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A mensagem de veto, com as fundamentações, segue abaixo:
MENSAGEM
Nº
212, de 25 de maio de 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do
§ 1o
do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por
contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o
Projeto de Lei no
1.876, de 1999 (no
30/11 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a proteção da
vegetação nativa; altera as Leis nos
6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e
11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos
4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e
a Medida Provisória no
2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios do Meio Ambiente, da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento Agrário,
do Planejamento, Orçamento e Gestão, de Minas e Energia, da
Ciência, Tecnologia e Inovação, das Cidades e a Advocacia-Geral da
União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 1o
“Art. 1o
Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação,
dispõe sobre as áreas de Preservação Permanente e as áreas de
Reserva Legal, define regras gerais sobre a exploração florestal, o
suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos
produtos florestais e o controle e a prevenção dos incêndios
florestais e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o
alcance de seus objetivos.”
Razão do veto
“O texto não indica com precisão os
parâmetros que norteiam a interpretação e a aplicação da lei.
Está sendo encaminhada ao Congresso Nacional medida provisória que
corrige esta falha e enumera os princípios gerais da lei.”
Inciso XI do art. 3o
“XI - pousio: prática de interrupção
temporária de atividades agrícolas, pecuárias ou silviculturais,
para possibilitar a recuperação da capacidade de uso do solo;”
Razões do veto
“O
conceito de pousio aprovado não estabelece limites temporais ou
territoriais para sua prática, o que não é
compatível com o avanço das técnicas disponíveis para a
manutenção e a recuperação da fertilidade dos solos. Ademais, a
ausência desses limites torna possível que um imóvel ou uma área
rural permaneça em regime de pousio indefinidamente, o que impediria
a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento da legislação
ambiental e da função social da propriedade.”
§ 3o
do art. 4o
Ҥ 3o
Não é considerada Área de Preservação Permanente a várzea fora
dos limites previstos no inciso I do caput,
exceto quando ato do poder público dispuser em contrário, nos
termos do inciso III do art. 6o,
bem como salgados e apicuns em sua extensão.”
Razões do veto
“O
dispositivo deixa os apicuns e salgados sem qualquer proteção
contra intervenções indevidas. Exclui, ainda, a proteção jurídica
dos sistemas úmidos preservados por normas internacionais subscritas
pelo Brasil, como a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância
Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas,
conhecida como Convenção de Ramsar, de 2 de fevereiro de 1971,
ratificada pelo Decreto no
1.905, de 16 de maio de 1996.
Esses sistemas desempenham serviços
ecossistêmicos insubstituíveis de proteção de criadouros de
peixes marinhos ou estuarinos, bem como de crustáceos e outras
espécies. Adicionalmente, tamponam a poluição das águas
litorâneas ocasionada por sedimentos e compostos químicos
carregados pelos rios. Por sua relevância ambiental, merecem
tratamento jurídico específico, que concilie eventuais intervenções
com parâmetros que assegurem sua preservação.”
§§ 7o
e 8o
do art. 4o
Ҥ
7o
Em áreas urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água
natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação
terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e
Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de
Meio Ambiente.
§ 8o
No caso de áreas urbanas e regiões metropolitanas, observar-se-á
o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso
do Solo.”
Razões dos vetos
“Conforme
aprovados pelo Congresso Nacional, tais dispositivos permitem que a
definição da largura da faixa de passagem de inundação, em áreas
urbanas e regiões metropolitanas, bem como as áreas de preservação
permanente, sejam estabelecidas pelos planos diretores e leis
municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e
municipais de meio ambiente. Trata-se de grave retrocesso à luz da
legislação em vigor, ao dispensar, em regra, a necessidade da
observância dos critérios mínimos de proteção, que são
essenciais para a prevenção de desastres naturais e proteção da
infraestutura.”
§ 3o
do art. 5o
Ҥ 3o
O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório
Artificial poderá indicar áreas para implantação de parques
aquícolas e polos turísticos e de lazer no entorno do reservatório,
de acordo com o que for definido nos termos do licenciamento
ambiental, respeitadas as exigências previstas nesta Lei.”
Razões do veto
“O texto traz para a lei disposições acerca
do conteúdo do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de
Reservatório Artificial, atualmente disciplinado integralmente em
nível infralegal, engessando sua aplicação. O veto não impede que
o assunto seja regulado adequadamente pelos órgãos competentes.”
§§ 1o
e 2o
do art. 26
Ҥ
1o
Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de que
trata o caput
deste
artigo:
I - nas
florestas públicas de domínio da União;
II - nas
unidades de conservação criadas pela União, exceto Áreas de
Proteção Ambiental;
III - nos
empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental
nacional ou regional.
§
2o
Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o
caput
deste
artigo:
I - nas
florestas públicas de domínio do Município;
II - nas
unidades de conservação criadas pelo Município, exceto Áreas de
Proteção Ambiental;
III - nos casos que lhe forem delegados por
convênio ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando couber,
os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito
Federal.”
Razão dos vetos
“As proposições tratam de forma parcial e
incompleta matéria recentemente disciplinada pela Lei Complementar
no
140, de 8 de dezembro de 2011.”
Art. 43
“Art. 43.
As empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água
e de geração de energia hidrelétrica, públicas e privadas,
deverão investir na recuperação e na manutenção de vegetação
nativa em Áreas de Preservação Permanente existentes na bacia
hidrográfica em que ocorrer a exploração.
§
1o
Aplica-se o disposto no caput,
no caso de concessionárias de geração de energia hidrelétrica,
apenas às novas concessões outorgadas a partir da data da
publicação desta Lei, ou àquelas prorrogadas, devendo constar no
edital de licitação, quando houver, a exigência dessa obrigação.
§
2o
A empresa deverá disponibilizar em seu sítio na internet, ou
mediante publicação em jornal de grande circulação, prestação
de contas anual dos gastos efetivados com a recuperação e a
manutenção de Áreas de Preservação Permanente, sendo facultado
ao Ministério Público, em qualquer hipótese, fiscalizar a adequada
destinação desses recursos.
§ 3o
A empresa concessionária de serviço de abastecimento de água
disporá de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
publicação desta Lei, para realizar as adaptações necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo.”
Razão do veto
“O dispositivo impõe aos concessionários de
serviços de abastecimento de água e de geração de energia
elétrica o dever de recuperar, manter e preservar as áreas de
preservação permanente de toda a bacia hidrográfica em que se
localiza o empreendimento e não apenas da área no qual este está
instalado. Trata-se de obrigação desproporcional e desarrazoada,
particularmente em virtude das dimensões das bacias hidrográficas
brasileiras, que muitas vezes perpassam várias unidades da
federação. A manutenção do dispositivo contraria o interesse
público, uma vez que ocasionaria um enorme custo adicional às
atividades de abastecimento de água e geração de energia elétrica
no País, impactando diretamente os valores das tarifas cobradas por
esses serviços.”
Art. 61
“Art. 61.
Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada,
exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de
ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22
de julho de 2008.
§
1o
A existência das situações previstas no caput
deverá
ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida,
nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da
água que visem à mitigação dos eventuais impactos.
§
2o
Antes mesmo da disponibilização do CAR de que trata o § 1o,
no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou
possuidor responsável pela conservação do solo e da água, por
meio de adoção de boas práticas agronômicas.
§
3o
A realização das atividades previstas no caput
observará
critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no
PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas
para uso alternativo do solo nestes locais.
§
4o
Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, com
largura de até 10 (dez) metros, será admitida a manutenção de
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural,
independentemente do tamanho da propriedade, sendo obrigatória a
recomposição das faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados
da borda da calha do leito regular.
§
5o
Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais da agricultura
familiar e dos que, em 22 de julho de 2008, detinham até 4 (quatro)
módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas
áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, para o fim
de recomposição das faixas marginais a que se refere o § 4o
deste artigo, é garantido que a exigência de recomposição,
somadas as áreas das demais Áreas de Preservação Permanente do
imóvel, não ultrapassará o limite da Reserva Legal estabelecida
para o respectivo imóvel.
§
6o
Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente no entorno de nascentes, será admitida a manutenção de
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural,
sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 30 (trinta)
metros.
§
7o
Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura
associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de
turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades,
independentemente das determinações contidas no § 4o,
desde que não estejam em área de risco de agravamento de processos
erosivos e de inundações e sejam observados critérios técnicos de
conservação do solo e da água.
§
8o
A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada
ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I -
condução de regeneração natural de espécies nativas;
II -
plantio de espécies nativas;
III -
plantio de espécies nativas conjugado com a condução da
regeneração natural de espécies nativas.
§
9o
Em todos os casos previstos neste artigo, o poder público,
verificada a existência de risco de agravamento de processos
erosivos e de inundações, determinará a adoção de medidas
mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da
água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou
de órgão colegiado estadual equivalente.
§ 10. A partir da data da publicação desta
Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2o
do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas
nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no
CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas
de conservação do solo e da água.”
Razões do veto
“Ao tratar da recomposição de áreas de
preservação permanente em áreas rurais consolidadas, a redação
aprovada é imprecisa e vaga, contrariando o interesse público e
causando grande insegurança jurídica quanto à sua aplicação.
O dispositivo parece conceder uma ampla anistia
aos que descumpriram a legislação que regula as áreas de
preservação permanente até 22 de julho de 2008, de forma
desproporcional e inadequada. Com isso, elimina a possibilidade de
recomposição de uma porção relevante da vegetação do País.
Ademais, ao incluir apenas regras para
recomposição de cobertura vegetal ao largo de cursos d´água de
até dez metros de largura, silenciando sobre os rios de outras
dimensões e outras áreas de preservação permanente, o texto deixa
para os produtores rurais brasileiros uma grande incerteza quanto ao
que pode ser exigido deles no futuro em termos de recomposição.
Por fim, a proposta não articula parâmetros
ambientais com critérios sociais e produtivos, exigindo que os
níveis de recomposição para todos os imóveis rurais,
independentemente de suas dimensões, sejam praticamente idênticos.
Tal perspectiva ignora a desigual realidade fundiária brasileira,
onde, segundo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
– INCRA, 90% dos estabelecimentos rurais possuem até quatro
módulos fiscais e ocupam apenas 24% da área rural do País.”
Art. 76
“Art. 76.
Com a finalidade de estabelecer as especificidades da conservação,
da proteção, da regeneração e da utilização dos biomas
brasileiros, o Poder Executivo federal, no prazo de 3 (três) anos,
contado da data da publicação desta Lei, enviará ao Congresso
Nacional projetos de lei sobre os biomas da Amazônia, do Cerrado, da
Caatinga, do Pantanal e do Pampa.
Parágrafo único. Os limites dos biomas são
os estabelecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.”
Razões do veto
“O
dispositivo fere o princípio da separação dos Poderes conforme
estabelecido no art. 2o,
e no caput
do art. 61 da Constituição Federal ao firmar prazo para que o Chefe
do Poder Executivo encaminhe ao Congresso Nacional proposição
legislativa.”
Art. 77
“Art. 77. Na instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do
meio ambiente, será exigida do empreendedor, público ou privado, a
proposta de Diretrizes de Ocupação do Imóvel, nos termos desta
Lei, para apreciação do poder público no âmbito do licenciamento
ambiental.”
Razão do veto
“O dispositivo se refere a ‘Diretrizes de
Ocupação do Imóvel, nos termos desta Lei’, sem que haja, ao
longo do texto aprovado, a definição desse instrumento e de seu
conteúdo, trazendo insegurança jurídica para os empreendedores
públicos e privados.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me
levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em
causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
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