Por Matheus Viana - Revista Profecia
Os princípios sociais e morais defendidos pela maioria da população são sucumbidos em detrimento dos objetivos das classes jurídica e governista. Segundo a democracia, isso é chamado de totalitarismo
O artigo 226 da Constituição Federal brasileira preconiza: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Ciente disto, o judiciário, tendo como representante máximo o Supremo Tribunal Federal (STF), segue o mote de que desestruturando a base, o que é sustentado por ela se desmorona consequentemente. Muito mais do que mero adágio popular, é um objetivo a ser alcançado.
É evidente a devoção à proposta de Karl Marx (1818-1883) de destruir toda ordem social a fim de perpetrar uma Nova Ordem. Para isso, seus ideários consideram a entidade chamada família como alvo principal. No entanto, nada mais “democrático” do que descaracterizá-la de seu padrão salutar e defendido pela Constituição Federal: o formado por um homem e uma mulher.
A proposta de Antônio Gramsci (1891-1937) de tomar as estruturas de um Estado Democrático de Direito a fim de corroê-las por dentro e subvertê-las ao regime revolucionário tem logrado êxito. Os três poderes estão tomados por militantes desta Nova Ordem. Basta refletir sobre o discurso do Ministro Ayres Britto, relator da votação do reconhecimento legal da união civil homossexual, durante a sessão do dia 04/05 no STF, para diagnosticar tal fato.
Estão em julgamento dois inquéritos de nomenclaturas explícitas: a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4277 e a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 132. Em ambos se discute a equiparação da união estável entre pessoas do mesmo sexo à entidade familiar que, de acordo com alguns magistrados, é preconizada pelo artigo 1.723 do Código Civil (CC), desde que preenchidos requisitos semelhantes.
No entanto, o texto do artigo 1.723 diz: “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”, em consonância com o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”.
Por meio de uma interpretação conveniente – leia-se, também, equivocada – de elementos da Constituição, conhecida como hermenêutica jurídica, esta Nova Ordem pleiteia um padrão familiar alternativo e contrário às premissas jurídicas que regem o país. Ou seja, por algo rejeitado, segundo pesquisa realizada pelo instituto Vox Populi em novembro de 2010, por 60% da população brasileira.
Nota-se aqui o ignorar de um preceito fundamental da Constituição e, consequentemente, da democracia: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Art. 1º. Os princípios sociais e morais defendidos pela maioria da população são sucumbidos em detrimento dos objetivos das classes jurídica e governista. Segundo a democracia, isso é chamado de TOTALITARISMO.
Alguns magistrados, favoráveis à união entre pessoas do mesmo sexo, usam o artigo 5º da Constituição que diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. No entanto, esquecem do que preconiza o inciso I do artigo: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Segundo a Constituição há apenas dois gêneros sexuais: masculino (homem) e feminino (mulher).
Se um indivíduo, independente de seu gênero sexual, deseja se relacionar com outro do mesmo sexo, é um direito que lhe pertence. Contudo, não podemos classificá-lo como entidade familiar. São duas coisas completamente distintas. O padrão familiar é explicitamente descrito na Constituição e no Código Civil. Usar hermenêuticas ardilosas para contrariar a Carta Magna da democracia é indício do caráter totalitário contido nesta militância.
Não vou evocar citações bíblicas nem tampouco fragmentos de filosofias religiosas. Este assunto deve ser tratado sob a perspectiva da Justiça. No entanto, vemos que os favoráveis têm usado elementos jurídicos de forma desonesta. Ou seja, estamos no meio de um “vale-tudo” moral.
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