LIBERTATUM recebeu e publica.
O partido da Real Democracia Parlamentar – RDP
está alerta para isto!
A hipótese de culpa para o impeachment
Ives Gandra da Silva Martins
Pediu-me o eminente colega José de Oliveira Costa um parecer sobre a
possibilidade de abertura de processo de impeachment presidencial
por improbidade administrativa, não decorrente de dolo, mas apenas
de culpa. Por culpa, em direito, são consideradas as figuras de omissão,
imperícia, negligência e imprudência.
Contratado por ele – e não por nenhuma empreiteira – elaborei
parecer em que analiso o artigo 85, inciso 5º, da Constituição
(impeachment por atos contra a probidade na administração).
Analisei também os artigos 37, parágrafo 6º (responsabilidade do
Estado por lesão ao cidadão e à sociedade) e parágrafo 5º
(imprescritibilidade das ações de ressarcimento que o Estado tem
contra o agente público que gerou a lesão por culpa – repito:
imprudência, negligência, imperícia e omissão – ou dolo). É a única
hipótese em que não prescreve a responsabilidade do agente público
pelo dano causado.
Examinei, em seguida, o artigo 9º, inciso 3º, da Lei do Impeachment
(nº 1.079/50 com as modificações da lei nº 10.028/00) que determina:
"São crimes de responsabilidade contra a probidade de administração:
3 - Não tornar efetiva a responsabilidade de seus subordinados,
quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos
contrários à Constituição".
A seguir, estudei os artigos 138, 139 e 142 da Lei das SAs, que impõem,
principalmente no artigo 142, inciso 3º, responsabilidade dos
Conselhos de Administração na fiscalização da gestão de seus diretores,
com amplitude absoluta deste poder.
Por fim, debrucei-me sobre o parágrafo 4º, do artigo 37, da
Constituição Federal, que cuida da improbidade administrativa e sobre
o artigo 11 da lei nº 8.429/92, que declara: "Constitui ato de
improbidade administrativa que atente contra os princípios da
administração pública ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições".
Ao interpretar o conjunto dos dispositivos citados, entendo que a culpa
é hipótese de improbidade administrativa, a que se refere o artigo 85,
inciso 5º, da Lei Suprema dedicado ao impeachment.
Na sequência do parecer, referi-me à destruição da Petrobras, reduzida
a sua expressão nenhuma, nos anos de gestão da presidente Dilma
Rousseff como presidente do Conselho de Administração e como
presidente da República, por corrupção ou concussão, durante oito
anos, com desfalque de bilhões de reais, por dinheiro ilicitamente
desviado e por operações administrativas desastrosas, que levaram ao
seu balanço não poder sequer ser auditado.
Como a própria presidente da República declarou que, se tivesse
melhores informações, não teria aprovado o negócio de quase US$ 2
bilhões da refinaria de Pasadena (nos Estados Unidos), à evidência,
restou demonstrada ou omissão, ou imperícia ou imprudência ou
negligência, ao avaliar o negócio.
E a insistência, no seu primeiro e segundo mandatos, em manter a
mesma diretoria que levou à destruição da Petrobras está a demonstrar
que a improbidade por culpa fica caracterizada, continuando de um
mandato ao outro.
À luz desse raciocínio, exclusivamente jurídico, terminei o parecer
afirmando haver, independentemente das apurações dos desvios que
estão sendo realizadas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público
(hipótese de dolo), fundamentação jurídica para o pedido de
impeachment (hipótese de culpa).
Não deixei, todavia, de esclarecer que o julgamento do impeachment
pelo Congresso é mais político que jurídico, lembrando o caso do
presidente Fernando Collor, que afastado da Presidência pelo
Congresso, foi absolvido pela suprema corte. Enviei meu parecer, com
autorização do contratante, a dois eminentes professores, que o
apoiaram (Modesto Carvalhosa, da USP, e Adilson Dallari, da PUC-SP)
em suas conclusões.
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, 79, advogado, é professor emérito da Universidade Mackenzie, da Escola
de Comando e Estado-Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra
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