O presente texto tem por objetivo, esclarecer e provocar a reflexão sobre o tema “Liberdade, Igualdade, Justiça e Direito”, devido à relevância e a insistente utilização dos termos que na verdade, com a amplitude filosófica dos mesmos, podem nos trazer variações interpretativas, conforme a linha de pensamento ideológico que se faça uso para formatar suas definições, interpretações e práticas.
Prof. Marlon Adami
O presente texto tem por objetivo, esclarecer e
provocar a reflexão sobre o tema “Liberdade, Igualdade, Justiça e Direito”,
devido à relevância e a insistente utilização dos termos que na verdade, com a
amplitude filosófica dos mesmos, podem nos trazer variações interpretativas,
conforme a linha de pensamento ideológico que se faça uso para formatar suas
definições, interpretações e práticas.
Liberdade
- Faculdade de fazer ou de não fazer qualquer coisa, de escolher. A
significação básica do termo liberdade, que parece ser simplória, explicita
também a amplitude da faculdade que pode ser subdividida em vários modelos
diferentes, conforme sua utilização, onde podemos exemplificar alguns tipos de
liberdade exercidos pela sociedade ao longo do tempo: Natural, Consciência,
Individual, Culto, Opinião, Reunião... Conforme a necessidade social para uma
nova pratica, a liberdade foi criada para aquele momento ou pratica especifica,
o que nos mostra que a liberdade na verdade foi aprisionada dentro de normas e
regras criadas pela sociedade ferindo o seu principio básico, o de escolha,
criando assim uma contradição e a duvida se realmente exercemos a liberdade na
sua integralidade.
Igualdade
- Relação entre coisas iguais, Princípio pelo qual todos os cidadãos podem
invocar os mesmos direitos: igualdade política, civil, uniformidade,
continuidade. A igualdade é um termo amplo, que se confronta com outras
faculdades criando momentos de praticas sociais inviáveis e explicitando que a
liberdade na sua essência é uma utopia, levando em consideração que a
humanidade é marcada por desigualdades intrínsecas da natureza humana. Sendo
assim, a igualdade além de utopia, acaba se tornando uma ótima ferramenta para a
divulgação de um discurso ou de uma propaganda de algo que é ínfima a sua
concretização.
ustiça
- Virtude moral pela qual se atribui a cada indivíduo o que lhe compete. A
justiça, já na sua significação depende de outro conceito, o de moral, para
poder ser entendida, portanto, moral na sua essência virtuosa e positiva para a
sociedade é o corpo de preceitos e regras para dirigir as ações do homem,
segundo a justiça e a equidade natural. Diante desse exposto e considerando de
que quem cria as regras morais é a própria sociedade (ser humano) e tendo a
desigualdade como elemento intrínseco da natureza humana, afirmo que a moral já
nasce carregada de desigualdades ou no mínimo não contemplará na integra a
sociedade.
A humanidade dentro das suas desigualdades naturais
e guiada por uma liderança um ou grupo de destaque, acaba por si só criando a
moral e a ética que contemple as necessidades e a realidade da supremacia
social, mas mantendo o discurso de que as praticas pensadas e executadas pelo
poder ou classe vigente, é para que a justiça seja executada e seja o mediador
social, buscando contemplar a todos... Buscando, porque sabemos que dentro da
moral criada pela humanidade nunca se satisfez a sociedade integralmente, essa
é mais uma utopia da humanidade, uma justiça plena e realmente justa, sem
ranços ideológicos, tendências e facilitadores que acabem denegrindo essa
instituição que por mais que não queiramos é a ultima instancia da sociedade em
busca do bem estar social.
Direito
- Complexo de leis ou normas que regem as relações entre os homens. Ciência que
estuda essas normas. Faculdade de praticar um ato, de possuir, usar, exigir ou
dispor de alguma coisa. O Direito foi criado através da necessidade social de
um regramento, organização, a fim de poder solucionar qualquer tipo de situação
social através de um código legal que tivesse o respeito da sociedade e que
esta o cumprisse, objetivando o bem estar e a organização social nos diversos
campos e atividades que esta estivesse praticando.
Podemos observar que a ciência jurídica ao longo do
tempo se especializou, obtendo profundidade na analise e na formulação das leis
nas mais diversas áreas de atuação humana, podendo inclusive praticar o direito
para setores que queira proteger e/ou favorecer, como o direito ambiental,
animais, patrimônios culturais...
A partir dessa noção de significado dos temas
propostos, passo a expor uma analise dos mesmos através de duas visões –
Direita e Esquerda - que secularmente vem travando um confronto filosófico,
econômico e jurídico, mas que sempre traçou os rumos da sociedade em geral,
tentando mostrar e provar que dentro de cada contexto ideológico os mesmos
temas poderiam ter conotações e práticas diferenciadas e obviamente os grupos
expositores do ideário e suas interpretações sempre exageraram na propaganda
que apenas como expunham eram a maneira correta de se praticar os temas, porem
ainda aguardou o que a cada dia se distancia ainda mais da sociedade e do
homem, principal personagem e o mais interessado em poder integralmente e
corretamente usufruir e praticar as faculdades e instituições criadas para sua
tranquilidade e buscando organizar o seu desenvolvimento.
"A essência
da filosofia liberal é a crença na dignidade do indivíduo, em sua liberdade de
usar ao máximo suas capacidades e oportunidades de acordo com as suas próprias
escolhas, sujeito somente à obrigação de não interferir com a liberdade de
outros indivíduos fazerem o mesmo". Milton Friedman.
As muitas correntes filosóficas e politicas se
ativeram a resguardar a liberdade como elemento fundamental para a positiva
organização e progresso da sociedade, onde o direito seria apenas uma
ferramenta para instabilidades ou novas situações que viessem a fazer parte do
cotidiano social, com intuito de manter a ordem e o bom andamento da sociedade.
Contudo o que observamos é o partidarismo social onde a formação de grupos,
doutrinas e todo o gênero de adequações para alçar a liderança e o poder social
se multiplicam, mas a priori vou me deter às duas principais correntes filosóficas,
politicas e econômicas: Capitalista Liberal e Marxista Socialista.
O liberalismo é uma corrente política que abrange
diversas ideologias históricas e presentes, que proclama como devendo ser o
único objetivo do governo a preservação da liberdade individual. Tipicamente, o
liberalismo favorece também o direito à discordância dos credos ortodoxos e das
autoridades estabelecidas em termos políticos ou religiosos. Neste aspecto é o
oposto do conservadorismo.
A palavra "liberal" deriva do Latino
"liber" ("livre") e os liberais, de todas as correntes,
tendem a observar a si mesmos como os amigos da liberdade, particularmente
liberdade relativamente às amarras da tradição. As origens do liberalismo na
era do Iluminismo colocam esta filosofia em contraste com o feudalismo e o
mercantilismo. Posteriormente, à medida que filosofias mais radicais se
articulavam no decurso da Revolução Francesa e através do século XIX, o
liberalismo definiu-se também em contraste com o socialismo e o comunismo, se
bem que alguns aderentes do liberalismo (os liberais sociais) simpatizem com
alguns dos objetivos e métodos da democracia social.
A classificação do liberalismo de uma forma
consistente é complicada, pela tendência da facção dominante do liberalismo,
numa determinada região, referir-se a si mesma, simplesmente como
"liberalismo" e rejeitar esta identificação a outras facções
minoritárias. Dado que a palavra "liberalismo" varia desde ser um
elogio em algumas partes do globo a ser usada como uma forma de agressão verbal
noutras, as conotações da palavra nas várias línguas podem ser tremendamente
diferentes.
A doutrina que mantém que o indivíduo tem o direito
de pensar o que quiser, de exprimir o que pensa como quiser, e de pôr em
prática o que pensa como quiser, desde que essa expressão ou essa prática não
infrinja diretamente a igual liberdade de qualquer outro indivíduo.
Capitalismo
Liberal
A Inglaterra era uma potência secundária dentro da
Europa até o Século XVII. Não teve recursos para participar da grande guerra
europeia dos "30 Anos", entre 1618 e 1648, e, em 1688, o rei James II
ainda recebia uma "mesada" de Luiz XIV, para poder fechar o seu
orçamento. Por isto também, os ingleses só entraram na corrida colonial
europeia muito tarde, depois de 1660, primeiro no Caribe, e depois na Índia.
Mas desde então o poder da Inglaterra cresceu de forma rápida e contínua,
permitindo que ela impusesse supremacia colonial no mundo e sua hegemonia na
Europa, antes da sua Revolução Industrial. E quando a libra se transformou na
moeda de referência internacional, a partir de 1870, o Império Britânico já era
o mais extenso e poderoso de toda a história da humanidade.
Existe consenso entre os historiadores a respeito do
papel que tiveram a Índia e os Estados Unidos na história deste sucesso
político e econômico da Grã-Bretanha, mesmo depois da Revolução Americana, que
não interrompeu a expansão inglesa na América. Pelo contrário, foi depois da
independência norte-americana e da vitória inglesa sobre a França, em 1815, que
os Estados Unidos se transformaram na fronteira de expansão do capital
financeiro e do capitalismo inglês, selando uma aliança estratégica e criando
um "território econômico" quase contínuo. Sem esta aliança, por outro
lado, seria impossível entender a ousadia precoce e o sucesso do próprio
expansionismo americano, que começa praticamente no ano seguinte da
independência. Desde então, como no caso da Grã-Bretanha, os Estados Unidos
acumularam de forma contínua territórios e posições de poder internacional.
Apenas um ano depois da assinatura do Tratado de Paz com a Grã-Bretanha, em
1784, os comerciantes americanos já estavam presentes nos portos da Ásia e da
África. E logo depois, no início do século XIX, o governo americano já se
sentia autorizado a proteger seus comerciantes enviando "expedições
punitivas" para bombardear as cidades de Trípoli e Argel, l, em 1801 e
1815, uma prática que só era comum entre as velhas potências coloniais
europeias. Da mesma forma, os Estados Unidos participaram e beneficiaram-se, ao
lado das grandes potências europeias, de vários Tratados Comerciais - os
"tratados infames" - impostos aos países africanos e asiáticos, como
no caso da China, em 1844, e do Japão, em 1854. Além disto, dentro da América
do Norte, os Estados Unidos expandiram seu território de forma permanente,
conquistando, de forma sucessiva, a Flórida em 1819, o Texas em 1835, o Oregon
em 1846, o Novo México e a Califórnia em 1848, e mais os territórios indígenas
que só se renderam completamente depois de 27 guerras, feitas entre 1811 e
1891. Por fim, depois da formulação da Doutrina Monroe, em 1823, os Estados
Unidos se consideraram com direito à hegemonia exclusiva dentro do
"hemisfério ocidental", e em nome desta supremacia intervieram em
Santo Domingo, em 1861, no México, em 1867, na Venezuela, em 1887, e no Brasil,
em 1893. Logo depois declararam e venceram a Guerra Hispano Americana, em 1898,
conquistando Cuba, Guam, Porto Rico e Filipinas, para em seguida intervir no
Haiti, em 1902, no Panamá, em 1903, na República Dominicana, em 1905, em Cuba,
em 1906, e, de novo, no Haiti, em 1912.
Assumindo, entre 1900 e 1914, o protetorado militar
e financeiro da República Dominicana, do Haiti, da Nicarágua, do Panamá e de
Cuba, e transformando definitivamente o Caribe e a América Central, em sua
"zona de segurança" imediata e incontestável. Como consequência, no
momento da Primeira Guerra Mundial, os Estados Unidos já detinham a hegemonia
inconteste da América, possuíam uma presença relevante na Ásia e tiveram uma
participação decisiva para a vitória da Grã-Bretanha e da França na Europa e
nas decisões da Conferência de Paz de Versailles, em 1919. Mas foi só depois da
Segunda Grande Guerra que os norte americanos ocuparam o lugar da Grã-Bretanha
dentro do sistema mundial, impondo sua hegemonia na Europa e na Ásia - e também
no Oriente Médio, depois da Crise de Suez, em 1956. A nova ordem mundial
bipolar construída depois da Segunda Grande Guerra manteve a velha aliança
estratégica dos Estados Unidos com a Grã-Bretanha e com os demais "povos de
língua inglesa".
Mas, além disto, estabeleceu um férreo controle
militar sobre a Europa e Ásia e criou uma engenharia econômica original e
virtuosa com relação à Alemanha e ao Japão, que foram transformados em
"protetorados militares" dos Estados Unidos e em pivôs do processo de
reconstrução econômica da Europa e do Sudeste Asiático.
O que é importante perceber é que foi só depois da
consolidação definitiva deste poder global dos Estados Unidos que se
estabilizou o novo sistema monetário internacional "dólar-ouro" e se
acelerou o processo de internacionalização produtiva do capital, liderado pelas
grandes corporações multinacionais norte-americanas. Mas este processo de
expansão do poder americano não parou com a vitória da Segunda Guerra: deu um
novo salto com o fim da União Soviética e da Guerra Fria, em 1991. E de novo
aconteceu à mesma coisa: depois desta nova vitória do poder global dos Estados
Unidos, se acelerou a "globalização financeira" e a moeda americana
se transformou na primeira moeda internacional sem referência metálica,
sustentada apenas no poder dos Estados Unidos e na "credibilidade"
dos seus títulos da Dívida Publica.
Como se pode ver, as histórias da Grã-Bretanha e dos Estados Unidos se
fundem e se prolongam numa mesma direção, mas não existe ainda uma explicação
definitiva do expansionismo destes Estados imperiais. Apesar disto, a sua
história permite extrair duas conclusões muito prováveis: 1) a liderança
econômica liberal da acumulação capitalista - a escala mundial - sempre estará
nas mãos de potências expansionistas; e 2) o imperialismo não é a "fase
superior do capitalismo", pelo contrário, é seu ponto de partida, ou pelo
menos, foi o ponto de partida do capitalismo liberal anglo-saxão.
Capitalismo é liberdade, como Friedman e, de resto,
todos os economistas e filósofos liberais sempre sustentaram e a História dos
últimos séculos demonstra à sobeja. O problema é que na nossa psique coletiva
há sempre o ideal imperial do Estado todo-poderoso, que supostamente pode
mitigar os males dos homens. Não pode. Quão mais poderoso é o Estado, mais
impostos e mais regulamentos existirão. Só uma palavra pode sintetizar isso:
escravidão. É o oposto da liberdade.
Dentro desse espirito de liberdade e economia
caminhando de mãos dadas, a democracia passa a ser a forma de governo que
atinge os objetivos da sociedade em se tratando de forma de governo.
O
Que É a Democracia?
Democracia vem da palavra grega “demos” que
significa povo. Nas democracias, é o povo quem detém o poder soberano sobre o poder
legislativo e o executivo.
Embora existam pequenas diferenças nas várias
democracias, certos princípios e práticas distinguem o governo democrático de
outras formas de governo.
Democracia é o governo no qual o poder e a
responsabilidade cívica são exercidos por todos os cidadãos, diretamente ou
através dos seus representantes livremente eleitos. Incluindo um conjunto de
princípios e práticas que protegem a liberdade humana; é a institucionalização
da liberdade.
A democracia baseia-se nos princípios do governo da
maioria associados aos direitos individuais e das minorias. Todas as
democracias, embora respeitem a vontade da maioria, protegem escrupulosamente
os direitos fundamentais dos indivíduos e das minorias.
As democracias protegem de governos centrais muito
poderosos e fazem a descentralização do governo a nível regional e local,
entendendo que o governo local deve ser tão acessível e receptivo às pessoas
quanto possível.
As democracias entendem que uma das suas principais
funções é proteger direitos humanos fundamentais como a liberdade de expressão
e de religião; o direito a proteção legal igual; e a oportunidade de organizar
e participar plenamente na vida política, econômica e cultural da sociedade.
As democracias conduzem regularmente eleições livres
e justas, abertas a todos os cidadãos. As eleições numa democracia não podem
ser fachadas atrás das quais se escondem ditadores ou um partido único, mas
verdadeiras “competições” pelo apoio do povo.
A democracia sujeita os governos ao Estado de Direito
e assegura que todos os cidadãos recebam a mesma proteção legal e que os seus
direitos sejam protegidos pelo sistema judiciário.
Os cidadãos numa democracia não têm apenas direitos,
têm o dever de participar no sistema político que, por seu lado, protege os
seus direitos e as suas liberdades.
As sociedades democráticas estão empenhadas nos
valores da tolerância, da cooperação e do compromisso. As democracias
reconhecem que chegar a um consenso requer compromisso e que isto nem sempre é
realizável.
Liberdade, liberalismo, capitalismo, democracia...
Teoricamente se a sociedade estivesse preparada e realmente quisesse praticar
na sua integralidade esse conjunto teórico filosófico/politico/econômico,
poderíamos ter um horizonte mais transparente e com uma visão mais clara do
presente e futuro que se vive, mas por décadas foram pregados uma teoria da
conspiração contra todos os sistemas baseados no principio da liberdade, onde
colocou a mão invisível do Estado como interventor e aquele que quer o bem comum,
desprezando e subestimando a capacidade individual de gerir e administrar.
Dizia-se que a liberdade praticada na democracia
capitalista gerava diferenças sociais, dividia a sociedade em grupos e não
tinha condições na sua base de praticar e objetivar o progresso justo para a
sociedade, sempre privilegiando o grupo detentor do capital, a classe detentora
do poder e que para si cria legislações e privilégios.
Atentamo-nos, ao sentido básico da liberdade, livre
iniciativa, ou seja, a vontade individual de cada cidadão rege o seu progresso
e no somatório teremos uma sociedade sintonizada e avançando a partir do
progresso individual, mas culminando no progresso amplo da sociedade.
Os princípios básicos para a prática do liberalismo
politico e econômico, administrada pela democracia como sistema politico e
tendo no direito a ferramenta para a manutenção da ordem do sistema, não
proporciona maleficio algum para o futuro individual e da coletividade, mas
pressupõe uma iniciativa individual de sintonia ao sistema e de permanente
visão de aprimoramento e busca incessante de progresso e qualidade de vida,
seja ela econômica, intelectual, politica, social, sem esperar as benesses
estatais.
A
evolução do Direito no Liberalismo
A liberdade do homem deve ser posta em confronto
dialético com a realidade do Estado, que sempre foi, no pensar do liberalismo,
o fantasma que aterrorizou o indivíduo. O Estado não pode prescindir do poder
em seu ordenamento, de modo a se tornar o maior inimigo da liberdade, na
moderna teoria constitucional.
Os primeiros doutrinários do liberalismo assim
trataram o Estado, e acentuaram essa antinomia - poder estatal versus liberdade
-. O Estado e a soberania implicavam antítese, restringiam a liberdade
primitiva.
Os pensadores do direito natural, em especial os de
sua variante racionalista, esperavam ter encontrado a fórmula teórica capaz de
salvar a liberdade total de que o homem desfrutava na sociedade anterior ao
Estado, ou fazer deste um acanhado servo do indivíduo, dando à liberdade função
preponderante.
O Estado é um ser que surge a posteriori da
convivência humana, nos conformes das teorias do direito natural, que
priorizava a organização da liberdade no campo social.
O indivíduo, titular de direitos inatos,
exercê-los-ia na Sociedade, que aparece como ordem positiva frente ao Estado,
ou seja, frente ao negativum dessa liberdade, limitada pela teoria jus
naturalista, indispensáveis à garantia do círculo em que se projeta a majestade
do indivíduo, soberana e inviolável.
O bem comum só é alcançado à medida que os
indivíduos empreguem livremente as suas energias criadoras, fora de qualquer
estorvo de natureza estatal, e não do Estado que surge da visão jus
naturalista, o Estado gendarme de Kant, o Estado guarda-noturno, tão
ridicularizado por Lasalle.
Baseado nas doutrinas do contratualismo surge o
Estado da vontade deliberada e consciente dos indivíduos que o compõe, como o
aparelho que serve ao Homem para realizar os seus fins. Todavia, por
monopolizar o poder e a soberania, ser o aplicador da coação incondicionada,
acaba voltando-se contra os seus criadores, os próprios indivíduos.
Por esse motivo, a filosofia jus naturalista tenta
criar uma técnica da liberdade, para limitar o poder e evitar o extravasamento
irresponsável do grande devorador.
A dicotomia histórica e secular, na Idade Moderna,
entre a liberdade do indivíduo e o absolutismo do monarca, faz nascer à
primeira noção de Estado de Direito, que evolui e se completa com a filosofia
de Kant, para quem o "Estado é armadura de defesa e proteção da
liberdade", como um ordenamento abstrato e metafísico, neutro e
abstencionista, a fim de proclamar uma regra definitiva, consagradora do papel
fundamental do Estado, na defesa da liberdade e do direito.
O primeiro Estado de Direito é essencialmente
formalista, de modo que lhe retira a substantividade ou conteúdo, sem qualquer
força criadora, refletindo a luta da liberdade contra o despotismo que imperava
no continente europeu.
Essa luta se concretiza com o movimento de 1789,
momento em que o direito natural da burguesia investe no poder o terceiro
estado.
Devido ao caráter antinômico do Estado, tanto os
doutrinadores liberais como os do absolutismo, encontravam suporte no direito
natural, para sustentarem as suas filosofias, e assim o fez a burguesia
revolucionária, para limitar os poderes da Coroa e destruir o mundo de
privilégios da feudalidade decadente, no que se saiu vitoriosa.
Torna-se, assim, evidente o prestígio da ideologia
que amparou os direitos naturais do Homem perante o Estado, do que a outra que
preconizada pelo teólogo Bossuet ou o filósofo Hobbes, o direito natural do
Estado, encarnado na opressão da realeza absoluta.
A burguesia funda, destarte, o primeiro Estado
jurídico, guardião das liberdades individuais, com o advento da Revolução
Francesa. De classe dominada para dominante, formulou os princípios filosóficos
de sua revolta social, que alguns pensadores a entendem como uma soma de
átomos, entre os quais Schmit, para quem correspondem apenas à concepção
burguesa da ordem política.
Os direitos naturais do Homem contra o Estado
princípio filosófico do liberalismo; foi apregoado doutrinariamente como
pertencente a todos os componentes do corpo social. Entretanto, quando a
burguesia toma o poder, o controle político da sociedade, não mantém na prática
a universalidade dos princípios. Garante-os para todos somente de modo formal,
enquanto que na aplicação política preserva-os como princípios constitutivos de
uma ideologia de classe.
Apesar da não aplicação universal desses princípios,
a burguesia acorda o povo, que despertou para a consciência de suas liberdades
políticas. Surge um Direito novo na teoria política, possuidor de princípios
capazes de transpor qualquer limitação histórica, de polo meridiano ou
latitude.
A escola de direito natural da burguesia fez da
doutrina de uma classe a doutrina de todas as classes. Demonstrou-se inoperante
diante do despertar das classes e da realidade social, frente a um Estado
jurídico puro, inócuo e exageradamente abstrato, que não viabilizava a doutrina
que pregava a liberdade dos indivíduos perante o Estado, o que promove a
exigência dos indivíduos numa maior participação do Homem na formação da
vontade estatal.
Com isso se inicia a derrocada da primeira fase do
constitucionalismo burguês.
Toma corpo o princípio democrático, oriundo do
princípio liberal. Do governo de uma classe, ao governo de todas as classes. A
burguesia começa a defesa do princípio representativo, todavia, cheio de
contratempos, privilégios, discriminações. Somente em 1848, com a vitória das
armas revolucionárias, o princípio democrático do sufrágio universal que se
completa, embora efêmero.
O homem dá um grande passo em direção à democracia,
com o crescer da representação e da soberania popular, rompendo os laços da
ideologia do passado, com a autoridade decaída do ancien regimé.
Vitorioso o Estado burguês de Direito da primeira
fase, formal, resguarda a liberdade da classe burguesa, indispensável para
manter o domínio do poder político, que só se aplicava nominalmente às demais
classes.
As massas não dispunham de condições materiais, e,
quiçá ainda não dispõe, para transpor as restrições do sufrágio, a fim de
concorrerem democraticamente à formação da vontade estatal, fato este que
representa uma vantagem à burguesia que, demagogicamente, tira proveito dessa
situação, mantendo-se no poder e falando em nome da Sociedade, afirmando os
direitos que proclamara só que, como visto, somente na formalidade.
A teoria da divisão dos poderes, que teve em
Montesquieu sua mais acabada formulação, constitui técnica fundamental de
proteção dos direitos da liberdade. É o vislumbre teórico à solução final do
problema da limitação das soberanias.
A salvação da liberdade estava na decomposição da
soberania na pluralidade dos poderes, filosofia do liberalismo preconizada por
Locke, Montesquieu e Kant.
Cabe a Locke e a Montesquieu a teoria da tripartição
dos poderes "como princípio de organização do Estado constitucional".
Este se apoia naquele e, equivocadamente, no que supõe ser a realidade
constitucional inglesa: um Estado onde os três poderes (Executivo, Legislativo
e Judiciário) estariam modelarmente separados e mutuamente contidos, de acordo
com a ideia de que "o poder detém o poder".
Embora sendo técnica do liberalismo, a divisão de
poderes, objetiva acautelarem os direitos do indivíduo perante o organismo
estatal, de modo que não pertence necessariamente a uma forma de governo,
podendo compatibilizar-se tanto com o Estado democrático quanto com a monarquia
constitucional.
Locke, por ser menos radical que Montesquieu, vê a
divisão de poderes como apenas como "princípio da limitação do poder entre
o monarca e a representação popular". O poder do rei não sai tão diminuído
quanto possa parecer. Cabe ao rei o poder executivo da nova monarquia antiabsolutista,
bem como criar outros poderes de suma importância.
Entre esses poderes se inclui o federativo, nome não
considerado muito preciso por Locke, e de somenos importância, porque esta
reside no seu correto entendimento. Para ele, tal poder é o pertinente às
questões de ordem externa; de guerra e paz, tratados e alianças entre
diferentes comunidades, que, evidentemente, deveria ficar nas mãos do poder
executivo, caso contrário se estabeleceria a desordem e dano.
Outras dificuldades se apresentam na teoria de Locke,
com o fim de abater a teoria do absolutismo. Com a consolidação do moderno
Estado nacional, tanto no campo interno quanto externo, reconhecido de fato e
pela doutrina, faz com que o poder absoluto dos reis perca a sua razão
histórica.
Surge Locke como o filósofo emergente da reação
nominal da nobreza inglesa contra a opressão do povo, nas revoluções do século
VXII. Todavia, a obra de Locke Tratado sobre o Governo Civil, não causou o
impacto obtido pelo Espírito das Leis.
O argumento do filósofo que mais repercutiu foi à
teoria dos direitos e liberdades individuais como direito oponível à sociedade
política.
É o Direito natural, a virtude dos governantes, o
consentimento que limitam o poder, pensamento de Locke visto como utópico. Não
se dera conta da referência de Montesquieu, que o poder corrompe, e quem o
possui mais o quer e dele abusa. Ignorou, também, porque otimista, a profunda
natureza negativa do poder.
Por outro lado, Montesquieu via essa limitação do
poder de forma muito menos abstrata, através de uma técnica de organização.
Assim como era pessimista em sua doutrina contra o Estado, na consideração do
próprio ordenamento estatal.
No pensamento lockeano o poder se limita pelo
consentimento. Sua doutrina não considera a natureza negativa do poder. Vê
plenamente viável a convivência da separação dos poderes com o regime
monárquico constitucional, porque confere ao rei o poder executivo e o
federativo. Nessa dificultosa separação de poder. Locke conferia ao rei uma
terceira esfera de poder - a prerrogativa -, que analisou no Capítulo XIV do
seu Treatise of Civil Government.
Diz Locke que "muitas coisas há para as quais a
lei não provê meios e que necessariamente devem ficar a cargo daquele que detém
em suas mãos o poder executivo, para serem ordenadas, na medida em que a
conveniência e o bem público o determinarem".
Justificava, assim, a prerrogativa em nome do bem
comum, o interesse público determinava a medida da prerrogativa. Era o meio
pelo qual o príncipe ou governante preencheria as lacunas das leis, que, numa
sociedade simples seria menos numerosa do que a exigência fática reclamava. Não
via ele como um ato de arbítrio do rei, mas como uma outorga do povo para este
atuar diante da omissão legislativa.
Concedia ele tal prerrogativa até mesmo para agir
contra a lei "a prerrogativa nada mais é que a permissão do povo aos seus
governantes, no silêncio da lei, para estes, em nome do bem público, fazerem
várias coisas de sua livre alçada e também algumas vezes contra a literal
disposição de lei" (19). Por conseguinte, pela prerrogativa exercia o rei
todos os poderes remanescentes ou eventuais na lacuna ou quando o interesse
público estivesse em jogo.
A prerrogativa está muito mais para a monarquia. O
absolutismo do bom rei, na análise de Paulo Bonavides, é "uma concessão
das mais largas e vantajosas ao exercício do poder real, um degrau
intermediário na evolução para o liberalismo, antes que este chegue a
Montesquieu...).
O triunfo dos ideais liberais fazia mister sepultar
as idéias da Idade Média, o corporativismo, a feudalidade e seus privilégios, o
absolutismo do rei e sua contradição com a liberdade moderna.
A revolução de 1789 lançou as bases da grande
renovação, no campo econômico, político, social e filosófico, quando a
burguesia ascende ao poder, e nele investe o terceiro estado. Burguesia que se
tornou próspera investindo no comércio e na indústria.
Atividades refutadas pelo clérigo e pela nobreza,
motivou aos inclusos destas classes, que detinham o poder e a riqueza, a se
aliarem aos moradores dos arredores das grandes cidades, denominados burgos, a
exercê-las em sociedade, o que propiciou o enriquecimento de alguns burgueses,
com o que passaram a desejar também o poder político, a inclusão, ou, pelo
menos o reconhecimento, pela nobreza, do direito que possuíam de maior
liberdade, culminando com a revolta predita.
Aquele investir somado às conquistas e ao progresso
da navegação nesse século, fez o comércio e a industria romper o estrito espaço
alçado pelas corporações medievais, ganhando novos mares, eis a passagem da
economia urbana para a economia nacional, cujos efeitos é a universalização de
mercados e dilatação crescente dos interesses econômicos.
A burguesia tomou para si a representação da
liberdade, que, como já dito, operava-se concretamente só em seu favor, de modo
a não atender as necessidades das classes menos favorecidas, que surgiram em
função da Revolução Industrial, formadas pelos miseráveis da área urbana e o
proletariado das minas e das industrias.
A evolução da ciência com a descoberta de novos
horizontes sobre os fenômenos da Natureza, até então ignorados, faz surgir uma
nova esperança nos filósofos racionalistas, em prol do Homem e da solução dos
problemas sociais.
Na ordem política os reformadores europeus do século
XVIII, dão, ao direito natural, uma importância não tão percebida quanto em
outras doutrinas.
A Carta dos direitos fundamentais do Homem cuidava
em dar ao indivíduo a devida proteção, mediante a reconstituição da autoridade
com bases novas, fundadas em valores rígidos e absolutos.
A divisão de poderes era, sem sombra de dúvidas, uma
ideologia dessa nova base de sustentação dos direitos do indivíduo, já que o
seu objeto precípuo era servir de escudo aos direitos da liberdade, apesar do
seu conceito doutrinário importar no enfraquecimento do Estado, porque
significa uma mutilação do princípio básico da soberania, que para Rousseau era
indivisível.
A técnica da separação de poderes apregoada pela
teoria de liberdade de Montesquieu é uma negação da soberania estatal, pois
preserva os direitos individuais do homem, a sua liberdade contra o poder do
Estado, a quem a soberania pertence.
Em verdade, não pretendia o Estado burguês investir
o povo no poder, muito menos garantir-lhe a liberdade proclamada com
efetividade em favor de todas as classes. Essas prerrogativas se incorporaram
ao patrimônio da classe burguesa, que, para as outras, só as garantiam
nominalmente.
A real igualdade entre os homens nasceu do
contratualismo de Rousseau, do seu famoso pacto social, no qual o grande
filósofo de Genebra, cansado de ver o homem de sua época agrilhoado por toda
parte, apesar de ter nascido livre.
A igualdade que prega não avilta o princípio da
soberania, enfrenta o problema da soberania sem o preconceito de ver no poder a
antítese necessária do direito, porque o transfere do rei ao povo,
transferência tal que não foi apercebida por todos, servindo de base para
regimes despóticos.
A volunté générale do filósofo, segundo análise de
Del Vecchio, "encerra precisamente a singularidade de revestir o poder de
caráter jurídico, fundado no consentimento, dando graças ao contrato, a
transmutação dos direitos naturais em civis"(21).
A recuperação da liberdade primitiva na sociedade
estatal fez-se em liberdade jurídica. São através da lei e da participação na
elaboração da vontade estatal, que a organização política devolve aos
indivíduos, os direitos suprimidos, limitando a própria liberdade pelo
contrato.
As filosofias de Rousseau e de Montesquieu são
contraditórias. O primeiro não vai de encontro à soberania estatal, que tem por
dogma a soberania popular, com as características essenciais de
inalienabilidade, imprescritibilidade e indivisibilidade, típicos do pensamento
monista do poder. Já o segundo juntamente com Constant, abraçam a tese de que
os poderes deveriam ser divididos.
Liberalismo e democracia nem sempre caminharam
juntos em seus conceitos, vez que o primeiro não permitiu a participação
verdadeira do povo nos destinos do Estado, ideal democrático. A união de ambos
"tem um caráter contingente e não necessário ou inelutável".
Essa contradição doutrinária soube ser encoberta
pelos doutrinadores burgueses e, vinculando-os, construíram o estado
liberal-democrático, numa verdadeira comunhão histórica de interesses, a fim de
juntos combaterem um inimigo comum, ou seja, o Estado monárquico autoritário.
O caráter liberal da democracia moderna decorre da
oposição que se fez contra o absolutismo, todavia, no curso da história a
democracia não se tenha aliado a elementos antiliberais, do mesmo passo que o
próprio liberalismo aparece consorciado com a monarquia, sob a forma de
monarquia constitucional.
Antes da Revolução liberalismo e democracia se
uniram para derrotarem o inimigo comum - absolutismo-feudalismo -. Após a
Revolução surge outro binômio: democracia-burguesia ou democrcia-liberalismo.
Antes o poder político pertencia ao rei, que tinha ascendência sobre o
econômico (o feudo).Depois se inverte a posição, passando o econômico (a
burguesia, o industrialismo) a dominar a política (a democracia), gerando uma
das mais furiosas contradições do século XIX: a liberal-democracia.
O equilíbrio desse binômio se rompe com o descrédito
do princípio liberal, tornando que a idéia da democracia (igualdade) viesse a
preponderar, com a chamada democracia das massas, como vem ocorrendo em nossos
dias.
Partindo-se do princípio liberal alcança-se o
princípio democrático, que importa sair do governo de uma classe para o governo
de todas as classes. Idéia que se agiganta e traz consigo o ímpeto
incontrolável rumo ao sufrágio universal.
Defende, a burguesia, o princípio da representação,
porém, por ser o ideal liberal materializado em favor da classe burguesa, em
detrimento das demais classes que não participavam do poder econômico, para
quem aqueles ideais só existiam formalmente, porque estavam postos para todos
igualmente, mas só o obtinham de fato os que amealharam alguma riqueza, os
mesmos que combateram o absolutismo monárquico.
Assim a representação repercutia em favor dos
burgueses, pois limitado e cheio de privilégios, impedindo a participação do
proletariado e dos menos abastados no poder.
Como dissemos, o princípio do sufrágio universal
tomou corpo em 1848, com a vitória das armas revolucionárias.
Rousseau em muito contribuiu para a implantação do
sufrágio universal, porque pregava a universalização deste em sua doutrina em
favor da democracia, onde via o caminho indispensável para a concretização dos
fins sociais. Democracia é a conciliação de classe, acordo de energias humanas;
mútua colaboração, entusiasmo e boa vontade. É o ponto de partida para o Estado
social.
As massas passaram a ter vez com o sufrágio
universal, que se emancipou com o constitucionalismo democrático, mas urge
conquistá-lo de verdade, para que essa prerrogativa não se torne um fantoche
nas mãos dos poderosos, que, manipulando as massas, converte um direito de
ordem democrática em arma que se volta contra a própria democracia.
Porém, a representação popular, o sufrágio
universal, mesmo com os defeitos que apresentavam, e que ainda apresentam, foi
um grande passo e contribuição liberal, à consolidação da democracia..
Filósofo da cultura, insigne na sociologia e na
etnografia, os estudos e as pesquisas científicas alçaram rumos inteiramente
novos com suas obras, em especial um livro que o imortalizou: Die Stetigkeit im
Kulturvandel (1908), ou seja, A Continuidade na Mudança da Cultura, para quem
não se faz história só com os gênios, mas com a tradição que se transmite, com
alguma coisa que supõe já esforço, trabalho, ação antecedente, a que se vai
ligar.
Precursor do nacionalismo-estatal rejeita o
conservadorismo, o liberalismo e a social-democracia. Explica-nos que a
sociedade de classes deriva da diversidade de distribuição do poder e dos bens.
Escreve trecho cujo pensamento em muito se assemelha ao de Marx e Engels, a
saber: "As necessidades e interesses de uma classe, nomeadamente da classe
privilegiada, determinam em larga escala as concepções de toda a sociedade
acerca dos direitos e deveres, a moral e a baixeza, e até mesmo, a contragosto
das demais classes, o predomínio de umas sobre as outras, através de meios
espirituais e influências psíquicas".
No liberalismo Vierkandt só vê como importante o
reconhecimento na liberdade o problema essencial da ordem política, onde seu
valor reside na exaltação do indivíduo e de sua personalidade, com a
preconizada e ausência e desprezo da coação estatal, de modo que a liberdade
aprece em primeiro plano. Eis a problemática dos constitucionalistas, dos
filósofos políticos, dos sociólogos, de todos os teóricos do direito público,
em discuti-la.
A intervenção do Estado na vida dos indivíduos deve
ser mínima. Caberia a este fazer ou deixar de fazer o que lhe aprouvesse.
Assevera: "Só tem valor a liberdade como
condição prévia, como base de um procedimento ativo e criador, mediante o qual
o homem, sem o estorvo de qualquer pressão estranha, e sem o encadeamento de
uma baixa paixão, siga as suas próprias aptidões".
Em última análise afirma que o pensamento de
liberdade do liberalismo seria correto se os homens fossem dotados de igual
capacidade. Todavia, como esta é somente formal, e encobre a realidade social,
na qual ímpera as desigualdades de fato, quais sejam econômicas, sociais,
políticas e pessoais, conclui que a única liberdade que cabe aos indivíduos é a
de morrer de fome.
Os fracos e oprimidos morriam de fome, enquanto que
a jurisprudência dos respeitáveis tribunais do Ocidente firmava-se no dístico
inocente e lírico de que "todos os homens são iguais perante a lei".
ESTADO
LIBERAL DE DIREITO
O Estado Liberal surgiu como resultado de uma
batalha contra as monarquias absolutas. A forma de Estado existente antes do
surgimento deste modelo de Estado era conhecida como o Antigo Regime, baseado
no poder divino dos reis que detinham todo o poder e, devido a essa
concentração, quem produzia, interpretava e aplicava a lei era o rei. Era um
modelo de Estado no qual o soberano detinha o direito sobre a vida, a liberdade
e a propriedade de todos seus súditos e ainda determinava a vida econômica, a
qual era baseada na organização feudal pontuada no pacto de submissão dos
vassalos ao senhor.
O Estado, nessa versão absolutista, foi fundamental
para os propósitos da burguesia no nascedouro do capitalismo, quando, por
razões econômicas, esta classe social abriu mão do poder político, delegando-o
ao soberano. Na virada do Século XVIII, entretanto, essa mesma classe não mais
se contentava em ter só o poder econômico e queria tomar conta também do poder
político – até então privilégio da aristocracia.
A monarquia favoreceu os interesses da burguesia
nascente exercitando uma política que lhe mantivesse no poder, estimulando a
política mercantilista já que não podia freara expansão capitalista.
Dessa forma, exercitando os interesses da burguesia,
a “superestrutura política do feudalismo abriu à infra-estrutura econômica da
burguesia caminhos que lhe eram fatais”, o absolutismo aparelhou a crise
revolucionária que teria como corolário sua própria destruição.
Nesta feita surge o liberalismo como uma crítica
contundente ao sistema monárquico-feudal-mercantilista que ainda dava forças ao
Estado monárquico o qual teve sua expressão mais acabada na famosa frase do Rei
Luís XIV: "O Estado sou eu". Essa crítica baseou-se nas idéias de
direito natural do indivíduo e de sociedade civil, o que quebrou com a
concepção vigente de hierarquia, criando a idéia de contrato social
substituindo a de submissão social, o que, por sua vez, desconstrói a origem
divina do poder do soberano. O fim do Ancién Regime conclui-se quando a teoria política
consagrou a propriedade privada como direito natural e desfez a imagem do
rei/soberano como senhor dos bens. A decisão sobre tributos passa a ser tomada
por um Parlamento. Dessa forma o destinatário e a origem do poder político é o
indivíduo, poder nascido de um contrato social voluntário, mas no qual não se
cede a individualidade (liberdade, vida e propriedade). Canotilho entende esse
fenômeno político nas seguintes acepções:
O termo liberalismo engloba o liberalismo político,
ao qual estão associadas as doutrinas dos direitos humanos e da divisão dos
poderes, e o liberalismo econômico, centrado sobre uma economia de mercado
livre (capitalista).
Na seara econômica preconizou-se a liberdade
contratual e a intervenção mínima como direitos naturais, assim como a
propriedade privada.
Por outro lado afirma-se o caráter republicano do
poder de uma forma que o Estado é o poder público e nele os interesses dos
proprietários devem estar representados por meio do Parlamento. O Poder
Executivo poderia ser monárquico, caso no qual o rei estaria submetido às leis,
ou democrático, caso em que o Executivo era eleito por voto censitário.
Os filósofos e pensadores liberais teceram uma
crítica à sociedade absolutistamonárquica que culminou em um processo
revolucionário de caráter político-social - a Revolução Francesa -, e ao mesmo
tempo coincidiu com um fenômeno de caráter científicotecnológico que foi a 1ª
Revolução Industrial, os quais num processo simultâneo e convergente deram
origem a um novo tipo de sociedade – a capitalista, e a um novo tipo de Estado
- o Estado Liberal-Burguês. Esta convergência deu origem também a um novo tipo
de trabalhador: o industrial ou proletário.
Com a Revolução Francesa a burguesia inaugura seu
poder político como classe.
Têm-se então contornos do que seria a nova
contradição: a da burguesia-operariado, aquela na seqüência do conflito
ideológico que lhe haveria de ser fatal à conservação intacta dos privilégios
econômicos adquiridos.
O Estado Liberal surgiu como um conceito de luta,
como uma arma política da burguesia com o objetivo político de impor uma nova
ordem política frente à velha ordem de liberal só eram cidadãos livres e
independentes os proprietários, os quais votavam e eram votados. Já os
sempropriedade eram dependentes e não-livres e, dessa maneira, excluídos da cidadania (aqui se
incluem as mulheres e os trabalhadores).
A cidadania liberal caracteriza-se na centralidade
do indivíduo, que é o cidadão.
O contrato social representava não o pacto de toda a
sociedade, mas de uma classe social - a burguesia, já que a burguesia construiu
um Estado em que o princípio liberal se sobrepunha sobre o democrático.
No início, o Liberalismo assumiu uma forma
revolucionária marcada pela “liberdade, igualdade e fraternidade”, em que favorecia
tanto os interesses individuais da burguesia enriquecida quanto os de seus
aliados economicamente menos favorecidos. Mais tarde, contudo, quando o
capitalismo começa a passar à fase industrial, a burguesia (a elite burguesa),
assumindo o poder político e consolidando seu controle econômico, começa “a
aplicar na prática somente os aspectos da teoria liberal” que mais lhe
interessam, denegando a distribuição social da riqueza e excluindo o povo do
acesso ao governo.
Características do Estado Liberal de
Direito
O Estado Liberal de Direito é influenciado pelo
liberalismo. O liberalismo estabelece uma dualidade entre o Estado e a
sociedade, o que se expressa na idéia de que o Estado e a sociedade se concebem
como sistemas autônomos e claramente discerníveis entre si, dotados ambos de
sua própria racionalidade, com limites claramente estabelecidos; a sociedade se
autodetermina, numa ordenação natural que obedece a suas próprias leis de
funcionamento; o Estado é criação artificial, instrumento histórico de ação
humana.
Este paradigma de Estado pode ser definido como
sendo um Estado cuja função principal é estabelecer e manter o Direito cujos
limites de ação estão rigorosamente definidos por este, bem entendido que
Direito não se identifica com qualquer lei ou conjunto de leis com indiferença
sobre seu conteúdo [...] significa, assim, uma limitação do poder do Estado
pelo Direito, porém não a possibilidade de legitimar qualquer critério
concedendo-lhe forma de lei.
Então não basta qualquer legalidade, mas a que
reflita um ideário, o que significa que não basta ser um Estado legal para ser
Estado de Direito. Observa-se que o conceito de Estado de Direito nasceu com os
conceitos do liberalismo, dessa forma impregnado pelos conteúdos liberais como
o princípio da legalidade (submissão da
soberania estatal à lei), a divisão de poderes e a garantia dos direitos
fundamentais.
Esta função reforça ainda mais a idéia de
liberalismo pois é a sociedade civil que deve se auto-organizar para realizar
ações sociais sem a interferência do Estado nestas que não são privadas, mas
sim públicas, sendo reservado ao Estado intervir quando alguma lei foi
infringida. Por último a filósofa coloca ainda como função do Estado Liberal: o
Estado tem o direito de legislar, permitir e proibir tudo quanto pertença à
esfera da vida pública, mas não tem o direito de intervir sobre a esfera
privada, isto é, sobre a consciência dos governados. O Estado deve garantir a
liberdade de consciência, ou seja, a liberdade de pensamento de todos os governados,
e só poderá exercer censura nos casos em que se emitam opiniões sediciosas
que ponham em risco o próprio Estado.
Destarte, fica claro que os pontos fulcrais do
liberalismo são as liberdades de mercado, de organização da sociedade civil
entre indivíduos livres e iguais e a de consciência. Assim, o centro da
sociedade civil é a propriedade privada, que diferencia indivíduos, grupos e
classes sociais, e o centro do Estado é a garantia dessa propriedade, sem,
contudo, mesclar política e sociedade. O coração do liberalismo é a diferença
entre Estado e sociedade, pois é essa distância que lhe permite defender a
idéia de liberdade econômica (de
mercado) e de liberdade de ação social distinta da ação pública ou política. O
papel do Estado Liberal então é a garantia da ordem pública, dominando,
reprimindo, exigindo obediência e punindo o que a lei defina como crime. Sergio
O Estado Liberal com o mínimo de interferência na
vida social trouxe alguns inegáveis benefícios como o progresso econômico
acentuado, que acarretou na Revolução industrial; a valorização do indivíduo e
da liberdade humana e o desenvolvimento de técnicas de poder pela substituição
do poder pessoal pelo legal. Mas, em sentido contrário criou as condições para
sua própria superação pois a valorização do indivíduo foi extrapolada,
ignorando a natureza associativa do homem, dando margem a um comportamento
egoísta (que se diga de passagem reflete até hoje na sociedade, principalmente
com o neoliberalismo), mais vantajoso para os menos escrupulosos e mais
audaciosos. Ao lado disso a concepção individualista da liberdade concedeu
liberdade para todos mas não o poder para exercê-la, gerando grave injustiça
social.
A constituição estabelecia somente a estrutura
básica do Estado proclamando na relação indivíduo-Estado a essência dos
direitos fundamentais, os chamados direitos da liberdade – capacidade civil e
política dos governados. Faria acrescenta ainda que a Constituição nada mais é
do que uma ficção a cumprir uma função pragmática precisa: fixar os limites das
reações sociais, programando comportamentos, calibrando expectativas e
induzindo à obediência no sentido de uma vigorosa “prontidão generalizada” de
todos os cidadãos para a aceitação passiva das normas gerais e impessoais – ou
seja, das prescrições legais ainda indeterminadas quanto ao seu conteúdo
concreto.
Daí se
conclui que o liberalismo apresentou-se como uma teoria antiestado, tendo como
aspecto central o indivíduo e suas iniciativas e colocando o Estado como ente
responsável pela manutenção da ordem e da segurança, selando que as disputas
porventura surgidas sejam resolvidas pelo juízo imparcial sem recurso a força
privada, além de proteger as liberdades civis e a liberdade pessoal e assegurar
a liberdade econômica dos indivíduos exercitada no âmbito do mercado
capitalista.
Então tem-se no Estado Liberal de Direito um
conteúdo liberal da legalidade (liberdades negativas) através de uma regulação
restritiva da atividade estatal. A lei caracterizava-se como ordem geral e
abstrata, regulando a ação social através do não impedimento de seu livre
desenvolvimento e seu instrumento básico era a coerção através da sanção das
condutas contrárias. O ator era o indivíduo.
ESTADO
SOCIAL DE DIREITO
A partir de meados do século XIX mudam-se os rumos e
o Estado Liberal passa a assumir tarefas positivas, prestações públicas, com o
crescimento da intervenção, tem-se a diminuição no âmbito da atividade livre do
indivíduo – desaparece o Estado mínimo
No Brasil,
como não houve revolução burguesa, a ideologia liberal que aqui se desenvolveu
foi nos moldes da Inglaterra, França e Estados Unidos. Expressou “a necessidade
de reordenação do poder nacional e a dominação das elites agrárias, processo
este marcado pela ambigüidade da junção de ‘formas liberais sobre estruturas de
conteúdo oligárquico’”, um conteúdo conservador sob a aparência de formas
democráticas. Uma mostra disso foi a coexistência do liberalismo com a
escravidão. É que no Brasil foi o próprio governo que instalou o liberalismo.
No século XIX, os liberais e os movimentos e
partidos liberais mudaram a estrutura econômica, social e política da Europa e
modificaram drasticamente a comunidade internacional. Pôs-se fim a escravidão,
incapacidades religiosas (tolerância), inaugurou-se a liberdade de imprensa;
discurso e associação à educação foi estendida; o sufrágio universal foi se
estendendo até a universalização; constituições escritas foram elaboradas; o
governo representativo consolidou-se como modelo; garantiu-se o livre comércio
e eliminaram-se taxações até então impostas, etc. O liberalismo teve um impacto
profundo na vida econômica e a liberdade de movimento se realiza. Lar e
propriedade se tornam invioláveis; eliminam-se taxações de mercadorias para a
facilitação do comércio mundial.
Referente ao sufrágio modifica-se a formação de
partidos políticos, a participação eleitoral e o conteúdo de demandas
políticas. Governos e partidos ficam mais suscetíveis às demandas sociais,
expressadas a partir da ampliação da participação política do proletariado. A
prestação pública aperfeiçoa-se com a luta dos movimentos operários. Emergem
leis trabalhistas, combate ao desemprego, regulação de jornada de trabalho
(luta que ficou conhecido como reivindicação pelo “8-8-8” – oito horas de sono,
oito de lazer e oito de trabalho).
Dessa forma a liberdade contratual e econômica é
reduzida pela inserção do Estado como ator do jogo econômico atuando no e sobre
o domínio econômico. Essa atuação não se limita à simples normativização e
atinge a participação efetiva e positiva do poder público no mercado
capitalista como agente econômico privilegiado. Surge a justiça social e
inicia-se a construção do Welfare State. O Estado mínimo muda de rota e o poder
público estatal atua em espaços até então próprios à iniciativa privada.
Para entender essa “transformação” do Estado Liberal
para o Estado Social deve-se entender o ideário liberal no qual, ao lado do
desenvolvimento econômico e técnicocientífico, viu-se o agigantamento dos centros
urbanos e o surgimento do proletário urbano, fruto do desenvolvimento
industrial e da conseqüente destruição de modos de vida antigos e tradicionais.
O projeto liberal teve algumas circunstâncias que geraram uma postura ultra
individualista, “uma concepção individualista e formal da liberdade onde há
direito e não o poder de ser livre; e a formação do proletariado em
conseqüência da Revolução Industrial e em maior ou menor medida passaram na
transformação de uma modelo à outro. Para efeitos didáticos a referência a
“Estado” generaliza os Estados de democracias ocidentais e os efeitos que,
Bonavides afirma que “para sobreviver, o Estado burguês se adapta a certas
condições históricas; ora recua, ora transige, ora vacila”.
Com a segunda grande guerra aumenta a atitude
intervencionista do Estado que assumiu amplamente o encargo de assegurar a
prestação dos serviços fundamentais à todos os indivíduos, ampliando sua esfera
de ação. A necessidade de controlar os recursos sociais e obter o máximo de
proveito faz o Estado chegar a todos os campos da vida social. Terminada a
guerra ocorre um avanço ainda maior já que as necessidades de reconstrução dos
países envolvidos na guerra impõem iniciativa estatal. Enfim, a atitude do
Estado mudou, sendo que a atividade econômica não é mais discricionária, pois
os regulamentos administrativos a colhem em suas malhas; a liberdade de exercer
a atividade econômica como, quando e onde cada um queira, é restringida; a
liberdade contratual cede espaço à regulação estatutária; a vitória definitiva
da vontade individual sobre a vontade coletiva não é mais o que se exprime – a
vontade do Estado tende a predominar em todos os campos; os monopólios
integram-se ao Estado, não se suprimem; o Estado não se limita à polícia e à
administração da justiça: financia, comercia, gera a economia.
Dessa forma pode-se caracterizar o nascimento do
Estado Social de Direito com a reunião de vários fatores:
As Lutas da Classe Trabalhadora - o proletariado,
devido sobretudo à aplicação dos princípios econômicos e políticos do
liberalismo, foi objeto de grande exploração. Esta situação trouxe como
conseqüência as lutas da classe trabalhadora e de outros movimentos políticos
que questionaram fortemente o sistema capitalista e o Estado Liberal de Direito,
ao qual se foram introduzindo mudanças que culminaram Socialista e o Estado
Social de Direito.
O Estado
Socialista - A liberdade não tinha chegado aos trabalhadores. A igualdade de
direito na qual o Estado só mantém a ordem social só servia para manter/preservar
a ordem injusta e os privilégios. A liberdade contratual resultava em salários
miseráveis, jornadas imensas de trabalho, que se realizavam em ambientes
insalubres. E o proletário “tinha assegurado pelo Estado seu direito de
livremente escolher entre esse contrato de trabalho ou o desemprego, que
representava o desabrigo, a fome, a doença, para o trabalhador e sua
família”.Essa situação de miséria e exploração do proletariado gerou um
conjunto de críticas, principalmente por parte de Karl Marx e Friedrich Engels
que escreveram para um congresso secretamente realizado em Londres, em 1847, um
documento de cunho teórico e prático – o Manifesto do Partido Comunista – que
propôs a inevitabilidade da sociedade socialista como fase de trânsito em
direção da sociedade comunista.
Estas idéias socialistas lograram materializar-se
com o triunfo dos socialistas na Rússia que em 1917 tomaram o poder, o que fez
surgir a União Soviética e um novo tipo de Estado – o Estado Socialista, o qual
só pela própria existência consistia em uma severa crítica ao
capitalismo/liberalismo.
Não se pode negar que a existência deste tipo de
Estado foi um dos fatores que contribuíram com a reforma do Estado Liberal
Burguês e com a transformação deste, em maior ou menor medida, em Estado Social
de Direito.
Então, a
partir de 1917 iniciou-se uma luta pela hegemonia mundial entre os dois tipos
de Estado (o socialista e o capitalista – que, por sua vez, representavam a
luta das ideologias capitalista contra a socialista), a qual passou por várias
fases terminando com a queda do Muro de Berlim, um marco na história que
representa o fim do socialismo real, que hoje resiste apenas isoladamente em
Cuba, que sofre muito sem o apoio da antiga URSS (e onde existem especulações
sobre a continuidade do regime, tendo em vista a recente retirada do poder,
após 49 anos, de Fidel Castro) e na China, onde os jornais costumam chamar o
seu modelo econômico de “capitalismo vermelho”(notadamente a Folha de S.
Paulo), tendo em vista a atuação econômica de forma similar ao capitalismo
(muitos países até já a consideram economia de mercado, como o Brasil).
A intervenção ideológica do próprio socialismo foi
determinante para o aparecimento do Estado Social. Aduz ainda que não se pode
confundir o Estado Socialista com o Estado Social. A diferença básica entre os
dois modelos de Estado é que o Estado proletário intentou implantar o
socialismo enquanto o Estado Social conserva a sua adesão à ordem capitalista,
princípio cardeal ao qual não renuncia. É que, para as orientações que
pretendiam chegar ao socialismo pela via democrática o Estado Social seria meio
caminho andado. A primeira grande guerra rompe com a tradição do liberalismo
econômico acelerando a ação de fatores desagregadores. Exige muito armamento e aprovisionamento, o
que gera a concentração da economia pelo Estado.
As crises
cíclicas: a crise econômica do Capitalismo de 1929. O “crack” de 1929 é outro
fator que influenciou o nascimento do Estado Social de Direito. O capitalismo
apresentava crises cíclicas de expansão e depressão, que apontavam para as
fissuras do liberalismo, e no século passado foram duas as grandes crises do
sistema capitalista: a quebra da Bolsa de Nova Iorque em 1929, a qual
desencadeou a política do então presidente estadunidense Franklin Rooselvelt,
o New Deal, que foi um passo ao Estado
de Bem-estar (Welfare State); e a crise de 1970, que paradoxalmente deu origem
ao neoliberalismo, que está desmontando o Estado Social de Direito.
A
Constituição de Weimar fez suscitar nos ambientes acadêmicos germânicos
intensos debates sobre o conceito de constituição. Nessa época pela primeira
vez falou-se em teoria constitucional e, a partir de então, a teoria
constitucional se desenvolve como nunca antes se tornando um ramo apartado da teoria
do Estado.
A social democracia abandona a via revolucionária e
se converte em reformista. Em tese conserva vários pontos do socialismo
revolucionário, mas praticamente os abandona, tais como a interpretação
econômica do Estado, a luta de classes, a ditadura do proletariado, a abolição
da propriedade privada dos meios de produção e a desaparição do Estado. Em
suma, a social democracia conserva do socialismo marxista os programas amplos
de beneficio social, mas mantêm a essência do capitalismo. Por conseguinte, a
social-democracia adota uma visão positiva do Estado para alcançar o poder, a
qual implica, em primeiro lugar, o reconhecimento do Estado como instrumento
adequado para realizar a reforma social. A social-democracia tem uma concepção
de Estado promotor do desenvolvimento e seu programa propõe a luta para a
construção de sociedades onde haja democracia política e democracia econômica,
desenvolvimento e extensão da propriedade pública, sobretudo nas áreas ou
setores estratégicos, e desenvolver formas de propriedade social tais como
cooperativas de produção e de consumo. Assim se denota que o Estado Social de
Direito teve sua gestação na Alemanha de Bismark, continuou na Europa Ocidental
no entre guerras e seguiu nos EUA com o New Deal de Roosevelt. Consolidou-se na
maioria dos países sociais-democratas
quando estes assumiram o poder depois da 2ª guerra mundial.
O Estado do Bem-estar Social foi utilizado, no
contexto da Guerra Fria, para conter possíveis rebeliões populares em países do
chamado terceiro mundo. Quem financiou
este modelo de Estado nos países de terceiro mundo foram os países mais ricos
por meio do Fundo Monetário Internacional – FMI, e do Banco Mundial que fizeram
empréstimos para o desenvolvimento das políticas sociais.
Natureza e características do Estado Social
de Direito
O Estado Social inclui direitos que não apenas
limitam o Estado, mas também direitos às prestações do Estado. Neste modelo o
Estado tende a criar uma sensação de bemestar geral que garanta o desenvolvimento
da pessoa humana. Assim, esvai-se a lei nos moldes do ideário liberal – geral e
abstrata, pois ela passa a ter, muitas
vezes, caráter específico e concreto, como instrumento de ação para atender
critérios circunstanciais.
Este modelo de Estado é fundado com o intuito de
garantir a seguridade social, individual e coletiva, que promove a justiça
social e que propõe fórmulas eficazes de solidariedade entre os homens e as
gerações. Tem a responsabilidade de organizar e de dirigir a economia do país.
O Estado de árbitro de conflitos passa a interventor
na economia, investindo em indústria estatais, subsidiando a indústria, a
agricultura e o comércio, exercendo controle sobre preços, salários e taxa de
juros. Assume os direitos sociais como encargos do Estado, tais como a
educação, a moradia, o transporte, a previdência social.
O Estado Social de Direito absorveu os conteúdos do
liberalismo e acrescentou os direitos sociais, dando-o um novo conteúdo
axiológico e político, incluindo o dever de prestação por parte do Estado. Este
tipo de Estado cunha o termo social em
detrimento da concepção individual do liberalismo e pretende criar uma situação
de bem-estar geral.
A intervenção que é característica deste paradigma
de Estado também se caracteriza por impor função social a alguns institutos,
como fez, por exemplo, para a liberdade .
O Chanceler estabeleceu as primeiras leis de
seguridade social no mundo ao criar o seguro de enfermidade, o contratual que passou para a idéia de função
social do contrato (dirigismo contratual) e a livre disponibilidade da
propriedade privada passa a viger sob o princípio da função social da
propriedade.seguro de acidentes e os seguros de velhice e de invalidez.
“Estado
social significa intervencionismo, patronagem, paternalismo”. Então quando o
Estado, coagido pelas pressões da massa, confere direitos de trabalho, da
previdência, da educação, intervém na
economia, dita o salário, manipula a moeda, regula a moeda, protege os
enfermos, compra a produção, dentre outros, neste instante o Estado pode
receber a denominação de Estado Social.
A intervenção na área econômica impõe como tarefas
ao Estado Social de Direito: ser um ente regulador, o que corresponde
estabelecer as regras do jogo da economia privada, de um modo que garanta à
todos o exercício da liberdade econômica; ser também um ente de controle do
exercício da liberdade econômica para proteger os débeis, evitando a indevida
elevação de preços e as manobras abusivas tendentes a obstruir o exercício da
liberdade .
A discussão sobre determinadas normas serem
programáticas e a forma de lidar com elas, principalmente no campo da aplicação
do Direito, ainda permeiam grandes debates tanto na doutrina como na
jurisprudência.
Importante destacar que Estado Social de Direito não
é o mesmo que estado de bem-estar. O Estado de Bem Estar é um conceito definido
de política econômica e social, delimitado por notas econômicas e sociais. O
Estado Social de Direito é um conceito mais amplo, pois integra aspectos
políticos, ideológicos e jurídicos. Nessa esteira podemos afirmar que a idéia e
o conceito de Estado Social de Direito se estende a aspectos mais gerais que
fazem dele uma forma política concreta sucessora do Estado Liberal de Direito,
ainda não em contradição sem solução com ele. O Estado de Bem-estar é uma
política que empreende o Estado enfrentando uma situação de crise. O Estado
aparece como a única instituição capaz de estabelecer as correções necessárias
para salvar o capitalismo de suas agudas crises. O Estado Social de Direito é
um conceito elaborado conscientemente, pois pretende dar uma direção racional
ao processo histórico, de forma programática, ao ter um programa de ação, e
protetivo, na medida que intenta guiar o Estado, antepondo-se e moldando os
acontecimentos, em atenção a uma econômica por estes.
Ainda neste
plano impõe-se ao Estado atuar como um ente empresário e, como tal, desenvolver
uma atividade industrial, com monopólio nas áreas econômicas que se reservou
por razões de conveniência nacional, tais como a exploração de petróleo. Deve,
além disso, desenvolver a indústria básica pesada e assumir empresas, ainda em
concorrência com os particulares, naquelas áreas onde seja necessário segundo a
política econômica.
A principal característica do Estado Social é o
fortalecimento do Poder Executivo em detrimento dos outros. O Estado passa a
ser a segurança do cidadão, uma vez que ele, nada tira de seus administrados e
também não lhes impõem deveres. Seu único compromisso é a intervenção na
dinâmica sócio-econômica da sociedade, garantindo assim uma melhor qualidade de
vida aos cidadãos e, por conseqüência, diminuindo as freqüentes injustiças
sociais. Há uma atenuação das garantias dos direitos individuais econômicos e
uma maior aclamação dos direitos sociais.
Todavia, é seguro dizer que os direitos sociais, tão
aclamados nas primeiras décadas do século XX, ainda não foram plenamente
concretizados em nossa sociedade.
Os Igualitários Marxistas
Diante do ideário teorizado pelo advogado de
formação, Karl Marx, observamos que diferentemente de outras correntes de
pensamento, Marx procura deixar claro, que a sociedade não está preparada para
lidar com a liberdade, tendo ela que passar por um estagio de preparação e conscientização
do ideário (Socialismo) que teoriza como sendo a melhor opção para a
humanidade. Em nenhum momento, fatores como justiça, liberdade e direito, na
sua essencia são privilegiados, aliás Marx tutela tudo e todos a sua ideologia
utópica e transforma a sociedade em ferramenta do sistema.
Voltando a frisar e neste momento com mais ênfase,
liberdade e igualdade no modelo MARXISTA mostrou-se uma falácia, no momento
onde a igualdade é imposta pelo sistema, digo, igualdade a que eles querem que
aceitemos e na prática é para uma parcela da sociedade, pois a classe dirigente
ou a que gestiona o sistema se mostra a margem direcionando a sociedade de
maneira censora e impositora para o objetivo do ideário, onde tambem podemos
chamar de “Nova Ordem”.
Nos ultimos 30 anos, os modelos marxistas de
diferentes correntes de pensamento e prática, mostraram ineficazes as suas
propostas e destruidoras do patrimonio publico e privado e principalmente do
patrimonio humano, que só é lembrado e utilizado no momento em que estão em
vias de renovar seu prazo de “poder”. Aí a democracia, liberdade, justiça e
igualdade são lembradas, mas estando no poder, tudo isso se torna detalhes e
ferramentas para sua maquina ideologica e de manutenção utopica de poder.
Exemplos recentes no mundo inteiro podem ser
analisados pelas praticas marxistas de governo...No Brasil...Mensalão, nos
E.U.A, a derrocada economica, social e intelectual através do governo
esquerdista de Obama, na Europa, os países quebrados dentro da crise da União
Européia, todos gestionados por marxistas e sociais-democratas. Fica dificil,
ainda crer que o marxismo e suas vertentes possam realmente trazer algo
benefico e realmente sério para a humanidade, a não ser o que já conhecemos e
contatamos, falácias, incapacidade, imoralidade e muita psicopatia pela utopia
do Estado Marxista Ideal...para eles, pois a maioria da humanidade é sabida e
comprovada que não concorda com esse modelo escravista e falacioso que
praticam.
BIBLIOGRAFIA
Curso de Filosofia do Direito. Autor: Betioli,
Antonio Bento, ed. LTR, 2012
A Ética da Liberdade
(Ethics of Liberty). Autor:
Murray N. Rothbard. http://www.mises.org.br/Ebook.aspx?id=12
Traduzido por Klauber Cristofen Pires
MARX, Karl, O Capital:
critica da economia política, Volume I, Livro primeiro, Tomo I. São Paulo: Abril,
1983
MARX, Karl. Manuscrito econômico filosóficos. São Paulo: Bontempo, 2004
Hegel, G. W. F. Fenomenologia do espírito, Petrópolis: Vozes, 2002
FREITAS, Lorena de Melo. Marxismo, Direito e a problemática da ideologia
jurídica. Artigo apresentado ao 4º colóquio de Marx e Engels.
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