Legenda: (Guarda): "- Eu pedi a ele que tocasse o seu nariz com o dedo." (Papéis no chão): "Casos de direção com embriaguez" |
Lei seca: o erratismo dos três
poderes - legislativo, executivo e judiciário – no trato da
questão demonstra a extrema falta de juízo, resultante do apego
neurótico ao preciosismo processual.
Por Klauber Cristofen Pires
O Brasil hoje acordou com a noticiário a
divulgar a recente decisão do STJ de reconhecer como provas válidas
de embriaguez ao volante somente o teste do bafômetro ou do exame de
sangue.
Vê-se aí um nítido sintoma de
embriaguez! Não embriaguez derivada do álcool, mas sim a de apego
ao extravagante burocratismo que entorpece cada vez mais os sentidos
dos governantes, dos legisladores e dos que têm por missão zelar
pela eficácia da lei.
Ora, quem não há de reconhecer alguém
em nítido estado de embriaguez? Como desprezar o evidente estado de
quem exala os vapores etílicos a metros de distância, tropeça na
língua, não se mostra capaz de andar em linha reta por dois metros
e não para em pé por alguns segundos?
Não é tão difícil assim enquadrar o
delinquente, mesmo respeitando-lhe todos os seus direitos
individuais, inclusive o direito ao contraditório, à ampla defesa e
o de não produzir provas contra si mesmo. Arregimentem-se duas
testemunhas, ou dote-se a instituição com médicos itinerantes de
plantão, ou ainda, filme-se o indivíduo. Um mero telefone celular
já é capaz de registrar as imagens inequívocas.
Não, não estou em contradição com
minhas convicções! Vou falar: Sou contra a lei seca, como sempre
fui e como continuo sendo!
A “lei seca”, isto é aquela que tem
por objeto criminalizar o motorista que contivesse qualquer
concentração de álcool no sangue, foi alardeada com extravagante
eloquência pela mídia, que diariamente se punha a exibir casos de
acidentes envolvendo motoristas - vejam bem – nitidamente bêbados.
Jamais assisti, no entanto, uma
reportagem que apresentassem os acidentes cometidos por pessoas com
baixa concentração de álcool, e ainda mais, que estes
sobrepujassem os acidentes derivados de todas as outras causas, como
demonstração irrefutável de relação de causa e efeito.
Com grande motivação, o erário
luxuosamente equipou as polícias federal e estadual com bafômetros
de R$ 3.000,00 a unidade (os mesmos equipamentos não passavam de U$
100.00 nos Estados Unidos), e arregimentou contingentes de guerra
para saírem à caça dos novos inimigos do país, aqueles que,
apontados da noite para o dia como os grandes responsáveis por todas
as mazelas da nação, seriam pegos em frente às câmaras, e
embalados nos camburões, para delírio ufanista dos telespectadores
do Fantástico e demais noticiários televisivos.
Pois o tempo veio a dar seu frio
testemunho. Em 2010, as estatísticas não eram nada animadoras. No
estado do Pará, os dados levantados pela Polícia Federal afirmavam
que os acidentes causados por embriaguez não passavam de 3% (três
por cento) de um total que já havia ultrapassado o número de mortes
dos últimos três anos.
Então vamos aos fatos: Do total de
acidentes, apenas três por cento são causados por embriaguez, sendo
que aí mesmo contam-se os casos nítidos de embriaguez com alguma
percentagem desconhecida de pessoas que beberam doses, digamos assim
“ sociais” de bebidas alcoólicas. Tomemos este segundo grupo de
pessoas como a fração da fração pela metade, por pura convenção,
isto, é apenas admitamos arbitrariamente, por falta de estatísticas
confiáveis, que sejam 1,5% do total de acidentes os motoristas que
beberam socialmente.
Agora, levemos ainda em consideração
uma outra percentagem, também desconhecida, infelizmente, de pessoas
que beberam doses sociais de bebida alcoólicas mas que não se
envolveram em nenhum acidente automobilístico. Francamente, sou
capaz de apostar que o segundo grupo sobrepuje largamente o primeiro.
No entanto, basta raciocinarmos que qualquer percentual que se
apresente já tende a rebaixar a já insignificante taxa de 1,5% a um
dado desprezível.
Ainda mais: se a quantidade de pessoas
que bebem socialmente e que não causam acidentes representar o mesmo
percentual das que cometeram, já se pode anular completamente a
argumentação da teoria do risco, e para um bom reductio ad
absurdum, seria o caso de recomendarmos sempre a alguém tomar um
gole de pinga antes de pegar ao volante se tal representatividade se
mostrar a maior!
A tara legiferante de criminalizar
condutas com base no argumento do risco não tem tido outro sucesso
do que avançar dia após dia em um processo contínuo de
descaracterização do estado de direito e implantação de um estado
totalitarista.
A criminalização do risco desconsidera
um dos princípios mais basilares dos direitos individuais e da
preservação da ordem social harmônica, pacífica e espontânea. Em
uma sociedade livre e de direito, as chamadas “blitzes”, a
constranger cidadãos em cada esquina pelos motivos mais pusilâmines,
não merecem destaque.
Em uma sociedade livre, a autoridade deve
abordar aquele indivíduo que apresenta sinais claros de suspeição,
por dirigir de forma perigosa, “costurando” as pistas ou de
qualquer forma desrespeitando a sinalização. Este indivíduo, que
apresenta comportamento incomum, pode ser solicitado a apresentar-se
diante da autoridade policial, e esta deve ter consigo a necessária
dose de poder (resguardados os direitos individuais) para averiguar o
possível estado de embriaguez do cidadão, para então registrá-la
como um fator agravante da conduta que já fora antes flagrada e
tipificada como delituosa.
Lamentavelmente, o poder legislativo
cometeu um indesculpável excesso contra o cidadão probo e honesto
que não causa nem há de causar acidentes por beber socialmente,
assim como o poder judiciário, de sua parte, também cometeu o
excesso a favor da impunidade dos maus motoristas e mais uma vez,
também contra os bons motoristas e até aos pedestres, a quem expõe
ao perigo por facilitar a vida dos beberrões inimputáveis. Tudo por
causa da falta de juízo e de bom senso; tudo por apego irrefreável
ao formalismo dos autos e ao preciosismo dos números.
Um bom café amargo lhes restituiria a
lucidez?
Há uma falha grave no seu raciocínio: só 3% dos acidentes são causados por motoristas bêbados. SEM DÚVIDA, acho que até menos... Mas o que importa são os acidentes GRAVES, com mortes. GARANTO que são bem mais que 3%, 10 vezes mais que isso no mínimo. Mas também sou contra a lei seca. Só acho que alguém pego embriagado tendo causado acidente, tenha prisão perpétua se houver morte ou incapacitação de qualquer pessoa envolvida que não ele. Se danificar patrimônio público, pagar 10 vezes o valor do conserto, sendo inclusive permitido lhe tomar o carro e a casa onde mora para pagar as despesas para consertar o patrimônio público (um poste, por exemplo) e para ressarcir outros danos causados a terceiros. Simples assim. Não é necessário lei seca.
ResponderExcluirExcelente artigo.
ResponderExcluirA lei seca inverte as premissas. Trata exceções como regra e regra como exceção, ou seja, pinça casos isolados de motoristas bêbados exibindo-os como regra de pessoas que se alcoolizam e pegam o volante. Assim, tratam isonomicamente o bêbado e uma pessoa levemente alcoolizada, como se uso e abuso da substância fossem a mesmissima coisa. Trata-se de um retumbante absurdo e um atentado ao preceito da justiça, de acordo com o qual deve-se dar a cada um o que é seu.
Gostaria de sua autorização para reproduzir este ótimo artigo em meu blog com seus devidos créditos.
Prezado Dr Roberto Cavalcanti,
ResponderExcluirTodos os meus artigos são livres para reprodução. Apenas peço que os publiquem por inteiro e que se lhes deem os devidos créditos.
Sds
Klauber Cristofen Pires