terça-feira, 12 de agosto de 2008

Política Antitruste: Uma Questão de Revogação!


Por Klauber Cristofen Pires

People of the same trade seldom meet toghether, even for merriment and diversion, but the conversation ends in a conspiracy against the public, or in some contrivance to raise prices. It’s impossible, indeed, to prevent such meetings, by any law wich either could be executed, or would be consistent with liberty and justice. But though the law cannot hinder people of the same trade from sometimes assembling toghether, it ought to do nothing to facilitate such assemblies; much less render them necessary.

“Pessoas do mesmo ramo raramente se encontram, mesmo que para divertirem-se, mas suas conversas sempre terminam em uma conspiração contra o público, ou em algum conluio para aumentar preços. É impossível, todavia, evitar tais reuniões, por qualquer lei que ou possa ser executada ou seja consistente com a liberdade e a justiça. Entretanto, embora a lei não possa impedir que pessoas do mesmo comércio reúnam-se às vezes, não deveria fazer nada que facilitasse estas assembléias, muito menos que as fizesse resultar necessárias.”

-Adam Smith
The Wealth of Nations


O leitor já deve ter tido conhecimento sobre notícias de fusões entre empresas que foram ou impedidas ou severamente investigadas ou processadas pelo governo. Também deve ter acompanhado nos noticiários sobre a prisão e denúncias de donos de postos, escolas ou até mesmo de padarias, normalmente com a divulgação de grampos que denunciam a combinação, por eles, dos preços praticados.

Pois, prepare-se para pensar diferente! Nos livros Antitrust – A Case for Repeal, e Antitrust and Monopoly: Anatomy of a Policy Failure, ambos do Dr. Dominick Armentano (Ludwig von Mises Institute – pode-se adquiri-los ao preço de U$ 65,00, algo como R$ 103,00, já com as despesas de remessa), o autor faz uma análise completa dos 50 maiores casos de processos movidos pelo governo dos EUA contra empresas americanas, tais como a Microsoft, a IBM, a Standard Oil, a Alcoa e outras ainda menores, muitas vezes participantes apenas do comércio local.

Em praticamente todos os casos de indiciamento nos processos administrativos promovidos pela FTD (Federal Trade Comission), ou por ela levados a juízo, explica o autor, as empresas aumentavam a produção, reduziam preços, desenvolviam tecnologia e acima de tudo, engajavam-se completamente em um intenso processo competitivo.

Um dos méritos da obra de Armentano é a de demonstrar que é o livre comércio, como derivação apriorística do direito de propriedade, a instituição que melhor pode trazer resultados benéficos à sociedade. Sobretudo, que este comércio, quando livre, comporta-se antes como um processo em constante adaptação do que segundo um sistema preconcebidamente equilibrado, desde que as relações comerciais não são feitas somente de competição, mas também de cooperação e integração; então, a intervenção estatal, ignorante do alcance destes fenômenos, não ocasiona outro resultado que interromper um movimento adaptativo em gestação, cuja meta é sempre a busca de uma melhoria em termos de eficiência.

Os defensores das políticas antitruste denominam de práticas predatórias os ajustes legítimos entre particulares, que em nada agridem a propriedade dos consumidores. Ora, tanto quanto eu tenho o direito de fechar a minha loja, tenho o direito de vender em menor quantidade. A prerrogativa de combinar preços com meus concorrentes advém da liberdade de usufruir a propriedade como melhor convém, da mesma forma que os consumidores podem decidir boicotar determinado produto ou estabelecimento. Não há que se falar em práticas predatórias se estas não se configuram como um crime, em termos de Direito Natural, isto é, que traduzam uma concreta agressão contra outros concorrentes ou contra os consumidores, desde que o mercado esteja aberto à competição.

Quando estabelecimentos combinam preços, por exemplo, há muitas variáveis que jamais foram levadas em conta e que podem resultar em benefícios aos consumidores. A primeira diz respeito à precariedade de tais acordos e ao seu alcance geográfico: dificilmente tais acordos se perenizam, já que há diferenças no produto que podem desequilibrar a procura por parte dos consumidores, tais como melhor atendimento, melhores instalações ou melhor localização. Destarte, preços fixos podem servir como um sinal positivo para investidores avessos ao risco entrarem no mercado, ampliando assim a oferta – e conseqüentemente pressionando a queda futura dos preços - bem como também a consumidores avessos ao risco, se decidirem investir em algo vultoso cujos custos não sejam seguramente previsíveis. Às vezes, preços fixos fazem parte de um processo de ressarcimento por épocas de produção sem demanda, ou parte de um processo de integração onde determinados estabelecimentos ampliam o atendimento utilizando-se em parte da tecnologia ou da logística dos concorrentes-cooperadores.

O caso dos postos de combustíveis é bastante ilustrativo no Brasil. Recentes notícias veiculadas pela imprensa local alertaram para o fato de que em Belém é vendida uma das piores gasolinas do país. Não para surpresa minha, já que, por ocasião da revisão do meu carro, meu mecânico me avisou sobre a iminência de o motor bater, tamanho o acúmulo de borra proveniente da combustão irregular com gasolina de má qualidade. Obviamente, não é o caso de se fazer uma apologia ao crime – que efetivamente agride a minha propriedade, no papel de consumidor, mas o de procurar saber por que vias virtualmente todo o mercado local está a fornecer o combustível adulterado, desde os estabelecimentos mais obscuros dos subúrbios até as grandes redes; pois, uma análise perfunctória já salienta a reduzidíssima amplitude em que tais preços podem ser praticados e a sanha estatal em perseguir os empresários, o que indica que a adulteração pode ser a adaptação a uma situação quase sem outra saída.

Em mercados onde a vigilância dos órgãos antitruste e de proteção ao consumidor não encontram brechas para pôr a mão pesada, os produtos em geral correspondem às expectativas dos consumidores: compramos calçados baratos, produzidos com materiais alternativos em lojas populares, ou finos sapatos da mais macia pelica; compramos belas semi-jóias, que utilizam alternativas à pedras preciosas tais como cristais ou aço banhado com ouro, ou compramos caríssimas e genuínas jóias, com certificado de qualidade. Compramos azeite misturado com óleo de soja, ou o consagrado azeite de primeira prensa. Em suma, prevalece a honestidade e a confiança, mantida a liberdade de se estabelecerem os preços, por parte dos produtores, bem como a de decidir comprá-los ou não, por parte dos consumidores.
Talvez a mais incisiva conclusão a que chega Armentano é a de que a política antitruste mantém incompreensivelmente o seu vigor em um país onde a liberdade e a competição são enaltecidas pelo povo por conta da militância dos empreendedores menos eficientes, que buscam frear os mais competitivos concorrentes por meio de escusos processos políticos, antes de aprimorarem seus produtos e se submeterem à escolha por parte dos consumidores. Utilizando-se de refinada retórica, conseguem o apoio popular, ao fazer com que os eleitores, por ignorância, acabem por agir contra si próprios.

Um comentário:

  1. Tentar proibir a combinação de preços por parte dos vendedores é tão absurdo quanto tentar proibir os consumidores de se combinarem para boicotar algum produto. Não tem cabimento. Se alguém está insatisfeito com o preço de algum produto, tem a total liberdade (exceto no Brasil, por culpa do estado e seu excesso de regulamentação (com e minúsculo mesmo)) de montar seu próprio negócio e vender o produto pelo preço que bem entender. No Brasil, a idéia é meter o bedelho no negócio alheio, já que brasileiro é extremamente preguiçoso e ao invés de fazer, quer obrigar àquele que não é a fazer do jeito que lhe interessa.

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