Dilma Roussef mima sua ministra do aborto com lei estapafúrdia, irrelevante e inconstitucional.
Observação necessária: não é trote! É verdade meeeessssmoooo!
A quem duvidar, basta acessar a página do DOU de 04/04/2012: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=04/04/2012
(Atenção: clique na imagem para ampliá-la)
Para
quem quiser ler em texto reproduzido, o teor da Lei é o seguinte:
Lei
n° 12.605, de 3 de abril de 2012
“Determina
o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão
ou grau em diplomas.
O texto diz o seguinte:
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1°. As instituições de ensino públicas e privadas expedirão
diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao
sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.
Art.
2°. As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições
referidas no art. 1o a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida
correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.
Art.
3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
3 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA
ROUSSEFF
Aloizio
Mercadante
Eleonora
Menicucci de Oliveira
****************************************
Meus
comentários:
1
- Segundo a comunidade LGTBXYZ, conforme já tentaram o
reconhecimento legal na Austrália, pelo menos até o momento há 27
(vinte e sete!) reivindicações diferentes de identidade de gênero
(por favor, nem me perguntem quais seriam). O problema é que na
língua portuguesa há somente a letra “a” para designar o sexo
ou gênero feminino, ficando a ausência da desinência a indicar o
sexo ou gênero masculino, fora os casos comuns de dois gêneros ou
epicenos. Para piorar, a humanidade só conhece 5 vogais. A pergunta
que fica é: Como resolver tamanho problema, sem constranger
psicologicamente toda uma geração de estudantes, pondo-lhes
inexoravelmente em situação de humilhação pelo resto de suas
vidas?
2-
Eu queria saber para que existe as Comissões de Constituição e
Justiça da Câmara e do Senado...o artigo 2º é flagrantemente
inconstitucional: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso
XXXVI
- a lei não prejudicará o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e
a coisa julgada;
Ora, os diplomas já expedidos enquadram-se como atos jurídicos
perfeitos, conforme dispõe a constituição que até o STF já deu
pra lê-la como quer. No máximo, a lei poderia obrigar os
estabelecimentos de ensino a reemitir os diplomas mediante o preço
que eles próprios estipularem.
Conclusão:
ninguém vai fazer nada mesmo, em primeiro lugar, porque não vale a
pena litigar judicialmente por tão pouco, frente a um poder
judiciário cada dia mais revolucionário; enfim, acredito que também
porque somente uma meia dúzia de duas ou três canhoneiras do
feminismo irão fazer questão.
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