I.
O liberalismo clássico é uma filosofia sobre a limitação da soberania e do governo e não sobre a extinção do governo. Não conheço nenhum autor dos séculos XVII e XVIII que possa ser considerado próximo do liberalismo e tenha advogado a inexistência do governo, ou tampouco desconsiderado a necessidade de instituições representativas dotadas de poder soberano. A preocupação de filósofos como Locke, Hume, Adam Smith, Montesquieu, Burke, Ferguson, Tocqueville, entre outros, não era a de demonstrar uma eventual inutilidade do estado e das instituições governativas, mas a de lhes encontrar uma legitimidade fundada nos valores da liberdade individual, da segurança e da propriedade privada, e, uma vez determinadas as razões que levaram à necessidade da sua instituição, criar as condições para que essas causas originárias não fossem ultrapassadas pela natural vontade expansionista que é característica de todo o poder político. No seu The Constitution of Liberty, Hayek confirma esta ideia, escrevendo, sobre os grandes autores do liberalismo clássico, que "eles nunca defenderam uma posição antiestatal, ou anárquica, que é consequência lógica da doutrina racionalista do laissez-faire; eles admitiam tanto funções adequadas para o Estado, como a instituição de limites à ação estatal". E mais recentemente, seguindo esta mesma orientação, David Boaz, um liberal clássico do nosso tempo, tomava o seguinte apontamento no seu livro Libertarianism: A Primer O manifesto libertário:
Não há dúvida de que, como Locke e Hume afirmavam, criamos o governo para melhorar o nosso bem-estar em tudo quanto seja possível. Mas entende-se que esta melhoria depende da possibilidade que tenhamos de viver numa sociedade civil, na qual a nossa vida, a liberdade e propriedade estejam protegidas, e onde nos sintamos livres para perseguir a nossa felicidade.
II.
Nesta medida das coisas, a leitura de Locke, eventualmente o fundador do liberalismo moderno, é elucidativa quanto ao que pensam os liberais da necessidade do abandono do estado de natureza, da instituição da sociedade política e do governo, e ainda sobre a consequente necessidade da criação de mecanismos que refreiem a tentação natural da soberania de ultrapassar as cláusulas do contrato social originário. Locke inspira-se nos escolásticos tardios de Salamanca (Molina, Mariana, Soto, Suarez) no que se refere às funções e à legitimidade do estado, bem como quanto à necessidade de impor limites à sua actuação, e, sobretudo, à ideia da existência de um direito natural inerente aos indivíduos que justifica as suas prerrogativas perante a autoridade dos poderes públicos e que deverá fixar o alcance daqueles limites.
Sobre o estado de natureza e o contrato social, Locke, ao invés de outros contratualistas, não dramatiza as condições que terão levado os homens a abandonar o primeiro e a firmar o segundo, rejeitando tacitamente a "guerra de todos contra todos" de Hobbes, embora reconheça que existem vantagens nas instituições políticas representativas, tendo em vista que elas podem assegurar mais eficazmente a propriedade, a segurança e a administração da justiça do que sucedia no estado anterior à sociedade política. O abandono do estado de natureza não se justifica, assim, segundo Locke, pela suposta incapacidade das pessoas de viverem pacificamente em sociedade, mas porque existem ganhos concretos para elas na criação de instituições que as representem e substituam nalgumas dimensões da vida social. Isto não excluiu, bem pelo contrário, a necessidade de conter o poder do estado para além da simples objetivação finalista da sua existência (que seria, mais tarde, assegurada pela Constituição escrita do estado de direito). Não basta, por conseguinte, declarar que ao estado cabe a garantia e a criação de condições para a viabilização dos direitos fundamentais dos indivíduos para que ele se restrinja a esse âmbito de atuação. Para isso, Locke concebeu a separação de poderes (ainda que, segundo Hayek, tenha sido John Lilburne — o famoso "Freeborn John" —, em 1645, que tenha tratado pela primeira vez o tema) e, dentro desse arquétipo, a autonomia integral da justiça perante a política. Anos depois e noutro continente, as ideias de Locke e de outros liberais clássicos (principalmente de Montesquieu) iriam inspirar a fundação e a organização política dos EUA, onde os pais fundadores se preocuparam com as questões da natureza do estado, dos fins do governo e da limitação da soberania, preocupações essas que resultaram evidentes dos Federalist Papers e que ficaram consagradas no resultado da Convenção de Filadélfia, que foi a Constituição de 1787.
III.
Esta é, portanto, a tradição liberal clássica. Quem nela procurar vestígios da negação da necessidade do contrato social e da sociedade politicamente organizada, procurará sem resultados. O liberalismo clássico reconhece a validade das instituições políticas e a sua necessidade, e atribui-lhes mesmo uma natureza e um fundo moral, na medida em que elas foram instituídas por homens para servirem os homens e garantirem os seus direitos fundamentais, num espírito de livre cooperação e não de coação: "Deus desejou que houvesse ordem, sociedade e governo entre os homens", sintetizava, a este propósito, Locke no seu Opúsculo Latino (ou Segundo Tratado sobre o Governo, de 1662). Quanto às garantias desses direitos fundamentais, operam positivamente, fazendo com que as instituições públicas fiscalizem e punam aqueles que os infrinjem, e negativamente, ao obrigar o próprio estado a abster-se de quaisquer atos que os ponham em causa.
É bom que se tenha então presente que o que vai daqui, por exemplo, à crítica que Murray Rothbard moveu às ideias de "governo limitado" e da "Constituição" (vd. The Ethics of Liberty, principalmente o capítulo 23, parte III, The Inner Contradictions of the State), que ele considera, inspirado por Spooner e Nock, "uma irrealista e inconsistente 'Utopia'", é uma distância imensa, que não resolve coisa nenhuma, já que a alternativa à realidade dos fatos dificilmente passará por um mundo e uma ordem social que nunca existiram. Por outro lado, foi a esta tradição liberal clássica que se socorreram os melhores liberais do século passado, entre eles e com particular destaque Mises e Hayek, para renovar a filosofia liberal, tendo em particular atenção a necessidade crescente de conter o poder do estado e do governo, num século de expansionismo estatal preocupante.
Apesar de ser evidente a necessidade de repensar os parâmetros da teoria clássica do liberalismo ("A experiência dos últimos cem anos ensinou-nos muitas coisas que Madison ou Mill, Tocqueville ou Humboldt não puderam perceber", escreveu Hayek no prefácio à edição americana do The Constitution of Liberty), a função essencial do liberalismo permanece igual à do passado: "A tarefa de uma política de liberdade deve consistir, portanto, em minimizar a coerção ou os seus efeitos negativos, ainda que não possa eliminá-la completamente", concluiu Hayek na obra citada. Então, a tarefa prioritária do liberalismo consistirá, essencialmente, em contribuir para a racionalização do poder, a determinação das suas finalidades, e a sua limitação dentro de regras que evitem os seus abusos e que permitam aos indivíduos viverem as suas vidas com o mínimo possível de coação estatal.
IV.
Acresce, por outro lado, que o liberalismo clássico se preocupa também por entender as origens das instituições políticas. A sua existência não lhe poderá ser irrelevante ou relegada para um segundo plano, fazendo delas tábua rasa, como se não tivessem origem em necessidades individuais e sociais ponderáveis. O governo, os tribunais, os parlamentos ou câmaras representativas, em suma, a dinâmica do poder e a sua organização, chamemos-lhe o "estado" ou o "princípio governativo", existem desde sempre, em qualquer local onde encontremos sociedades humanas, e ignorar esta realidade julgando que a podemos modificar ao sabor das nossas convicções não é avisado, nem prudente. Sobretudo, não será realista, e só poderá conduzir a pesadas frustrações, por parte dos seus defensores, e à rejeição da opinião pública, por óbvia inutilidade.
V.
Há, todavia, que ter em conta que limitar o crescimento do estado e do governo é uma tarefa difícil, tendo em vista a desigualdade de posições relativas entre a soberania e a sociedade civil, e que esse exercício se tem visto também prejudicado pela eclosão de novas tecnologias invasivas da individualidade, por preocupações securitárias crescentes (a exploração, por parte dos governos, dos sentimentos de medo e de carência de proteção das suas populações serve, quase sempre, para reduzir as liberdades fundamentais dos indivíduos), e por uma teia de dependências perante o estado que têm sido laboriosamente urdidas, ao longo dos anos, pelo chamado estado social. Em boa medida, há que reconhecer que o constitucionalismo liberal — que tão bons resultados conseguiu na transição das monarquias absolutistas para o estado de direito —, se encontra hoje em muitos aspectos revogado por um constitucionalismo social que permite que o estado e o governo possam ultrapassar os limites originariamente impostos no contrato social.
VI.
A subversão do constitucionalismo liberal começou muito cedo, praticamente ao mesmo tempo em que o movimento constitucional dava os seus primeiros passos. Na origem da sua aplicação moderna, isto é, a partir do começo do século XVIII, o termo "Constituição" designava a ideia de "poder limitado". O problema era, à época, o de dar uma forma ao aparelho de estado e do governo que se não esgotasse na vontade soberana do princípe, para onde o absolutismo europeu o havia encaminhado, e que o submetesse ao cumprimento de regras gerais e abstractas emanadas por assembleias representativas da comunidade.
Verdadeiramente, essas preocupações constitucionais não se limitaram à necessidade de refrear poderes centralizados, mas também de encontrar uma fundamentação transpessoal para o poder e para o seu exercício, que residisse numa ordem natural eminentemente humanista e individualista. Daí que as duas primeiras preocupações da conformação da soberania pelo direito e pela Constituição residissem na proclamação de um elenco de direitos fundamentais do homem (dos indivíduos) e do cidadão (dos indivíduos considerados na sua relação com a civitas), por um lado, e na consagração do aparelho de poder e das regras do seu funcionamento, por outro. Isto é: definir quais serão os direitos individuais que a acção do estado deverá garantir e criar uma organização do poder soberano que o divida funcional e organicamente, determinando com clareza as suas competências e funções. Este último aspecto não é de somenos importância, porque convém ter sempre presente que, como assinala David Boaz na obra acima citada, "O valor de uma Constituição escrita radica em que se estabelece com precisão quais são os poderes do governo e, ao menos por omissão, se indicam os que não são". Por outras palavras, uma Constituição que não determine os poderes que, por ela, a comunidade delega no estado, não será uma verdadeira Constituição, mas um mero documento formal para legitimar um poder sem regras.
VII.
O que sucedeu posteriormente à eclosão do primeiro constitucionalismo, período que tem o seu término no fim do século XIX e, sobretudo, nas preocupações sociais bem patentes na Constituição que inaugura o constitucionalismo social, a Constituição de Weimar, de 1919, foi a progressiva corrupção do sentido da ideia original de Constituição, que passou de um documento eminentemente orgânico, equilibrador e refreador dos vários poderes soberanos, para um documento programático, com conteúdo ideológico e que pode variar (e frequentemente varia) ao sabor das modas de ocasião. Esta foi, portanto, a fase que se seguiu à do Constitucionalismo Liberal, a qual podemos designar de Constitucionalismo Social, e que se caracteriza pela apropriação da Constituição orgânica e garantística pela ideologia do intervencionismo social estatista.
Este novo modelo de Constituição representou verdadeiramente a corrupção da ideia de Constituição, porquanto esta só será um documento que contratualize a transição do estado de natureza para a sociedade política se for ideologicamente neutra, se não tomar posições políticas, de modo a poder criar um denominador comum entre o maior número possível de cidadãos, instituindo regras gerais e abstractas que cumpram uma finalidade arbitral entre as várias apetências individuais e tensões sociais, em vez de representar uma visão da sociedade que será sempre e em todos os casos parcial. Quando a Constituição abandona a sua neutralidade teleológica para impor um modelo de sociedade, está, então, a caracterizar-se ideologicamente, pondo de lado a sua função de pactum societatis, para passar a assumir uma natureza de mero programa político-partidário.
VIII.
A Constituição evoluiu, deste modo, na generalidade das democracias ocidentais, de um documento orgânico para um estatuto programático, o que lhe retirou a neutralidade que fazia dela a norma jurídica fundamental sobreposta e conformadora dos demais poderes, para passar a ser um mero instrumento inspirador dos circunstancialismos momentâneos, ditados pelo sufrágio universal, dos poderes legislativo e executivo. O processo pelo qual se operou esta transformação foi, uma vez mais, o da exploração das fragilidades humanas, fazendo crer aos cidadãos que o estado, dado o seu múnus e as suas prerrogativas de soberania, podia garantir e satisfazer, sem dificuldade, todas as necessidades da existência individual.
A consagração constitucional dos chamados direitos sociais à educação, saúde, segurança social, emprego, ambiente, etc., como direitos fundamentais de segunda e terceira geração, perverteu a natureza da Constituição e permitiu que o estado e o governo se ingerissem na vida social privada de forma abusiva e praticamente ilimitada. A Constituição serve hoje para "garantir" o pleno emprego, as leis laborais protecionistas, a educação universal e gratuita, a segurança social, e para impor limites à propriedade, estatuir fins políticos e ideológicos para o governo (veja-se, por exemplo, o que sucedeu com inúmeros textos constitucionais europeus – entre eles, o português de 1976 – africanos e sul-americanos promulgados nas décadas de 70 e 80 do século passado). Perdeu o seu carácter neutral, sem o qual perde efetivamente a sua identidade e boa parte da sua utilidade. Neste permeio, a Constituição acabou por garantir menos eficazmente, os verdadeiros direitos fundamentais dos indivíduos, relativizando-os face à "importância" e "magnitude" dos direitos sociais, sendo muitas vezes até argumento para os pôr em causa, sobretudo quando, em nome destes últimos e do "interesse público" supostamente neles plasmados, permite a grosseira violação de muitos dos primeiros.
IX.
Será, todavia, um erro afirmar-se que o que falhou foi o constitucionalismo liberal, que cumpriu exemplarmente a sua tarefa de garantir os verdadeiros direitos fundamentais dos cidadãos, que são os de primeira geração (vida, propriedade, liberdade, justiça universal e fundada na lei, etc.). O que não foi conseguido foi a preservação desse espírito do primeiro constitucionalismo, permitindo-se que ele tivesse evoluído para patamares que não deviam ser os seus. Mas isso foi consequência do êxito do constitucionalismo e do liberalismo na sua missão de refrear o poder público e de criação das condições para a afirmação da liberdade individual e para a prosperidade pessoal e social, que levou a que se admitisse que, uma vez resolvidos esses problemas essenciais, seria possível tratar de outros a partir de Constituições programáticas e de governos com mais capacidade de intervenção. Felizes com o sucesso alcançado por esse primeiro momento, que ocasionou prosperidade e bem estar nos países onde vigorou, pensou-se poder ir mais além e garantir por via da política e do governo o que compete aos indivíduos tentarem alcançar pelo uso das suas capacidades e pelo exercício da sua responsabilidade individual. Por conseguinte, do que agora importa cuidar cuidar é de voltar a pôr o estado e o governo dentro dos limites originários do contrato social liberal, o mesmo é dizer do Estado de Direito característico de uma sociedade livre.
X.
Não será, contudo, fácil consegui-lo. Na verdade, muitos são já os anos de vigência do modelo do constitucionalismo social, como muitos foram os interesses e dependências entretanto gerados pelo crescimento do estado social, assim como foi imensa a expansão do estado e das prerrogativas legais da atuação do governo verificada ao longo das últimas décadas. Todavia, ensina a História que o melhor modo de levar um poder a ceder e a se retrair é pela constatação prática de que ele se encontra esgotado. Todas as grandes transformações políticas ocorridas ao longo da História ocorreram menos pelo sucesso e pela força das novas soluções do que pelo fracasso e esgotamento das que se veem substituídas. Veja-se, a este propósito, os processos que levaram à derrocada de regime tirânicos, como o soviético, ou à substituição de regimes ditatoriais e autocráticos na Europa e na América do Sul, no fim do século passado.
XI.
Assim, e sem pretender praticar qualquer gênero de futurologia, há que ter em conta que os resultados atuais do modelo social seguido à sombra desse tipo de constitucionalismo e de modelo social são os piores, estando a ter consequências dramáticas um pouco por todo o mundo, principalmente nos países da União Europeia e nos EUA, onde se enveredou por uma deriva intervencionista e ultraestatista nos últimos anos. Para um liberal que não acredita na viabilidade e na sustentabilidade de um modelo social estatista, que reduz a liberdade individual e econômica e que empobrece drasticamente os países onde se aplica, a crise a que estamos a assistir, e que tem sido engenhosamente vendida como a crise do "mercado", é verdadeiramente a crise do estado e do constitucionalismo social, e ela mesma se encarregará de obrigar os estados e os governos a abandonarem muitas das funções ditas sociais de que se encarregaram nas últimas décadas. Ao longo destes anos mais próximos, o intervencionismo secou a economia das nações onde se instalou para garantir a viabilidade das contas públicas, isto é, da despesa do estado. Hoje, as contas públicas continuam completamente deficitárias, agravando o seu déficit a cada segundo que passa, e a economia vegeta no meio de impostos absurdos para encher os cofres públicos e de regras burocrátricas que a asfixiam e levaram ao descalabro. Isso mesmo é o que está a suceder em países como a Grécia, Espanha, Portugal, Irlanda, que são os casos mais flagrantes, ou na Alemanha, em França e na Itália, onde os estados estão obrigados a reduzir drasticamente as suas despesas, retirando-se, assim, de áreas sociais onde investiram fortemente nos últimos anos, confessando a sua incompetência para as gerir. A consequência inevitável desta "desapropriação" funcional será a privatização desses domínios e o regresso deles à sociedade civil.
O que tem sucedido recentemente nos EUA, com a derrota eleitoral da Administração Obama nas últimas eleições para o Congresso e o abrandamento da execução de alguns programas sociais que já estavam anunciados (vg. a reforma do sistema de saúde, incrementando a sua estatização), também leva a crer que o novo paradigma será de regresso ao princípio do primado do privado sobre o público. Isto só se fará, no entanto, se o estado reconsiderar as suas funções e limites de atuação, e se o fizer pela via constitucional, entre outros aspectos, considerando os direitos ditos "fundamentais" de segunda e terceira geração (já para não referir os de quarta...) como direitos a serem socialmente promovidos, em vez de "realizados" por via política e estatal. No fim de contas, o estado tem que determinar, com precisão, onde e ao que se destinará o dinheiro que tem para gastar. E, como não dispõe de dinheiro para quase coisa nenhuma, terá de abandonar a maioria das rúbricas do seu orçamento. Apesar de ser um caminho ínvio, a elevada probabilidade da falência do estado social poderá nos levar no sentido do regresso aos velhos princípios do liberalismo e do constitucionalismo clássico.
* Publicado originalmente por OrdemLivre.org em 24/11/2010 e republicado em outubro de 2013. Matéria extraída do website do Instituto Ordem Livre para publicação em LIBERTATUM
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