Diploma de jornalista: Senado agride a
paz jurídica e a harmonia entre os Poderes da República.
Por Klauber Cristofen Pires
Aos poucos começo a entender a
necessidade e o funcionamento do Poder Moderador, conferido ao
Imperador, que foi extinto com a proclamação da República.
Tratava-se de uma atividade cuja função era a de azeitar as
engrenagens entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Com razão, estes não são poderes
absolutamente independentes entre si, mas autônomos, e uma boa
harmonia entre os mesmos é fundamental para a vigência de uma paz
legal e jurídica permanente.
Refiro-me à
Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 33/2009,
que
foi
aprovada em primeiro turno com 65 votos “sim” e 7 votos “não”.
Ainda será preciso aprovar o projeto em segundo turno. A matéria
segue na ordem do dia do Plenário até que um novo acordo entre
lideranças partidárias permita sua votação.
A
PEC 33/2009, de iniciativa do senador Antônio Carlos Valadares
(PSB-SE), inclui no texto constitucional o artigo 220-A para
estabelecer que o exercício da profissão de jornalista seja
"privativo
do portador de diploma de curso superior de comunicação social, com
habilitação em jornalismo, expedido por curso reconhecido pelo
Ministério da Educação"
Houvesse um Poder Moderador, haveria
alguém com autoridade moral para dirigir ao Senado uma merecida
admoestação por desrespeitar a decisão recente do Supremo Tribunal
Federal em desregulamentar o exercício da profissão de jornalista
ao ponto mesmo de dispensar a obrigatoriedade do diploma, vez que o
ofício lida nada mais, nada menos, com o pleno exercício da
liberdade de expressão, garantida como direito fundamental da mais
alta importância pela atual Constituição.
Trata-se, sem dúvida, de uma afronta de
graves proporções, que assusta os cidadãos, ao invés de
proporcionar-lhes a esperada segurança jurídica, e desmoraliza o
sentido da tripartição dos Poderes. Ao povo, passa a interpretação
de que a lei e o direito não passam de uma queda de braços entre
interesses antagônicos, e de que o Poder Judiciário pode e deve ser
contornado por quaisquer meios que se mostrem eficientemente
práticos.
O que temos hoje em dia em ambas as casas
legislativas são um antro de socialistas que sempre defendeu a
liberdade de expressão naquilo e enquanto lhes era conveniente, e
mais especialmente para fazer pose diante das câmeras no afã de
parecerem heróis da liberdade e da democracia frente a um regime
autoritário militar temporário que lhes frustou os planos de fazer
do nosso país uma grande Cuba.
Suas recorrentes iniciativas contra a
liberdade de expressão com a fito de tornar lei o controle social da
imprensa e da internet, criar o Conselho Federal de Jornalismo e a
estipular a exigência de diploma para a profissão não deixam
margens a dúvidas sobre o quanto querem apor o bridão na boca dos
cidadãos e dos jornalistas para então conduzirem a sociedade sem
maiores resistências.
À falta de tal estrutura institucional,
no entanto, ainda assim o estado de direito e das liberdades cidadãs
pode ser reclamado por meio de uma ADIN preventiva, vez que agride
frontalmente o texto constitucional em suas cláusulas pétreas e em
seu espírito, como de forma recorrente tem sido muito bem julgado
pelo STF:
Aos
leitores, apresento trechos da Constituição de 1988 para que leiam
por si próprios:
Art. 5º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
IV - é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX - é livre a expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
§ 1º - As
normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata. (Isto
é, não admitem regulação posterior, nem por lei, nem por emenda
constitucional, nem por portaria, nem por coisa nenhuma!)
Art. 60. § 4º - Não será objeto de
deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (…) IV - os
direitos e garantias individuais.
Ou seja, a mera vontade de reduzir os
direitos por emenda constitucional já é por si inconstitucional, e
portanto, é válido o pedido de socorro ao Poder Judiciário na
figura do STF.
Art. 220. A manifestação do
pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição,
observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá
dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de
informação jornalística em qualquer veículo de comunicação
social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
A
seguir, alguns trechos de julgados:
“A
exigência de diploma de curso superior para a prática do jornalismo
– o qual, em sua essência, é o desenvolvimento profissional das
liberdades de expressão e de informação – não está autorizada
pela ordem constitucional, pois constitui uma restrição, um
impedimento, uma verdadeira supressão do pleno, incondicionado e
efetivo exercício da liberdade jornalística, expressamente proibido
pelo art. 220, § 1º, da Constituição." (RE
511.961,
Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-6-2009, Plenário, DJE
de
13-11-2009.)
Sobre
a liberdade de expressão na Internet:
Silenciando
a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de
computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de
território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões,
debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de
comunicação." (ADPF
130,
Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 30-4-2009, Plenário, DJE
de
6-11-2009.)
Ora, mas alguém que não fez o curso de Comunicação SOCIAL também não foi doutrinado no marxismo que impera em tais faculdades, como é que vai poder expressar "livremente" seu apoio à causa? Tem que ser proibido, mesmo!
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