segunda-feira, 27 de maio de 2013

O constitucionalismo Contemporâneo na América Latina

TEXTO EDITADO NOS ANAIS DO II CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO E MARXISMO

Prof. Marlon Adami*

Para iniciar este artigo, buscar-se-á, primeiramente, a definição do que é Constituição e constitucional. Segundo os princípios do positivismo jurídico, o Direito tem que ser despido de todo o seu conteúdo valorativo. A escola, que tem seu máximo expoente em Kelsen, afirma que é preciso, essencialmente, existir uma respeitabilidade entre o conjunto hierarquizado das normas que contêm, na Constituição, seu ápice.

A Constituição, portanto, deve ser entendida como a própria estrutura de uma comunidade política organizada, a ordem necessária que deriva da designação de um poder soberano e dos órgãos que o exercem.

O termo constitucional é, em sentido lato, entendido como que representando um sistema baseado em um documento elaborado por uma reunião de homens voltada a fazê-lo. O termo foi muito útil para traçar uma separação entre a monarquia absoluta e a monarquia parlamentar, como, por exemplo, seria a forma de governo instaurada depois a Revolução Gloriosa de 1688, na Inglaterra.

É muito comum a confusão feita entre o termo constitucionalismo e os diferentes meios para se atingir o ideal de Constituição. Confunde-se constitucionalismo com a divisão de poderes, com aquela Constituição essencialmente normativa. Quando, na verdade, o termo constitucionalismo engloba em seu estudo todos esses meios na busca do modelo constitucional mais próximo do ideal.

O constitucionalismo é “a teoria (ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização política, social de uma comunidade”. Ele busca, pois, uma compreensão de conteúdo político e axiológico ligado à normatividade que rege uma sociedade. 

O que pode ser feito é, a partir desse conceito, separarmos os diferentes ciclos do constitucionalismo, razão pela qual nos deteremos aos ciclos do constitucionalismo moderno:
O constitucionalismo moderno também é compreendido num total de 5 ciclos constitucionais:

- 1° ciclo: constitucionalismo do tipo DEMOCRÁTICO-RACIONALIZADO. Conta com a presença destacada da Constituição de Weimar de 1919 que tem como grande mérito a incorporação dos direitos sociais ao corpo constitucional (apesar de uma forte corrente atribuir tal mérito à Constituição Mexicana de 1917). 

Ainda podemos lembrar aquelas "Constituições dos professores", como a austríaca de 1920, sob acentuada influência de Kelsen.

- 2° ciclo: O SOCIAL-DEMOCRÁTICO que contém as Constituições francesas de 1946, italiana de 47 e a alemã de 49. Esse ciclo é muito importante pela ênfase nos direitos sociais e econômicos. Ele se estende até os nossos dias e compreende também as Constituições Portuguesa de 76, a Espanhola de 78 e a Brasileira de 88. O "estado social" é elevado na sua máxima expressão.

- 3° ciclo: A EXPERIÊNCIA NAZI-FACISTA e caracteriza-se por reformas às Constituições que modificaram seu núcleo em sua essência. Seriam "fraudes à Constituição".

- 4° ciclo: As CONSTITUIÇÕES SOCIALISTAS surgidas em 1917 com a Declaração dos Direitos dos Povos da Rússia. Dentre elas estão as Constituições deste povo de 1924 e de 36. Nestas Constituições era comum à prática política burlar a Constituição (democracia no papel).

- 5° ciclo: As CONSTITUIÇÕES DO TERCEIRO MUNDO que se caracterizam por uma tentativa de copiar as construções estrangeiras e que tombaram por terra diante de uma realidade que não condizia com as instituições copiadas.

Como dissemos anteriormente, é muito comum observarmos a confusão entre constitucionalismo e separação dos poderes, atribuindo a equivalência entre os conceitos.

Muito dessa crença está estreitamente vinculada à concepção política de Constituição oferecida no constitucionalismo clássico.

Considerando que o ocidente nos últimos vinte anos vem assistindo uma escalada de uma nova esquerda, onde pregam e praticam um marxismo adequado ao momento, onde o capitalismo após a pseudo morte do socialismo soviético, se via reinando absoluto no planeta, deixou de observar à sua volta, a grande roformulação e as somas teóricas (Leninismo, Gramiscismo, Stalinismo, Escola de Frankfurt) que se acresceram ao marxismo clássico para então ressurgir das cinzas, utilizando elementos do capitalismo para se estabelecer no ocidente.

O constitucionalismo chega vitorioso ao início do milênio, consagrado pelas revoluções liberais e após haver disputado com inúmeras outras propostas alternativas de construção de uma sociedade justa e de um Estado Democrático. A razão de seu sucesso está em ter conseguido oferecer ou, ao menos, incluir no imaginário das pessoas: legitimidade – soberania popular na formação da vontade nacional, por meio do poder constituinte;  limitação do poder – repartição de competências, processos adequados de tomada de decisão, respeito aos direitos individuais, inclusive das minorias; valores – incorporação à Constituição material das conquistas sociais, políticas e éticas acumuladas no patrimônio da humanidade.

Com o mundo real à volta, com a história e seus descaminhos, a injustiça passeia impunemente pelas ruas; a violência social e institucional é o símbolo das grandes cidades; a desigualdade entre pessoas e países salta entre os continentes; a intolerância política, racial, tribal, religiosa povoa ambos os hemisférios. Nada assegura que as conclusões alinhavadas sejam produto inequívoco de um conhecimento racional. Podem expressar apenas a ideologia ou o desejo. Um esforço de estabilização, segurança e paz onde talvez preferissem a luta os dois terços da população mundial sem acesso ao frutos do progresso, ao consumo e mesmo à alimentação.

A crença na Constituição e no constitucionalismo não deixa de ser uma espécie de fé: exige que se acredite em coisas que não são diretas e imediatamente apreendidas pelos sentidos. Como nas religiões semíticas – judaísmo, cristianismo e islamismo –, tem seu marco zero, seus profetas lhe acena com o paraíso: vida civilizada, justiça e talvez até felicidade. Como se percebe, o projeto da modernidade não se consumou. Por isso não pode ceder passagem. Não no direito constitucional. A pós-modernidade, na porção em que apreendida pelo pensamento liberal, é descrente do constitucionalismo em geral e o vê como um entrave ao desmonte do Estado Social.

O capitalismo burguês, a justiça burguesa e o modelo constitucional desenvolvido ao longo do tempo, que motivava o trabalho e a competição, incentivava o mérito entre as pessoas, vem aos poucos sendo substituída através de normatizações carregadas de humanismo e igualdade, tentando aplicar a máxima marxista para a justiça: "de cada qual, segundo sua capacidade, a cada qual, segundo suas necessidades"(Crítica de Gotha, Karl Marx, 1875).

Outro elemento sempre referendado em qualquer Constituição ocidental é a liberdade. Uma liberdade que perpassou séculos e que vem ainda hoje sendo buscada incansavelmente dentro de um contexto de liberdade burguesa, aquela que privilegia a competição, meritocracia, a propriedade privada a liberdade de expressão e opinião além da democracia para formatar a forma política da sociedade participar. Porém, no pensamento marxista, enquanto Bauer diz que a emancipação política, ou seja, um Estado sem religião que traria liberdade, Marx tem a visão de que a religião e a política  podem-se interligar facilmente.

Para Marx, com a emancipação política, o homem não se livrou da religião, mas obteve a sua liberdade. Com a constituição de direitos do cidadão, onde todos os homens são iguais, as pessoas puderam escolher o que era melhor para elas sem imposição da Igreja ou Estado. Agora uma pessoa escolhe se quer ser judia, ou não, sem sofrer consequências.

“O homem não se libertou da religião; recebeu a liberdade religiosa. Não ficou liberto da propriedade; recebeu a liberdade da propriedade. Não foi libertado do egoísmo do comércio; recebeu a liberdade para se empenhar no comércio” (Marx, 2005:29).

A emancipação política não implica na emancipação humana. Para obter-se a emancipação humana é preciso acabar com o Estado, pois este, dá privilégios para a burguesia que são controlados pela policia e a prisão. As pessoas não são livres e iguais enquanto não conseguirem abolir o Estado e consequentemente se emancipar humanamente.

“A emancipação política é a redução do homem, por um lado, a membro da sociedade civil, indivíduo independente e egoísta e, por outro, o cidadão, a pessoa moral. A emancipação humana só será plena quando o homem real e individual tiver em si o cidadão abstrato; quando como homem individual, na sua vida empírica, no trabalho e nas suas relações individuais, se tiver tornado um ser genérico; e quando tiver reconhecido e organizado as suas próprias forças como forças sociais, de maneira a nunca mais separar de si esta força social como força política” (Marx, 2005:30).

Levando em consideração que o marxismo foi uma doutrina escrita de forma interdisciplinar, pois cruza, religião, política, economia, direito e tenta fundamentar-se através da evolução histórica da humanidade e com o intuito de reconstruir a sociedade conforme a sua ideologia revolucionária, o que observamos na América Latina e principalmente no Brasil, são atitudes e articulações de transformação e reconstrução jurídica para buscar a consolidação do projeto de sociedade ideal conforme o pensamento marxista e suas estratégias práticas.

No Brasil, a Constituição Cidadã (o termo cidadã já deixa uma conotação marxista) estão positivados os seguintes direitos:

- Ao homem trabalhador, sem distinção de sexo e social, seguridade social, à educação e cultura, à família, idoso, criança e adolescente e ao meio ambiente. Vale mencionar outros fatores contemplados na Constituição Brasileira como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa, tendo o legislador constituinte originário também estabelecido que a ordem econômica brasileira deve observar não só o princípio da LIVRE INICIATIVA como também a "PROPRIEDADE PRIVADA", a "LIVRE CONCORRÊNCIA", a "BUSCA DO PLENO EMPREGO". 

A livre iniciativa deixa explícita a presença de liberdade plena, fator esse, alicerce do modelo capitalista tão oposicionado pela interpretação marxista. No momento que a proposta constitucional de viés marxista é reconstruir, refundar uma sociedade, como veremos alguns exemplos neste artigo, fica clara a intenção de através dos eternos problemas e diferenças da sociedade.

O regimento jurídico constitucional, que vem tomando de assalto a América Latina, aparece balizada nos seguintes tópicos para justificar a transformação constitucional:

1.     Modelos sociais ideais tradicionais estão ultrapassados e não se aplicam mais.

2.     A direção do governo é melhor do que ter os cidadãos tomando conta de si próprios.

3.     A melhor fundação política de uma sociedade organizada ocorre através de um governo centralizado (a exemplo da PEC 33 que limita o poder do Judiciário, submetendo-o ao Legislativo e, com isso, quebrando crassamente a tripartição dos poderes).

4.     O objetivo principal da política é alcançar uma sociedade ideal na visão coletiva.

5.     A significância política do invidíduo é medida a partir de sua adequação à coletividade.

6.     Altruísmo é uma virtude do Estado, embutida nos seus programas (do Estado).

7.     A soberania dos indivíduos é diminuída em favor do Estado, quando o correto é o Estado representando o Povo.

8.     Direitos à vida, liberdade e propriedade são submetidos aos direitos coletivos determinados pelo Estado, este último à despeito da existência de uma efetiva função social da propriedade privada, na forma tal como garantida pelo art. 5o, XXIII da Constituição Federal Brasileira de 1988.

9.     Cidadãos são como crianças de um governo parental.

10.    A relação do indivíduo em relação ao governo deve lembrar aquela que a criança possui com os pais.

11.    As instituições sociais tradicionais de matrimônio e família não são importantes.

12.    O governo inchado é necessário para garantir justiça social.

13.    Conceitos tradicionais de justiça são inválidos.

14.    O conceito coletivista de justiça social requer distribuição de riqueza.

15.    Frutos do trabalho individual pertencem à população como um todo.

16.    O indivíduo deve ter direito a apenas uma parte do resultado de seu trabalho, e esta porção deve ser especificada pelo governo.

17.    O Estado deve julgar quais grupos merecem benefícios a partir do governo.

18.    A atividade econômica deve ser cuidadosamente controlada pelo governo.

19.    As prescrições do governo surgem a partir de intelectuais da esquerda, não da história.

20.    Os elaboradores de políticas da esquerda são intelectualmente superiores aos conservadores.

21.    A boa vida é um direito dado pelo Estado, independentemente do esforço do cidadão.

22.    Tradições estabelecidas de decência e cortesia são indevidamente restritivas.

23.    Códigos morais, éticos e legais tradicionais são construções políticas.

24.    Ações destrutivas do indivíduo são causadas por influências culturais negativas.

25.    O julgamento das ações não deve ser baseado em padrões éticos ou morais.

26.    O mesmo vale para julgar o que ocorre entre nações, grupos éticos e grupos religiosos.

Como em tudo na vida, cada escolha feita é seguida de uma série de consequências esta tambem tem as suas:

1.     Dependência do governo, ao invés de auto-confiança.

2.     Direção a partir do governo, ao invés da auto-determinação.

3.     Indulgência e relativismo moral, ao invés de retidão moral.

4.     Coletivismo contra o individualismo cooperativo.

5.     Trabalho escravo contra o altruísmo genuíno.

6.     Deslocamento do indivíduo como a principal unidade social econômica, social e política.

7.     A santidade do casamento e coesão da família prejudicada.

8.     A harmonia entre a família e a comunidade prejudicada.

9.     Obrigações de promessas, contratos e direitos de propriedade enfraquecidos.

10.   Falta de conexão entre premiações por mérito e justificativa para estas premiações.

11.   Corrupção da base moral e ética para a vida civilizada.

12.  População polarizada em guerras de classes através de falsas alegações de vitimização e demandas artificiais de resgate político.

13.  A criação de um estado parental e administrativo idealizado, dotado de vastos poderes regulatórios.

14.   Liberdade invididual e coordenação pacífica da ação humana severamente comprometida.

15.    Aumento do crime, devido a tolerância ao crime e a várias subversões até então penalizadas.

16.   Incapacidade de uma base lógica para que a sociedade sequer tenha condição de julgar o status em que se encontra.

Pois bem, levando em consideração a análise do que é uma Constituição e o constitucionalismo com o que vem sendo praticado no Brasil e na América Latina, podemos concluir ou chegar próximos à seguinte conclusão:

O pensamento marxista e sua forma de analisar e construir uma sociedade não está intrínseca no pensamento natural e tolerante da natureza humana, mas é ensinado, bombardeado ao longo do tempo onde a sociedade constrói seu conhecimento, os bancos escolares e universitários, utilizando em seu discurso o sentimento humanista e buscando justiça para a sociedade, porém não deixa claro que para o cidadão que optar pelo viés marxista existem alguns compromissos a serem cumpridos com a ideologia e suas práticas, sendo que não é qualquer pessoa que se adequa a este modelo e as pessoas que aderem tem as seguintes características:

- A falta de confiança nos relacionamentos entre pessoas por consentimento mútuo. Por isso, o marxista age como se as pessoas não conseguissem criar boas vidas por si próprios através da cooperação voluntária e iniciativa individual. Por isso, colocam toda essa coordenação nas mãos do Estado, que funciona como um substituto para os pais. Se a criança não consegue conviver com os irmãos, precisa de pais como árbitros. Este déficit inicia-se no primeiro ano de vida. As interações positivas de uma criança com a mãe o introduzem a um mundo de relacionamento seguro, agradável, mutuamente satisfatório e a partir do “consentimento” entre ambas as partes. Mas caso exista um relacionamento anormal e abusivo na infância, algo de errado ocorre, e essa aquisição de confiança básica é profundamente comprometida. Lembremos que a ingenuidade é problemática, mas o marxista é "ingênuo" perante o governo, que tem mais poder de coerção, enquanto suspeita dos relacionamentos humanos não arbitrados pelo governo.

- No desenvolvimento normal, esta é a capacidade de se iniciar bons trabalhos para bons propósitos, sendo desenvolvida nos primeiros quatro ou cinco anos da vida de uma criança. No caso da falta de iniciativa, há falta de auto-direção, vontade e propósito, geralmente buscando relacionamentos com os outros de forma infantil, sempre pedindo por condescendência, ao invés de lutar para ser respeitado. Pessoas com esta personalidade normalmente assumem um papel infantil em relação ao governo, votando para aqueles que prometem segurança material através da obrigação coletiva, ao invés de votar naqueles comprometidos com a proteção da liberdade individual. A inibição da iniciativa pode ocorrer por culpa excessiva adquirida na infância, surgindo, por instância, do complexo de Édipo.

- Assim como a iniciativa é a habilidade de iniciar atos com boas metas, diligência é a habilidade para completá-los. A criança, no seu desenvolvimento escolar, se torna apta a completar suas ações de forma cada vez mais competente. Na fase da diligência, a criança aprende a fazer e realizar coisas e se relacionar de formas mais complexas com pessoas fora de seu núcleo familiar. A meta desta fase é o desenvolvimento da competência adulta. É a era da aquisição da competência econômica e da socialização. Nessa fase, se aprende a convivência de acordo com códigos aceitos de conduta, de acordo com as possibilidades culturais de seu tempo, de forma a canalizar seus interesses na direção da cooperação mútua. Quando as coisas não vão muito bem, surgem desordens comportamentais, uso de drogas, ou delinquência, assim como o surgimento de ações que sabotam a cooperação. A tendência é a geração de um senso de inferioridade, assim como déficits nas habilidades sociais, de aprendizado e identificações construtivas, que deveriam ser a porta de entrada para a aquisição da competência adulta. Atitudes que surgem destas emoções patológicas podem promover uma dependência passiva comportamental como uma defesa contra o medo diante das relações humanas, vergonha, ou ódio.

- O senso de identidade do adolescente é alterado assim que ele explora várias personas, múltiplas e as vezes contraditórias, na construção de seu self. Ele deve se confrontar com novos desafios em relação ao balanço já estabelecido entre confiança e desconfiança, autonomia e vergonha, iniciativa e culpa, diligência e inferioridade. Esta fase testa a estabilidade emocional que foi desenvolvida pela criança, assim como sua racionalidade, sendo de adequação e aceitabilidade, superação de obstáculos e o aprofundamento das habilidades relacionais. O desenvolvimento desta identidade adulta envolve o risco percebido de acreditar nas instituições sociais. O adulto quer uma visão do mundo na qual possa acreditar. Isto é especialmente importante se ele sofreu formas de abuso anteriormente. Sua consciência ampliada de quem ele é facilita uma integração entre suas identidades do passado e do presente com sua identidade do futuro. Nesta fase do desenvolvimento o jovem pode ser vítima das ofertas ilusórias do marxismo. É a fase “final” da escolha.

O Brasil e a América Latina, juridicamente, estão a mercê e sofrendo uma revolução silenciosa do ideário marxista através da ferramenta jurídica, de um Legislativo de baixa qualidade intelectual para tal função, de um Judiciário aparelhado conforme a vontade do poder dominante e que trai o discurso de justiça social para apenas se voltar ao objetivo principal e único, a permanência e perpetuação do e no poder e da concretização da utopia marxista, mal redigida e pior: mau intencionada.

A busca e prática do marxismo não se limitam a uma ciência, mas à interdisplinaridade seguida de uma religiosidade psicológica, da mesma forma como Marx foi interdisciplinar e religioso quando teorizou sua doutrina social e econômica.
Em suma, o incremento do marxismo na América Latina a caracteriza, hoje, como a reunião de homens levados à Síndrome de Peter Pan,* sem esquecer que o marxismo é a negação do direito, dito burguês, que precisa ser aniquilado para a existência do marxismo em si.

*Esta síndrome caracteriza-se por determinados comportamentos imaturos em aspectos comportamentais, psicológicos, sexuais ou sociais.

Segundo Kiley, o indivíduo tende a apresentar rasgos de irresponsabilidade, rebeldia, cólera, narcisismo, dependência e negação ao envelhecimento.

* Licenciado em História pela Universidade de Caxias do Sul em 2005. Livre docente, palestrante e estudioso e pesquisador das Ciências Políticas, Movimentos Totalitários, Petismo, Neo Socialismo na América Latina, Movimento Esquerdista mundial, Globalismo.

BIBLIOGRAFIA
Manual Esquemático de Filosofia - Ives Gandra Martins Filho. 4.ed. S. Paulo: LTr, 2010
Ler Gramsci, entender a realidade - Org. Carlos Nelson Coutinho e Andréa de Paula Teixeira. Civilização Brasileira, 2003
Socrates encontra Marx - Peter Kreeft. Vide Editorial, 2012
Ideologia Alemã - Marx e Engels, Marin Claret, 2004
Manuscritos Economicos e Filosoficos - Marx, Martin Claret, 2004
Direito Capitalista do Trabalho - Wilson Ramos Filho.LTr, 2012
Filosofia da Miséria - Tomo I - Proudhon, Escala, 2007
A Miséria da Filosofia - Marx, Escala, 2007

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