Conheçam o teor do documento abaixo, subscrito por várias entidades ligadas ao Forum Nacional pela Democratização das Comunicações, entre as quais, adivinhem(!) o Conselho Federal de Psicologia.
Percebam a inversão erística da argumentação presente em muitos dos seus parágrafos. A cada um dos sofismas, colocarei um comentário meu, em azul e itálico.
Em
defesa da Classificação Indicativa na televisão
No dia 30 de novembro de 2011, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento de um caso da maior relevância para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes: a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2404, proposta pelo PTB, que contesta parte do artigo 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Este artigo estabelece que as emissoras de televisão devem respeitar os horários autorizados para exibição de determinados programas, de acordo com sua classificação etária indicativa.
Um pedido de vistas
interrompeu o julgamento, após o voto do relator Dias Toffoli e de
outros três ministros, todos aceitando a tese da
inconstitucionalidade. As entidades abaixo assinadas discordam deste
entendimento e têm grande preocupação com os rumos do julgamento,
que pode acabar, na prática, com a existência de horários
protegidos na televisão brasileira, afetando diretamente a eficácia
da Classificação Indicativa. Ao contrário do que afirmaram os
ministros, a previsão do ECA é imprescindível para a concretização
desta política.
Por que precisamos
da Classificação?
A Classificação
Indicativa é um importante instrumento para assegurar aos pais e
responsáveis meios de promover o adequado desenvolvimento de seus
filhos. Ao definir uma determinada faixa etária para a qual um
programa de entretenimento é indicado e associá-la ao horário em
que este programa pode ser exibido na televisão aberta, a política
classificatória garante que atrações contendo doses elevadas de
violência, de sexo ou de uso de drogas não sejam veiculadas durante
o dia, quando a imensa maioria das crianças está diante da TV,
frequentemente sem acompanhamento da família.
A TV aberta dificilmente passa programas com tais restrições durante o dia. A TV paga, a seu turno, provê o chamado "CONTROLE PARENTAL", que permite aos pais bloquear os canais impróprios.
Assim, longe do
argumento propagado – o de que o Estado estaria assumindo o lugar
dos pais na tutela dos filhos –, a Classificação Indicativa é
uma forma de materializar a proteção integral às crianças,
prevista no artigo 227 da Constituição Federal como um dever não
apenas das famílias, mas da sociedade e também do Estado. Neste
caso, ela apoia os pais no exercício do poder familiar, em
consonância com o artigo 220, que trata da liberdade de expressão e
informação:
§
3º - Compete à lei federal:
I
- regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder
Público informar sobre a natureza deles, as faixas
etárias a que não se recomendem,
locais e horários em que sua
apresentação se mostre inadequada;
II
- estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a
possibilidade de se defenderem de programas ou programações de
rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como
da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser
nocivos à saúde e ao meio ambiente.
"...longe do argumento propagado – o de que o Estado estaria assumindo o lugar dos pais na tutela dos filhos –, a Classificação Indicativa é uma forma de materializar a proteção integral às crianças..." - ora, é claro que o estado está assumindo o lugar dos pais na tutela dos filhos.
Classificação não
é censura
Na interpretação do
ministro relator da ADI 2404, o termo “informar” deveria ser
entendido como a informação do poder público às emissoras. Na
verdade, a classificação é indicativa para os pais, mas deve ser
seguida obrigatoriamente pelas empresas. A análise conjunta dos
artigos 220, 221 e 227 da Constituição Federal demonstra que não
há conflitos em relação à constitucionalidade da matéria.
Se é informativo para os pais mas obrigatório para as empresas, então é obrigatório para os pais, ora essa!
Além disso, ao
contrário do que foi afirmado, a Classificação Indicativa não
censura qualquer tipo de conteúdo. Não há análise prévia das
atrações, a classificação é feita pelas empresas a partir de
parâmetros claros e os pais continuam livres para deixar ou não
seus filhos terem acesso a todos os programas. Tampouco a
classificação pode ser aplicada à programação jornalística. O
que cabe ao Estado brasileiro, por meio do sistema classificatório,
é cuidar de fazer convergirem o direito à liberdade de expressão e
os direitos das crianças e adolescentes à proteção integral.
Se determinados programas não podem ser exibidos, mesmo que em determinados horários, é censura!
Mais de cinco décadas
de estudos realizados em inúmeros países atestam que o dano causado
por conteúdos audiovisuais veiculados em faixas horárias
inadequadas pode ter impactos sobre as crianças – impactos que são
de difícil mensuração imediata e também de difícil reparação
posterior. Diante desse conhecimento acumulado, é de se esperar que
o Estado não se furte à responsabilidade de apoiar os pais a
garantirem o direito de seus filhos em relação a uma programação
televisiva de qualidade –
especialmente em função da natureza da
TV aberta, um serviço público prestado sob concessão da União.
Então, por que raios eu não estou matando gente por aí, roubando, traficando, me enchendo de drogas e batendo na minha mulher e na minha filha?
Sistema brasileiro
está alinhado com o de outras democracias
Não é por acaso,
portanto, que sistemas similares ao da Classificação Indicativa
brasileira vigoram em um extenso grupo de nações democráticas:
Reino Unido, França, Alemanha, Suécia, Estados Unidos, Canadá,
Austrália, Chile, entre tantas outras. Da mesma forma, as cortes
máximas desses países já se debruçaram sobre a matéria,
decidindo por sua constitucionalidade. Há mais de 30 anos, por
exemplo, a Suprema Corte dos Estados Unidos considerou que não feria
a Primeira Emenda da constituição norte-americana (seção que
trata da liberdade de expressão) o fato da Federal Communications
Commission (FCC), agência vinculada ao governo, ter o poder de impor
sanções a emissoras que disseminarem conteúdos inadequados às
crianças durante os horários protegidos (FCC
v. Pacifica Foundation, decisão proferida em 3 de julho de 1978).
O atual modelo
brasileiro de Classificação Indicativa, implementado pelo
Ministério da Justiça desde 2007, beneficia-se desta vasta
experiência registrada no cenário internacional. Está
fundamentando em pesquisas detalhadas sobre os sistemas de outras
nações democráticas e é resultado de um processo de construção
que se estendeu por três anos, com seminários, audiências públicas
e um amplo debate na mídia – sempre envolvendo juristas, empresas
de comunicação, entidades da sociedade civil e núcleos acadêmicos.
Todas estas instituições alinhadas com o projeto de governo globalista-socialista
Em defesa da liberdade de expressão
Estamos certos de que
a liberdade de expressão é um direito fundamental, que deve ser
defendido contra qualquer ameaça autoritária – exatamente por
isso, não é possível aceitar que este direito seja utilizado como
argumento para encobrir os interesses comerciais que movem as
empresas concessionárias de radiodifusão contra a Classificação
Indicativa. Caso venha a adotar a tese proposta pelo PTB e defendida
pela Associação Brasileira de Emissoras de Radio e Televisão
(Abert), declarando a inconstitucionalidade do artigo 254 do ECA, o
STF estará assumindo uma visão absolutista e equivocada da
liberdade de expressão, que não encontra respaldo nas democracias
ocidentais.
"Estamos certos de que a liberdade de expressão é um direito fundamental, que deve ser defendido contra qualquer ameaça autoritária – exatamente por isso, não é possível aceitar que este direito seja utilizado como argumento para encobrir os interesses comerciais que movem as empresas concessionárias de radiodifusão contra a Classificação Indicativa". Resumindo: os signatários estão certos que a liberdade de expressão é um direito fundamental, e é exatamente por isto que ele não pode ser usado como argumento pelas empresas de comunicação!
Frente a esses
argumentos, as organizações, fóruns e redes abaixo-assinados
esperam que o Supremo Tribunal Federal possa declarar improcedente a
ADI 2404 e manter, assim, a obrigatoriedade de que as emissoras
respeitem os horários estabelecidos pelo sistema de Classificação
Indicativa atualmente em vigor.
Comentário final: parada gay e marcha pela maconha, ao vivão, isto vocês defendem, né? Vão enganar a mãe de vocês! O que vocês querem é colocar as rédeas do globalismo socialista na TV, numa estratégia passo a passo.
Brasília, 19 de março
de 2012
Este manifesto é
assinado pelas entidades e pessoas físicas abaixo relacionadas e
está aberto a novas adesões.
Entidades:
ABEP -
Associação Brasileira de Ensino de Psicologia
Associação
Brasileira de Radiodifusão Comunitária de Sergipe
ANDI – Comunicação e Direitos
ANCED - Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente
ANDI – Comunicação e Direitos
ANCED - Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente
JUSDH -
Articulação Justiça e Direitos Humanos
Avante
Educação e Mobilização Social
CEDECA
Casa Renascer RN
CFP - Conselho Federal de Psicologia
CFP - Conselho Federal de Psicologia
CIPÓ -
Comunicação Interativa
Comunicação
e Cultura
Comunidade Bahá'í do Brasil
Conectas Direitos Humanos
Comunidade Bahá'í do Brasil
Conectas Direitos Humanos
CONRAD -
Conselho Regional de Radiodifusão Comunitária
Fórum
Sergipano pelo Direito à Comunicação
GIRA
Solidário - Promoção e Defesa da Infância e Adolescência
EMERGE -
Centro de Pesquisas e Produção em comunicação e Emergência
Instituto
Alana
Fenadados
– Federação Nacional dos Trabalhadores em empresas de
processamento de dados, serviços de informática e similares
Fitert -
Federação Interestadual dos Trabalhadores em Radiodifusão e
Televisão
Fittel - Federação Interestadual dos Trabalhadores em Telecomunicações
FNDC - Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação
IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
Instituto da Infância
Fittel - Federação Interestadual dos Trabalhadores em Telecomunicações
FNDC - Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação
IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
Instituto da Infância
Instituto
Recriando – Inclusão e Cidadania
Instituto Telecom
Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social
Instituto Telecom
Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social
Justiça
Global
Observatório da Mídia: direitos humanos, políticas e sistemas (UFES)
Observatório da Mídia: direitos humanos, políticas e sistemas (UFES)
Pastoral
do Menor Nacional
Rede
Nacional Primeira Infância
Sindicato
dos Radialistas do Estado de Goiás
Sindicato dos Radialistas do Estado do Piauí
Sindicato dos Radialistas do Estado do Rio de Janeiro
Sindicato dos Radialistas do Estado de São Paulo
Sindicato dos Jornalistas de Mato Grosso
Sociedade Paraense de Defesa de Direitos Humanos – SDDH
“SOS-Imprensa”, projeto de Ação Continuada do Decanato de Extensão da UnB
Terra de Direitos - Organização de Direitos Humanos
Sindicato dos Radialistas do Estado do Piauí
Sindicato dos Radialistas do Estado do Rio de Janeiro
Sindicato dos Radialistas do Estado de São Paulo
Sindicato dos Jornalistas de Mato Grosso
Sociedade Paraense de Defesa de Direitos Humanos – SDDH
“SOS-Imprensa”, projeto de Ação Continuada do Decanato de Extensão da UnB
Terra de Direitos - Organização de Direitos Humanos
Pessoas
físicas:
Antonio
Carlos Hohlfeldt (Professor Pós-Doutorando da Universidade Fernando
de Pessoa – UFP – em Portugal)
Silnei
Scharten Soares (Professor Doutorando em Comunicação Social pela
Universidade de Brasília)
Vicente Gosciola (Professor Doutor Titular do Programa de Pós-Graduação em Comunicação da Universidade Anhembi Morumbi)
Vicente Gosciola (Professor Doutor Titular do Programa de Pós-Graduação em Comunicação da Universidade Anhembi Morumbi)
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