fact “gloried in the role of rate-slasher and disrupter of
(price-fixing) pooling agreements”
[26] DILORENZO, Thomas. How capitalism saved America. The
untold history of our country, from the pilgrims to the present. New York:
Three Rivers Press, p. 114: “The government should not furnish capital to these
companies, in addition to their enormous land subsidies, to enable them to
conduct their business in competition with enterprises that have received no
aid from the public treasury”
[27] GARRETT, Gary. The American Story. 2.ed. Auburn: The Ludwig von Mises Institute.
P. 187: Observe how in a free economy
competition, if you let it alone, will come a full cycle and break the
monopoly. When the railroad appeared on the scene the old wagon freighter was
out of business. As an individual he could never hope to own locomotives,
strings of freught cras and a steel right of way of his own. One hundred years
later the individual could buy a motor truck, on credit if necessary, take it
out on the concrete highway and compete with the biggest railroad system.
[28]
Boletim da 448ª reunião ordinária do Cade. Disponível em http://www.cade.gov.br/Default.aspx?6cdf2efb150a1ee5301d320f20
(acesso em 26 de setembro de 2011).
[29] LOTT, John R.. Freedomnomics.Why the free
market works and other half-baked theories don’t. Washington: Regenery
Publishing, Inc., 2007, p. 23: So is this necessarily a bad thing? Price
discrimination frequently allows firms to produce more and increases society’s
total wealth. This is especially true for monopolies that make large
investments in research and development or in infraestructure; if they are not
allowed to price discriminate, the firms will simply have to charge a uniform
high price in order to recoup their
product out of reach for the poor or others who can’t pay the high
price.
[30] MISES,
Ludwig von. Ação humana. Um tratado
de economia. Tradução de Donald Steward Jr. 2. ed. Rio de Janeiro: Instituto Liberal, 1995. P.526.
[31] PETERSON, Mary Bennett. The regulated consumer. Auburn: The
Ludwig von Mises Institute. P. 66: There is another rub with Section 7 of the
Clayton Act: the weakening of the Anglo-American legal tradition that under the
rule of corpus delicti proof of wrongdoing must be clear and actual, not
probable or hypothetical . But in the world of antitrust, a merger is potentially
illegal when its effects “may” be substantially to lessen competition or “tend”
to create a monopoly.
[32] PETERSON, Mary Bennett. The regulated consumer. Auburn: The
Ludwig von Mises Institute, 2007, P. 24: “Who in fact put the village
blacksmith out of business, or, more recently, did in the iceman, or still more
recently, the corner grocer? Many may be inclined to say that these
entrepreneurs of another era were economically done in by the giants of
Detroit, the huge utilities, Westinghouse and General Electric, the food chains
of A & P, Safeway, Grand Union, and other corporate octopi. I would argue
instead that the real economic executioner of the iceman was the consumer – the
person who purchased an electric or gas refrigerator”.
[33] ARMENTANO, Dominick. Antitrust and monopoly. Anatomy of a
policy failure. 2ª ed. Oakland: The Independent Institute. P. 35/36: There are serious methodological
difficulties in attempting to measure competition in this manner, or to infer
anything meaningful concerning an efficient allocation of resources. The most
serious difficulty is that any cross-elasticity test over time would inevitably
confuse a change in sales due to a price change, and a change in sales due to
any and all other factors. Since other things are never constant in a actual
situation, there is never any guarantee that one is, in fact, testing
cross-elasticity at all.
[34] DILORENZO, Thomas. How capitalism saved America. The
untold history of our country, from the pilgrims to the present. New York:
Three Rivers Press, 2004. P. 153/154: General Motors (GM) was never prosecuted
under antitrust laws, but the company so feared prosecution that its official
policy from 1937 until 1956 was never to let its market share top 45 percent.
To that end, division managers were instructed to make sure that GM cars were
not too high quality or too low priced. This fear of prosecution made GM a less
competitive company, and it therefore was incapable of effectively competing
when Japanese and German automakers began dominating the U.S. auto market in
the 1970’s.
[35] ARMENTANO, Dominick. Antitrust and monopoly. Anatomy of a
policy failure. Oakland: The Independent Institute 1999, 2.ed. P. 43:
“To establish monopoly in a free market would require perfect entrepreneurial
foresight, both in short run and the long run, with respect to consumer demand,
technology, location, material supplies and prices, and thousands of other
uncertain variables; it would also require an unanbiguous definition of the
relevant market. Few, if any, firms in business history, before or since
antitrust, have ever approached such unerring perfection, let alone realized it
for extended periods of time. The so-called quiet life that is reputed to be
enjoyed by the free-market monopolist is, as we shall discover below, part of
the folklore of antitrust history”.
[36] LOTT, John R.. Freedomnomics.Why the free
market works and other half-baked theories don’t. Washington: Regnery
Publishing, Inc., 2007, p. 22: “Contrary to popular opinion, monopolies are
rare and difficult to maintain, and the real few monopoly situations that exist
tend to benefit consumers; in some cases, such as with pharmaceutical
companies, they literally save lives. What’s more, the kind of allegedly
nefarious pricing schemes that monopolies employ – such as price discrimination
– often increase the availability of products or services and spur innovation”
[37] ROTHBARD, Murray. Man,
Economy, and State, p. 569. "The cartel's action, in reducing
the production of coffee and causing an increase in the production of rubber,
jungle guiding, etc., led to an increase in the power of the productive
resources to satisfy consumer desire.
[38] PETERSON, Mary Bennett. The regulated consumer. Auburn:
The Ludwig von Mises Institute. P.vii/viii: It is the Forgotten Man who is
threatened by every extension of the paternal theory of government. It is he
who must work and pay. When, therefore, statesmen and social philosophers sit
down to think what the State can do or ought to do, they really mean to decide
what the Forgotten Man shall do.
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