A gritaria do PT — e não das oposições — sobre o impeachment de Dilma Rousseff busca apenas criar um cordão de isolamento em torno da presidente, como se ela fosse intocável, não importa o que aconteça. E ela não é. Porque ninguém é na República. No dia em que for, o regime passa a ser uma monarquia absolutista.
O impeachment está previsto na Constituição e disciplinado em lei. No texto constitucional, está nos artigos 85 e 86, a saber:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º – O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º – Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º – Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º – O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
§ 1º – O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º – Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º – Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º – O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Muito bem! O crime de responsabilidade está plenamente definido na Lei 1.079, que não foi criada para punir Dilma ou o PT. Ela é de 10 de abril de 1950.
Rende um bom debate saber se Dilma infringiu ou não ao menos dois dispositivos da Lei 1.079 no caso da Petrobras.
Estabelece o Inciso VII do Artigo 4º:
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra
VII – A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos.
Estabelece o Inciso VII do Artigo 4º:
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra
VII – A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos.
Define a Alínea 5 do Artigo 11:
Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos
5 – negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.
Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos
5 – negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.
Que Dilma tenha incorrido nos dois, isso me parece evidente. Se preciso, lembro de novo do vídeo em que ela vem a público, ainda ministra, para asseverar a excelência das contas da Petrobras e atacar a criação de uma CPI. Estávamos em 2009, e ela já era pré-candidata à Presidência. Depois disso, ela se tornou presidente. E as evidências de escândalo na Petrobras se acumulavam. Ela fez o quê? Nada!
Admitida a acusação, aí a bola fica com o Senado. Restará um debate imenso para saber se sua ação é culposa ou dolosa. Se dolosa, “causa finita est”, a menos que a República afunde com ela; se meramente culposa, há espaço estreito para a salvação.
É o que eu acho.
Matéria extraída do blog do Reinaldo Azevedo - Veja
Matéria extraída do blog do Reinaldo Azevedo - Veja
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