quinta-feira, 17 de junho de 2010

Fim do diploma: um ano depois

Por Antonio Vieira
Presidente da Associação Brasileira de Jornalistas

Um ano depois da histórica decisão do STF

Em 17/06/2009 o Supremo Tribunal Federal, em decisão histórica acaba com a obrigatoriedade de diploma de jornalismo para o exercício da profissão no Brasil. Porém, os fantasmas do corporativismo continuam a atacar, via proposta de emenda constitucional. A ABJ está de olho. 
Em 17/06/2009 o Supremo Tribunal Federal, em decisão histórica acaba com a obrigatoriedade de diploma de jornalismo para o exercício da profissão no Brasil.

Os jornalistas sem diploma que lutaram bravamente, através do MDJSD – Movimento em Defesa do Jornalista Sem Diploma, durante quase 9 anos, numa verdadeira guerra de liminares, que hora autorizavam o exercício sem diploma e que hora exigiam o diploma, até que finalmente o STF decidiu, a um ano atrás, por muito mais do que havia sido pedido pelo MPF- Ministério Publico Federal, que foi o único autor da ação judicial que se iniciou em 2001. O MPF pediu através de ação judicial o fim da obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão, o fim do registro e fiscalização do Ministério do Trabalho e a anulação de todas as multas impostas aos sem diploma. Leia a ação inicial em:

http://www.prr3.mpf.gov.br/index.php?option=com_remository&Itemid=68&func=fileinfo&id=1969

O STF foi muito além e decidiu que:

“O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão. O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada. Isso implica, logicamente, que a interpretação do art. 5o, inciso XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5o, incisos IV, IX, XIV, e do art. 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral”.

O STF também acrescentou no acórdão posteriormente publicado que:

No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto as qualificações profissionais. O art. 5o, incisos IV, IX, XIV, e o art. 220, não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso a atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5o, inciso IX, da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva a conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação.

O acórdão é finalizado com chave de ouro, demonstrando que a questão ultrapassa em muito as fronteiras nacionais e tem jurisprudência continental:

A Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu decisão no dia 13 de novembro de 1985, declarando que a obrigatoriedade do diploma universitário e da inscrição em ordem profissional para o exercício da profissão de jornalista viola o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que protege a liberdade de expressão em sentido amplo (caso "La colegiación obligatoria de periodistas" - Opinião Consultiva OC-5/85, de 13 de novembro de 1985). Também a Organização dos Estados Americanos - OEA, por meio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, entende que a exigência de diploma universitário em jornalismo, como condição obrigatória para o exercício dessa profissão, viola o direito a liberdade de expressão (Informe Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de 25 de fevereiro de 2009) Leia a integra do acórdão no site da ABJ: www.abjornalistas.org link legislação.

Logo após a decisão do STF em 26/07/2009 o MDJSD resolve fundar a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS JORNALISTAS – ABJ, única entidade nacional a aceitar como associados os jornalistas com ou sem diploma. A ABJ é a legítima representante e defensora dos mais de 20.000 jornalistas sem diploma que já se registraram no MTE – Ministério do Trabalho e Emprego e de muitos mais que ainda não o fizeram.

A FENAJ reagiu a decisão do STF articulando e protocolando na Câmara e no Senado Federal duas PECs – Projetos de Emenda Constitucional, exigindo a volta da obrigatoriedade do diploma e que estão em tramitação nas duas casas. A PEC da Câmara que está mais adiantada, foi aprovada na CCJ – Comissão de Constituição e Justiça, porém em seu relatório o Deputado Maurício Rands, mesmo favorável ao diploma deixa claro a questão do direito adquirido dos jornalistas sem diploma:

“Ademais, fica claro ainda que a alteração constitucional aqui proposta não revoga o direito ao integral exercício e reconhecimento profissional, inclusive sindical, de todos os jornalistas possuidores de registro precário, concedido por força de liminar referente à Ação Civil Pública 2001.61.00.025946-3, cujo mériito foi decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 511.961. Assim se dá pelo fato de o texto constitucional ser claro quanto à supremacia do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, como é o caso aqui”.

Durante audiência Pública em 16/06/2010 na Câmara Federal promovida pela comissão especial da PEC 386/09 a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil que tem sua posição definida em apoiar a volta da exigência do diploma, também deixou claro no documento distribuído aos parlamentares e presentes a audiência o seguinte:

“ Na mesma linha, deve ficar claro o direito ao integral exercício e reconhecimento profissional de todos que exerçam a profissão de jornalista até a data da promulgação da emenda constitucional em analise.”

A ABJ aguardou quase um ano para que os jornalistas sem diploma que quisessem se registrar no MTE, mesmo sabendo que isso era uma ilegalidade que o Ministério vinha e vem cometendo. Porém em 24/05/2010 a ABJ resolveu denunciar ao MPF que o MTE continua a não obedecer a decisão do STF e insiste em continuar a registrar os jornalistas no Mtb.

Leia matéria no link: http://abjornalistas.org/page.php?news=104

Com certeza muitos embates legislativos e judiciários ainda vão advir desta histórica decisão do STF, que limpou de vez estes entulhos do tempo da ditadura militar.

A ABJ e seus associados estão atentos a tudo e como já vem fazendo tomarão todas as medidas necessárias para que esta decisão venha a se consolidar e fará o máximo para evitar que o corporativismo possa restabelecer a volta da exigência do diploma ou qualquer outro tipo de impedimento a liberdade profissional e de expressão.

VIVA A LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL DOS JORNALISTAS COM OU SEM DIPLOMA

VIVA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO POVO BRASILEIRO

VIVA A DEMOCRACIA BRASILEIRA

Brasília, 17 de junho de 2010

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