sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Juridiquês ideológico


Supremo Tribunal Federal aprova ação que permite que denúncias de agressões contra mulheres por terceiros se tornem ações penais. Contudo, de forma indireta, afirma que o padrão familiar, descrito na Constituição brasileira e baseado no modelo judaico-cristão, é a mola propulsora para a agressão do homem à mulher.

Matheus Viana – Revista Profecia
Com informações do portal do Supremo Tribunal Federal


Para que a agressão à mulher seja considerada crime e, por isso, submetida a uma ação penal pelo Ministério Público, não é mais necessária que a denúncia seja feita pela própria vítima, conforme preconiza o Artigo 16 da Lei11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha.

No dia 09 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, apresentada pela Procuradoria-Geral da República no tocante os artigos 12, inciso I; 16; e 41, que cria apossibilidade de que a denúncia feita por um terceiro se torne representação – depoimento válido para abertura de um inquérito.

No entanto, foi evidente os subterfúgios ideológicos que permearam a discussão jurídica entre os ministros. Utilizando o mote consensual de proteger a mulher de toda e qualquer agressão, de modo a respeitar e reservar sua cidadania como um todo, o intento de alguns magistrados, em especial o ministro Ayres Brito, foi disseminar o sofisma de que o padrão familiar, descrito na Constituição brasileira e baseado no modelo judaico-cristão, está equivocado. Mais do que isso. De forma indireta, afirmam que este padrão é a mola propulsora para a agressão do homem à mulher.

Declaram, em alto e bom som, que tal modelo nada mais é do que desdobramento de uma “sociedade machista e paternalista”, conforme afirmou, durante sua retórica, a ministra Rosa Weber. Por outro lado, ocultam, por ignorância ou por vigarice pura e simples, os princípios e ensinamentos cristãos sobre o valor da mulher e a conservação de sua idoneidade.

Ao meditarmos na narrativa de Gênesis, vemos que a expressão ‘idoneidade’ possui em seu bojo conotações de ‘pertencer à mesma natureza’ e ‘ser complementar’ ao homem. Sendo assim, seu papel na sociedade é imprescindível. A máxima divina “Não é bom que o homem esteja só.” (Gênesis 2:18) evidencia não só sua importância relacional, mas também sua crucialidade social.

O apóstolo Paulo é conciso ao ensinar: “Vós, mulheres, sujeitai-vos a vossos maridos, como ao Senhor”. (Efésios 5:22). Contudo, elucida o caráter da autoridade que deve ser exercida pelo homem: “Vós, maridos, amai vossas mulheres, como também Cristo amou a igreja, e a si mesmo se entregou por ela.” (Efésios 5:25). Ou seja, autoridade é pautada no amor que o homem sente pela mulher no intento de protegê-la. Não para exercer sobre ela qualquer tipo de absolutismo.

No entanto, o homem, devido ao seu coração corrupto (Jeremias 17:9), subverteu a autoridade transformando-a em um nocivo e truculento autoritarismo. Colocar estes dois elementos – distintos entre si como água e óleo – no mesmo patamar é sintoma de insanidade moral ou de patologia intelectual.

Assim como é execrável a atitude de um homem que agride – qualquer que seja a agressão – uma mulher, e por isso deve receber as punições cabíveis; a tentativa de definir a autoridade do homem como desdobramento de uma opressora “sociedade patriarcal” também é. Pois o intento é denegrir o padrão familiar salutar e dar continuidade à revolução moral e comportamental iniciada nos anos 60 com os movimentos feministas e contracultura.

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