terça-feira, 24 de janeiro de 2006

A falácia do mutirão




por Klauber Cristofen Pires em 28 de setembro de 2004

Resumo: Estamos em plena vigência do “Princípio do Füehrer”, onde o comércio e a livre iniciativa são reprimidos artificialmente, para se sujeitar ao mando de só uma cabeça pensante.

© 2004 MidiaSemMascara.org


Dias atrás, assisti a uma chamada televisiva, na qual um dos candidatos à Prefeitura de Belém fazia sua proposta para a questão das moradias. Dizia, na propaganda, que forneceria os materiais por meio de financiamento a juros mais baixos, da Caixa Econômica Federal, e que a construção das casas seria realizada pela própria população, em regime de mutirão, coordenada pela Prefeitura de Belém, então sob seu comando. Poderia ter aqui colocado o nome do candidato e do seu partido, mas, além de isto se revelar inútil, seria uma injustiça contra todos os outros políticos populistas que assombram este país. Afinal de contas, esta estória de mutirão já não é nenhuma idéia original. Às vezes, inclusive, necessário se faz dar um crédito à ignorância do candidato ou, diga-se, freqüentemente, ele nem sabe do que está falando. No caso em tela, muito claro me pareceu mais uma daquelas déias “enlatadas”, adquiríveis dos profissionais de marketing.

No entanto, a ignorância não desfaz a responsabilidade de quem assume por suas as propostas inventadas no mercado da política, e muito menos serve de desculpa para quem se apresenta como alguém disposto a liderar uma população. Não é necessário tanto raciocínio para verificar que a formação dos mutirões para a construção das moradias populares não passa de um engodo demagógico, injusto, perigoso, anacrônico, ineficiente e mesmo prejudicial à sociedade.

Demagógico, porque o candidato se propõe a dar o que não tem. Como pode alguém dizer na TV que conseguirá os materiais a juros baixos por intermédio da CEF? Por acaso, ele já havia apresentado seu projeto para aquela instituição bancária, tendo esta aprovado? Além disso, por que alguns cidadãos, ou o governo, merecem juros mais baixos que o restante da população?

Injusto, porque, tendo o governo assumido a missão de construir um determinado número de casas, a quem as entregará? Existirão cidadãos que, por qualquer critério, mereçam esta benesse estatal, em detrimento de outros, ou antes dos outros?

Perigoso, pois pessoas que não possuem conhecimentos profissionais no ramo da construção serão levadas a tratarem com materiais tais como tijolos, telhas e cimento. As medidas de segurança, neste ambiente em que circularão pessoas comuns com parte de suas famílias, inclusive crianças, certamente que serão convenientemente relaxadas, com risco para todos. E nem é preciso que haja um acidente em destaque: por exemplo, o simples pó de cimento, em emulsão na atmosfera, pode queimar a retina dos olhos.

Perigoso, pois tais casas, ainda que sejam obras mais simples, merecem o zelo profissional na sua construção. Será que pessoas não habituadas lograrão erguer paredes bem fundadas e alinhadas? Será que saberão encaixar corretamente as portas e janelas, ou as telhas? Será que, enfim, estas casas não correrão o perigo de desabar?

Anacrônico, porque a sociedade evoluiu. A especialização das profissões e o comércio não se estabeleceram por invenção de alguém em particular, muito menos de um governo. Nasceram do senso comum, entre os próprios indivíduos, porque perceberam que este método era mais eficiente na produção e distribuição das riquezas, com inegável melhoria no bem-estar geral. Ora, se um político em pleno ano de 2004, em pleno século 21, anuncia que o mutirão é a melhor forma de se prover casas à população, então é de se perguntar se não é o caso de voltarmos, cada um de nós, a criarmos nossas galinhas, plantarmos nosso feijão e tecermos nossas próprias roupas, como nos tempos pré-medievais.

Ineficiente, porque as pessoas ao serem cooptadas a construírem as suas próprias moradias, deverão trabalhar em detrimento das suas próprias ocupações. Se levarmos em conta que não entendem do ofício da construção, então poderemos comparar seus serviços aos de um auxiliar de pedreiro, se muito. Agora, tomemos, por exemplo, uma eletricista. Se ele trabalha por conta própria, isto é, consertando equipamentos tais como máquinas de lavar e liqüidificadores, e se, por conta de seu ofício, consegue ganhar mais que um auxiliar de pedreiro, então, ao se envolver diretamente com a obra de sua casa, ele estará literalmente pagando para trabalhar, com o mais grave prejuízo de tornar precário o atendimento aos seus clientes. Se ele trabalha como empregado, também terá prejuízo, porque, do horário comercial não poderá se afastar, ou seja, estará disponível para trabalhar somente após seu turno de trabalho, justamente quando se, trabalhando extra para seu patrão, receberia um acréscimo de 50% em seu salário, de acordo com a legislação trabalhista em vigor.

Prejudicial à sociedade, pois esta já conta com um elenco de profissionais do ramo da construção e os coloca em desemprego, com prejuízo para si própria. Quem trabalha no ramo da construção civil passará a sofrer uma concorrência que, além de desleal, prejudica a si mesma, com o resultado de empobrecer a ambos.

Mas, o pior ainda não passou pela nossa análise. O pior ainda está por vir. Trata-se da derrogação, por conveniência do governante, das normas que ele mesmo tem imposto à sociedade, e de sua força produtiva, seu para uso e manipulação. Ora, já vimos que o mais barato, o mais seguro e o mais justo meio de alguém conseguir a sua casa seria por meio da compra. A especialização do trabalho e o comércio têm gerado excedentes de produtividade cada vez mais notáveis, com conseqüências diretas para a melhoria de vida da população. Mas, se as pessoas já não mais conseguem simplesmente comprar as suas moradias e têm de se submeter a um regime de mutirão para vê-las, é porque este excedente tem sido subtraído à força, pelo Estado. De fato, estima-se que pelo menos cinqüenta por cento do valor de um imóvel seja constituído de tributos. Tributos, encargos trabalhistas, juros e burocracia! Aí reside a principal questão: o poder de manipular as forças econômicas da sociedade, para atender aos projetos de um “füehrer”. Sim.

Estamos em plena vigência do “Princípio do Füehrer”, anunciado pelo filósofo e economista Ludwig von Mises. Estamos vivendo em um tempo em que o comércio, ou seja, o conjunto das trocas mutuamente benéficas e realizadas diariamente por opção e escolha de milhões de pessoas, passa a ser deprimido artificialmente, para se sujeitar ao mando de só uma cabeça pensante.

A sociedade liberal e a visão de futuro







por Klauber Cristofen Pires em 17 de setembro de 2004

(Publicado no site Mídia Sem Máscara e no Instituto Liberdade)
Resumo: Em uma sociedade liberal o governo não toma todos os recursos dos cidadãos, o que gera poupança, e regras estáveis facilitam o planejamento.

© 2004 MidiaSemMascara.org


Desde há aproximadamente duas décadas, os brasileiros têm sido testemunhas de uma crescente e intensa campanha, diga-se, em prol da educação. Educação, aqui, que deve ser entendida como a grade curricular escolar, fornecida ou dirigida pelo Estado.

Tamanha mobilização encontra as suas origens em teorias formuladas por alguns setores da intelectualidade brasileira, que enxergaram na questão da educação, especialmente a educação pública, a fórmula ideal com que serão solucionadas as nossas graves mazelas, tais como o desemprego, os baixos salários, a violência e a criminalidade, os meninos de rua, a corrupção estatal, a sonegação fiscal, a conservação do meio ambiente, e quiçá o “resgate” da cidadania.

Não por pouco, a imaginação parece não encontrar limites em se tratando das iniciativas promovidas pelo Estado, a fim de reduzir ou, segundo metas mais ousadas, eliminar o analfabetismo em nosso país. Praticamente de tudo já se inventou, mas, não obstante, parece-nos cada vez mais patente que a evasão escolar aumentou, que o nível de instrução parece cada vez mais decair, e que as ditas mazelas que se pretendia eliminar, estão, em verdade, aumentando em quantidade e gravidade.

De início, era o ensino básico público e gratuito. Os nossos governantes de então entendiam que era necessário estabelecer um mecanismo pelo qual todos os brasileiros partiriam de um mesmo marco de oportunidades. Todos alfabetizados, todos aptos a buscarem seus caminhos por meio do próprio suor, não interessando quem chegasse na frente.

Mas verificou-se que, não obstante ser o ensino público gratuito, a evasão continuava. A merenda escolar foi então, a descoberta do momento. Por meio da merenda escolar, o jovem, interessado no alimento, permaneceria na escola.

Entretanto, escola pública gratuita com direito a merenda não se fizeram suficientes para um “Brasil melhor”. A questão não era mais proporcionar a todos os cidadãos um mesmo ponto de partida. Passou a ser incentivar a mobilidade social: os filhos dos abastados, alegava-se, perpetuar-se-iam indefinidamente no topo da pirâmide social através das gerações, e viu-se nisto um grave mal. Àqueles imigrantes que comiam farinha de milho todos os dias com o objetivo de fazer poupança para seus filhos freqüentarem a escola e quem sabe, a universidade, sobrou o encargo de ajudar a colocar nela os filhos de quem não quis se submeter a tais privações. Então entraram em cena as universidades públicas, por meio das quais os ingressos das camadas mais pobres teriam acesso às profissões de nível superior, tudo gratuitamente. Ninguém jamais tocou no assunto de que Brasil tem sido, desde a sua independência, um dos países com maior fator de mobilidade social no mundo. Contam-se nos dedos as famílias tradicionais que têm se mantido no topo da pirâmide social desde então. Mas isto são detalhes...

Que tal? Serviço pronto? Não! A evasão não diminuíra, nem os pobres. Mas, o que estava então acontecendo? Bingo! Não havia tanta evasão assim. O que havia era um número impressionante de reprovações. Bem, isto é fácil de se resolver: vamos aprovar a todos! Eu me lembro muito bem dos argumentos da época, e o principal era o de que a reprovação causava um trauma psicológico no jovem, que o faria inexoravelmente desistir da escola no próximo ano. Sim, desde então assumir as conseqüências pelos próprios atos passou a ser algo traumatizante... . O que ninguém explicou é como um jovem que, ano após ano, permanece sem entender das quatro operações básicas, poderá um dia defrontar-se com a fórmula de Báskara ou, quiçá, com o cálculo diferencial e integral.

Razoável? Claro que não. A evasão ainda continua enorme. Bem, então encontramos a causa: eles são obrigados, pelos pais, a trabalhar para o sustento da família, e assim, faltam às aulas. A solução não poderia ser outra: pagar-lhes uma bolsa mensal, a bolsa-escola!

Bastante? Ainda não. O vestibular passou a ser encarado como o vilão do momento. O problema é que ele nivelava por igual todos os candidatos, coisa inadmissível em um país como o nosso. Como os alunos das escolas privadas possuíam melhor nível de instrução do que os alunos das escolas públicas, apesar de, em média, apresentarem notas mais baixas, conveniente foi criar sistemas paralelos de seleção. Assim, surgiram os métodos de reserva de vagas aos alunos de melhores notas. Ninguém ousou perguntar se um aluno que detém as melhores notas, naturalmente passaria no vestibular, mas, como dissemos, são detalhes...

E agora, chegamos ao “finalmente”? De jeito nenhum! Já estão em implementação as reservas de vagas para os negros, e em estudo as reservas de vagas para os alunos da rede pública. Mas não termina aqui a saga estatal do ensino: já há governos que prometem também o uniforme, o material e o transporte e assistência médica.

OK? Então vamos, por favor, agora resumir: um jovem da rede pública receberá um pagamento para freqüentar a escola, que será gratuita, como gratuitos também são os livros, os materiais e o uniforme. Não precisa se preocupar: o ônibus escolar virá buscá-lo em casa, para desfrutar a merenda, gratuita. Estudar? Não precisa: o governo vai aprová-lo ano após ano, até que se ingresse na universidade, (mesmo sem sequer saber interpretar um texto de jornal) e de lá saia como médico, engenheiro, ou advogado.

Bem depois de tanto estímulo à educação, pergunto: porquê as famílias de classe média, mesmo a baixa, tendo de arcar com todos os custos duplamente, isto é, para si mesmos e para os que estudam pelo estado, é que têm mesmo assim conseguido mais sucesso na vida escolar e na vida profissional, estatisticamente? Porque estes jovens, mesmo trabalhando, conseguem se formar em faculdades, privadas ou mesmo estatais, e assim galgar um melhor padrão de vida?

Finalmente! Finalmente chegamos ao cerne da nossa questão. Perdoe-me o leitor, mas era necessária toda esta exposição somente para demonstrar que a verdadeira causa do desinteresse pelo ensino público jamais esteve em comento. Não sabemos aqui se por ignorância, ou por se revelar um elemento reprovador da ideologia que tem consagrado todas estas políticas fracassadas que acabamos de demonstrar.

O que pretendemos provar, é que o desinteresse pelo ensino público, malgrado todos os esforços dos sucessivos governos, e com forte impacto na evasão escolar, não advém das alegadas dificuldades de os pobres arcarem com os custos do ensino, mas da extrema falta de visão de futuro!

Em uma sociedade erigida sobre os princípios liberais, a visão de futuro coordena não apenas a ida da criança à escola, mas todos os aspectos da vida: a viagem, o casamento, a profissão, a casa própria, o próprio negócio... . Como o governo não intervém no modo como as coisas são feitas, os métodos se multiplicam, e resistem no tempo aqueles que se provarem mais eficientes. Como o governo não intervém no bolso dos cidadãos, sobra para poupar. Como as regras são iguais para todos e estáveis, é possível planejar. Aí reside toda a questão.

Se voltarmos ao universo dos usuários do sistema público de ensino, em sua grande maioria constituída de pessoas das classes mais pobres, observaremos que estes jovens não dispõem de nem uma fonte sequer que lhes proporcione uma visão de futuro.

Isto porque a classes mais humildes do Brasil já se adaptaram a um estilo de vida que se baseia fortemente no amparo estatal. Vítimas de um sistema que faz delas as primeiras beneficiárias, desconhecem por completo que também são suas primeiras vítimas. Ignoram que a cada “vale-qualquer-coisa” que recebem, o governo arrecada exponencialmente muito mais, por meio dos impostos que lhes roubam a oportunidade de um emprego digno. Quem sobrevive comendo na mão do governo, aos poucos vai perdendo o senso de ambição e empreendimento, bem como os meios com os quais poderia se lançar a alguma ação em benefício próprio.

E é deste cenário humilhante que sai o jovem em direção à sua escola pública. Lá, ele convive com outros jovens que estão em mesma situação, ou seja, não há integração social pela qual ele pudesse observar experiências diferentes das suas. Impedido de trabalhar por conta da legislação trabalhista, desconhece as técnicas comerciais e os ofícios, bem como dos segredos das relações humanas e das relações de responsabilidade (principalmente como a do uso do dinheiro, ou dos graus profissionais que poderia galgar numa empresa). É apartado à força da vivência com outros cidadãos mais experientes, que poderiam dar-lhe bons conselhos e abrir-lhe os olhos de muitas coisas que desconhece.

A este ambiente pobre de vivência, soma-se a baixa qualificação dos professores, tão desmotivados quanto os alunos, pois sabem que nunca subirão na carreira, nem receberão um centavo a mais, por efeito do sucesso de seu empenho, mas por conta da simpatia e da política. Soma-se também o enaltecimento pela propaganda ideológica, em detrimento da transmissão do conhecimento, bem como a adoção dos métodos os mais desastrosos, que transformaram alunos em mestres e mestres em alunos.

Finalmente, os meios televisivos darão o tiro de misericórdia: ao ver que somente as meninas que dançam semi-nuas sobre garrafas e rapazes que jogam bola ou tocam pagode é que vencem na vida, perguntará a si mesmo, o que adianta estudar, se, formado, vai passar desempregado ou com um salário miserável, não muito mais do que ele irá ganhar guardando carros, como seu pai. (O que não deixa de ser uma análise verdadeira: neste país estagnado há décadas, por conta de tantos impostos e tanta burocracia, é este mesmo o destino esperado de tantos e quantos novos profissionais que chegam ao mercado de trabalho...).

Num sistema liberal, tudo acontece de maneira diferente: tudo, ou quase tudo, é bancado pelo próprio cidadão. Mas ele não esmorece. Poupa, sabendo que não haverá um confisco da poupança, nem a corrosão do valor do seu dinheiro. Poupa, porque, pagando poucos impostos, sobra para poupar. Poupa, tanto quanto entende que a poupança não passa de um apenas “aparente” sacrifício, mas vital para a conquista de um melhor padrão de vida no futuro. Poupa, porque sabe que a poupança é que é o verdadeiro motor da sua prosperidade e de seu país, e porque será aplicada em investimentos cuidadosamente planejados.

Estuda, porque sabe que isto certamente o levará a um padrão melhor de vida. Estuda, porque sabe que um emprego o aguardará, ou porque, já empregado, disto depende sua promoção. Estuda mais ainda, porque sabe que este emprego não será vitalício, e pode mesmo desaparecer. Estuda, porque paga, e sabe o quanto isto lhe custa. Estuda segundo o método e na escola que lhe parecer mais conveniente, segundo uma avaliação de custo-benefício voltada para o mercado, ou seja, para a satisfação da comunidade em primeiro lugar, e não da sua. Estuda para uma profissão cuidadosamente escolhida, segundo seus dons, seus recursos e suas análises pessoais do futuro.

No sistema liberal, não há desperdício. São formados tantos profissionais quanto o mercado pede, e ninguém tem de arcar com isto, a não ser os próprios interessados (que podem ser mesmo os patrões). Por conta da justa oferta de profissionais, os salários tornam-se melhores. Ninguém sairá a trocar de faculdade sem nenhum critério definido, nem cursará mais faculdades do que entende necessário para seu desenvolvimento pessoal. No sistema liberal, sabe que poderá trabalhar para custear seus estudos, ou, alternativamente, conseguir o patrocínio de outrem.

Visão de Futuro! Integração Social! Ambição! Isto é o que nos falta!



O autor é membro do Fórum Federalista.

Eu vi a arma salvar




por Redação MSM em 15 de julho de 2003

Resumo: No caso das notícias sobre o Desarmamento na mídia, interessantes são as conotações lingüísticas habilmente escolhidas: os apresentadores de telejornais ou participantes de debates praticamente nunca usam o termo “criminalidade”, ou semelhantes, como a tentar inferir de que a violência não é obra destes, ou pelo menos, não somente destes.

© 2003 MidiaSemMascara.org




Klauber Cristofen Pires - Mais do que diariamente, estamos vendo, por toda a mídia, notícias sobre a escalada da violência, e, a cabo, uma intensa campanha de desarmamento civil. Interessantes são as conotações lingüísticas habilmente escolhidas: os apresentadores de telejornais ou participantes de debates praticamente nunca usam o termo “criminalidade”, ou semelhantes, como a tentar inferir de que a violência não é obra destes, ou pelo menos, não somente destes.



Para justificar seus argumentos, procuram, onde for possível achar, um acidente doméstico com armas de fogo, ou uma briga de bar com morte. Isto como se pessoas não se acidentassem por outras causas ou se mortes por brigas de bar não pudessem resultar de agressões por facas ou mesmo com as próprias mãos.



Fique claro aqui que não estou a defender tais efemérides. Mas é importante evidenciar as relações de causa e efeito, e apropriá-las dentro de julgamentos que cada caso importa. Nos dois exemplos citados, vemos uma responsabilidade culposa (da pessoa que deveria zelar pela guarda da arma) e um crime qualificado, cuja ausência de arma pouco importaria para que fosse consumado. Em ambas, não enxergamos a atitude normal da vasta maioria da população, cujos cidadãos desvelam-se entre o trabalho e a família, sem o menor constrangimento de dar suas vidas pelos seus. Vemos sim, a atitude de irresponsáveis e inconseqüentes, pessoas que acabariam envolvidas em crimes por outras situações, e que, absolutamente, são a plena exceção.



Colocar num mesmo plano uma população inteira de cidadãos que zelam por suas armas, e o irresponsável que não o faz, não configura somente um ato de ignorância, mas de precipitação, pois as vidas e os bens de todos doravante estarão ameaçados. Emparelhar pessoas trabalhadoras e ordeiras com bêbados desocupados já configura um cinismo patente, pois quer dizer que honestos e foras-da-lei são a mesma coisa.



A habilidade com que a mídia põe nos lares o choro das vítimas dos casos acima citados comove os incautos, mas não resiste a uma análise mais perfunctória. Por exemplo: há muitos mais casos de acidentes domésticos com morte por choque elétrico, ou queimadura, ou intoxicação, e cada um exibe estatísticas maiores de per si, em relação aos acidentes com armas. Então pergunto: deixaremos de utilizar a eletricidade, o fogão ou o detergente? Significam estas facilidades domésticas a “violência”, por si mesmas? E, que dizer ao pai ou mãe de família que não tem tempo nem dinheiro para afundar-se em prazeres etílicos, noites adentro? Que, para que os boêmios não se matem com armas de fogo (pois se matarão de outra forma), não poderão eles defender a si e às suas famílias?



Em contraponto a todos estes falsos argumentos, aqui vou apresentar um, verdadeiro, de que uma arma pode salvar vidas. Trata-se de meu testemunho, de um caso que presenciei, há cerca de vinte anos.



O fato aconteceu em São Francisco do Sul, SC. Era noite de Carnaval, e os blocos exibiam-se na avenida. Eu era garoto, aproximadamente com onze anos de idade, e estava junto a meus pais.



Em um determinado momento, aparece um fusca, com placa de Curitiba-PR, e querendo passagem, buzina. Parecia o motorista estar perdido, e possivelmente desejoso de sair dali. Houve alguma discussão com um bloco de “sujos” (em Santa Catarina, blocos informais, geralmente de homens que se fantasiam de mulher).

Lembro-me de, depois que o fusca já estava saindo, um destes ter gritado: - Vamos atrás dele! – Vamos pegá-lo! A partir daí, causou-se uma pitoresca perseguição, de todos aqueles doidos bêbados correndo atrás do carro cujo motorista, desesperado por ter de fugir e desvencilhar-se da multidão, não sabia o que fazer.



O homem infeliz, seguindo a teoria “murphista”, manobra à direita e depois, rapidamente, à direita, novamente. Começaria aí o seu drama: acabara de ingressar no pátio da igreja matriz...



Muito rapidamente, a turba fantasiada cerca o veículo, e daí a pouco estarão pulando por sobre o teto uns, tentando extrair os ocupantes outros, e não menos, virar o carro, os restantes. Até aqui eu ocultei quem eram os passageiros. Este é, pois, o momento certo: além do jovem motorista, sua esposa grávida, uma criança, e uma senhora mais idosa, possivelmente mãe do motorista, ou da esposa. Todos sob o terror daquela gente de terrivelmente baixa estirpe.



Enquanto este cenário se desenvolve, meu pai corre até seu veículo, e saca de sua arma, um revólver calibre 32, existente até hoje. Lembro-me de ter ouvido um disparo, mas não vi nenhum ferido. Possivelmente ele atirou para o alto ou para uma direção segura. O resultado da ação enérgica foi a fuga instantânea e desenfreada dos meliantes, com a prisão de alguns, menos sortudos. A família fora salva!



Isto eu vi. Não ouvi dizerem alhures. Possivelmente, há centenas de relatos como o meu. Mas nenhum ocupa os espaços, tendenciosos, da TV.



Tenho escutado das pessoas, quando coloco meus argumentos, não contra-argumentos, mas frases prontas, repetidas como se fossem ditas por zumbis, e totalmente descoladas dos fatos que apresento. As frases campeãs são: “arma é violência!” e “violência atrai violência!”. Difícil é imaginar como uma arma pode criar pernas e sair por aí atirando em inocentes, ou como pode uma pessoa honesta ser acusada de violência causal, quando é conseqüencial, por defender-se.



Finalmente, fecho este relato com a dica de Jesus Cristo: “Reconhecerei as árvores, pelos seus frutos...”.

FGTS ou ECD?




por Redação MSM em 20 de maio de 2003


Resumo: MSM publica mais uma imperdível análise de Klauber C. Pires

© 2003 MidiaSemMascara.org


Klauber Cristofen Pires - Era 1995. Estava a serviço em Buenos Aires. Nos intervalos do trabalho, os portenhos aproveitavam para esquentar-se com a “hierba” (Não pense o leitor outra coisa: eu falando de “erva”, erva-mate, ou seja, chimarrão, para os brasileiros!), tão tradicional e indispensável quanto o “tea” dos britânicos.

Pouco a pouco, o grupo dos brasileiros ia pegando afinidade com as conversas dos cabeludos. Fiz grandes amizades. Mas de todos os bate-papos, de uma conversa lembro-me até hoje. Era sobre o desemprego e as leis trabalhistas. Na Argentina, Carlos Menem propunha a “flexibilização laboral”, coisa que deixava de cabelo em pá nossos anfitriões. Lembro-me desta conversa porque, orgulhoso de minha brasilidade, expus com muita galhardia que os brasileiros contavam com um eficiente sistema de amparo contra o desemprego: o FGTS. Os colegas ficaram admirados!

Aquela conversa inspirou-me a entender que ser brasileiro não era tão ruim assim, afinal de contas. Por pior que fosse nossa situação e que certamente haveria de mudar, pois a natureza das crises é a transitoriedade, os brasileiros estariam a salvo graças ao que depois vim a descobrir pelo nome de “rede de proteção social”.

O tempo passou, e com ele, aprendemos. Veio o tempo de eu pedir minha demissão, e conhecer outras coisas. Quanto ao FGTS, tive de esperar três anos e mais a chegada do meu aniversário para recuperá-lo. Neste tempo, ele foi sendo remunerado somente pelo pagamento de seus juros, que nunca passaram de cerca de zeros-vírgula-alguma-coisa-por-cento a.m. (TR + 3% a.a.).

Mas eu ainda nem comecei a contar a minha estória. A poucos dias de terminar o decreto de prisão do MEU dinheiro, acompanhava o saldo diariamente. Mas não é que, no dia em que, enfim, poderia sacar, este desapareceu? Disseram-me para aguardar, por cerca de um mês, para que a conta fosse localizada. Ao perguntar como pudera ter aquilo acontecido, já que na véspera mesmo estava lá ela, recebi de resposta: é que se tornara INATIVA! Sim, pasmem, mas a CEF, depois de esperar três anos sem observar movimentações na conta, simplesmente a extingue! Como se eu pudesse a qualquer momento ter ido lá para sacar! É cinismo ou galhofa? O fato é que, depois de tais efemérides, passei a colocar uns parênteses nesta estória de FGTS.

Hoje, já exercendo outra profissão, onde se fazem necessários conhecimentos de Direito, em especial o Constitucional e o Tributário, pude constatar, graças às lembranças que, rápido, me acudiram, uma natureza diferente da que é atribuída oficialmente ao FGTS.

Creio que, à esta altura, o leitor já deve estar se ligando ao “ECD”, que coloquei no título deste artigo. Então vamos lá: “Empréstimo Compulsório Disfarçado!”. Isto mesmo. Basta colocar uma sigla por sobre a outra, como se fossem slides, para ver como se casam perfeitamente. Ambas são, a rigor, uma requisição de dinheiro, obrigatória, feita pelo Estado, ao cidadão, para restituição a um evento futuro (e por sinal, remunerada de forma acintosa).

Mas, para acusarmos o FGTS de “empréstimo compulsório”, primeiramente devemos provar a sua natureza tributária. Vejamos, então, a definição de tributo, dada pelo nosso Código Tributário Nacional, em seu artigo 3º: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sansão de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Para tornarmos o conceito mais palatável ao leitor desabituado à técnica do texto legal, a definição dada pelo CTN diz que: a) “é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se pode exprimir”: é um valor a ser pago de forma obrigatória.; b) ...que não constitua sansão de ato ilícito,...”: que não seja, por exemplo, uma multa.; c)...instituída em lei...: todo tributo deve (pelo menos por princípio) ser oriundo de lei, exarada de corpos legislativos.. e d) ...e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada...: significa que não há espaço para negociações – havendo-se configurado o fato gerador do imposto, este tem de ser cobrado, e conforme estritamente o que preceitua a legislação..

Assim, fica provado que o FGTS é, sem metáforas, pura e simplesmente tributo, tal como o seu irmão, o “empréstimo compulsório”. A definição de tributo encaixa-se perfeitamente a ambos os institutos, isto porque não se apresenta o termo “não restituível”, como complemento da expressão “prestação pecuniária compulsória”. Ademais, o fato de ambos determinarem a restituição da quantia recebida pelo Estado não lhes retira a qualidade de tributo, pois a denominação e demais características formais adotadas pela lei, bem como a destinação legal do produto da arrecadação, são irrelevantes para caracterizar a espécie tributária, conforme dispõe o art. 4º do CTN. A restituição da quantia exigida configura-se, então, como mera medida administrativa.

Como segundo elemento de prova, confrontemos algumas características básicas do empréstimo compulsório, confrontadas com as do FGTS:

Competência exclusiva da União para instituí-lo: cabe perfeitamente a ambos,

A aplicação dos recursos vincula-se à despesa que fundamentou sua instituição: para o empréstimo compulsório, os elementos do art. 148 da CF/88 e para o FGTS, a lei nº Lei nº 5.107, de 13/09/66.

É tributo restituível: serve para ambos.

Não é perene. Só pode continuar a ser exigido, enquanto permanecerem as circunstâncias que permitiram sua instituição. Quanto ao EC, as hipóteses do art. 148 da CF/88; quanto ao FGTS, a situação de emprego do trabalhador.

É obrigatória a previsão de devolução da importância arrecadada ao contribuinte, pela lei que criar o empréstimo compulsório, sob pena de configurar-se o confisco tributário, proibido pelo art. 150, IV, de CF/88: a ambos o conceito serve com igual rigor.

Vimos aqui que, a não ser em pormenores específicos, o empréstimo compulsório nada tem de diferente do FGTS. Cumpre-nos agora reforçar a nossa tese com as respostas às principais argumentações que são colocadas em sua defesa:

Quem paga o FGTS não é o empregado, mas o empregador. Será mesmo? Imaginemos, por exemplo, um dado empresário, a admitir seu empregado: irá ele definir o salário sem pensar no custo do FGTS, para só então à data de depositar fazê-lo? Obviamente que não, e o empresário que agir assim estará prestando vestibular para a sua falência. A verdade é que todo empregado tem um custo, que se integra a uma realidade econômica, do qual o salário efetivamente pago, líquido, é apenas uma parte. Há quem apresente o contra-argumento dos chamados pisos salariais, pois neste caso não haveria escapatória. Mas este argumento é falso, pois não exclui a possibilidade de o empregado receber seu salário maior, acrescentado dos 8% que lhe foram tomados. Ademais, o mero valor do atual salário-mínimo não é um indicativo óbvio do contexto econômico X tributário em que vivemos?

O FGTS é uma vantagem para o trabalhador, em função da multa de 40%. A multa indenizatória, por si só, já é algo bizarro, pois o FGTS foi criado justamente para substituir a indenização por demissão involuntária. Em todo caso, comparadas as diferenças entre a capitalização dos juros pagos pelo FGTS e as que uma pessoa receberia, por exemplo, pela poupança (eu pensei no investimento mais básico possível), verifica-se, por meio do cálculo dos juros compostos (desconsiderando-se a TR, pois esta se presta à atualização monetária e desejamos aqui raciocinar em termos de valores atuais.) que:

I) por volta do 16º ano de aplicação, seus rendimentos terão pago, além dos que o FGTS pagaria, TODA a multa indenizatória, com uma importante diferença: este pertence ao seu dono, incondicionalmente!

II) No 35º ano, a multa estaria paga QUATRO vezes! É importante destacar que, se o trabalhador vier a se aposentar, sem ter sido demitido, não perceberá a multa indenizatória!

O FGTS é vantajoso para o trabalhador, pois serve para o financiamento da casa própria. Este argumento não tem fundamento. Primeiro, porque a quantia arrecadada, utilizada pelo Estado, tende a criar erros de expectativa econômica: num ambiente de recessão econômica, a oferta excessiva de imóveis promoverá o desinteresse e o calote, o que significará incorporadoras e empreiteiras quebradas, cujo resultado final será um rombo no saldo do Fundo. Num ambiente de prosperidade econômica, é plenamente inútil, pois haverá ofertas de financiamento possivelmente mais vantajosas. Isto tudo sem levar em conta as possibilidades de desvio e corrupção. Se o dinheiro estiver à mão da população, ao invés de pertencer a um Conselho, teremos milhares de oportunidades de negócios, motivadas não só para a casa própria, mas a cada campo onde possa se vislumbrar o atendimento de uma necessidade pela população, inclusive com a criação de produtos exportáveis. Os trabalhadores poderiam se reunir em grupos de investimentos, com oportunidades de contratar especialistas e assim fomentar negócios e empregos.

O FGTS funcionaria a bem do trabalhador, pois seria uma “poupança forçada”. Este argumento nem sequer mereceria uma resposta. Aquele que pensa assim assina um atestado de imbecil: declara-se cidadão civilmente incapaz, por prodigalidade confessa. Porque defender uma “poupança forçada”, se esta poderia ser livre? Aliás, nem poupança seria, pois esta remunera pelo dobro.

Concluindo: a) o FGTS é tributo, assemelhado ao empréstimo compulsório; b) Quem o paga é o trabalhador, e c) é, tanto para o trabalhador, quanto para o empresário, bem como para economia de todo o País, um péssimo negócio.

Contudo, o que me deixa mais atônito é a sua defesa desesperada e intransigente por parte dos trabalhadores, em especial, dos seus sindicatos e dos partidos políticos em geral. Dos primeiros, há de se esperar algum nível de ignorância. Dos segundos, muito mais de más intenções. Defendem a manutenção do ECD, pois estão muito mais empenhados no seu programa ideológico do que em defender os interesses dos seus associados.

Enfim, ao contrário do que afirmei há alguns parágrafos acima, reformei o meu entendimento sobre a crise brasileira: crises efetivamente são transitórias. Então o Brasil não está sofrendo uma crise – palavra que não se pode dizer para um fenômeno que já dura décadas. Está sim, indo para o brejo, e a passos seguros.

O Empenho com Garantia de Pagamento Contra-Entrega




por Redação MSM em 24 de abril de 2003

Resumo: Klauber Cristofen Pires analisa mais uma prática burocrática no serviço público brasileiro

© 2003 MidiaSemMascara.org


Klauber Cristofen Pires - “Empenho”, é um termo técnico criado pelo Governo com a finalidade de documentar o reconhecimento de dívida (ou de sua expectativa) em função de uma aquisição ou contratação. É o instrumento pelo qual se controlam os gastos governamentais, por meio da sua alocação orçamentária. O empenho foi criado pela lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que, em seu artigo 58, preconiza: “O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.”

A um empenho, portanto, deverá corresponder uma liquidação (instrumento que dá a certeza da dívida, pelo cumprimento, por parte do fornecedor, do objeto) e o conseqüente pagamento. O que iremos demonstrar doravante é como, feito uma bola de neve a rolar descontroladamente, sucessivas invenções burocráticas vêm, com o intuito de melhorar o desempenho e/ou a credibilidade das Instituições, lograr efeito diverso, superpondo-se à exuberante pilha de procedimentos inúteis ou inócuos que precisam ser cumpridos, muitas vezes para a execução de tarefas simples.

Costumo muito dizer entre os colegas de serviço, que, ao invés do que eles pensam, a faltar pessoal para o cumprimento dos objetivos de nossa instituição – e este é o argumento usado por todos os servidores e governantes, de todos os órgãos e de todas as esferas governamentais – o que abundam são procedimentos e trâmites - os quais, impossíveis de serem otimizados, dado que a atividade administrativa geralmente é um tanto vinculada, isto é, ligada em termos estritos à lei (entenda-se esta em seu sentido amplo, abarcando também os atos administrativos com força de lei de fato – os decretos, as portarias, as instruções normativas), vêm a praticamente obstacularizar o atingimento dos objetivos de um órgão público e a desnortear o administrador face a tantas regras esparsamente criadas.

Em 23 de dezembro de 1997, foi instituído o sistema de “Empenho com Garantia de Pagamento Contra-Entrega”, por meio do Decreto de nº 2.439, hoje complementado pelo Decreto 3.473, de 18 de maio de 2000. Esta sistemática prevê que a quitação da despesa de pequenas compras e serviços de valor até o limite previsto para a dispensa de licitação, com os fornecedores inscritos no Sistema de Cadastramento de Fornecedores - SICAF, deve ser feita através de ordem bancária a ser emitida, on-line, sem necessidade de prévia liberação de recursos financeiros, dentro de 72 horas, contadas a partir da devida entrega do bem ou serviço. Os dois parágrafos acima, bem como os que se seguem nos próximos cinco, foram extraídos do site http://www.sfc.fazenda.gov.br/sfc/dp/dp17/fornece.htm, que esclarece quais os motivos e como funciona a técnica da emissão de “Empenho com Garantia de Pagamento Contra-Entrega”.

“O projeto do Empenho com garantia para pequenas compras foi elaborado pela Secretaria Federal de Controle (Hoje Controladoria-Geral da União) visando resgatar a credibilidade do Empenho e reduzir o custo dos bens e serviços adquiridos pelo Governo, que vem sendo prejudicado pela prática comum entre fornecedores de aumentar os preços de seus produtos quando o cliente é a Administração Pública.”

“Com isso os fornecedores não mais precisarão praticar preços majorados ao Governo, como forma de se prevenir de atrasos no pagamento, costume adquirido desde a época da inflação, quando o atraso nos pagamentos por parte do governo significava grandes perdas para os fornecedores.”

“O Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega facilita o pagamento das pequenas despesas de material de consumo e serviços, e garante ao fornecedor a data em que ocorrerá o pagamento correspondente”.

“Além disso, caso o pagamento não seja feito em 72 horas, o fornecedor poderá comunicar o fato à SFC, que deverá, em 30 dias, tomar as providências necessárias para verificar o erro e, se for o caso, orientar para que seja providenciada sua correção.”

“Espera-se com o Decreto, que deve atingir cerca de 1 milhão de pagamentos referentes a despesas inferiores a 1.900 reais, aumentar a eficácia do gasto e reduzir a médio prazo o custo das despesas da administração pública.”

O Decreto nº 3.473/2000 estabelece em seu artigo 4º, § 2º que “No mínimo cinco por cento das despesas empenhadas à conta de fontes oriundas do Tesouro Nacional, com dispensa de licitação amparada no art. 24, inciso II, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, nos elementos de despesa 349030 e 349039, terão os respectivos recursos financeiros liberados na modalidade de “Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega”, de que trata o Decreto no 2.439, de 23 de dezembro de 1997. “

O Decreto3476/2001, de 06 de fevereiro de 2001, dita em seu art. 5º, § 2º: “ No mínimo cinco por cento das despesas empenhadas à conta de fontes oriundas do Tesouro Nacional, com dispensa de licitação amparada no art. 24, inciso lI, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nas naturezas de despesa 339030 e 339039, terão os respectivos recursos financeiros solicitados na modalidade de Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega, de que trata o Decreto nº 2.439, de 23 de dezembro de 1997.”

Pelo que se demonstra, a então Secretaria Federal de Controle via-se preocupada com a majoração de preços em pequenas despesas, causadas pela preocupação dos fornecedores em não receber, ou receber com atraso, motivo pelo qual apresentou o projeto como o acima descrito.

O que pretendemos aqui é desenvolver algumas considerações críticas a respeito desta sistemática.

Apresentado o problema sob outro prisma, observa-se que o Governo Federal, ao editar tal norma, reconhece que o instituto do empenho anda carecendo de credibilidade. Em outros termos, reconhece que aplica calotes, e com alguma freqüência, aos fornecedores.

Não se pretenda afirmar aqui que estejamos contra a necessidade de se instituírem meios efetivos para a compra de bens ou contratação de serviços, com a regular emissão do empenho e sua conseqüente liquidação e pagamento.

O fato que nos parece estranho é a via inversa de ação: ao invés do instituto do empenho ser moralizado, cria-se um instituto alternativo (Para ver “se cola”). Talvez ninguém até agora tenha percebido o efeito psicológico adverso que pode advir da criação deste instituto, o “Empenho com Garantia de Pagamento Contra-Entrega”. Mas ocorre que, se é criado um empenho que se declara garantido, por exclusão, declara-se que o empenho comum não tem mais a obrigação de garantir o pagamento, o que nos parece inadmissível.

Entendemos que tal ação venha a denunciar oficialmente que, em síntese, nossos governantes não desejam respeitar as leis que eles mesmos promulgam. A perpetuarem-se ações como essa, nunca alcançaremos a retidão e a credibilidade das nossas instituições, pois sempre “fugimos” do problema, ao invés de corrigi-lo.

Ora, de acordo com a lei inaugural, a de nº 4320/64, TODOS os empenhos gozavam da presunção de posterior liquidação e pagamento. Agora, com os Decretos supra-citados, “pelo menos cinco por cento” das despesas sob dispensa de licitação serão honrados!

Esta é a nossa crítica maior à criação do “Empenho com Garantia de Pagamento Contra-Entrega”, a de, pretendendo-se moralizar nossas instituições, ver o “tiro sair pela culatra”, por conta de seguir uma linha filosófica, ao nosso ver, equivocada.

Mas há outras críticas que pretendemos apresentar a este instituto:

Por que o Dec. 3473/2000, bem como o Dec. 3476/2001, estabeleceram um mínimo de 5%? Por quê não estabeleceram 6,93%, ou 20%? Ou melhor, por quê não estabeleceram 100%? A nossa preocupação aqui reside no privilégio de uma minoria de ter a garantia de seus créditos honrados, enquanto a outra, condenada a uma “vala comum”, vai ter de “se virar” para receber. Cremos que tal medida venha a contrariar o princípio constitucional segundo o qual “todos são iguais perante a lei”.

Outro importante fato constatado é a constante e muitas vezes acentuada demora para a liberação dos recursos, já que estes são distribuídos segundo uma técnica de extrema concentração. Com tanta demora, os orçamentos solicitados perdem sua validade; pode ocorrer também que o SICAF da empresa vencedora da consulta de preços acabe por vencido, o que diremos, é muito comum. Tal demora simplesmente inviabiliza a sua utilização, pois pequenas despesas a serem feitas sob a modalidade de “dispensa de licitação” são típicas de situações extraordinárias, que geralmente não admitem prazos longos para a sua solução – de forma contrária – deve a unidade administrativa utilizar-se da licitação, propriamente, em suas diversas modalidades, como por exemplo, a Concorrência, o Convite, a Tomada de preços, ou a mais moderna, o Pregão.

Entendemos que, a permanecerem tais condições, o objetivo do “Empenho com Garantia de Pagamento Contra-Entrega” não será atingido, mas, ao contrário, os preços dos orçamentos subirão ainda mais, pois antes os fornecedores esperavam o pagamento em face de um empenho regularmente emitido, o qual inclusive definia o valor a ser pago, enquanto agora, sem ver o empenho, pelo menos até que a unidade administrativa seja atendida por sua solicitação de recursos, eles nada têm quanto à perspectiva de venda de seus produtos ou serviços, a não ser um mero orçamento, vencível em curto prazo, geralmente 15 a 30 dias, ou mesmo perder a venda por esgotamento do estoque.

Outra questão que precisa de atenção é com os custos de deslocamento da atividade normal da repartição para voltar-se à preocupação permanente de adequar-se ao percentual definido nos decretos supracitados. Um custo de oportunidades, diríamos. Importante frisar que desconhecemos a existência de algum filtro de dados no SIAFI que possa nos auxiliar neste mister, de forma que o acompanhamento tem de ser manual, de calculadora na mão, após cada empenho emitido.

A nossa conclusão é que o Instituto do Empenho com Garantia Contra-Entrega não logra cumprir sua finalidade, cujo método reputamos por questionável. Entretanto, vem a somar-se nos entulhos administrativo-burocráticos a que o administrador deve observar. Parece-nos mesmo que o único resultado prático é o aumento do risco de o administrador ver sua tomada de contas julgada com ressalvas. Ao nosso ver, o instituto do empenho comum deve ter sua credibilidade resgatada por via do cumprimento das leis já pré-existentes, em especial a 4.320/64.

Finalmente, entendemos também que a lei orçamentária deva ser finalmente cumprida, conforme é prática pacífica em muitos países, configurando-se, em alguns destes, crime de responsabilidade pela sua não observância. O fator principal pelo qual um empenho não é pago, são as freqüentes interrupções ou alterações orçamentárias e financeiras, à revelia da lei e sem dar a mínima satisfação à população e à Administração Pública. Parece-nos bizarro ter de, a cada abril, formular uma proposta orçamentária para o ano seguinte, e ver em andamento todo um processo legislativo cujo resultado final será nulo

SICAF: uma análise





por Redação MSM em 01 de abril de 2003

Resumo: Klauber Cristofen Pires escreve sobre um modelo perverso de burocracia. Especial para o MSM

© 2003 MidiaSemMascara.org


Klauber Cristofen Pires* - “A Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio do Ministério do Orçamento e Gestão, instituiu o SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES – SICAF, em cumprimento ao Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, com abrangência nacional. O SICAF é um sistema automatizado de informações através do qual cadastrar-se-ão os fornecedores de materiais e serviços dos órgãos/entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, no âmbito do SISG. O SICAF é acessado ON-LINE, por todas as unidades de Serviços Gerais, através de equipamentos de informática interligados à rede de teleprocessamento do Governo Federal.



Toda pessoa, física ou jurídica, que pretenda fornecer bens ou serviços aos órgãos/entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica ou Fundacional, tem que estar, necessariamente , registrada no SICAF. A inscrição de fornecedor no SICAF, será efetuada nos órgãos/entidades da Administração Pública Federal, no âmbito do Sistema de Serviços Gerais – SISG, ou naqueles que, eventualmente, venham a aderir ao Sistema, por intermédio de Unidades Cadastradoras – UASG’s.

A inscrição ou renovação do cadastramento no SICAF implica no recolhimento de importância, em favor do Ministério do Orçamento e Gestão, que terá valor diferenciado em função do porte da empresa ou quando se tratar de pessoa física.



A importância referida será fixada e atualizada, periodicamente, por meio de Portaria a ser baixada pelo Ministério do Orçamento e Gestão, e divulgada no Diário Oficial da União, devendo ser recolhida em banco oficial, em formulário específico, o qual se encontra previamente preenchido”.



Os parágrafos acima foram retirados do Manual do SICAF, instituído pela Portaria nº 11/1999, para fins de introdução ao tema que pretendemos desenvolver: o SICAF, quanto à sua eficácia, justiça, legitimidade e economicidade. A Instrução Normativa Nº 05, de 21 de julho de 1995, do extinto Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado é o documento principal que regulamenta a implantação do SICAF. O Decreto Nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, estabelece e complementa, em linhas gerais, os mesmos termos da legislação pertinente anterior.



Nos parágrafos seguintes procuraremos demonstrar que o SICAF, longe de oferecer maior agilidade e transparência nos processos de compra do Governo, age justamente ao contrário, criando custos e embaraços à Nação, tanto ao Governo, quanto à sociedade.



O SICAF é imoral, pois inverte o ânimo das relações humanas, transformando o princípio do inocente até prova em contrário em culpado até prova em contrário. O SICAF é filho de uma filosofia cujo corolário vem a ser o que determinados cientistas sociais denominam de A Sociedade de Desconfiança, isto é, uma sociedade policial, onde todos são tratados preventivamente como culpados de algo, e onde prosperam mais os sistemas de fiscalização, vigilância e por que não, dizer, de delação, do que a produção de bens e serviços.



Na Sociedade de Desconfiança, uma empresa de noventa anos de existência é emparelhada a uma de um mês. Ora, nas sociedades livres, nas Sociedades de Confiança, um dos mais respeitados costumes do comércio é reverenciar a antiguidade de uma firma. Não creio que alguém consiga defender a tese, pela técnica de presunção, de que uma empresa antiga deva ser igualada a uma empresa criada por ocasião da licitação. Se aquela possui tanta antiguidade, é de se presumir que vem atendendo à Sociedade com competência, inclusive com relação às suas obrigações fiscais, pois pensar o contrário é denunciar a negligência de seus órgãos fiscais (Ora, já pensaram uma empresa de noventa anos nunca ter sido acompanhada ou auditada pelo fisco?). A empresa novata, no entanto, pode aparecer na tela do SICAF como regular, mas quem garante que poderá arcar com competência quanto ao cumprimento do objeto? E quem garante que não será extinta logo depois, para lograr o fisco?



O SICAF é imoral, pois, invertendo o sentido das relações humanas, abre precedente para a distorção psicológica de toda a Nação, e prepara-a para uma Sociedade controlada por um Estado totalitário. Há, de imediato, uma perturbação da ordem pública. Entenda-se este termo, ordem pública, não como um estado de pessoas resignadas, submetidas à força a um estado apenas aparente de paz social. Entenda-se sim a ordem pública como um conjunto estável de relações sociais, nas quais a franca maioria de seus indivíduos aderem voluntariamente, tanto às leis, como quanto aos seus costumes. Numa sociedade onde esta ordem pública impera, as leis, como diz a gíria, costumam colar, pois são legítimas, onde só os que não a respeitam são uma exceção, uma minoria, os fora-da-lei.



Para discernirmos a legitimidade e o acolhimento destas leis, um pequeno teste demonstrativo pode ser ilustrativo: imagine estarmos por fundar um país: vamos combinar, isto é, vamos criar uma lei: não nos mataremos. Quem matar, será punido pela lei, em seus termos. Ora, a receptividade desta lei é óbvia, pois ninguém deseja matar, muito menos ser morto, de forma que seus transgressores são obviamente caracterizados e reconhecidos pela grande maioria como os foras-da-lei. Mas vamos agora criar uma lei onde as pessoas deverão ser presumidas como culpadas de algo, de antemão, a não ser que, por via de uma custosa burocracia, provem serem dignas de sua cidadania e de serem partes integrantes de seu país. Será que as pessoas desejarão associar-se a um acordo como este? Bem, mas esta lei existe: é o SICAF. O que desejamos demonstrar aqui é que, numa Sociedade como esta, nesta Sociedade de Desconfiança, os cidadãos não são bem-vindos em seu próprio país.



Uma prova muito clara e concreta de que esta distorção psicológica está já em pleno processo de consolidação em nosso país é o caso das comunicações telefônicas por meio de telefone pré-pago utilizadas por bandidos dentro dos presídios. Os telefones pré-pagos são uma das mais importantes invenções em benefício da sociedade dos últimos tempos. Pela sua simplicidade e pelo seu custo extremamente barato, milhares de eletricistas, chaveiros, enfermeiras e outros profissionais deste país estão dinamizando seus negócios e aperfeiçoando seu atendimento à população. Mas um conhecido político de um importante Estado, não pensa assim. Ele comunga de um grupo que entende que toda a população deve pagar com a perda de um direito, – a abolição dos telefones pré-pagos - uma verdadeira conquista da civilização para que, pretensamente, os bandidos deixem de se articular, quando o certo é simplesmente que ele é que deveria exercer maior controle sobre os presídios e sobre os bandidos.



O SICAF é imoral, pois contraria o princípio da licitação, reduzindo competidores. Ora, há empresas cujo mercado alvo não é voltado para o setor público, de forma que, tendo de arcar com os custos financeiros e com o tempo que tal burocracia, a de se inscrever no SICAF, exige, desistem de competir, no caso de licitações de objetos que não são típicos e de vendas diretas.



O SICAF é imoral, pois há o caso de empresas que não procuram o Serviço Público para prestar suas vendas/serviços, muito embora não se neguem a fazê-lo, ou seja, o interesse em contratar é evidente da parte do Serviço Público. Isto cria uma situação-embróglio de difícil solução, principalmente quando se trata de empresas cujo serviço é essencial, como fornecimento de água, luz e telefone.



Ora, uma lei deve se impor a todos, e este é um dos mais consagrados princípios democráticos, inclusive abraçados por nossa Constituição. Mas há inúmeros casos em que o serviço ou material, para ser conseguido, passa por uma fórmula original, a de ser declarado essencial, sendo assim suprida a lacuna legal, MESMO se o fornecedor estiver na condição de devedor de impostos, ou pior, tiver cometido algum crime tributário qualificado, como a fraude. Ora, uma lei que se curva ao peso das circunstâncias não pode ser considerada como moralmente aceitável: enquanto para pequenos fornecedores ou no caso do que pode ser chamado de mercado típico, impõem-se-lhes a regra burocrática, para os casos em que o pretenso controle que o SICAF deveria exercer se torna inviável, o Serviço Público encontra fórmulas alternativas!



O SICAF é imoral, pois, apesar, de flagrantemente inconstitucional, o que demonstraremos adiante, e mesmo sob as ordens dos Tribunais de Contas no sentido de que os órgãos abstenham-se de exigi-lo, a verdade é que estes dão de ombros, e continuam a fazer constar em seus editais tal exigência. Como os fornecedores estão mais interessados em vender do que entranhar-se ainda mais em questões jurídicas, desistem de cobrar seus direitos junto à Justiça. Isto é abuso de poder.



O SICAF é imoral, pois uma licitação tem de ser endereçada à Sociedade, e não a um grupo de empresas previamente cadastradas. Importante ressaltar que o TCU/DF, por meio de sua Decisão nº 887/01 – Plenário (DOU de 6.11.01), declarou ilegal a exigência de prévio cadastramento no SICAF para habilitação em processo licitatório, tendo ordenado à Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa que, ...por ausência de amparo legal, abstenha-se de incluir nos editais de licitação, como participação no certame, exigência de que o interessado seja cadastrado ou habilitado parcialmente no Sistema Integrado de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF;



O SICAF é imoral, pois compromete a segurança dos contratos e da manutenção da ordem econômica. Ora, segundo a legislação, a empresa regularmente contratada deve ser notificada em caso de apresentar seu SICAF vencido, após o que, se não cumprida a exigência, deve ter seu contrato rescindido. Ora, aqui se faz presente a sanção não por uma inadimplência contratual ou por um crime cometido, mas pela presunção do que, sem esta ter provado o contrário, pode ter acontecido, ou seja: a falta da prova passa a valer como prova da falta! Esta é uma flagrante inversão de valores. Ora, sabe-se que, dependendo do objeto de licitação, tal sansão pode importar em ruína da empresa contratada, pois que pode ter investido vultosos investimentos para o cumprimento do objeto.



O SICAF é inconstitucional, pois desobedece claramente o que dita a Carta Régia de nossa Nação, em seu art. 37, inc. XXI: Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compra e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Grifos nossos).

Há uma exceção constitucional ao caso em tela, preconizada pelo art. 195, § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditício.



Mesmo assim, a Constituição é enfática ao afirmar que desmerece contratar com o Poder Público a pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, isto é, aqui não se trata de uma presunção, mas de uma verdade sabida: a pessoa jurídica está efetivamente em débito, e não suspeita de estar em débito!

Recorremos, a seguir, ao auxílio da ilustre administrativista Maria Sylvia Zanella di Pietro, 11ª Edição, pág. 324:



O que não parece mais exigível, a partir da Constituição de 1988, é a documentação relativa à regularidade jurídico-fiscal, ou seja, prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal e prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, pois isto exorbita do que está previsto na Constituição; além disso, não se pode dar à licitação – procedimento já bastante complexo – o papel de instrumento de controle de regularidade fiscal, quando a lei prevê outras formas de controle voltadas para essa finalidade . A única exigência que tem fundamento constitucional, dentre as contidas no art. 29, é a do inciso IV (esclarecemos: da Lei 8.666/93), referente à regularidade perante a seguridade social, exigida pelo artigo 195, § 3º, da Constituição, ...



O SICAF é inconstitucional, pois fere o art. 5º, inc. XXXVI: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ora, ordenar a rescisão de um contrato por questão de uma presunção é claramente prejudicar o ato jurídico perfeito, isto é, a firma de um contrato.



A prática reiterada dos órgãos públicos em exigir o SICAF constitui-se em infringência constitucional, pois fere o preceito contido no art. 5º, § XX: Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Ora, se os tribunais já definiram que o SICAF deve ser visto apenas como um serviço à disposição de quem o desejar utilizar, devendo os órgãos abster-se de exigi-lo em edital, a sua exigência remete à coação para a associação obrigatória, prática inadmissível pela nossa Carta Maior.

Pelos motivos expostos, somos de sugerir que o SICAF seja extinto. Em seu lugar, sugerimos um cadastro inverso, o qual denominaríamos SICAFI (Sistema Integrado de Cadastro de Fornecedores INIDÔNEOS). Este cadastro traria as seguintes vantagens para a Administração e para a Sociedade:



Resgataria o império da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, princípios fundamentais, tidos mesmo como cláusulas pétreas de nossa Constituição (Art. 1º, inc. III e IV).



Reduziria o Custo-Brasil, bandeira de luta inarredável para o ganho de produtividade dos nossos produtos e serviços, pois as empresas não teriam mais de arcar com os custos e a perda de tempo com a burocracia necessária para a manutenção do SICAF. Reduziria o custo de manutenção para a Administração, pois um cadastro positivo de fornecedores inidôneos constituirá um banco de dados infinitamente menor do que o cadastro negativo que é o SICAF. Além do mais, reduziria em muito a quantidade de servidores alocados para a tarefa de cadastramento. Uma sugestão muito simples seria a de uma empresa, considerada inidônea, ser denunciada ao SIASG ou SIAFI, o qual, por meio de uma mensagem COMUNICA, informaria a todas as unidades da Administração Pública que mantém com aquela algum contrato, para que tomassem providências a respeito. A manutenção do cadastro seria concentrada em um único local (O Administrador SIASG ou SIAFI), ao invés das centenas de seções espalhadas nos inúmeros órgãos de todas as esferas de governo deste país. Desconheço as estatísticas a respeito, mas acredito que a manutenção do SICAF custa ao Erário algo como algumas dezenas de milhões de reais. Vale a pena conferir (Considerando-se a manutenção do sistema e os custos com pessoal, equipamentos e locais alocados para o cadastramento).



A concentração de um cadastro muito mais enxuto, em um único órgão, por meio da técnica da verdade sabida, fecharia em muito as portas para a corrupção, evitando-se assim que determinadas repartições adulterassem dados em troca de propina, ou que imponham dificuldades às empresas para a manutenção do cadastro, para então venderem facilidades.



Diminuiria sobremaneira os impedimentos e desentravaria os procedimentos licitatórios. Hoje, o SICAF é exigido para a habilitação, para a adjudicação, para a assinatura do contrato e de seus termos aditivos e para cada pagamento efetuado. Um cadastro positivo seria exigido somente por ocasião da habilitação, sendo que seria justa a rescisão a qualquer tempo acaso a unidade administrativa viesse a receber notícia COMUNICA em que constasse denúncia sobre sua empresa contratada.





*Klauber Cristofen Pires é Técnico da Receita Federal, onde atualmente trabalha como chefe do setor de recursos materiais e humanos de uma unidade da SRF.

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As próximas postagens serão reproduções de artigos de minha autoria, publicados em diferentes jornais eletrônicos, especialmente o Mídia Sem Máscara, o Parlata e o Instituto Liberdade.

Senti a necessidade de coletar os artigos, como um meio de ampliar a difusão das minhas idéias, arquivá-las de uma forma segura e dar a elas um senso de coerência e coesão, podendo talvez, quem sabe, um dia vir a publicá-las em mídia impressa.

Sinta-se à vontade!

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Olá! Sejam benvindos ao Libertatum!

O nome deste Blog foi inspirado no célebre evento acontecido em 1215, pelo qual o rei João Sem-Terra afirmou diversas liberdades ao seu povo, por meio da Magna Charta Libertatum, tornando-se este documento o mais notório marco pela busca das liberdades humanas e modelo para a construção das modernas sociedades civilizadas do mundo atual.

Abaixo, apresenta-se, reproduzida a partir do site Militar.com.br:

MAGNA CARTA
(Magna Charta Libertatum - 1215) (1) (2)


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Redigida em latim bárbaro, a Magna Carta Libertatum seu Concordiam inter regem Johannen at barones pro concessione libertatum ecclesiae et regni angliae (Carta magna das liberdades, ou Concórdia entre o Reti João e os Barões para a outorga das liberdades da Igreja e do rei inglês) foi a declaração solene que o rei João da Inglaterra, dito João Sem-Terra, assinou, em 15 de junho de 1215, perante o alto clero e os barões do reino.
Fonte: Comparato, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo, Ed. Saraiva, 1999.


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João, pela graça de Deus rei da Inglaterra, senhor da Irlanda, duque da Normandia e da Aquitânia e conde de Anjou, aos arcebispos, bispos, abades, barões, juízes, couteiros, xerifes, prebostes, ministros, bailios e a todos os seus fiéis súditos.

Sabei que, sob a inspiração de Deus, para a salvação da nossa alma e das almas dos nossos antecessores e dos nossos herdeiros, para a honra de Deus e exaltação da Santa Igreja e para o bem do reino, e a conselho dos veneráveis padres Estevão, arcebispo de Cantuária, primaz de Inglaterra e cardeal da Santa Igreja Romana... e dos nobres senhores Guilherme Marshall, conde de Pembroke ..., oferecemos a deus e confirmamos pela presente Carta, por nós e pelos nossos sucessores, para todo o sempre, o seguinte:

A Igreja de Inglaterra será livre e serão invioláveis todos os seus direitos e liberdades: e queremos que assim seja observado em tudo e, por isso, de novo asseguramos a liberdade de eleição, principal e indispensável liberdade da Igreja de Inglaterra, a qual já tínhamos reconhecido antes da desavença entre nós e os nossos barões [...].

Concedemos também a todos os homens livres do reino, por nós e por nossos herdeiros, para todo o sempre, todas as liberdades abaixo remuneradas, para serem gozadas e usufruídas por eles e seus herdeiros, para todo o sempre [...].


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Não lançaremos taxas ou tributos sem o consentimento do conselho geral do reino (commue concilium regni), a não ser para resgate da nossa pessoa, para armar cavaleiro nosso filho mais velho e para celebrar, mas uma única vez, o casamento da nossa filha mais velha; e esses tributos não excederão limites razoáveis. De igual maneira se procederá quanto aos impostos da cidade de Londres,

E a cidade de Londres conservará todas as suas antigas liberdades e usos próprios, tanto por terra como por água; e também as outras cidades e burgos, vilas e portos conservarão todas as suas liberdades e usos próprios.

E, quando o conselho geral do reino tiver de reunir para se ocupar do lançamento dos impostos, exceto nos três casos indicados, e do lançamento de taxas, convocaremos por carta, individualmente, os arcebispos, abades, condes e os principais barões do reino; além disso, convocaremos para dia e lugar determinados, com a antecedência, pelo menos, de quarenta dias, por meio dos nossos xerifes e bailios, todas as outras pessoas que nos têm por suserano; e em todas as cartas de convocatória exporemos a causa da convocação; e proceder-se-á à deliberação do dia designado em conformidade com o conselho dos que não tenham comparecido todos os convocados.

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Ninguém será obrigado a prestar algum serviço além do que for devido pelo seu feudo de cavaleiro ou pela sua terra livre.

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A multa a pagar por um homem livre, pela prática de um pequeno delito, será proporcionada à gravidade do delito; e pela prática de um crime será proporcionada ao horror deste, sem, prejuízo do necessário à subsistência e posição do infrator (contenementum); a mesma regra valerá para as multas a aplicar a um comerciante e a um vilão, ressalvando-se para aquele a sua mercadoria e para este a sua lavoura; e, em todos os casos, as multas serão fixadas por um júri de vizinhos honestos.

Não serão aplicadas multas aos condes e barões senão pelos pares e de harmonia com a gravidade do delito.

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Nenhuma cidade e nenhum homem livre serão obrigados a construir pontes e diques, salvo se isso constar de um uso antigo e de direito.

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Os xerifes e bailios só poderão adquirir colheitas e quaisquer outras coisas mediante pagamento imediato, exceto se o vendedor voluntariamente oferecer crédito.

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Nenhum xerife ou bailio poderá servir-se dos cavalos ou dos carros de algum homem livre sem o seu consentimento.,

Nem nós nem os nossos bailios nos apoderaremos das bolsas de alguém para serviço dos nossos castelos, contra a vontade do respectivo dono.

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A ordem (Writ) de investigação da vida e dos membros será, para futuro, concedida gratuitamente e, em caso algum, negada.

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Nenhum homem livre será detido ou sujeito à prisão, ou privado dos seus bens, ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo molestado, e nós não procederemos nem mandaremos proceder contra ele senão mediante um julgamento regular pelos seus pares ou de harmonia com a lei do país.

Não venderemos, nem recusaremos, nem protelaremos o direito de qualquer pessoa a obter justiça.

Os mercadores terão plena liberdade para sair e entrar em Inglaterra, e para nela residir e a percorrer tanto por terra como por mar, comparando e vendendo quaisquer coisas, de acordo com os costumes antigos e consagrados, e sem terem de pagar tributos injustos, exceto em tempo de guerra ou quando pertencerem a alguma nação em guerra contra nós. E, se no começo da guerra, houver mercadores no nosso país, eles ficarão presos, embora sem dano para os seus corpos e os seus bens, até ser conhecida por nós ou pelas nossas autoridades judiciais, como são tratados os nossos mercadores na nação em guerra conosco; e, se os nossos não correrem perigo, também os outros não correrão perigo.

Daqui para diante será lícito a qualquer pessoa sair do reino e a ele voltar, em paz e segurança, por terra e por mar, sem prejuízo do dever de fidelidade para conosco; excetuam-se as situações de tempo de guerra, em que tal direito poderá ser restringido, por um curto período, para o bem geral do reino, e ainda prisioneiros e criminosos, à face da lei do país, e pessoas de países em guerra conosco e mercadores, sendo estes tratados conforme acima prescrevemos.

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Só serão nomeados juízes, oficiais de justiça, xerifes ou bailios os que conheçam a lei do reino e se disponham a observá-la fielmente.

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Todos os direitos e liberdades, que concedemos e que reconhecemos enquanto for nosso o reino, serão igualmente reconhecidos por todos, clérigos e leigos, àqueles que deles dependerem.

Considerando que foi para honra de Deus e bem do reino e para melhor aplanar o dissídio surgido entre nós e os nossos barões que outorgamos todas as coisas acabadas de referir; e querendo torná-las solidas e duradouras, concedemos e aceitamos, para sua garantia, que os barões elejam livremente um conselho de vinte e cinco barões do reino, incumbidos de defender e observar e mandar observar a paz e as liberdades por nós reconhecidas e confirmadas pela presente Carta; e se nós, a nossa justiça, os nossos bailios ou algum dos nossos oficiais, em qualquer circunstância, deixarmos de respeitar essas liberdades em relação a qualquer pessoa ou violarmos alguma destas cláusulas de paz e segurança, e da ofensa for dada notícia a quatro barões escolhidos de entre os vinte e cinco para de tais fatos conhecerem, estes apelarão para nós ou, se estivermos ausentes do reino, para a nossa justiça, apontando as razões de queixa, e à petição será dada satisfação sem demora; e se por nós ou pela nossa justiça, no caso de estarmos fora do reino, a petição não for satisfeita dentro de quarenta dias, a contar do tempo em que foi exposta a ofensa, os mesmos quatro barões apresentarão o pleito aos restantes barões; e os vinte e cinco barões, juntamente com a comunidade de todo o reino (comuna totiu terrae), poderão embargar-nos e incomodar-nos, apoderando-se de nossos castelos, terras e propriedades e utilizando quaisquer outros meios ao seu alcance, até ser atendida a sua pretensão, mas sem ofenderem a nossa pessoa e as pessoa da nossa rainha e dos nossos filhos, e, logo que tenha havido reparação, eles obedecer-nos-ão como antes. E qualquer pessoa neste reino poderá jurar obedecer às ordens dos vinte e cinco barões e juntar-se a eles para nos atacar; e nós damos pública e plena liberdade a quem quer que seja para assim agir, e não impediremos ninguém de fazer idêntico juramento.

(1) Outorgada por João sem Terra em 15 de Junho de 1215, e confirmada; seis vezes por Henrique III; três vezes por Eduardo I; catorze vezes por Eduardo III; seis vezes por Ricardo II; seis vezes por Henrique IV; uma vez por Henrique V, e uma vez por Henrique VI. Inglaterra.

(2) Excertos.


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